Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR - 7800-50.2009.5.17.0007, em que é Embargante MUNICÍPIO DE VITÓRIA e são Embargado(a)S JBE CONSTRUTORA LTDA. e JOSÉ ROSA E OUTROS.
O Ente Público Reclamado interpõe embargos, em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública".
Sem impugnação.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Eg. Turma do TST afirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estes foram os fundamentos:
A decisão Regional foi no sentido de que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador de serviços se dá com fulcro na Súmula 331 do c. TST, ao fundamento de que houve culpa in vigilando. A delimitação do v. acórdão regional não permite concluir tenha havido contrato de empreitada, razão pela qual se afasta a indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I/TST.
Acerca da responsabilidade do ente público contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorrido em contratos de terceirização de serviços, é certo que a Lei de Licitações e Contratos, po meio do art. 58, III, atribui à administração o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados.
Necessário, pois, verificar se a conduta do administrador público, na condução do contrato de prestação de serviços, está em consonância com os princípios que norteiam os atos do ente público, em face do que dispõe o art. 37, § 6º, da CLT, em correspondência com os demais princípios constitucionais que protegem o trabalho, em especial a dignidade.
Após o julgamento da ADC 16, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a Constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a Corte Maior tem cassado as decisões desta c. Corte, em sede de reclamação constitucional, o que torna necessário apreciar o tema, levando em consideração os fundamentos daquele julgamento, com o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica, enfrentando o tema em face da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
As decisões recentes do excelso Supremo Tribunal Federal tem sido, todas, no sentido de que não se pode afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, invocando a Súmula nº 331, IV, do TST.
Diante disto, é de se proceder ao estudo sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, à luz da decisão Plenária da excelsa Corte na ADC 16, com o fim de demonstrar os elementos fáticos necessários, identificando que não há ofensa ao princípio da reserva de plenário - Súmula Vinculante 10 - ou qualquer pronunciamento com o propósito de retirar o conteúdo da norma prevista no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, por esta c. Corte, nos casos em que se reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público.
Na mesma assentada, o excelso Supremo Tribunal Federal não exclui, in totum, a responsabilidade da Administração Pública, mas condiciona à comprovação da ausência de fiscalização do contrato por ela celebrado. Em outras palavras, condiciona a responsabilização subsidiária à efetiva demonstração da culpa in vigilando. Embora a edição da Súmula nº 331, IV, do c. TST remeta à interpretação do que dispõe o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, levando em consideração os princípios protetivos do direito do trabalho, é de se proceder, em cada caso concreto ao exame do tema, a fim de verificar se a Administração Pública incorreu em culpa, e então declarar sua responsabilidade.
Dessa forma, se torna necessário que o eg. Tribunal Regional aprecie a pretensão objeto da ação, levando em consideração a existência dos elementos que norteiam a responsabilidade do ente público.
Deve estar claro que houve controle, por parte da Administração Pública, da execução dos serviços prestados, de modo a atender aos princípios da eficiência e moralidade administrativas, encetados no caput do cart. 37 da Constituição. O dever de fiscalização da Administração Pública deriva de previsão legal, vertida nos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, a seguir transcritos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução; Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
Assim, se por determinação legal cabe à Administração Pública o dever de fiscalizar a regularidade da prestadora contratada quanto às obrigações trabalhistas, cabe a ela o ônus de comprovar que dele se desincumbiu.
No presente caso, restou claro que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar o dever legal contido na Lei nº 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, pois consignado expressamente que, em momento algum da instrução processual, a ora recorrente produziu prova de ter fiscalizado a prestadora dos serviços e exigido rotineiramente a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas. Tal assertiva inviabiliza o reexame da pretensão sem incursionar na prova com o fim de verificar se houve efetiva fiscalizar, o que encontra óbice na Súmula 126 do c. TST.
Desse modo, verifica-se a consonância do julgado regional com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, que no caso, resta plenamente respeitada consoante o teor da Súmula 331, V, do c. TST, eis que verificada a culpa in vigilando do ente público, que deixou de fiscalizar o contrato de trabalho, tal como delimitado no v. acórdão regional. Inexiste, pois, contrariedade ao referido verbete sumular. Assim dispõe o referido verbete:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. [...]
Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 4º, da CLT, a obstar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Incólumes, ainda, os dispositivos invocados.
Não conheço."
Nas razões de embargos, a Parte Reclamada alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Indica arestos à divergência e afronta à Súmula 331, V, do TST, dentre outros apontamentos.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
A obrigação de que os Tribunais conformem seus julgados à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal impõe o CONHECIMENTO dos presentes embargos, por afronta à Súmula 331, V, do TST, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral.
2. MÉRITO
Conhecidos os embargos por afronta a súmula do TST, em atendimento à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, DOU-LHES PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por afronta à Súmula 331, V, do TST, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator