Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-ED-RR - 1524-85.2014.5.09.0965, em que é Agravante(s) REGIANE APARECIDA DOS SANTOS e são Agravado(s)S AEROPARK SERVIÇOS LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e GOL LINHAS AEREAS S.A..
A Reclamante interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência de Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação pela parte contrária.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Presidência da Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
D E C I S Ã O
A Eg. 3ª Turma desta Corte, por meio do v. acórdão de fls. 2.453/2.465, complementado a fls. 2.476/2.485, conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e deu-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente sobre os eventuais débitos trabalhistas.
A segunda reclamada interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 2.487/2.504).
É o relatório.
DECIDO:
O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 2.486 e 2.549), subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 77) e desnecessário o preparo.
Assim está posta a ementa do acórdão embargado, na fração de interesse (fls. 2.453/2.454):
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 NÃO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÔNUS DA PROVA. [...] No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou subsidiariamente a Reclamada, por reputar não suficientemente comprovado o cumprimento do seu dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, caracterizando, dessa forma, a sua conduta culposa. Contudo, os elementos colacionados no acórdão regional não demonstram ter o ente público descumprido as obrigações contratuais fixadas no contrato. Portanto, dá-se efetividade ao entendimento da Corte Suprema, afastando-se a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tendo em vista que a Instância Ordinária menciona fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, sem registrar ter havido prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contrato. Recurso de revista conhecido e provido."
A embargante sustenta, em síntese, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Assevera que não houve prova da efetiva fiscalização da execução do contrato de trabalho. Indica divergência jurisprudencial, ofensa a preceitos de Lei e contrariedade às Súmulas 126 e 331 do TST e à Súmula 279 do STF.
Pontue-se, de início, que o v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentir, afigura-se ociosa a indicação de ofensa a dispositivos de Lei, bem como a apresentação de julgados oriundos de Corte não trabalhista e a alegação de contrariedade a verbete de súmula do STF.
Vê-se, por outro ângulo, que a Eg. 3ª Turma consignou que "os elementos colacionados no acórdão regional não demonstram ter o ente público descumprido as obrigações contratuais fixadas no contrato" (fl. 2.463).
Observa-se que o d. Colegiado decidiu de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 331, V, do TST, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT.
No mesmo norte, não há que se falar em contrariedade aos enunciados de súmula manejados.
Ante o exposto, com apoio nos arts. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT e 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos, por incabível.
No agravo, a Parte Reclamante afirma a admissibilidade dos embargos. Afirma recair sobre a Administração Pública o ônus de demonstrar a inocorrência de conduta culposa na qualidade de tomadora de serviços.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-ED-RR - 1524-85.2014.5.09.0965, em que é Agravante(s) REGIANE APARECIDA DOS SANTOS e são Agravado(s)S AEROPARK SERVIÇOS LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e GOL LINHAS AEREAS S.A..
A Reclamante interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência de Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação pela parte contrária.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Presidência da Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
D E C I S Ã O
A Eg. 3ª Turma desta Corte, por meio do v. acórdão de fls. 2.453/2.465, complementado a fls. 2.476/2.485, conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e deu-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente sobre os eventuais débitos trabalhistas.
A segunda reclamada interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 2.487/2.504).
É o relatório.
DECIDO:
O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 2.486 e 2.549), subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 77) e desnecessário o preparo.
Assim está posta a ementa do acórdão embargado, na fração de interesse (fls. 2.453/2.454):
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 NÃO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÔNUS DA PROVA. [...] No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou subsidiariamente a Reclamada, por reputar não suficientemente comprovado o cumprimento do seu dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, caracterizando, dessa forma, a sua conduta culposa. Contudo, os elementos colacionados no acórdão regional não demonstram ter o ente público descumprido as obrigações contratuais fixadas no contrato. Portanto, dá-se efetividade ao entendimento da Corte Suprema, afastando-se a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tendo em vista que a Instância Ordinária menciona fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, sem registrar ter havido prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contrato. Recurso de revista conhecido e provido."
A embargante sustenta, em síntese, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Assevera que não houve prova da efetiva fiscalização da execução do contrato de trabalho. Indica divergência jurisprudencial, ofensa a preceitos de Lei e contrariedade às Súmulas 126 e 331 do TST e à Súmula 279 do STF.
Pontue-se, de início, que o v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentir, afigura-se ociosa a indicação de ofensa a dispositivos de Lei, bem como a apresentação de julgados oriundos de Corte não trabalhista e a alegação de contrariedade a verbete de súmula do STF.
Vê-se, por outro ângulo, que a Eg. 3ª Turma consignou que "os elementos colacionados no acórdão regional não demonstram ter o ente público descumprido as obrigações contratuais fixadas no contrato" (fl. 2.463).
Observa-se que o d. Colegiado decidiu de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 331, V, do TST, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT.
No mesmo norte, não há que se falar em contrariedade aos enunciados de súmula manejados.
Ante o exposto, com apoio nos arts. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT e 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos, por incabível.
No agravo, a Parte Reclamante afirma a admissibilidade dos embargos. Afirma recair sobre a Administração Pública o ônus de demonstrar a inocorrência de conduta culposa na qualidade de tomadora de serviços.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-ED-RR - 1524-85.2014.5.09.0965, em que é Agravante(s) REGIANE APARECIDA DOS SANTOS e são Agravado(s)S AEROPARK SERVIÇOS LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e GOL LINHAS AEREAS S.A..
A Reclamante interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência de Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação pela parte contrária.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Presidência da Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
D E C I S Ã O
A Eg. 3ª Turma desta Corte, por meio do v. acórdão de fls. 2.453/2.465, complementado a fls. 2.476/2.485, conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e deu-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente sobre os eventuais débitos trabalhistas.
A segunda reclamada interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 2.487/2.504).
É o relatório.
DECIDO:
O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 2.486 e 2.549), subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 77) e desnecessário o preparo.
Assim está posta a ementa do acórdão embargado, na fração de interesse (fls. 2.453/2.454):
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 NÃO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÔNUS DA PROVA. [...] No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou subsidiariamente a Reclamada, por reputar não suficientemente comprovado o cumprimento do seu dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, caracterizando, dessa forma, a sua conduta culposa. Contudo, os elementos colacionados no acórdão regional não demonstram ter o ente público descumprido as obrigações contratuais fixadas no contrato. Portanto, dá-se efetividade ao entendimento da Corte Suprema, afastando-se a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tendo em vista que a Instância Ordinária menciona fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, sem registrar ter havido prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contrato. Recurso de revista conhecido e provido."
A embargante sustenta, em síntese, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Assevera que não houve prova da efetiva fiscalização da execução do contrato de trabalho. Indica divergência jurisprudencial, ofensa a preceitos de Lei e contrariedade às Súmulas 126 e 331 do TST e à Súmula 279 do STF.
Pontue-se, de início, que o v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentir, afigura-se ociosa a indicação de ofensa a dispositivos de Lei, bem como a apresentação de julgados oriundos de Corte não trabalhista e a alegação de contrariedade a verbete de súmula do STF.
Vê-se, por outro ângulo, que a Eg. 3ª Turma consignou que "os elementos colacionados no acórdão regional não demonstram ter o ente público descumprido as obrigações contratuais fixadas no contrato" (fl. 2.463).
Observa-se que o d. Colegiado decidiu de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 331, V, do TST, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT.
No mesmo norte, não há que se falar em contrariedade aos enunciados de súmula manejados.
Ante o exposto, com apoio nos arts. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT e 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos, por incabível.
No agravo, a Parte Reclamante afirma a admissibilidade dos embargos. Afirma recair sobre a Administração Pública o ônus de demonstrar a inocorrência de conduta culposa na qualidade de tomadora de serviços.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-E-ED-RR - 1524-85.2014.5.09.0965 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
13/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 09:17
Publicação
02/06/2025, 07:00
Outras Decisões
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 16:50
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 11:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2025, 14:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)