Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 13 DE RECURSOS REPETITIVOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, bem como o TST, no incidente de superação da jurisprudência vinculante firmada pelo Tema 13, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, firmaram jurisprudência no sentido de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, prevalecendo, assim, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 673-72.2011.5.07.0006, em que é Embargante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e é Embargado(a) ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA ROCHA E OUTROS.
A Reclamada interpõe embargos, em face de acórdão exarado pela 6ª Turma desta Corte, quanto ao tema "complemento de RMNR - cálculo".
Com impugnação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 13 DE RECURSOS REPETITIVOS.
A Eg. Turma do TST, quanto à matéria, adotou os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. TRANSPETRO. ACORDO COLETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL DE REGIME - RMNR. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA CÁLCULO DO COMPLEMENTO.
A alegação do recorrente quanto à interpretação conferida pelo TRT à norma coletiva da categoria, importa a aplicação do disposto no art. 896, b, da CLT. Assim, somente por divergência jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva seria cabível o recurso de revista. Ocorre que não foram colacionados arestos passíveis de configuração de divergência. Recurso de revista de que não se conhece.
Nas razões de embargos, a Reclamada sustenta serem indevidas as diferenças de complemento de RMNR. Indica arestos ao confronto de teses.
O paradigma colacionado nos embargos, proveniente da 4ª Turma, afigura-se formalmente válido e adota entendimento diverso ao do acórdão embargado, pois, como indicado na decisão de admissibilidade, "enquanto a c. Turma entendeu que o recurso de revista que trata da norma coletiva prevê que o adicional de periculosidade deve ser somado ou não ao salário básico para fim de cálculo do complemento da RMNR só poderia ter sido conhecido por divergência jurisprudencial, sendo inviável a análise da alegação de violação de dispositivos legais e constitucionais, os paradigmas trazem tese no sentido de ser possível o conhecimento da matéria por violação constitucional, consignando que 'a decisão do Regional, ao desconsiderar os adicionais de periculosidade e o noturno e a parcela 'hora repouso alimentação', para efeito de apuração do 'complemento de RMNR' violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dispositivo que empresta validade aos instrumentos coletivos de trabalho'". Configurado o conflito de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do TST, CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 13 DE RECURSOS REPETITIVOS
A matéria debatida nos presentes autos, "BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)", foi objeto do RE 1.251.927 - DF, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, provido em sessão do dia 28/07/2021, que fixou a tese de que "o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado, e que esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás", de modo que não há violação aos princípios da isonomia, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça, e adequação no acordo coletivo realizado", tampouco "supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade". A referida tese foi confirmada quando do julgamento dos Agravos regimentais, em sessão do dia 13/11/2023, e dos embargos de declaração, em 04/03/2024. Nestes, a Suprema Corte ressaltou que "não havia identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da tabela de repercussão geral", e que, "segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)", encontrando-se na esteira da jurisprudência do STF que se firmou "no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas". Concluiu a Suprema Corte, consignando nos embargos de declaração, julgados em 04/03/204, que "o cálculo do "Complemento da RMNR" confere tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, donde se infere que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. Ou seja, concluiu-se que os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais, uma vez que o valor da verba é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função, a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado". Nesse sentido, cite-se o recente julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RMNR. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Amparando-se em entendimento pacificado do PLENÁRIO sobre a primazia da negociação coletiva no Direito do Trabalho, a Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.251.927 AgR-sexto (Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/1/2024), firmou o entendimento no sentido de que o acordo coletivo que estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR foi validamente firmado, mediante amplo e longo processo de negociação entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Além disso, não se vislumbra, no caso, supressão ou redução de qualquer direito trabalhista apta a justificar a intervenção judicial, a fim de alterar o que foi livremente negociado pelas partes. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento." — ED no RE 1251649, Primeira Turma, Sessão Virtual, rel. Min. Alexandre de Moraes, acórdão publicado no DJe em 4/6/2024.
Ademais, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, em 28/04/2025, julgou superada a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 13 dos recursos repetitivos, adequando a jurisprudência desta Corte Superior ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Confira-se a amenta:
"INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR-21900-13.2011.5.21.0012. COMPLEMENTO DA RMNR. TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. Tendo o precedente em exame sido firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte por meio da sistemática de recursos repetitivos e tendo sido verificada a necessidade de sua revisão ou superação, nos termos dos arts. 896, § 17, da CLT e 299 do RITST, compete a este Tribunal Pleno o exame do incidente de superação, nos termos dos arts. 927, § 4º, e 986 do CPC. Ao julgar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese jurídica: "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Entretanto, ao julgar o RE-1.251.927/RN, interposto contra a decisão que aplicou a referida tese jurídica ao E-RR-21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal asseverou que a decisão recorrida resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e deu provimento ao recurso para, reformando a decisão do Tribunal Pleno, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de RMNR. O Supremo Tribunal Federal afirmou, ainda, a existência de repercussão geral da matéria, nos termos do § 1º do art. 987 do CPC e do inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência dominante naquela Corte sobre a necessidade de observância das normas coletivas (RE-590.415 - Tema 152; RE-895.759 e ADI-3423). Dessa forma, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal reformado a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, sem modulação de efeitos, a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 deixou de existir no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. Portanto, não há como fugir à conclusão de que a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte está superada. Incidente de Superação de Precedente Vinculante acolhido para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012" (PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/05/2025).
Logo, constata-se que a condenação em diferenças encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/03/2024, bem como no incidente de superação da jurisprudência vinculante firmada pelo Tema 13 do TST, no sentido de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, prevalecendo, assim, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR.
Ante o exposto, por estar a causa madura para julgamento, DOU PROVIMENTO aos embargos para julgar improcedente o pedido de diferenças de complemento de RMNR.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças de complemento de RMNR, restabelecendo a sentença.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator