Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 13 DE RECURSOS REPETITIVOS. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, bem como no incidente de superação da jurisprudência vinculante firmada pelo Tema 13 do TST, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ambos no sentido de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, prevalecendo, assim, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 660-76.2012.5.20.0006, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado(a) GERALDO ALVES FONTES.
A Reclamada interpõe embargos, em face de acórdão exarado pela 6ª Turma desta Corte, quanto ao tema "complemento de RMNR - cálculo".
Com impugnação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 13 DE RECURSOS REPETITIVOS.
A Eg. Turma do TST, quanto à matéria, adotou os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. A interpretação a ser conferida à cláusula coletiva que instituiu o Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) é a de que os adicionais previstos em lei não devem integrar a sua composição, sob pena de se conferir tratamento salarial discriminatório aos integrantes da categoria profissional. Ressalva de entendimento deste relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Nas razões de embargos, a Reclamada sustenta serem indevidas as diferenças de complemento de RMNR. Indica arestos ao confronto de teses.
O paradigma colacionado nos embargos, proveniente da 4ª Turma, afigura-se formalmente válido e adota entendimento diverso ao do acórdão embargado.
Configurado o conflito de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do TST, CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 13 DE RECURSOS REPETITIVOS
A Eg. Turma do TST firmou entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR.
A matéria debatida nos presentes autos, "BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)", foi objeto do RE 1.251.927 - DF, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, provido em sessão do dia 28/07/2021, que fixou a tese de que "o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado, e que esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás", de modo que não há violação aos princípios da isonomia, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça, e adequação no acordo coletivo realizado", tampouco "supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade". A referida tese foi confirmada quando do julgamento dos Agravos regimentais, em sessão do dia 13/11/2023, e dos embargos de declaração, em 04/03/2024. Nestes, a Suprema Corte ressaltou que "não havia identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da tabela de repercussão geral", e que, "segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)", encontrando-se na esteira da jurisprudência do STF que se firmou "no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas". Concluiu a Suprema Corte, consignando nos embargos de declaração, julgados em 04/03/204, que "o cálculo do "Complemento da RMNR" confere tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, donde se infere que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. Ou seja, concluiu-se que os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais, uma vez que o valor da verba é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função, a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado". Nesse sentido, cite-se o recente julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RMNR. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Amparando-se em entendimento pacificado do PLENÁRIO sobre a primazia da negociação coletiva no Direito do Trabalho, a Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.251.927 AgR-sexto (Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/1/2024), firmou o entendimento no sentido de que o acordo coletivo que estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR foi validamente firmado, mediante amplo e longo processo de negociação entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Além disso, não se vislumbra, no caso, supressão ou redução de qualquer direito trabalhista apta a justificar a intervenção judicial, a fim de alterar o que foi livremente negociado pelas partes. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento." — ED no RE 1251649, Primeira Turma, Sessão Virtual, rel. Min. Alexandre de Moraes, acórdão publicado no DJe em 4/6/2024.
Ademais, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, em 28/04/2025, julgou superada a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 13 dos recursos repetitivos, adequando a jurisprudência desta Corte Superior ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Confira-se a amenta:
"INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR-21900-13.2011.5.21.0012. COMPLEMENTO DA RMNR. TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-1.259.927/RN. Tendo o precedente em exame sido firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte por meio da sistemática de recursos repetitivos e tendo sido verificada a necessidade de sua revisão ou superação, nos termos dos arts. 896, § 17, da CLT e 299 do RITST, compete a este Tribunal Pleno o exame do incidente de superação, nos termos dos arts. 927, § 4º, e 986 do CPC. Ao julgar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese jurídica: "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Entretanto, ao julgar o RE-1.251.927/RN, interposto contra a decisão que aplicou a referida tese jurídica ao E-RR-21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal asseverou que a decisão recorrida resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e deu provimento ao recurso para, reformando a decisão do Tribunal Pleno, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de RMNR. O Supremo Tribunal Federal afirmou, ainda, a existência de repercussão geral da matéria, nos termos do § 1º do art. 987 do CPC e do inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência dominante naquela Corte sobre a necessidade de observância das normas coletivas (RE-590.415 - Tema 152; RE-895.759 e ADI-3423). Dessa forma, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal reformado a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, sem modulação de efeitos, a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 deixou de existir no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. Portanto, não há como fugir à conclusão de que a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte está superada. Incidente de Superação de Precedente Vinculante acolhido para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012" (PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/05/2025).
Logo, constata-se que o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/03/2024, bem como no incidente de superação da jurisprudência vinculante firmada pelo Tema 13 do TST, no sentido de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, prevalecendo, assim, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para julgar improcedente o pedido de diferenças de complemento de RMNR.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças de complemento de RMNR, restabelecendo o acórdão regional.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator