Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO LUIS DE SOUSA
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 10:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 10:43
Publicação
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. Conforme se verifica da decisão agravada, quanto ao tópico "Prescrição", deve ser mantida a decisão agravada que aplicou o Tema 583 do STF, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", na hipótese em que se aplicou a prescrição total à pretensão de nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS. Quanto à nulidade do ato de transferência, a decisão recorrida registrou a prejudicialidade da análise do tema, ante o reconhecimento da prescrição, a atrair a aplicação do Tema 181, que dispõe: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 100646-44.2016.5.01.0021, em que é Agravante(s) ROBERTO LUIS DE SOUSA e é Agravado(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto às matérias "NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL","PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS" e "NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. Decido.
No que concerne àpreliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate, fixando a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema nº 339)
Nesse diapasão, a fundamentação exigida pela norma constitucional em referência não engloba o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco se insere na aludida exigência que os fundamentos adotados estejam corretos.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que em nenhum momento nos autos houve pronunciamento dos Tribunais acerca do pedido principal constante na petição inicial, ou seja, sobre a inconstitucionalidade do ato de transferência do recorrente. Alega, ainda, que embora tenha argumentado que a transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS seja um ato administrativo inexistente, vez que carreado de vício insanável, não houve qualquer manifestação expressa sobre tal alegação no acórdão impugnado.
Ora, o julgado recorrido adotou os seguintes fundamentos:
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 37, caput, inciso II; artigo 97, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se constata violação ao dispositivo apontado. Ressalta-se, por pertinente, o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015), desmerecendo análise do dissenso jurisprudencial, a teor do disposto na Súmula 333 do TST.
Os arestos trazidos, por serem procedentes do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
(...)
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO" (fls. 605/610).
Preliminarmente, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas").
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamante insurge-se contra a decisão denegatória. Busca, em suas razões de agravo interno, que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a nulidade e inconstitucionalidade do ato de transferência, e, por consequência, não se pronunciou sobre a inexistência do ato, explicitando, nessa esteira, que a pretendida declaração resultaria no retorno das partes ao status quo ante, o que afastaria a prescrição declarada, uma vez que não haveria mais transferência, permanecendo incólume o vínculo com o ente federal. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e traz jurisprudência a confronto.
No entanto, o Tribunal Regional deixou claro que a verdadeira pretensão do autor é a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças remuneratórias e indenizações decorrentes do acolhimento da pretensão principal, não podendo, portanto, ser considerada como meramente declaratória, mas sim, constitutiva, motivo pelo qual entendeu que incide a prescrição total no caso, visto que o ato que se pretende anular ocorreu há mais de 20 anos, consoante se depreende do trecho abaixo:
"A convicção manifestada pela unanimidade dos membros desta Quarta Turma desta E. TRT, quanto ao ponto tido como omisso pelo embargante, constou de forma precisa do seguinte excerto do v. acórdão (Id 7d5d79b - pp. 04-06): "Em suma, o que o reclamante está a dizer na inicial é que, como houve julgamento favorável na Ação Civil Pública movida pelos Agentes Ferroviários, teria surgido para ele o direito de ação de também obter um retorno ao status quo ante visando a uma "reintegração".
(...) Como comprova a ré que a referida ação foi movida em prol dos direitos dos Agentes Ferroviários, claramente delimitados pelo próprio MPT, ali não se encontrando o autor desta ação, certamente nem mesmo poderia gozar de seus efeitos, que hão de atingir tão somente aqueles constantes do rol taxativo daquela ação.
(...) Ao contrário do que afirma o recorrente, o pleito não é de cunho meramente declaratório, mas evidencia claramente pretensão condenatória, sendo a declaração apenas incidente, pressuposto para a reintegração, que é o objeto imediato.
A absorção do autor pela CBTU e posteriormente pela FLUMITRENS resulta, portanto, em ato jurídico perfeito, não podendo, passados mais de 20 anos, ser revolvida.
A disparidade das situações é evidente, não podendo haver qualquer tipo de analogia entre as ações a beneficiar o autor.
A tese utilizada para tentar caracterizar uma ação meramente declaratória apenas se destina a contornar a prescrição, que surge clara e inquestionável, por passados 20 anos de sua saída por regular aposentadoria.
(...) Além de não haver qualquer prova no sentido de haver ilegalidade na sucessão da CBTU para a FLUMITRENS, insta ressaltar que o autor não suscitou alegada nulidade na época de sua transferência, qual seja em 1994.
Irremediavelmente prescrito o direito de ação, não há como contemplar a tese do recurso, nada havendo a reformar na sentença".
Portanto, este Colegiado apreciou a pretensão nos exatos termos nos quais restou formulada, porém, concluiu não proceder a tese da inconstitucionalidade/ilegalidade do ato de transferência, inclusive por efeito derivado da decisão proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº TST-AIRR-145200- 53.2009.5.01.0007, pelos fundamentos expostos.
Portanto, do cotejo entre as razões apresentadas pelo autor nos embargos com o reexame procedido por este Colegiado Revisional no julgado, verifica-se tratar-se de clara insurgência manifestada em sede imprópria.
Não se vislumbra, portanto, no v. acórdão a alegada omissão" (fls. 423/424).
E, consignou, ainda que:
"Porém, conquanto fosse até possível não conhecer destes embargos declaratórios e mesmo inexistindo a omissão apontada no julgado, pois, como será demonstrado, a questão arguida nem mesmo merecia ser apreciada por força da relação de prejudicialidade, haja vista a ratificação da pronúncia da prescrição, parece ser de bom alvitre tecer esclarecimentos ao embargante para, de uma vez por todas, ficar patente a entrega cabal da prestação jurisdicional a cargo desta E. Turma Julgadora.
Deve ficar assentado, como premissa, que o reconhecimento da prescrição do direito de ação exatamente o prosseguimento na análise do ato administrativo, impede sob qualquer prisma, sendo certo que o acórdão deixou claro que a inércia do próprio demandante, ao vir questionar apenas em 2016 uma transferência ocorrida em 1994, convalidou o ato, que se teve por ato jurídico perfeito e acabado, quanto ao qual não cabe mais discussão.
Assim, a consideração sobre as nuances que inquinariam ou não de nulidade o ato da transferência restou fatalmente prejudicada.
Ademais, resultou claro, tanto no acórdão que apreciou o recurso ordinário (Id 7d5d79b) como também no ora embargado (Id b354614), o não acolhimento da submissão da demanda ao Pleno deste Regional com fundamento no princípio da reserva de plenário, exatamente por preceder a questão da prescrição, o que se reitera.
Resulta clara da argumentação trazida a tentativa de impor a discussão e o julgamento do cerne de seu pleito, tentando superar a prescrição reconhecida e rediscutir a análise da E.
Turma, para o que não se prestam os embargos declaratórios.
Não se vislumbra omissão alguma. Todas as alegações do embargante, na verdade, resultam de mero insurgimento contra as conclusões do julgado, não sanável por embargos declaratórios. O que pretende, claramente, é a reforma do julgado, o que é, certamente, um direito garantido à parte, não sendo, porém, os embargos de declaração o meio adequado para este fim.
Embargos que se rejeitam" (fls. 446).
Verifica-se, pois, que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos, bem como afastou todas as argumentações e teses aventadas pelo reclamante.
Na verdade, da maneira como o reclamante expõe sua insurgência, evidencia-se claramente que pretende na verdade questionar o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no entanto, é cediço que o posicionamento do órgão julgador em sentido contrário aos interesses e expectativas da parte, não constitui omissão e tampouco caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Patente, assim, a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento, pois, ao presente agravo.
2.2 - PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS
O reclamante insurge-se contra a decisão denegatória. Busca, em suas razões de agravo interno, que seja afastada a prescrição reconhecida, sob o argumento de que "não há que se falar que o ato de transferência se encontra fulminado pela prescrição, pois este não foi analisado e declarado constitucional ou inconstitucional, pois só após esse examine, haverá marco inicial para contagem da prescrição, e assim se poderá reconhecer ou não a prescrição erroneamente acolhida nos autos"(fls. 620/621). Aponta violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Conquanto a pretensão de nulidade do ato de transferência, isoladamente considerada, possua caráter declaratório, esta não constitui o cerne da lide no caso, e tampouco se trata do bem jurídico buscado por meio da presente reclamatória, pretendo o reclamante, de fato, o restabelecimento do vínculo pré-existente com a CBTU, com o consequente pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e indenizatórias.
Nesse passo, sendo a pretensão do reclamante, na verdade, condenatória, não prospera a tese de imprescritibilidade.
Por conseguinte, como o ato lesivo questionado, qual seja a transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, e a presente ação foi ajuizada mais de 20 anos depois, escorreito o reconhecimento da prescrição pelo Tribunal Regional, estando o respectivo acórdão em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como com a reiterada jurisprudência desta Corte, conforme demonstram os julgados abaixo:
[...]
Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tem-se que não merece reparos a decisão denegatória do processamento do recurso de revista, sendo patente assim a ausência transcendência da causa.
Nego provimento, pois, ao presente agravo.
2.3 - TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS
Prejudicada, assim, a análise, tendo em vista a manutenção da prescrição total.
Como se observa, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, aplicando a prescrição total, a afastar a análise da questão de mérito, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral.
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
No que concerne ao tópico da "NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA", o acórdão impugnado considerou como prejudicada a matéria, ou seja, não se analisou o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Logo, é imperativa a inadmissibilidade do presente recurso, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nego seguimento ao recurso extraordinário. Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem.
A parte agravante alega que não se trata de hipótese de aplicação do Tema 181, uma vez que os capítulos foram prequestionados, e foram feitas as devidas transcrições, restando preenchidos os pressupostos do recurso de revista, bem como que ocorreu a efetiva análise de mérito da questão. Argumenta que não foi apreciado o tema principal, referente à nulidade do ato de transferência, e que essa análise é imprescindível para aplicar ou não a prescrição. Sustenta excesso de formalismo com o art. 896, §1º-A, da CLT. Renova os argumentos do recurso extraordinário quanto aos temas "Prescrição" e "Nulidade do Ato de Transferência". Indica violação do art. 5º, II, XXXV e LIV, da CF.
À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Logo, não será apreciado.
Com relação ao capítulo "Prescrição", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado para o não seguimento do recurso extraordinário foi a aplicação da tese fixada pelo e. STF no Tema 583 da Repercussão Geral, por ter sido declarada a prescrição total da pretensão de nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS. Desta forma, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", razão pela qual o recurso extraordinário não merece seguimento no tópico. Quanto ao capítulo "Nulidade do Ato de Transferência", verifica-se que o acórdão turmário não aplicou o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT, como alegado pelo agravante, mas sim declarou a prejudicialidade da análise de mérito, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 100646-44.2016.5.01.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Publicação
02/06/2025, 07:00
Mero expediente
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 18:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/12/2024, 21:37
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 16:56
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 11:37
Expedida/certificada
05/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
04/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 15:50
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 12:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/05/2024, 10:47
Publicação
14/05/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
13/05/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 19:25
Petição (Contra-razões)
20/12/2023, 17:11
Petição (Contra-razões)
20/12/2023, 17:05
Expedida/certificada
13/12/2023, 07:00
Confirmada
12/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 12:55
Petição (Recurso extraordinário)
04/09/2023, 16:50
Publicação
14/08/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2023, 08:00
Publicação
29/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/06/2023, 08:40
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 18:53
Mudança de Classe Processual
15/05/2023, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 15:08
Publicação
28/04/2023, 07:00
Não-Provimento
19/04/2023, 08:00
Publicação
27/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 16:41
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 18:44
Expedida/certificada
28/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
27/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/09/2022, 16:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2022, 14:47
Publicação
06/09/2022, 07:00
Não-Provimento
05/09/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2022, 13:30
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 21:57
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 21:38
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 11:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)