Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/JFS/
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. O Reclamante não se conforma com a determinação, por parte do Tribunal Regional, de expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho. Ocorre, contudo, que ampara a sua pretensão tão somente em divergência jurisprudencial e o único aresto transcrito não é específico para demonstrar o dissenso de teses, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. 1. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "os elementos probatórios revelam que o reclamante tinha certa autonomia e diferenciado grau de responsabilidade que ultrapassa a de um bancário comum." Ainda, destacou da prova testemunhal que "o gerente de contas PF e PJ tem autonomia para negar concessão de empréstimos caso o cliente não atinja os requisitos:...: que a alçada do gerente de contas PF e Pessoa Jurídica para compensação de cheques é atualmente R$30.000,00 com saldo disponível em conta; que o nível do cartão funcional do gerente de contas PF e Pessoa Jurídica é 85; que a depoente tem assinatura autorizada; que os gerentes de contas PF e Pessoa Jurídica podem fazer uma senha para que o cliente retire talão de cheques no caixa eletrônico (...)". Nesse cenário, diante da premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que o Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Agravo de instrumento não provido. 3. HORAS EXTRAS. CURSO "TREINET" ADOTADO COMO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 4º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS DE LIMITAÇÃO PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu a validade da norma coletiva, em que prevista a limitação do pagamento proporcional da parcela PLR aos empregados dispensados entre 02/05/2015 e 31/12/2015, situação em que não se enquadra o empregado, dispensado em 19/03/2015. Consignou que "na esteira das recentes decisões do STF sobre a questão (RE 590.415 e 895.759), passei a entender plenamente válidas as estipulações em normas coletivas, ainda que afastem direitos assegurados pelo diploma consolidado, diante da relevância conferida pela Carta Magna à autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho.". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT), observando-se que, nos termos do inciso XV do art. 611-A da CLT, terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a participação nos lucros ou resultados. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, como na hipótese. 3. A previsão de supressão ou de redução do pagamento de parcelas correspondentes à participação nos lucros ou resultados, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva, proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual não há como divisar contrariedade à Súmula 451/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CURSO "TREINET". TEMPO À DISPOSIÇÃO. ARTIGO 4º DA CLT. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença em que reconhecido o tempo utilizado para os cursos "treinet", como tempo à disposição, ao fundamento de que "os Cursos Treinet são impostos pela necessidade, considerando o mercado de trabalho competitivo, sendo certo que o fomento, pelas grandes empresas, de participação dos empregados em tais cursos cumpre a função social prescrita no art. 170, III, CF/88, tendo o efeito correlato de qualificar o profissional para melhor colocação no mercado de trabalho". Ocorre, contudo, que as premissas fáticas constantes do voto vencido, não refutadas no voto vencedor, evidenciam que a participação dos empregados nos cursos "treinet", além de ser utilizada como critério para promoção funcional, era realizada fora do horário de trabalho e que havia metas e cobranças para que os empregados participassem. 3. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a participação nos cursos "treinet", adotada como critério para promoção na carreira, evidencia a sua obrigatoriedade, devendo ser considerada tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11490-59.2015.5.18.0004, em que é Recorrente e RAFHAEL RIBEIRO DE LIMA e é Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do acórdão às fls. 1.079/1.105, deu provimento parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamado e negou provimento ao do Reclamante.
Inconformado, o Autor da ação interpõe recurso de revista, admitido parcialmente por meio da decisão às fls. 1.193/1.196.
A parte interpôs agravo de instrumento, quanto aos temas denegados.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Eis o teor da decisão de admissibilidade:
(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O aresto colacionado revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Conforme consignado no acórdão, o reclamante, em contrarrazões, teve oportunidade de se manifestar sobre a petição apresentada pelo reclamado requerendo a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de ilícito penal, mas não o fez.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 451 do C. TST. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que "a cláusula da convenção coletiva que condiciona a percepção da PLR de 2013 ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros ('efetivo exercício' em 31.12.2013) afronta o princípio da isonomia e vulnera o disposto na Súmula 451/TST" (fl. 1166).
Consta do acórdão (fls. 1081/1083):
"A cláusula 1ª da CCT sobre o PLR dispõe: 'Ao empregado admitido até 31.12.2014, em efetivo exercício em 31.12.2015, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2016, a título de 'PLR', até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2015, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula.
(omissis) Parágrafo Terceiro Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2015 e 31.12.2015, será devido o pagamento, até 02.03.2016, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.' (negritei).
Infere-se da cláusula acima transcrita que o requisito para o pagamento do PLR integral de 2015 é o empregado estar em "efetivo exercício" em 31.12.15 e para o PLR proporcional é o empregado ter sido dispensado entre 02.08.15 e 31.12.15, com o pagamento de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Ressalto que o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do trabalhador (487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), contudo se trata de uma projeção ficta. Logo, não se enquadra como "efetivo exercício", conforme requisito estabelecido em CCT para o pagamento da PLR.
Ademais, cumpre destacar que a norma coletiva determina a observância da data da dispensa e não a do término do contrato de trabalho.
No caso em comento é incontroverso que o autor foi dispensado em 19.03.15. Portanto, não atende aos requisitos estabelecidos na norma coletiva para o recebimento da parcela.
Saliento, por oportuno, que esta Relatora vinha entendendo que seria nula a estipulação em convenção coletiva que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, por ofensa ao princípio da isonomia, conforme orientação da Súmula 451 do TST.
Nada obstante, revendo o tema, na esteira das recentes decisões do STF sobre a questão (RE 590.415 e 895.759), passei a entender plenamente válidas as estipulações em normas coletivas, ainda que afastem direitos assegurados pelo diploma consolidado, diante da relevância conferida pela Carta Magna à autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho.
A Constituição Federal permite até mesmo a redução do salário e alteração da jornada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV, da Constituição Federal). Como bem observado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso no RE 590.415, "[[omissis] o direito coletivo do trabalho, em virtude das suas particularidades, é regido por princípios próprios, entre os quais se destaca o princípio da equivalência dos contratantes coletivos - empregador e categoria dos empregados". Nesses termos, não vigora na esfera das negociações coletivas a limitação da autonomia da vontade presente no plano do direito individual.
Cumpre ressaltar que não houve nenhuma alegação de invalidade das deliberações do sindicato representante da categoria que levaram à celebração da CCT ora analisada, de modo que se presume legítima a manifestação de vontade da entidade sindical. Em sendo assim, o reclamante não faz jus à verba postulada, pois não atende aos requisitos estabelecidos na norma coletiva.
Destarte, reformo a sentença para excluir a condenação.
Dou provimento."
Entendo prudente o seguimento do apelo por possível contrariedade à Súmula 451 do C. TST.
RECEBO, neste tópico.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 102, I, do c. TST. - violação do artigo 224, "caput", § 2º, da CLT, e 371 do CPC.
A Turma Julgadora, amparada no teor fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante, além de perceber gratificação de função de confiança superior a um terço do salário do cargo efetivo, era detentor de fidúcia diferenciada do empregador, enquadrando-se na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula nº 126 da Corte Superior.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos artigos 4º da CLT e 371 do CPC. A conclusão da Turma de excluir da condenação o pagamento das horas extras pela realização dos cursos à distância, denominados "Treinet", sob o fundamento de que tais cursos são impostos pela necessidade, considerando o mercado de trabalho competitivo, sendo certo que o fomento, pelas grandes empresas, de participação dos empregados cumpre a função social prescrita no art. 170, III, CF/88, tendo o efeito correlato de qualificar o profissional para melhor colocação no mercado de trabalho, não provoca afronta à literalidade do artigo 371 do CPC, a ensejar o prosseguimento da revista. Destaca-se que não houve análise da matéria sob a ótica do artigo 4º da CLT, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso.
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
2.1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
O Reclamante não se conforma com a determinação de expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho.
Alega que "o cotejo analítico entre a r. decisão recorrida e o v. acórdão paradigma (Súmula 337/TST) revela que ambos versão sobre hipótese de expedição de ofício a Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho" (fl. 1224) Ao exame.
O recurso de revista do Autor está lastreado tão somente em divergência jurisprudencial e o único aresto transcrito não é específico para demonstrar o dissenso de teses, nos termos da Súmula 296, I, do TST.
Afinal, no acórdão paradigma discute-se a necessidade de se conceder à testemunha a possibilidade de se retratar, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal, o que não foi discutido no acordão regional.
Ademais, ainda que o Tribunal Regional tivesse analisado a controvérsia à luz do referido artigo de lei, o acórdão paradigma permaneceria inespecífico, tendo em vista que trata de hipótese em que a expedição de ofício à Polícia Federal foi feita pelo Juízo de primeiro grau, enquanto que, no presente caso, foi determinada pelo Tribunal Regional, o que, nos termos do aludido artigo 342 do Código Penal faria toda a diferença, já que o falso testemunho só deixa de ser punível se a retratação é feita antes da prolação da sentença. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DO TST.
O Reclamante alega que não pretende revolver o conjunto fático-probatório, mas o correto reenquadramento jurídico das premissas firmadas no acórdão regional.
Diz que a sua função é meramente técnica, que não possuía subordinados, não tinha alçada para liberar créditos ou cheque sem saldo.
Indica violação do artigo 224, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 102 do TST.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1173); indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico.
Preconiza o § 2º do art. 224 da CLT que a duração de trabalho de 6 horas para o bancário não se aplica àqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
A caracterização do cargo de confiança bancário não exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum.
Assim, o gerente bancário que, apesar de não possuir subordinados ou assinatura autorizada pelo banco, desempenha função de maior fidúcia e responsabilidade, enquadra-se na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, devendo se sujeitar à jornada de 8 horas.
Deve-se diferenciar essa confiança do art. 224, § 2º, da CLT daquela dos cargos de gestão previstos no art. 62, II, da CLT, distinção destacada no entendimento consolidado na Súmula n. 287 do TST.
Desse modo, necessário verificar, objetivamente, se o empregador creditou ao empregado parcela maior de poderes e responsabilidades, de forma a destacá-lo dos outros empregados, nos termos do item I da Súmula 102 do TST, assim disposto:
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (...)
No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante, atuando como gerente de pessoa física ou jurídica, estava enquadrado no cargo de confiança, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exercia atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. O Tribunal Regional concluiu que restaram comprovados os requisitos para o enquadramento do Reclamante na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, ao fundamento de que "Os elementos probatórios revelam que o reclamante tinha certa autonomia e diferenciado grau de responsabilidade que ultrapassa a de um bancário comum." (fl. 1092) Consta do acórdão regional que o Autor recebia remuneração diferenciada e que, nos termos da prova testemunhal, "o gerente de contas PF e PJ tem autonomia para negar concessão de empréstimos caso o cliente não atinja os requisitos:...: que a alçada do gerente de contas PF e Pessoa Jurídica para compensação de cheques é atualmente R$30.000,00 com saldo disponível em conta; que o nível do cartão funcional do gerente de contas PF e Pessoa Jurídica é 85; que a depoente tem assinatura autorizada; que os gerente de contas PF e Pessoa Jurídica podem fazer uma senha para que o cliente retire talão de cheques no caixa eletrônico - fls. 815." (fl. 1092) Convém registrar que para se enquadrar na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, o empregado não precisa ter uma ampla gama de poderes reservados ao mais alto escalão do Banco, bastando o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial, como na hipótese dos autos.
Nesse aspecto, diante da premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que o Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.
2.3. HORAS EXTRAS. CURSO PELA INTERNET - "TREINET".
O Reclamante alega que "A premissa utilizada pela E. Turma Regional, no sentido de que a '(...) participação dos empregados em tais cursos cumpre a função social prescrita no art. 170, III, CF/88, tendo o efeito correlato de qualificar o profissional para melhor colocação no mercado de trabalho (...)', contraria os elementos fático-probatórios dos autos, restando violado o art. 371 do CPC." (fl. 1226) Ao exame.
Inicialmente, anoto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1178); indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso, depreende-se do acordão regional que a participação nos cursos "treinet" era utilizada como critério para promoção funcional.
Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a participação nos cursos "treinet", quando utilizada como critério para promoção, evidencia uma obrigatoriedade implícita, configurando-se tempo à disposição do empregador.
Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 4º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise.
Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
II- RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso.
1.1. PARTIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o pagamento da PLR de 2015 de forma proporcional, mediante os seguintes fundamentos:
(...)
PLR DE 2015
O juízo de origem deferiu o pagamento de PLR de 2015 proporcional, considerando os meses de labor e a projeção do aviso prévio.
O reclamado insurge-se contra a sentença, alegando que o reclamante não atendeu os requisitos previstos na norma coletiva para o pagamento da verba, tendo em vista que foi dispensado em 19.03.15.
Questiona os critérios do cálculo da parcela.
Requer a exclusão da condenação.
Analiso.
A cláusula 1ª da CCT sobre o PLR dispõe:
"Ao empregado admitido até 31.12.2014, em efetivo exercício em 31.12.2015, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2016, a título de 'PLR', até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2015, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula.
[omissis]
Parágrafo Terceiro
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2015 e 31.12.2015, será devido o pagamento, até 02.03.2016, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias." (negritei).
Infere-se da cláusula acima transcrita que o requisito para o pagamento do PLR integral de 2015 é o empregado estar em "efetivo exercício" em 31.12.15 e para o PLR proporcional é o empregado ter sido dispensado entre 02.08.15 e 31.12.15, com o pagamento de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Ressalto que o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do trabalhador (487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), contudo se trata de uma projeção ficta. Logo, não se enquadra como "efetivo exercício", conforme requisito estabelecido em CCT para o pagamento da PLR.
Ademais, cumpre destacar que a norma coletiva determina a observância da data da dispensa e não a do término do contrato de trabalho.
No caso em comento é incontroverso que o autor foi dispensado em 19.03.15. Portanto, não atende aos requisitos estabelecidos na norma coletiva para o recebimento da parcela. Saliento, por oportuno, que esta Relatora vinha entendendo que seria nula a estipulação em convenção coletiva que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, por ofensa ao princípio da isonomia, conforme orientação da Súmula 451 do TST.
Nada obstante, revendo o tema, na esteira das recentes decisões do STF sobre a questão (RE 590.415 e 895.759), passei a entender plenamente válidas as estipulações em normas coletivas, ainda que afastem direitos assegurados pelo diploma consolidado, diante da relevância conferida pela Carta Magna à autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho.
A Constituição Federal permite até mesmo a redução do salário e alteração da jornada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV, da Constituição Federal). Como bem observado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso no RE 590.415, "[omissis] o direito coletivo do trabalho, em virtude das suas particularidades, é regido por princípios próprios, entre os quais se destaca o princípio da equivalência dos contratantes coletivos - empregador e categoria dos empregados". Nesses termos, não vigora na esfera das negociações coletivas a limitação da autonomia da vontade presente no plano do direito individual.
Cumpre ressaltar que não houve nenhuma alegação de invalidade das deliberações do sindicato representante da categoria que levaram à celebração da CCT ora analisada, de modo que se presume legítima a manifestação de vontade da entidade sindical.
Em sendo assim, o reclamante não faz jus à verba postulada, pois não atende aos requisitos estabelecidos na norma coletiva.
Destarte, reformo a sentença para excluir a condenação.
Dou provimento.
O Reclamante alega que faz jus à percepção da parcela PLR, de forma proporcional, nos termos da Súmula 451/TST.
Sustenta que norma coletiva que condiciona o pagamento da PLR ao fato de contrato de trabalho estar em vigor na data da distribuição dos lucros afronta o princípio da isonomia.
Indica contrariedade à Súmula 451/TST.
Ao exame.
Inicialmente, destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1170); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença, para declarar a validade da cláusula constante de acordo coletivo de trabalho, na qual prevista a limitação do pagamento da Participação nos Resultados do exercício 2015 aos empregados com contrato de trabalho em vigor na data da distribuição dos lucros.
Registrou que, "na esteira das recentes decisões do STF sobre a questão (RE 590.415 e 895.759), passei a entender plenamente válidas as estipulações em normas coletivas, ainda que afastem direitos assegurados pelo diploma consolidado, diante da relevância conferida pela Carta Magna à autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho." (fl. 1144). Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais.
Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT), observando-se que, nos termos do inciso XV do art. 611-A da CLT, terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a participação nos lucros ou resultados.
Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, como na hipótese.
Com efeito, por não se tratar de direito indisponível, a previsão de supressão ou de redução do pagamento de parcelas correspondentes à participação nos lucros ou resultados, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Portanto, imperioso o reconhecimento da validade da cláusula coletiva em debate, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta 5ª Turma:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLR PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva regendo o pagamento da PLR. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa" (Súmula 451 do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023). 4. Na hipótese dos autos, registra o Tribunal Regional a existência de norma coletiva restringindo o pagamento da parcela apenas ao "empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa". No caso, consta do acórdão regional que o reclamante pediu demissão. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010481-92.2023.5.15.0092, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 03/04/2025).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS NA ATIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS NA ATIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS NA ATIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, para declarar a invalidade da cláusula constante de acordo coletivo de trabalho, na qual prevista a limitação do pagamento da Participação nos Resultados do exercício 2022 aos empregados na ativa. Concluiu que, "No caso dos autos, é inegável que o autor contribuiu para os resultados da empresa, no período em que laborou em favor desta, tanto quanto os demais empregados que continuam na ativa. O pagamento de PLR a uns e não a outros, fere o princípio constitucional da isonomia, direito indisponível". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT), observando-se que, nos termos do inciso XV do art. 611-A da CLT, terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a participação nos lucros ou resultados. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, como na hipótese. 3. A previsão de supressão ou de redução do pagamento de parcelas correspondentes à participação nos lucros ou resultados, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a norma coletiva, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000408-59.2023.5.17.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento do crédito relativo à PLR 2018, ao concluir pela invalidade da Cláusula 6.4 do Acordo Coletivo 2019/2021 que deu quitação às parcelas anteriores a 2019. Assentou, para tanto, que se trata "de uma cláusula geral de quitação de parcelas que presumidamente não foram pagas, configurando uma renúncia imposta pelo empregador como condição para pagamento das parcelas futuras", além de ser uma hipótese de alteração contratual lesiva. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, XV, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à cláusula estipulada no instrumento normativo, em que os sindicatos estabeleceram que "com a construção dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores". Ressalte-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, ao firmar a tese "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", estabeleceu a possibilidade de quitação geral do contrato de trabalho por meio de previsão normativa. Precedente. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevida a quitação dos valores relativos à PLR 2018, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1479-25.2019.5.19.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).
Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva, proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula 451 do TST.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.2. HORAS EXTRAS. CURSO PELA INTERNET - "TREINET".
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Banco, mediante os seguintes fundamentos:
(...) HORAS EXTRAS. CURSOS "TREINET"
O reclamante alegou, na exordial, que era obrigado a participar de cursos denominados "treinet", os quais eram realizados fora do horário de trabalho. Afirmou que participou de, em média, 36 cursos por ano, com carga horária média de 12 horas cada, totalizando 180 cursos.
O reclamado negou a obrigatoriedade da participação nos cursos e impugnou o número de cursos e carga horária mencionados pelo autor.
O juízo de origem deferiu o pagamento de horas extras em decorrência da realização de 36 cursos "treinet" mensais de 10h cada, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho.
O reclamado insurge-se contra a decisão, alegando que os cursos não eram de participação obrigatória, eram realizados durante o horário de trabalho, e não havia penalidade para quem não os fizesse. Argumenta, ainda, que o documento de Id 5853c2f mostra os cursos realizados pelo autor durante o contrato de trabalho, no total de 109 cursos.
Requer a exclusão da condenação.
Analiso.
Cumpre destacar, inicialmente, que a realização de cursos "treinet" pelos empregados do banco reclamado é matéria que vem sendo analisada por essa Corte Trabalhista, tendo restado evidenciado nos processos examinados que estes eram realizados fora do horário de trabalho e que havia obrigatoriedade e fiscalização pelo empregador dos cursos realizados pelo empregado. No caso em comento, a prova oral corrobora esse entendimento. O preposto admitiu que "o departamento de treinamento do banco é quem faz o controle dos cursos treinet" e que "de fato os cursos treinet feitos pelos empregados são levados em consideração para promoção".
A testemunha Jessica, conduzida pelo reclamado, declarou:
"[omissis] que atualmente os cursos treinet não são obrigatórios; que na realidade a depoente desde o início do contrato não sofreu qualquer cobrança no sentido de fazer cursos treinet; que a depoente já fez cursos em casa; que há aproximadamente 1 ano e meio, 2 anos o banco bloqueou e não é mais possível fazer cursos treinet em casa; que a depoente tentou e não consegui e por isso descobriu o bloqueio;[omissis ".
A testemunha Lidia, conduzida pelo reclamado, disse:
"[omissis] que os cursos era obrigatórios por determinação do banco; que o banco determinava o número de cursos treinet por mês conforme o cargo e se o empregado tinha sido admitido recentemente ou não; que os cursos treinet não eram critério para promoção ou meta da agência; [omissis] que há aproximadamente 2/3 anos os cursos treinet só podem ser feitos na agência tendo sidos bloqueados o acesso em casa; que a depoente não sabe estipular uma média de horas dos cursos pois varia muito; [omissis]".
Assim, extraio dos depoimentos do preposto e das testemunhas do reclamado que os cursos "treinet" eram considerados para promoção, eram fiscalizados pelo departamento de treinamento do reclamado, eram obrigatórios e havia determinação pelo banco do número de cursos que o empregado deveria realizar. Extraio do depoimento das testemunhas conduzidas pelo reclamado que há aproximadamente 2 anos da data da audiência, ou seja, em junho/14, os cursos não podem mais ser realizados em casa.
Ademais, os documentos de Id 2c6b01b corroboram a existência de metas de cursos "treinet" a serem realizados e a fiscalização do reclamado. Noto que os referidos documentos foram emitidos em 2011, durante o contrato de trabalho do autor, que perdurou de 2006 a 2015.
Destaco, ainda, que o fato de existirem metas e cobranças de realização de cursos, bem como os cursos serem necessários para promoção e para a aquisição de conhecimento dos serviços evidencia a sua obrigatoriedade.
Ressalto que competia ao reclamado, como fato impeditivo do direito do autor, comprovar a quantidade de cursos realizados durante a jornada de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu prova nesse sentido. Portanto, presume-se verdadeira a alegação do reclamante de que realizava os cursos fora do horário de labor.
Desse modo, restou comprovada a obrigatoriedade da realização dos cursos "treinet" e que eram realizados fora do horário de trabalho, até maio/14. Portanto, o reclamante faz jus à remuneração do tempo respectivo, a teor do art. 4º da CLT: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
No que tange ao número de cursos realizados, observo que o reclamado juntou documento enumerando os cursos "treinet" concluídos pelo autor (Id 5853c2f).
O reclamante impugnou referido documento, questionando a quantidade e a carga horária dos cursos realizados.
Porém, o autor não comprovou a participação em outros cursos nem que realizava 3 cursos por mês, pois as testemunhas ouvidas não mencionaram os cursos e a quantidade realizada pelo obreiro.
Desse modo, concluo que o autor realizou, durante o contrato de trabalho, os cursos "treinet" constantes do documento juntado pelo reclamado (Id 5853c2f).
Em relação à carga horária dos referidos cursos, percebo que o documento juntado pelo empregador não registra o tempo de duração, mas apenas o período de realização, sendo que muitos foram feitos em um único dia.
Observo que o reclamante alegou, na exordial, que os cursos duravam de 4 a 24 horas, sendo a média de 12 horas, e o reclamado não apontou outro tempo de duração.
Ocorre que o relatório de cursos mostra a realização de mais de um curso em um mesmo dia e também de cursos realizados em um único dia, fugindo ao princípio da razoabilidade que cada um tenha sido realizado em 4 horas ou em 12 horas, conforme pleiteia o reclamante.
Assim, fixo que, no período imprescrito até maio/14, foi despendida, para os dias em que foram realizados mais de um curso por dia, 1h diária para a realização de todos os cursos daquele dia, e, para os demais, 1h por dia, considerando o período do curso e limitado a 12 horas por curso. Assim, por exemplo, para o curso "TREINET-PROGRAMA DE FIDELIDADE PRIME", realizado no período de 28 a 31.01.11, considera-se que o curso foi realizado em 4h. Já os cursos "TREINET-ETICA 2 RESPONS.SOCIAL EMPRES" e "TREINET-ETICA3-ETICA NA ORGANIZ.BRADESCO", realizados no dia 30.12.10, considera-se que foi despendida 1h para a realização dos dois cursos.
Destarte, reformo parcialmente a sentença, para que seja observado o número de cursos e a carga horária ora fixados. Mantenho a sentença quanto aos demais parâmetros.
Contudo, no particular, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa no seguinte sentido:
"Concessa venia, também divirjo do tópico epigrafado.
Como dito anteriormente, entende-se nesta eg. Turma que os Cursos Treinet são impostos pela necessidade, considerando o mercado de trabalho competitivo, sendo certo que o fomento, pelas grandes empresas, de participação dos empregados em tais cursos cumpre a função social prescrita no art. 170, III, CF/88, tendo o efeito correlato de qualificar o profissional para melhor colocação no mercado de trabalho. Logo, dou provimento ao apelo da ré para excluir a respectiva condenação".
Recurso provido.
A parte alega que faz jus às horas extras em razão da realização dos cursos à distância.
Diz que "INEXISTE nos autos elementos fáticos e probatórios que sustentem a afirmativa da E. Turma Regional de que os cursos TREINET são impostos pela necessidade e que a participação dos empregados em tais cursos cumpre a função social prescrita no art. 170, III, CF/88." (fl. 1180) Afirma que os depoimentos do preposto e das testemunhas revelam que os cursos "treinet" eram utilizados como critério para promoção de cargo e salário, que eram obrigatórios, bem como que eram fiscalizados pelo departamento de treinamento. Ainda, que havia determinação do número de cursos que o empregado deveria realizar.
Noticia que constou registrado no acórdão regional que "(...) os documentos de Id 2c6b01b corroboram a existência de metas de cursos 'treinet' a serem realizados e a fiscalização do reclamado. Noto que os referidos documentos foram emitidos em 2011, durante o contrato de trabalho do autor, que perdurou de 2006 a 2015." (fl. 1181) Sustenta que o Regional também consignou que "(...) o fato de existirem metas e cobranças de realização de cursos, bem como os cursos serem necessários para promoção e para a aquisição de conhecimento dos serviços evidencia a sua obrigatoriedade." (fl. 1181) Por fim, afirma que os cursos "treinet" e que eram realizados fora do horário de trabalho.
Indica violação do art. 4º da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional reformou a sentença em reconhecido o tempo utilizado para os cursos "treinet", como tempo à disposição, ao fundamento de que "os Cursos Treinet são impostos pela necessidade, considerando o mercado de trabalho competitivo, sendo certo que o fomento, pelas grandes empresas, de participação dos empregados em tais cursos cumpre a função social prescrita no art. 170, III, CF/88, tendo o efeito correlato de qualificar o profissional para melhor colocação no mercado de trabalho". (fl. 1.155) Ocorre, contudo, que se depreende do voto vencido do Relator, devidamente transcrito no acórdão regional, que a participação dos empregados nos cursos "treinet", além de ser utilizada como critério para promoção funcional, era realizada fora do horário de trabalho e que havia metas e cobranças para que os empregados participassem.
Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a participação nos cursos "treinet", quando utilizada como critério para promoção, evidencia a obrigatoriedade implícita da adesão do empregado, devendo ser considerada tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º da CLT.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CURSOS "TREINET". CRITÉRIO PARA PROMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO. NÃO CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Acórdão embargado que decide que a "obrigatoriedade implícita" decorre da participação em curso constituir critério para as promoções, premissa expressamente registrada no acórdão regional que emitiu conclusão no sentido de falta de caráter compulsório sob o enfoque de ausência de punição, não incorre em vedado reexame de fatos e provas porque não desconsiderou premissa consignada ou tomou em conta premissa não registrada, promovendo enquadramento jurídico à luz do art. 4º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-E-RR-11687-21.2014.5.18.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/06/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT (SÚMULA 102, I DO TST). Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de que a reclamante, enquanto gerente assistente e gerente de contas, estava enquadrada no art. 224, § 2.º, da CLT está amparada na prova dos autos, que indicou a existência fidúcia especial, com atribuição de ampla gama de responsabilidades que não podem ser classificadas como de mera rotina. Nestes termos, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST, que dispõe: " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo de instrumento não provido. 2 - ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. CRITÉRIO GLOBAL X CRITÉRIO MENSAL. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, esta Corte já consolidou o entendimento de que o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - FÉRIAS. IMPOSIÇÃO DE VENDA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). O acórdão recorrido, ao analisar as provas carreadas, sobretudo a testemunhal, concluiu inexistir obrigatoriedade de se usufruir de apenas vinte dias de férias, tal como alegado pela reclamante. Para dissentir da conclusão do Corte de origem, imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - QUILÔMETROS RODADOS. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE DO VEÍCULO (SÚMULA 296 DO TST). O Tribunal Regional assentou que a reclamante não se desincumbiu de provar que os valores repassados pelo reclamado a título de despesas com combustíveis se mostravam insuficientes no atendimento de suas necessidades. Além disso, não apresentou comprovação documental que evidenciasse uma média de desvalorização do veículo ou os custos relacionados ao seu desgaste ou depreciação. Tendo em vista o contexto exposto no acórdão recorrido, verifica-se que o recurso de revista, interposto exclusivamente por divergência jurisprudencial, esbarra no óbice da Súmula 296 do TST, na medida em que os arestos paradigmas não retratam hipótese idêntica, ao contrário, refletem conclusões próprias dos universos probatórios dos respectivos processos. Agravo de instrumento não provido. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Dispõe o parágrafo único do art. 459 da CLT, que, se o pagamento do salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O pagamento antecipado não desloca o termo inicial da correção monetária. Incidência da Súmula 381 do TST. Agravo de instrumento não provido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, no caso dos autos prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, a autora não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Agravo de instrumento não provido. 7 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS. Demonstrada possível violação do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, porém restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos. 1.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. 1.3. Desse modo, a decisão do Regional, ao restringir o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, diverge da jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. CURSO "TREINET ". Esta Corte Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que a participação nos cursos 'Treinet', quando utilizada como critério para progressão funcional, evidencia a obrigatoriedade implícita da adesão do empregado, devendo ser considerada tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-ARR-755-44.2015.5.09.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. A duração do trabalho do bancário, prevista no artigo 224, caput, da CLT, foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicável, contudo, aos casos em que esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. No caso, a Corte de origem registrou que a autora " estava investida de especial fidúcia. Participava das reuniões de comitê de crédito, poderia autorizar operações que estivessem nos limites de sua alçada, tais como pagamento de cheque na boca do caixa, vistar cheque administrativo, além de negar crédito, sem submeter ao respectivo comitê ". Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Aliás, o item I da Súmula nº 102 desta Corte, também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que o período destinado para realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapasse o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como labor extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que " restou comprovado que até 2012 os cursos 'treinet' eram realizados fora da agência, por falta de tempo para o fazerem durante o expediente, bem como eram obrigatórios ". Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-10604-29.2016.5.18.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. [...] HORAS EXTRAS. CURSOS "TREINET". Ante a possível violação do art. 4. º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CURSOS "TREINET". Hipótese em que a Corte de origem consignou expressamente que os cursos "Treinet" eram considerados como requisito para a análise do pedido de promoção funcional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o tempo despendido pelo empregado participando de cursos "treinet", voltados para a sua qualificação e promoção na carreira, representa tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4. º da CLT. A propósito, convém ressaltar que a SDI-1 deste Tribunal Superior, ao manter, na ocasião, decisão de Turma desta Corte, asseriu que a "obrigatoriedade implícita", decorrente da circunstância de a participação constituir critério para as promoções, se refere à premissa expressamente consignada no acórdão regional, não havendo falar em revolvimento de fatos e provas, mas, sim, em enquadramento jurídico dos fatos à luz do art. 4. º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-1056-45.2016.5.10.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS CURSOS DENOMINADOS TREINET. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS CURSOS DENOMINADOS TREINET. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS CURSOS DENOMINADOS TREINET. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se o tempo despendido pelo empregado participando de cursos denominados TREINET, voltados para a sua qualificação e promoção na carreira, representa tempo à disposição do empregador. 2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o tempo despendido pelo empregado participando de cursos denominados TREINET, quando utilizados como critério à promoção na carreira, configura a obrigatoriedade, mesmo que implícita, da participação do empregado em referidos cursos, representando, assim, tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12022-65.2017.5.18.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. Infere-se do acórdão regional que a participação nos cursos "treinet" era utilizada como critério para promoção. Esta circunstância evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado em tais cursos, razão pela qual o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-RR-1229-14.2014.5.04.0601, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 4º da CLT.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAS. CURSO "TREINET".
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 4º da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, na qual deferidas as horas extras em razão do tempo despendido nos cursos "treinet", com os devidos reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, II- conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao tema "Horas extras. Curso "Treinet", por ofensa ao artigo 4º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual deferidas as horas extras em razão do tempo despendido nos cursos "treinet", com os devidos reflexos. Custas inalteradas. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator