Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo, para determinar o processamento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo provido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 3. Inviável o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para a aferição de culpa.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista nº TST-AgR-E-RR - 107400-44.2009.5.17.0007, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE VITÓRIA e são Agravado(s)S ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDILIMPE/ES.
O Ente Público Reclamado interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da 7ª Turma desta Corte que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A Presidência da 7ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pelo Ente Reclamado, ante a seguinte fundamentação:
Na decisão embargada, a 7ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do ente público, no particular, mantendo a sua responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas deferidas na presente reclamação trabalhista, aplicando à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST. Registrou que, O julgador regional, na espécie, consignou expressamente que a Administração Pública não cumpriu com o seu dever de fiscalizar o atendimento das obrigações laborais pelo prestador dos serviços (fls. 1.047).
Inconformado, o Município de Vitória interpõe os presentes embargos à SBDI, nos quais se insurge contra a mencionada decisão, colacionando arestos para o confronto de teses e alegando violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331 do TST.
Inicialmente, registro que a indicação de violação de preceito legal ou constitucional não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, o qual condiciona o seu êxito apenas à demonstração de divergência jurisprudencial de Turmas ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
No mais, discute-se, no presente caso, a responsabilidade do ente público quanto aos créditos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços terceirizados.
A SBDI-1 do TST, na esteira do entendimento proferido pelo STF acerca da matéria, firmou entendimento, consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST, de que, somente se restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, será viável a sua responsabilização, não decorrendo esta, apenas, do inadimplemento por parte da empresa terceirizada.
Na hipótese dos autos, conforme registrado na decisão embargada, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos à luz da Súmula nº 126 do TST, consignou ter restado comprovada a ausência de fiscalização, por parte do ente público, quanto ao atendimento das obrigações laborais por parte do prestador dos serviços.
Com efeito, consta no acórdão turmário a transcrição de trecho da decisão regional, na qual se lê que No presente caso, o ente público tomador dos serviços realizou a contratação da empresa de prestação de serviços com estrita observância legal. No entanto, não observou o seu dever legal de fiscalização (fls. 1.047).
Assim, não merece reforma a decisão embargada, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo, como óbice ao processamento dos presentes embargos, a parte final do item II do art. 894 da CLT.
Registre-se que dos julgados trazidos para confronto, não se infere a especificidade necessária para caracterização de divergência, uma vez que nenhum deles afasta a aplicação da Súmula nº 331, V, do TST quando registrado na decisão regional que ficou comprovada a ausência de fiscalização pelo tomador de serviços, incorrendo em culpa in vigilando.
Não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do inciso II do art. 894 da CLT, nos termos do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012.
Na minuta de agravo, a Parte Reclamada colaciona arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Aponta contrariedade à Súmula 331 do TST.
Nesse passo, verifica-se que a Parte logrou demonstrar jurisprudência válida (inteiro teor às fls. 1092/1098), oriunda da 3ª Turma, que ostenta a tese divergente. Eis a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. ENTE PUBLICO. NAO CONFIGURACAO. Diante da ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei n º 8 666/93 determina se o processamento do Recurso de Revista Agravo de Instrumento a que se da provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. ENTE PUBLICO. NÃO CONFIGURACAO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiaria da Administração Publica pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas Esse, alias, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal que em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º8.666/93, asseverou que constatada a culpa in vigilando, gera a responsabilidade subsidiaria da União Não restando comprovada a omissão culposa do ente em relação a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas não ha de se falar em responsabilidade subsidiaria Recurso de Revista conhecido e provido.
Constatada divergência jurisprudencial, DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais.
II - EMBARGOS
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014.
Ante o provimento do agravo por constatação de divergência jurisprudencial, inafastável CONHECER dos embargos, na forma do art. 894, II, da CLT.
2 - MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A Eg. 7ª Turma do TST afirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estes foram os fundamentos:
No presente caso, o ente público tomador dos serviços realizou a contratação da empresa de prestação de serviços com estrita observância legal. No entanto, não observou o seu dever legal de fiscalização. Os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Se deixou de fazê-lo, deve o ente público arcar com as consequências de sua omissão, respondendo pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas. Assim, evidenciada a omissão fiscalizatória ensejadora da responsabilização subsidiária do ente público, resta configurada a culpa in vigiliando da tomadora dos serviços. Ressalta-se que o fato de a 1ª reclamada manter contrato de prestação de serviços com outro órgão não afasta, de modo algum a possibilidade de sua condenação subsidiária, porquanto é perfeitamente possível a individualização dos empregados que prestaram serviços em seu favor.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das parcelas deferidas neste decisum.
Em sede de embargos de declaração a Corte regional manifestou-se nos seguintes termos, a fls. 984-985:
.........................................................................................................
Sabe-se que os embargos de declaração são direcionados à modificação do julgado quanto a vícios específicos e determinados, quais sejam: contradição, omissão, obscuridade ou manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).
Em primeiro lugar, o acórdão não aplicou a teoria da responsabilidade objetiva ao ente federado, como se comprova com a transcrição acima.
Foi consagrada a tese de que a condenação subsidiária do Município ocorreu em razão da ausência de comprovação quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, ressaltando que nesse particular a prova caberia ao mesmo.
Assim, não há vício no julgado pelo simples fato de decidir em desconformidade com a tese do embargante.
Quanto à Súmula 331 do TST, verifica-se que sua aplicação ocorreu justamente pela contraposição ao argumento de que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 impediria sua responsabilização. A conduta culposa foi constatada com a omissão do Município na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela primeira reclamada, como já sustentado acima, caracterizando-se a culpa in vigilando.
Portanto, não há no julgado qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração, demonstrando o embargante mero inconformismo diante do acórdão.
Posto isso, nego provimento.
O primeiro-reclamado, no recurso de revista, sustenta a impossibilidade de atribuir responsabilidade ao ente público, sob o argumento de que não restaram comprovadas a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, porquanto não há nenhuma prova de que a inadimplência da empresa contratada teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo ente público contratante.
Alega que não teria meios de fiscalizar o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho porque não anuiu com ela, não havendo como lhe atribuir culpa in vigilando, até porque a fiscalização das obrigações contratuais foi efetivada pelo ente público.
Reputa violados os arts. 5º, II, da Constituição Federal; 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93; 331 e 333, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Apresenta, ainda, divergência interpretativa.
De plano, impende asseverar que no que se refere ao art. 5º, II, da Constituição Federal, tem-se que o caráter genérico do princípio da legalidade ali insculpido não alcança a especificidade da discussão travada nos autos, que decorre da disciplina infraconstitucional da responsabilidade da Administração Pública por verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços em caso de terceirização.
Da leitura do acórdão transcrito e considerando as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem que são insuscetíveis de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, frise-se afere-se indubitavelmente a existência de contrato de terceirização de serviços firmado entre os reclamados, que tem por objeto a obtenção de mão de obra para o desempenho de atividade-meio no âmbito público, haja vista ter como finalidade os serviços de conservação, limpeza, higiene, desinfecção e de copeiragem.
Ademais, verifica-se que o Tribunal local atribuiu ao Município - demandado responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas aos substituídos em face do descumprimento de várias cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos patronal e obreiro, notadamente, em face da sua omissão culposa na fiscalização da empresa prestadora dos serviços. O Colegiado de origem consignou que o ente público detinha o poder diretivo dos serviços prestados, no qual se inclui o poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora dos serviços, no entanto, não cumpriu o seu dever de vigilância e, consequentemente, não impediu a inadimplência da primeira-reclamada.
[...]
Logo, se a Administração não fiscalizou a fiel execução do pacto, não zelando pela solvência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, embora detendo plenas condições para tanto, inclusive diante da possibilidade de rescisão unilateral que caracteriza os contratos pactuados por entes públicos, agiu culposamente e, como corolário, deve arcar com as consequências jurídicas pelo cometimento desse ato ilícito. Por outro lado, provando a Administração que cumpriu fielmente o seu dever de fiscalizar, na forma como determina a lei, a culpa, que lhe é presumida, será elidida e não lhe será imputada a responsabilidade subsidiária.
Não demonstrada a satisfação do dever estabelecido nos arts. 58, III, e 67, da Lei nº 8.666/93 (ônus que incumbe ao ente público, por se tratar de fato impeditivo do acolhimento da pretensão autoral), pois patente a existência de culpa in vigilando da Administração Pública, não se há de cogitar, portanto, em sua responsabilização apenas pelo mero inadimplemento das obrigações devidas por aquele que firma contrato de execução de serviços e obras públicas com o Estado (o que restou vedado na decisão proferida na citada ADC nº 16).
Nesse sentido, consolidado o entendimento desta Corte na nova redação do item V da Súmula nº 331, que dispõe:
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Logo, o entendimento do Tribunal Regional pela manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pelo prestador, em razão de a Administração Pública não ter cumprido com o seu dever de fiscalizar o atendimento das obrigações laborais pelo prestador dos serviços e, portanto, incorrendo na culpa in vigilando, encontra-se em consonância com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST (atual redação da Súmula n° 331, IV, no que tange à responsabilização subsidiária dos entes públicos).
Assim, o apelo encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Não conheço.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
A obrigação de que os Tribunais conformem seus julgados à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal impõe o provimento dos presentes embargos, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral.
Constatada a afronta a súmula do TST, em atendimento à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO aos embargos para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II - conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator