Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA FERREIRA VICENTE COSTA06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA SILVA MENDES25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA SILVA MENDES25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA SILVA MENDES07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA SILVA MENDES14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA SILVA MENDES09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA SILVA MENDES30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva25/06/2025, 11:30
Remessa (outros motivos)25/06/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA FERREIRA VICENTE COSTA30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RICHARD JOSE COSTA30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE & COSTA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA SILVA MENDES30/05/2025, 00:00
Não-Provimento23/05/2025, 19:05
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100302249900000079477411?instancia=302/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)31/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA FERREIRA VICENTE COSTA10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA SILVA MENDES05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA FERREIRA VICENTE COSTA11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA SILVA MENDES11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500300051000000028568079?instancia=216/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA FERREIRA VICENTE COSTA18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA SILVA MENDES09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA SILVA MENDES28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DA SILVA MENDES20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030.
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA MENDES
AGRAVADO: VICENTE & COSTA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001083-91.2017.5.12.0003 (AP)AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA MENDESAGRAVADO: VICENTE & COSTA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME, RICHARD JOSE COSTA, KARINA FERREIRA VICENTE COSTARELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E MEDIDAS INVESTIGATIVAS DE BENS. O uso dos sistemas de busca de informações financeiras e patrimoniais se vincula à prerrogativa assegurada ao Juiz de dirigir com ampla liberdade o andamento do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente, no contexto da fase de execução, por intermédio de medidas e diligências voltadas ao efetivo adimplemento das obrigações reconhecidas no título executivo. Não está, o Juízo da execução, obrigado a utilizar todos os instrumentos e ferramentas complexas disponíveis, em toda e qualquer situação, mormente quando não verificados indícios de ocultação patrimonial. RELATÓRIO A parte exequente interpôs agravo de petição contra a decisão proferida pelo Juízo a quo por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao COAF para que forneça informações de bens dos executados que tenham sido direcionados ao exterior ou a declaração de bens dos executados no exterior.Sem contraminuta.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITO - UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E MEDIDAS INVESTIGATIVASTrata-se de execução de condenação em ação trabalhista ajuizada em 2017.A exequente pede que seja expedido ofício ao COAF para que forneça informações de bens dos executados que tenham sido direcionados ao exterior ou a declaração de bens dos executados no exterior, tendo em vista que estes não residem mais no Brasil.A decisão agravada tem o seguinte teor:"Vistos.Indefiro a expedição de ofício ao COAF, uma vez que este órgão tem a função de receber, examinar e identificar operações financeiras suspeitas, em caso de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e valores, o que não justifica ser o caso dos autos.Ademais, o ofício não contribuirá para o efetivo prosseguimento da execução."Pois bem.Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor.O uso de tais sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução.Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos.Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos.Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 20/07/2023).Ainda, como bem ressaltado pelo juízo a quo, o ofício ao COAF em nada contribuirá para o presente caso, considerando que não há notícias de operações financeiras suspeitas pelos executados.Colaciono precedentes deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI)No caso em tela, houve a adoção de providências de diversas ordens na tentativa de apreensão de bens dos executados, com resultados infrutíferos de localização e expropriação de bens e numerário dos executados.Portanto, a meu ver, a medida não se mostra, por ora, necessária e efetiva, pelo que entendo que deve ser indeferida.Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de julho de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001083-91.2017.5.12.0003
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030.
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA MENDES
AGRAVADO: VICENTE & COSTA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001083-91.2017.5.12.0003 (AP)AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA MENDESAGRAVADO: VICENTE & COSTA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME, RICHARD JOSE COSTA, KARINA FERREIRA VICENTE COSTARELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E MEDIDAS INVESTIGATIVAS DE BENS. O uso dos sistemas de busca de informações financeiras e patrimoniais se vincula à prerrogativa assegurada ao Juiz de dirigir com ampla liberdade o andamento do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente, no contexto da fase de execução, por intermédio de medidas e diligências voltadas ao efetivo adimplemento das obrigações reconhecidas no título executivo. Não está, o Juízo da execução, obrigado a utilizar todos os instrumentos e ferramentas complexas disponíveis, em toda e qualquer situação, mormente quando não verificados indícios de ocultação patrimonial. RELATÓRIO A parte exequente interpôs agravo de petição contra a decisão proferida pelo Juízo a quo por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao COAF para que forneça informações de bens dos executados que tenham sido direcionados ao exterior ou a declaração de bens dos executados no exterior.Sem contraminuta.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITO - UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E MEDIDAS INVESTIGATIVASTrata-se de execução de condenação em ação trabalhista ajuizada em 2017.A exequente pede que seja expedido ofício ao COAF para que forneça informações de bens dos executados que tenham sido direcionados ao exterior ou a declaração de bens dos executados no exterior, tendo em vista que estes não residem mais no Brasil.A decisão agravada tem o seguinte teor:"Vistos.Indefiro a expedição de ofício ao COAF, uma vez que este órgão tem a função de receber, examinar e identificar operações financeiras suspeitas, em caso de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e valores, o que não justifica ser o caso dos autos.Ademais, o ofício não contribuirá para o efetivo prosseguimento da execução."Pois bem.Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor.O uso de tais sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução.Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos.Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos.Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 20/07/2023).Ainda, como bem ressaltado pelo juízo a quo, o ofício ao COAF em nada contribuirá para o presente caso, considerando que não há notícias de operações financeiras suspeitas pelos executados.Colaciono precedentes deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI)No caso em tela, houve a adoção de providências de diversas ordens na tentativa de apreensão de bens dos executados, com resultados infrutíferos de localização e expropriação de bens e numerário dos executados.Portanto, a meu ver, a medida não se mostra, por ora, necessária e efetiva, pelo que entendo que deve ser indeferida.Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de julho de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001083-91.2017.5.12.0003
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030.
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA MENDES
AGRAVADO: VICENTE & COSTA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001083-91.2017.5.12.0003 (AP)AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA MENDESAGRAVADO: VICENTE & COSTA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME, RICHARD JOSE COSTA, KARINA FERREIRA VICENTE COSTARELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E MEDIDAS INVESTIGATIVAS DE BENS. O uso dos sistemas de busca de informações financeiras e patrimoniais se vincula à prerrogativa assegurada ao Juiz de dirigir com ampla liberdade o andamento do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente, no contexto da fase de execução, por intermédio de medidas e diligências voltadas ao efetivo adimplemento das obrigações reconhecidas no título executivo. Não está, o Juízo da execução, obrigado a utilizar todos os instrumentos e ferramentas complexas disponíveis, em toda e qualquer situação, mormente quando não verificados indícios de ocultação patrimonial. RELATÓRIO A parte exequente interpôs agravo de petição contra a decisão proferida pelo Juízo a quo por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao COAF para que forneça informações de bens dos executados que tenham sido direcionados ao exterior ou a declaração de bens dos executados no exterior.Sem contraminuta.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITO - UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E MEDIDAS INVESTIGATIVASTrata-se de execução de condenação em ação trabalhista ajuizada em 2017.A exequente pede que seja expedido ofício ao COAF para que forneça informações de bens dos executados que tenham sido direcionados ao exterior ou a declaração de bens dos executados no exterior, tendo em vista que estes não residem mais no Brasil.A decisão agravada tem o seguinte teor:"Vistos.Indefiro a expedição de ofício ao COAF, uma vez que este órgão tem a função de receber, examinar e identificar operações financeiras suspeitas, em caso de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e valores, o que não justifica ser o caso dos autos.Ademais, o ofício não contribuirá para o efetivo prosseguimento da execução."Pois bem.Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor.O uso de tais sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução.Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos.Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos.Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 20/07/2023).Ainda, como bem ressaltado pelo juízo a quo, o ofício ao COAF em nada contribuirá para o presente caso, considerando que não há notícias de operações financeiras suspeitas pelos executados.Colaciono precedentes deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI)No caso em tela, houve a adoção de providências de diversas ordens na tentativa de apreensão de bens dos executados, com resultados infrutíferos de localização e expropriação de bens e numerário dos executados.Portanto, a meu ver, a medida não se mostra, por ora, necessária e efetiva, pelo que entendo que deve ser indeferida.Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de julho de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001083-91.2017.5.12.0003
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030.
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA MENDES
AGRAVADO: VICENTE & COSTA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001083-91.2017.5.12.0003 (AP)AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA MENDESAGRAVADO: VICENTE & COSTA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME, RICHARD JOSE COSTA, KARINA FERREIRA VICENTE COSTARELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E MEDIDAS INVESTIGATIVAS DE BENS. O uso dos sistemas de busca de informações financeiras e patrimoniais se vincula à prerrogativa assegurada ao Juiz de dirigir com ampla liberdade o andamento do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente, no contexto da fase de execução, por intermédio de medidas e diligências voltadas ao efetivo adimplemento das obrigações reconhecidas no título executivo. Não está, o Juízo da execução, obrigado a utilizar todos os instrumentos e ferramentas complexas disponíveis, em toda e qualquer situação, mormente quando não verificados indícios de ocultação patrimonial. RELATÓRIO A parte exequente interpôs agravo de petição contra a decisão proferida pelo Juízo a quo por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao COAF para que forneça informações de bens dos executados que tenham sido direcionados ao exterior ou a declaração de bens dos executados no exterior.Sem contraminuta.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITO - UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E MEDIDAS INVESTIGATIVASTrata-se de execução de condenação em ação trabalhista ajuizada em 2017.A exequente pede que seja expedido ofício ao COAF para que forneça informações de bens dos executados que tenham sido direcionados ao exterior ou a declaração de bens dos executados no exterior, tendo em vista que estes não residem mais no Brasil.A decisão agravada tem o seguinte teor:"Vistos.Indefiro a expedição de ofício ao COAF, uma vez que este órgão tem a função de receber, examinar e identificar operações financeiras suspeitas, em caso de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e valores, o que não justifica ser o caso dos autos.Ademais, o ofício não contribuirá para o efetivo prosseguimento da execução."Pois bem.Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor.O uso de tais sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução.Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos.Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos.Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 20/07/2023).Ainda, como bem ressaltado pelo juízo a quo, o ofício ao COAF em nada contribuirá para o presente caso, considerando que não há notícias de operações financeiras suspeitas pelos executados.Colaciono precedentes deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI)No caso em tela, houve a adoção de providências de diversas ordens na tentativa de apreensão de bens dos executados, com resultados infrutíferos de localização e expropriação de bens e numerário dos executados.Portanto, a meu ver, a medida não se mostra, por ora, necessária e efetiva, pelo que entendo que deve ser indeferida.Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de julho de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001083-91.2017.5.12.0003