Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-RR - 208640-76.2004.5.15.0017, em que é Agravante(s) JOSÉ ORLANDO BATISTA e são Agravado(s)S SEND SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e UNIÃO (PGU).
O Reclamante interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 6ª Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos.
Intimada a parte contrária.
Participação do Ministério público do Trabalho conforme art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
D E C I S Ã O
Regulares e tempestivos, admitem-se os embargos em relação aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.
Tese na Turma: A c. 6ª Turma entendeu que é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas. Entendeu que deve haver exame da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. Concluiu, por fim, que, no caso concreto, tal conduta não se encontra revelada no acórdão regional. Alegações recursais: O reclamante interpôs embargos à SbDI-1, alegando caber a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços diante da demonstração da culpa de ente público no inadimplemento do empregador no cumprimento de obrigações trabalhistas. Argumenta ser da Administração Pública o ônus de fiscalizar e comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Traz arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Indica contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST.
À análise.
Os fundamentos do acórdão turmário parecem em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual se confirmou o entendimento de que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
A partir desse julgamento se consolidou o entendimento de que a possibilidade da responsabilização subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST, depende da demonstração da culpa da Administração Pública, particularmente na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços.
Nesse contexto, não se verifica divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula 331 do TST na parte em que o embargante sustenta a presença da culpa da Administração Pública, uma vez que é possível extrair que a culpa in vigilando teria sido inferida a partir da inadimplência da empresa prestadora dos serviços:
Pois bem. Incontroverso o fato de que a UNIÃO contratou a empresa SEND SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada (cf. fls. 123) e que, para dar cumprimento a este contrato, esta empresa contou com a força laborativa do reclamante, atuando este na função de vigilante (cf. fls. 12).
A contratação da prestadora de serviços através de licitação, ao contrário do que sustenta a União, não exime o contratante do dever de fiscalizar o contratado, ao longo do contrato, a fim de aferir se este cumpre suas obrigações trabalhistas. Não se trata de se considerar inconstitucional o art. 71, da Lei 8.666/93, mas, sim, de interpretá-lo à luz do art. 37, parágrafo 6°, da CF.
Frise-se que não houve ofensa ao inciso II, do art. 37, da CF, vez que a r. sentença não reconheceu o vínculo de emprego com a recorrente, e, sim, sua responsabilidade subsidiária (cf. fis. 543), e esta está embasada no inciso VI, da Súmula 331, do C. TST que, por sua vez, tem fundamento no art. 186, do CC.
Logo, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais citados nas razões de recurso, a título de prequestionamento.
Destarte, mantém-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público pela origem. Inclusive no que concerne ao alcance dessa (multa de 40% sobre os depósitos do FGTS), trazendo como suporte jurisprudencial a este entendimento ementa do C. TST, que objetivamente trata desta questão.
Como se vê, ao contrário do que entende a União/embargante, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, da Lei 8.666/93. A União faz interpretação isolada do artigo em questão, esquecendo-se que a Lei 8.666/93 exige o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços contratados (art. 67 e parágrafos), de modo que a inadimplência da prestadora de serviços resulta da inobservância dos parâmetros legais, gerando a responsabilização do ente público por força do parágrafo 6°, do art. 37, da CF. (grifou-se)
Quanto ao argumento de caber ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização, verifica-se que a Turma não entendeu de forma diversa a essa posição, ou seja, o julgamento não derivou da atribuição do ônus da prova ao trabalhador. Não se tem, assim, tese jurídica no acórdão turmário a ser contraposta com os julgados apontados como divergentes nesse ponto.
Não se verifica contrariedade à verbete sumular quanto ao alegado revolvimento do conjunto fático probatório, pois a conclusão adotada pela Turma se limita ao reexame da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, sem revolvimento de fatos ou provas, mas centrado na contraposição com as decisões mais recentes do STF e do TST acerca do tema, particularmente quanto à necessidade de demonstração dos elementos que caracterizam a culpa da Administração Pública.
Nesse quadro, não se viabilizam os embargos à SDI.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST.
No agravo, o Reclamante insiste na admissibilidade dos embargos.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese (Tema 1118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Ausente, ainda, afronta à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma não promoveu reincursão no caderno fático-probatório dos autos.
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator