Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. A Suprema Corte firmou jurisprudência vinculante, sem promover a modulação de efeitos da decisão, de modo que sua aplicação é imediata e obrigatória nos processos em curso, não se cogitando de decisão surpresa, ou da reabertura da instrução processual.
5. No presente caso, o Tribunal Regional limitou-se a atribuir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por sua condição de beneficiária dos serviços prestados e em razão da existência de verbas trabalhistas inadimplidas. Logo, não há demonstração, nos autos, de conduta negligente hábil a ensejar a responsabilização subsidiária do ente público, à luz do Tema 1118 de repercussão geral do STF.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Emb-EDCiv-RR - 114300-41.2008.5.01.0066, em que é Agravante(s) RAIMUNDO DE ALMEIDA FILHO e são Agravado(s)S PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e WRC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
O Reclamante interpõe agravo em face de decisão monocrática deste Relator, em que se conheceu dos embargos da Petrobras e lhe foi dado provimento para excluir a responsabilidade subsidiária.
Participação do Ministério Público do Trabalho conforme art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
Este Relator conheceu dos embargos da Petrobras e deu-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária:
A Administração Pública interpõe embargos, em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública".
Participação do Ministério Público do Trabalho nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Eg. Turma do TST afirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estes foram os fundamentos sintetizados na ementa:
DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 16. ALCANCE. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Na hipótese dos autos, o TRT registrou, de forma expressa, a culpa in vigilando da Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso de Revista não conhecido.
Nas razões de embargos, a Parte alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Indica arestos à divergência e afronta à Súmula 331, IV e V, do TST, dentre outros apontamentos.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Extrai-se da fundamentação do julgado a ausência de elemento concreto que redunde na excepcional conduta culposa da Administração Pública, conforme tese fixada no Tema 246:
Na hipótese dos autos, o TRT consignou, de forma expressa, a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública ( culpa in vigilando). In verbis:
Mas, em havendo descuido na fiscalização, cabe a responsabilidade indireta do Estado, dado que somente responderá no caso de a executada deixar de cumprir a decisão fundamentada. (...) Como afirmado anteriormente, a jurisprudência do TST, mediante a Súmula n° 331, sanou lacuna existente na lei trabalhista, o que é possível com base no art, 8°, da CLT, prevendo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ante a sua culpa in eligendo, ou, ao menos, in vigilando, por aplicação do art. 159, do CCB e atual art. 186, do CC/2002, ou seja, com fundamento na responsabilidade civil, extracontratual ou aquiliana, já que foi o beneficiário direto do trabalho prestado pela Reclamante. (f. 260/261).
Assim, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
A obrigação de que os Tribunais conformem seus julgados à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal impõe o CONHECIMENTO dos presentes embargos, por afronta à Súmula 331, V, do TST, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral.
No mérito, conhecidos os embargos por afronta a súmula do TST, em atendimento à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, DOU-LHES PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, CONHEÇO dos embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
Opostos embargos de declaração pelo Reclamante, foram assim solucionados:
Inexiste vício a sanar.
A matéria devolvida por meio do recurso de embargos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços pelos créditos inadimplidos pelo empregador. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal erigiu teses vinculantes no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, solucionando a controvérsia com a edição de precedente de observância obrigatória.
Ao apreciar o Tema 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
No julgamento do Tema 1.118, a seu turno, assentou-se:
(...)
Logo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento claro e vinculante quanto a recair sobre o trabalhador o ônus de comprovar conduta culposa da Administração Pública na qualidade de tomadora de serviços.
Note-se, ainda, que as condutas atribuíveis à Administração Pública no item 4 da tese vinculante correspondem a introduções legislativas ocorridas em 2017 (Lei 13.429, que introduziu o art. 4º-B na Lei 6.19/1974) e 2021 (Lei 14.133), muito posteriores à prestação de serviços no presente caso.
Na hipótese dos autos, não há registro de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. E, como já exposto, atese firmada no Tema1118do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador.
Logo, a matéria deduzida nos embargos atrai a aplicação da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se cogitando de omissão no julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
No presente agravo, o Reclamante alega que a aplicação da jurisprudência do STF consistiu em decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Argumenta que não houve oportunidade de produção de prova da culpa da Administração Pública.
Afirma que a Administração Pública não cumpriu os deveres fiscalizatórios e que "Ao deixar de reconhecer expressamente que o Autor cumpriu seu ônus inicial de alegar e indicar a ausência de fiscalização, o acórdão recorrido incorreu em violação direta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118". Acrescenta que "o ente público não comprovou, em nenhum momento da instrução processual, ter exigido da empresa contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, conforme determina o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", tampouco "demonstrou a adoção de medidas efetivas de fiscalização aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como a vinculação do pagamento mensal à comprovação da quitação das verbas trabalhistas do período anterior". Alega que "tal omissão resta objetivamente comprovada pela absoluta inexistência de documentos nesse sentido nos autos". Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão, como salientado, já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Note-se que a Suprema Corte firmou jurisprudência vinculante, sem promover a modulação de efeitos da decisão, de modo que sua aplicação é imediata e obrigatória nos processos em curso, não se cogitando de decisão surpresa, ou da reabertura da instrução processual. Quanto ao pedido de posicionamento a respeito do item 4 da tese firmada no Tema 1118, note-se que tal item expressa uma obrigação positiva e concreta para a Administração de fiscalizar de forma preventiva a empresa contratada.
Todavia, não basta à parte Reclamante alegar a ausência de exigência de comprovantes trabalhistas ou de retenção de pagamentos. Para a responsabilização do ente público tomador de serviços, deve-se comprovar a omissão fiscalizatória no caso concreta, sob pena de tornar inócua a regra de distribuição do ônus da prova inserida no item 1 da tese vinculante.
Na espécie, o acórdão regional (fls. 260-263) limitou-se a atribuir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por sua condição de beneficiária dos serviços prestados e em razão da existência de verbas trabalhistas inadimplidas. Logo, não há demonstração, nos autos, de conduta negligente hábil a ensejar a responsabilização subsidiária do ente público, à luz do Tema 1118 de repercussão geral do STF.
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator