Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que não restou atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão denegatória, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 422-65.2022.5.07.0007, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado CARLOS RONALDO ANDRADE LIMA.
A parte interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Consta da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/11/2024 - Id 9d5fe4b; recurso apresentado em 28/10/2024 - Id b762500).
Representação processual regular (Id add4f7a).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 04/12/2024, às 02:16:03 - 58f4812
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e XXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; caput do artigo 37 da Constituição Federal.
A Recorrente alega que:
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1.a) DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Determina o artigo 37, caput, da CF/88:
()
Frisando a nossa condição atual, de Estado Democrático de Direito, preceitua ainda o art. 5º, II do mesmo diploma legal:
(...)
Estando a Administração Pública obrigatoriamente adstrita aos princípios do art. 37 da CF/88, e estando firmemente vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, só tem como válidos e eficazes os atos que obedecem a tais preceitos principiológicos sendo nulos os atos que fogem desta seara.
Neste contexto encontra-se a ECT, por expressa determinação do art, 12 do dec-Lei 506-69, que lhe confere as prerrogativas da Fazenda Pública, sujeita, portanto, aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se o seu gestor a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Assim, os cálculos apresentados no montante de R$ 46.005,92 em 20/05/2024, estão eivados de irregularidades, das quais destacamos:
Da Concessão de PHAs
Considerando as duas referências concedidas a parte autora de setembro/2017 e setembro/2020, que passou o empregado da NM - 13A para NM - 17A, em 01/04 /2024, conforme explanado no Agravo de Petição da ECT.
Entende-se que a diferença salarial variou conforme planilhas apensas.
Resultando em valores diferentes aos apurados pela parte autora, que apura diferenças muito acima.
Esclarecemos que as diferenças entre uma referência e outra, não são em percentual, a diferença entre uma referência salarial e a imediatamente superior, nos critérios do PCCS/1995, mudou seus valores alterando assim os percentuais, isso porque, nos acordos coletivos de trabalho/dissídio contemplaram os empregados com reajustes lineares, por exemplo. Dessa forma para a correta aplicação da evolução salarial, deve-se proceder a implementação do valor sobre o valor do mês imediatamente anterior e dar seguimento aos reajustes percentuais conforme consta na ficha cadastral.
Os reajustes lineares tinham por objetivo corrigir os salários de forma inversamente proporcional, ou seja, quanto menor o salário maior a variação percentual, com isso, a tabela salarial tem alteração, de uma referência para outra, em valores e não em percentuais.
Portanto, imperiosa a retificação, sob pena de extirpar-se o patrimônio publico por vias da ilegalidade, contrariando o principio da Supremacia do Interesse Publico sobre o Particular.
(...)
A posição do TRT7, data vênia, incorre em gravíssima ofensa ao texto literal do art. 37 constitucional, o que não pode ser admitido por esta Corte Superior Trabalhista, haja vista que a ECT, enquanto empresa pública que é, não pode ser comparada em direitos e obrigações com empresa particular qualquer. Está sujeita à legalidade e aos ônus de gerir patrimônio público, não podendo ver o mesmo diminuído sem expressa lei que o autorize, ofendendo a Primazia do Interesse Público sobre o particular e a moralidade e eficiência administrativa.
Os pagamentos a que está sendo condenada por mera" falta de juntada de planilhas" hão de ser feitos com dinheiro público, razão suficiente para que haja as deduções requeridas pela ECT, cabalmente comprovadas nas peças precedentes, notadamente o Agravo de Petição improvido.
Onerar indevidamente a fazenda pública, já que se trata de dinheiro público, não pode ser admitido em nenhuma instância de julgamento, por nenhuma justificativa, razão pela qual se recorre a este Tribunal.
Assim, ofendido também o art. 5º XXXV e art. 93, IX da CF/88, os quais determinam o acesso ao Poder Judiciário e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Isto porque, enquanto empresa pública, adstrita às Prerrogativas da Fazenda Pública, nada pode fazer a ECT, a não ser que lei expressamente determine. Não pode uma empresa pública, tal qual um particular, fazer o que a lei não veda, (agir no campo da licitude), mas somente realizar os atos que a lei claramente comanda (estrito campo da legalidade), conforme o art. 37 CF/88. Sobre isso nada mencionou o regional, mesmo instado a fazê-lo, já que o Agravo de Petição improvido demonstrava cabalmente as deduções necessárias.
Contudo, o entendimento legal e jurisprudencial majoritário vão de encontro ao entendimento emanado no acórdão ora impugnado, o qual empurra a ECT a realização de ato, data vênia, contrário a legalidade, vez estar sendo obrigada a adimplir com o dinheiro público aquilo que não deve, já que por ter sido considerado "pouco claro" seu Agravo de Petição não fora provido.
Portanto, eminentes Ministros, o entendimento do E. TRT da 7ª Região viola com gravidade os dispositivos constitucionais demonstrados, especialmente o art. 5º e art. 37º da Constituição Federal de 1988.
Desta forma, viabilizado está o Recurso de Revista pelo permissivo legal do §2º do artigo 896 da CLT.
[...]
A Recorrente requer:
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Diante do que foi exposto e a luz dos argumentos fáticos e jurídicos, espera e requer, após a sábia e douta apreciação de V. Exas. Egrégios Julgadores deste Pretório Excelso, o conhecimento e provimento do presente Recurso para reformar o v. acórdão recorrido com a consequente redução dos valores executados, não reconhecendo o direito pleiteado e equivocadamente concedido ao Reclamante, com todas as consequências daí advindas.
Requer, também, que tal ação seja julgada conforme o Rito Ordinário, próprio da Fazenda Pública.
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Fundamentos do acórdão recorrido:
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ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos legais, conheço do apelo.
MÉRITO
Repisa a EBCT a ocorrência de excesso de execução, seja "considerando as duas referências concedidas a parte autora de setembro/2017 e setembro/2020", seja quanto ao critério de atualização do montante condenatório.
A juíza condutora do feito adotou como razões de decidir para rejeitar os embargos à execução da ora agravante o parecer da perita oficial, a qual informou o seguinte: que "o primeiro reajuste de 5% aplicado em 09/2017 foi sobre o salário imediatamente anterior"; que "os reajustes seguintes a 09 /2017(primeira progressão de 5%), foram seguidos fielmente os reajustes aplicados correspondentes às convenções/acordos coletivos"; que "a reclamada não aplicou o percentual de 5% em 09 /2017"; que "a aplicação da segunda progressão salarial de 5%, o raciocínio foi o mesmo: o segundo reajuste de 5% aplicado em 09 /2020 foi sobre o salário imediatamente anterior"; que "os reajustes seguintes a 09/2020 (segunda progressão de 5%), foram seguidos fielmente os reajustes aplicados correspondentes às convenções/acordos coletivos" e, por fim; que houve "supressão equivocada dos juros a partir de 05/2022".
O título exequendo é formado pela sentença de Id. 08ae6d8, em cujo dispositivo determina o pagamento de "diferenças salariais correspondentes às progressões devidas da data em que deveriam ter sido implantadas até a efetiva incorporação das Referências Salariais (RS) devidas, correspondentes a 5% (cinco por cento) para cada RS, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS, adicional de 30% e anuênios.".
Em suma, a tese da empresa executada é a de que "a tabela salarial tem alteração, de uma referência para outra, em valores e não em percentuais.", daí careceria de retificação a conta de liquidação.
A partir do panorama jurídico processual acima traçado, percebo que a pretensão da devedora delira do comando sentencial, que é taxativo no sentido de que se implantem os percentuais de 5%.
Efetivamente, sob pena de ofensa à coisa julgada, não se admite quando do cumprimento do título executivo que se discuta matérias superadas pela fase de conhecimento (§ 1º do art. 879 da CLT).
Quanto ao critério de atualização do débito, foi reafirmado pelo STF em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 o seguinte:
"5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)." (grifo nosso).
Todavia, sobreveio a EC 113/2021, que prevê o seguinte:
"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.".
Logo, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional em tela, na data de 09/12/2021, o índice de atualização do débito da empresa executada, equiparada à Fazenda Pública, é a taxa SELIC, impondo-se, nesse diapasão a correção do cálculo de liquidação, o que ora se determina, considerando o ajuizamento da presente demanda em 16/05/2022.
Agravo de petição parcialmente acolhido. Sentença reformada.
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À análise.
Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, o processamento somente é admitido por ofensa direta e literal à Constituição da República, por inteligência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos invocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Seção Especializada II, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questões suscitadas tanto no agravo de petição quanto nos embargos de declaração, merecendo destaque os fundamentos do acórdão que não conheceu do recurso nos seguintes termos: "Assim, nos termos do dispositivo acima, o agravo de petição somente deve ser conhecido se a parte agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, através de planilha de cálculo devidamente atualizada, o que não ocorreu, impondo-se o não conhecimento do recurso interposto."
Além disso, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104- 15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04 /2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04 /2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680- 81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).
(...)
Registro, inicialmente, que a Executada não renovou, no agravo de instrumento, a discussão relacionada à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, encontrando-se tal questão preclusa para debate. Quanto aos demais temas, para além da questão atinente à transcendência, constato que, no caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que não restou atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão denegatória, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista.
Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator