Negativa de Prestação JurisdicionalRecurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
Autor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG
CNPJ
Autor
CARLOS ALBERTO DA CRUZ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE REZENDE
OAB/MG 136643·CPF·Representa: Autor
DR. CARLOS HENRIQUE OTONI FERNANDES
OAB/MG 70808·CPF·Representa: Autor
SAVIO TUPINAMBA VALLE
OAB/MG 68573·CPF·Representa: Autor
RICARDO DA SILVA CASTRO
OAB/MG 108319·CPF·Representa: Autor
NYASE MAGALHAES GANEM
OAB/MG 65314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA CRUZ
- UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - FALIDO
- JOELMA DUARTE DE OLIVEIRA
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA CRUZ
- UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - FALIDO
- JOELMA DUARTE DE OLIVEIRA
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA CRUZ
- UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - FALIDO
- JOELMA DUARTE DE OLIVEIRA
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA CRUZ
- UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - FALIDO
- JOELMA DUARTE DE OLIVEIRA
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/11/2025, 10:41
Trânsito em julgado
24/11/2025, 10:41
Confirmada
07/10/2025, 20:13
Publicação
03/10/2025, 07:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-Ag-RR - 2272-30.2011.5.03.0112, em que é Agravante(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e são Agravado(s)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CONSERVADORA UNIVERSO LTDA. E OUTROS, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FETHEMG e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS, EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, PORTARIA, VIGIA E DOS CABINEIROS DE BELO HORIZONTE - SINDEAC.
O Ministério Público interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 1ª Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos.
Intimada a parte contrária.
A atuação do Parquet como parte torna desnecessária a emissão de parecer. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Presidência da Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 02/02/2021, terça-feira (fl. 3.007), e as razões recursais protocolizadas em 02/03/2021, terça-feira (fl. 3.093). O subscritor do recurso encontra-se devidamente habilitado na forma da lei, dispensada a apresentação de instrumento de mandato nos termos da Súmula nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho. Preparo dispensado na forma do artigo 1º, IV e VI do Decreto-lei 779/69, artigo 790-A, I da CLT, 1.007, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 1º-A da Lei de nº 9.494/1997.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A Primeira Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, quanto à responsabilidade subsidiária, mediante os fundamentos sintetizados na ementa, assim redigida, verbis:
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO DE REVISTA DO "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO", DO "SINDEAC" E DA "FETHEMG". ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Verificado que a decisão agravada, ao afastar a responsabilidade subsidiária da CEF, o fez alicerçada no entendimento fixado pelo STF, de efeito vinculante, no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não é o suficiente para a responsabilização do Poder Público, não há falar-se em modificação do julgado. Agravos conhecidos e não providos.
Especificamente em relação ao tema, o acórdão embargado está assim fundamentado:
(...)
Conforme se vê, a decisão agravada, ao modificar o acórdão regional, o fez visando, justamente, adequar a situação fático-jurídica retratada nos autos à tese fixada pelo STF, em repercussão geral.
Isso porque o Juízo a quo entendeu que, em razão da existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, a conclusão lógica a ser adotada é a da ausência de efetiva fiscalização. Mutatis mutandis, o Regional atribui responsabilidade automática ao Poder Público pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação. Nesse contexto, a decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADC n.º 16 e com o estabelecido no item V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior.
Nego provimento aos Agravos Internos.
No recurso de embargos, o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região insiste na responsabilização subsidiária do ente público. Afirma ser da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas. Argumenta não ter sido a condenação subsidiária do ente público lastreada no mero inadimplemento. Alega não ter a Caixa Econômica Federal se desincumbido de seu ônus probatório. Colaciona aresto.
Analiso.
O único aresto colacionado às fls. 3.038-3.040, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, afigura-se inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que trata de forma genérica sobre entendimento firmado no Tribunal Superior do Trabalho acerca da distribuição do ônus da prova em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
No entanto, a decisão embargada não erigiu tese de mérito acerca da distribuição do ônus da prova, inviabilizando o exame da admissibilidade do recurso de embargos, no particular.
Diante do exposto, inviável o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo nos arts. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
No agravo, a Parte Reclamante insiste na admissibilidade dos embargos.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Nesse contexto, o único aresto colacionado pelo Agravante, ao erigir entendimento de que o ônus da prova da fiscalização recai sobre a Administração Pública, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-Ag-RR - 2272-30.2011.5.03.0112, em que é Agravante(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e são Agravado(s)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CONSERVADORA UNIVERSO LTDA. E OUTROS, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FETHEMG e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS, EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, PORTARIA, VIGIA E DOS CABINEIROS DE BELO HORIZONTE - SINDEAC.
O Ministério Público interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 1ª Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos.
Intimada a parte contrária.
A atuação do Parquet como parte torna desnecessária a emissão de parecer. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Presidência da Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 02/02/2021, terça-feira (fl. 3.007), e as razões recursais protocolizadas em 02/03/2021, terça-feira (fl. 3.093). O subscritor do recurso encontra-se devidamente habilitado na forma da lei, dispensada a apresentação de instrumento de mandato nos termos da Súmula nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho. Preparo dispensado na forma do artigo 1º, IV e VI do Decreto-lei 779/69, artigo 790-A, I da CLT, 1.007, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 1º-A da Lei de nº 9.494/1997.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A Primeira Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, quanto à responsabilidade subsidiária, mediante os fundamentos sintetizados na ementa, assim redigida, verbis:
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO DE REVISTA DO "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO", DO "SINDEAC" E DA "FETHEMG". ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Verificado que a decisão agravada, ao afastar a responsabilidade subsidiária da CEF, o fez alicerçada no entendimento fixado pelo STF, de efeito vinculante, no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não é o suficiente para a responsabilização do Poder Público, não há falar-se em modificação do julgado. Agravos conhecidos e não providos.
Especificamente em relação ao tema, o acórdão embargado está assim fundamentado:
(...)
Conforme se vê, a decisão agravada, ao modificar o acórdão regional, o fez visando, justamente, adequar a situação fático-jurídica retratada nos autos à tese fixada pelo STF, em repercussão geral.
Isso porque o Juízo a quo entendeu que, em razão da existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, a conclusão lógica a ser adotada é a da ausência de efetiva fiscalização. Mutatis mutandis, o Regional atribui responsabilidade automática ao Poder Público pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação. Nesse contexto, a decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADC n.º 16 e com o estabelecido no item V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior.
Nego provimento aos Agravos Internos.
No recurso de embargos, o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região insiste na responsabilização subsidiária do ente público. Afirma ser da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas. Argumenta não ter sido a condenação subsidiária do ente público lastreada no mero inadimplemento. Alega não ter a Caixa Econômica Federal se desincumbido de seu ônus probatório. Colaciona aresto.
Analiso.
O único aresto colacionado às fls. 3.038-3.040, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, afigura-se inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que trata de forma genérica sobre entendimento firmado no Tribunal Superior do Trabalho acerca da distribuição do ônus da prova em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
No entanto, a decisão embargada não erigiu tese de mérito acerca da distribuição do ônus da prova, inviabilizando o exame da admissibilidade do recurso de embargos, no particular.
Diante do exposto, inviável o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo nos arts. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
No agravo, a Parte Reclamante insiste na admissibilidade dos embargos.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Nesse contexto, o único aresto colacionado pelo Agravante, ao erigir entendimento de que o ônus da prova da fiscalização recai sobre a Administração Pública, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
02/10/2025, 00:00
Não-Provimento
26/09/2025, 09:00
Confirmada
25/08/2025, 20:55
Expedida/certificada
25/08/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/09/2025 e encerramento 24/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-E-Ag-RR - 2272-30.2011.5.03.0112 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.