Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/LMM/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (139 do CPC c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). 2. Na hipótese, a Reclamada afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que restou indeferida a oitiva de testemunhas, por meio das quais pretendia comprovar que não impediu o retorno do Reclamante ao trabalho. O Tribunal Regional afastou o alegado cerceamento de defesa, anotando que "a prova oral pretendida era desnecessária em face da documentação encartada pela própria reclamada, representada por laudos médicos particulares usados para obstar o retorno do obreiro ao labor, os quais, todavia, não se sobrepõem à decisão da perícia da autarquia previdenciária, que indeferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária por não ter sido constatada incapacidade laboral no autor". 3. De fato, constando dos autos documentos produzidos pelos peritos médicos da Autarquia Previdenciária, os quais consignavam que o Reclamante estava apto para o trabalho, bem como documentos capazes de demonstrar que a Reclamada atuou de modo a obstar o retorno do empregado ao labor, mostrava-se despicienda a produção da prova oral pretendida pela Ré. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 88 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 333/TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao "pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% desde outubro de 2021 até que se comprove novo afastamento ou retorno do autor ao trabalho" e ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00. Destacou que "prevalece o entendimento de que a discordância da empresa quanto à aptidão do empregado para o trabalho, reconhecida pelo INSS, não afasta seu dever de remunerar o trabalhador, como se em atividade estivesse, sobre ela recaindo os riscos decorrentes da negativa de restabelecimento do benefício". Asseverou, após exame das provas, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), que, "analisando os autos, constato que no período posterior a 1º/10/2021 não há nenhuma causa suspensiva do contrato, uma vez que o autor havia recebido alta médica do INSS, o que, em tese, impõe à empresa o pagamento da contraprestação correspondente". Acrescentou que "o documento de fls. 71-pdf indica que o reclamante procurou a empresa novamente, em 22/11/2021, solicitando um posicionamento acerca de seu retorno, sem sucesso". 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de considerar ilícita a conduta do empregador que, após a alta previdenciária do empregado, não adota medidas para o seu retorno ao trabalho, impossibilitando a percepção integral dos salários, cenário em que fica configurado dano moral in re ipsa e a consequente responsabilidade pela quitação dos salários no período em que foi impedido de trabalhar. 3. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 88 da Tabela de Recursos de revista repetitivos), no sentido de que "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.". 5. Nesse cenário, estado o acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Assim, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10079-38.2022.5.15.0062, em que é Agravante MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA e é Agravado BENEDITO COSTA.
A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA
Consta da decisão agravada:
(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT.
Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova.
O v. acórdão afastou o alegado cerceamento de defesa, sob a seguinte fundamentação:
"In casu, a prova oral pretendida era desnecessária em face da documentação encartada pela própria reclamada, representada por laudos médicos particulares usados para obstar o retorno do obreiro ao labor, os quais, todavia, não se sobrepõe à decisão da perícia da autarquia previdenciária, que indeferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária por não ter sido constatada incapacidade laboral no autor. Diante desse dado a conclusão lógica era de que o empregado estava em condições de retornar ao trabalho. Relembro que compete privativamente aos peritos médicos da Autarquia Previdenciária a respectiva avaliação pericial, verbis ("Art. 170. Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo).
(...)
Frise-se, outrossim, que a prova se destina ao convencimento do julgador, de modo que, havendo elementos nos autos suficientes a livre formação de sua convicção, está o juiz autorizado a dispensar a produção de outras provas, mormente se nada acrescentarem de novo ao feito."
Assim, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 460/465).
A Reclamada afirma que houve cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que não lhe foi permitida a produção de todas as provas que entendia necessárias.
Aduz que pretendia a produção de prova testemunhal, o que foi negado, sob protestos.
Ressalta que pretendia comprovar que não impôs qualquer óbice ao retorno do Reclamante ao trabalho, bem como que o Autor não "compareceu na empresa, mesmo tendo sido comunicado pessoalmente que deveria voltar" (fl. 472). Anota que "somente a prova oral seria capaz de permitir à recorrente confirmar a sua tese defensiva, o que foi cerceado pelo juízo a quo" (fl. 472). Diz que não pretende o revolvimento de provas.
Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 794 e 795 da CLT.
Ao exame.
A parte, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 383 e 385), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
(...)
Com efeito, deve se permitir às parte, ampla oportunidade de defesa e do contraditório, com a utilização dos meios assegurados em lei, sob pena de cerceamento de defesa.
O artigo 370 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) (artigo 130 do CPC/1973) prescreve que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinará as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, e me parece ter sido esse o procedimento adotado na decisão recorrida.
A pretexto de que teve seu direito de defesa cerceado, o que verdadeiramente deseja o recorrente é impugnar a conclusão primeva. Acontece que o mero inconformismo da parte com a valoração da prova constante dos autos não tem o condão de anular o julgado.
In casu, a prova oral pretendida era desnecessária em face da documentação encartada pela própria reclamada, representada por laudos médicos particulares usados para obstar o retorno do obreiro ao labor, os quais, todavia, não se sobrepõe à decisão da perícia da autarquia previdenciária, que indeferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária por não ter sido constatada incapacidade laboral no autor. Diante desse dado a conclusão lógica era de que o empregado estava em condições de retornar ao trabalho. Relembro que compete privativamente aos peritos médicos da Autarquia Previdenciária a respectiva avaliação pericial, verbis ("Art. 170. Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo).
Por oportuno, colaciono pacífica jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Não caracterizada. O indeferimento de produção de prova testemunhal, considerada desnecessária e irrelevante para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa, mormente sabendo-se que ao juiz incumbe a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Na hipótese, a prova testemunhal revelou-se desnecessária em face de o acórdão regional registrar que o juízo de origem valeu-se das prerrogativas que lhe facultam as disposições dos arts. 125, 130 e 131, do CPC e art. 765 da CLT, tendo em vista já possuir convencimento suficiente da matéria em discussão. Agravo de instrumento desprovido." (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 17202-08.2010.5.04.0000; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 21/10/2011; Pág. 423)
"EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de outras provas em decorrência da existência de elementos, nos autos, suficiente para embasar o seu convencimento acerca da questão controvertida. Incólume o artigo 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento não provido. (...)" (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 7103640-38.2004.5.09.0662; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 21/10/2011; Pág. 660)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do juízo, com esteio no art. 130 do CPC. Logo, não há nulidade a ser declarada, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando o indeferimento de oitiva de testemunhas encontra lastro no estado instrutório dos autos. (...)" (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 824-82.2010.5.24.0076; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 21/10/2011; Pág. 912)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. Nulidade - Cerceamento do direito de defesa. O juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas, nos termos do art. 765 da CLT, e, ainda, conforme o art. 130 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...)" (TST; AIRR 241500-04.2005.5.03.0091; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 21/10/2011; Pág. 1085)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nega-se provimento a agravo em que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento, porquanto apenas repete os argumentos já expendidos, nada aduzindo de novo que possa infirmar aqueles fundamentos, no sentido de que o art. 130 do CPC autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias e indeferir as que reputar inúteis. A esse dispositivo se soma o art. 131 do CPC, o qual preceitua que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos e motivando as razões de seu convencimento. Dessarte, em razão dos princípios da persuasão racional (art. 131 do CPC) e da ampla liberdade do magistrado na direção do processo (art. 765 da CLT), o indeferimento de perguntas formuladas pela reclamada à testemunha não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que, conforme registrado na decisão recorrida, seriam irrelevantes para formar a convicção do juízo prolator da sentença. Agravo a que se nega provimento." (TST; Ag-AIRR 62940-59.2005.5.01.0038; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 21/10/2011; Pág. 481)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. Demonstrada, em tese, a violação do art. 5º, LV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento da oitiva de testemunha. Comprovação de justa causa. Se a própria reclamada indicou documentos para amparar sua tese de justa causa, deveria tê-los juntado aos autos. A teor do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. O descumprimento dessa regra não abre à parte uma nova oportunidade para realizar a prova por outra via, no caso, a testemunhal. Observe-se que sequer houve discussão, no caso concreto, acerca da existência de um motivo relevante que pudesse justificar a não exibição da documentação oportunamente. Assim, o indeferimento da produção de prova testemunhal pelo juízo encontra amparo no art. 400, II, do CPC (em face da própria argumentação da empresa), não se havendo falar em cerceio de defesa. Incólume o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido." (TST; RR 127600-28.2008.5.01.0080; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2011; Pág. 1537)
Cumpre lembrar que o art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, direito este que julgo perfeitamente assegurado pela origem.
Derradeiramente, pontuo que nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz detém a ampla liberdade na direção do processo, ficando ao seu arbítrio o encerramento da instrução quando entender que as provas dos autos são suficientes para fundamentar sua decisão.
Frise-se, outrossim, que a prova se destina ao convencimento do julgador, de modo que, havendo elementos nos autos suficientes a livre formação de sua convicção, está o juiz autorizado a dispensar a produção de outras provas, mormente se nada acrescentarem de novo ao feito.
Diante disso, concluo que não restou configurado o cogitado cerceamento.
Rejeita-se. (fls. 343/346).
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, artigo 125 c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765).
Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual.
Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV).
Na hipótese, a Reclamada afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que restou indeferida a oitiva de testemunhas por meio das quais pretendia comprovar que não impediu o retorno do Reclamante ao trabalho.
O Tribunal Regional afastou o alegado cerceamento de defesa, anotando que "a prova oral pretendida era desnecessária em face da documentação encartada pela própria reclamada, representada por laudos médicos particulares usados para obstar o retorno do obreiro ao labor, os quais, todavia, não se sobrepõe à decisão da perícia da autarquia previdenciária, que indeferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária por não ter sido constatada incapacidade laboral no autor" (fl. 343). De fato, constado dos autos documentos produzidos pelos peritos médicos da Autarquia Previdenciária, os quais consignam que o Reclamante estava apto para o trabalho, mostrava-se despicienda a produção da prova oral pretendida pela Ré.
Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os artigos apontados como violados.
Decisão monocrática mantida.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 88 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 333/TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT
Consta da decisão agravada:
(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT.
Eis os termos da decisão:
(...)
DIFERENÇAS SALRIAIS / LIMBO PREVIDENCIÁRIO
Quanto à esta matéria, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST Ademais, o E. TST vêm entendendo que, configurado o denominado "limbo previdenciário", período de afastamento caracterizado pela indefinição do empregado em relação à sua situação jurídico-contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS, e impedido de retornar ao trabalho, por recusa do empregador, cabível a condenação deste ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período.
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1002136-66.2013.5.02.0502, 1 ª Turma, DEJT 11/05/2017; RR-76-70.2013.5.03.0095, 2 ª Turma, DEJT 09/05/2019; RR-134300-24.2010.5.17.0009, 3 ª Turma, DEJT 14/09/2017; RR-2690-72.2015.5.12.0048, 4 ª Turma, DEJT 09/03/2017; Ag-AIRR-1028-89.2012.5.05.0463, 5ª Turma, DEJT 09/05/2019; RR - 313-07.2015.5.17.0011, 6 ª Turma, DEJT 19/06/2020; Ag-AIRR - 1513-73.2016.5.17.0121, 7ª Turma, DEJT 04/09/2020; RO - 245-60.2014.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/03/2019).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
No que se refere a manutenção da r. sentença quanto aos danos morais deferidos, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado.
Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 460/465).
A parte afirma que não pretende o revolvimento de provas.
Alega que a "empresa, por meio de preposto, se dirigiu à casa do colaborador para dar ciência pessoalmente sobre o encerramento do benefício e solicitar o comparecimento IMEDIATO do autor para realização de exame de retorno ao trabalho." (fl. 482). Anota que "o autor não se dirigiu à empresa para exame de retorno, se dirigiu a Clínica de Medicina do Trabalho para realização do exame de retorno APENAS NO DIA 12/11/2021." (fl. 482). Registra que "O recorrido não se dirigiu a empresa, o referido documento demonstra que aquele se dirigiu à clinica do trabalho, e tal documento não tem o condão de comprovar que o reclamante procurou a empresa para retornar ao trabalho, visto que elaborado por médico trabalho, vinculado à clinica de medicina do trabalho, não sendo MÉDICO DA EMPRESA." (fls. 488/489). Aduz que "o autor NÃO ESTEVE à DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA após a cessação do benefício, inclusive, foi resistente em fazer o próprio exame de retorno." (fl. 490). Diz que "não subsiste dolo e nem culpa, em quaisquer de suas modalidades, pois não houve prática de qualquer ato ilícito por parte do Réu, não lhe podendo, pois, ser atribuído qualquer prejuízo ao autor, seja no aspecto físico, seja no psíquico." (fl. 494). Aponta violação dos artigos 5º, II e X, e 7º, XXVIII, da CF, 373 do CPC, 186 e 927 do CC. Transcreve julgados.
Ao exame.
A parte, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 389/390), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
(...)
Assim como o MM. Juízo a quo, entendo que restou configurada hipótese conhecida como "limbo previdenciário", situação em que o INSS concede alta e o empregador não permite o retorno do trabalhador as suas atividades por conta de avaliação do médico empresarial dissonante dos termos da perícia previdenciária (fls. 35/36).
Entretanto, prevalece o entendimento de que a discordância da empresa quanto à aptidão do empregado para o trabalho, reconhecida pelo INSS, não afasta seu dever de remunerar o trabalhador, como se em atividade estivesse, sobre ela recaindo os riscos decorrentes da negativa de restabelecimento do benefício.
A propósito, cito precedente da SDI-2 do TST:
(...)
Destarte, não se verifica a suspensão do contrato do trabalho, na medida em que, após a alta do benefício previdenciário, o contrato do reclamante voltou a gerar os seus efeitos, nos termos do artigo 476, parte final, da CLT.
Assim, prevalece o decidido pelo juízo primevo, por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
LIMBO PREVIDENCIÁRIO
Aduz o reclamante de 14/8/2020 a 30/9/2021 ficou afastado por auxílio-doença. Afirma que, após receber alta da autarquia, foi submetido a exame médico ocupacional, no qual foi considerado inapto ao trabalho pelo médico do trabalho da empresa. Alega que a reclamada se negou a reintegrá-lo. Postula o pagamento dos direitos referentes ao período após a alta previdenciária.
Em defesa, a ré afirma que diante do laudo de inaptidão, o reclamante informou que acionaria o INSS e não retornou ao trabalho.
O documento de fls.18-pdf juntado aos autos demonstra que o reclamante recebeu auxílio-doença previdenciário de 14/8/2020 a 30/9/2021.
Analisando os autos, constato que no período posterior a 1º/10/2021 não há nenhuma causa suspensiva do contrato, uma vez que o autor havia recebido alta médica do INSS, o que, em tese, impõe à empresa o pagamento da contraprestação correspondente (salário).
Conforme documentos de fls.36-pdf, em 12/11/2021 foi realizado exame de retorno ao trabalho em que constatou-se que o autor se encontrava inapto para desenvolver suas atividades laborais.
O documento de fls.71-pdf indica que o reclamante procurou a empresa novamente, em 22/11/2021, solicitando um posicionamento acerca de seu retorno, sem sucesso, conforme indicado no respectivo documento: "Informamos ainda que a realocação do Sr. Benedito não foi possível, em razão da ausência de atividade compatível dentro das condições de saúde do colaborador e sem risco do agravamento da condição.". Portanto, não prospera a alegação defensiva.
A responsabilidade de readaptar o empregado é da empresa, em decorrência de incapacidade que não foi reconhecida pelo INSS, mas sim pelo médico da do trabalho.
Não é razoável aceitar que o empregador, que deve reintegrar o trabalhador logo após a alta, deixe-o desamparado, sem salário de subsistência, atrelado a um contrato de trabalho vigente.
Vale destacar que o laudo do médico da empresa não tem efeito vinculante em relação à autarquia previdenciária. Assim, não altera a validade jurídica do contrato de trabalho e não tem poder de ensejar a suspensão, devendo o empregador responder por todos os direitos dele decorrentes.
Portanto, no presente caso, há o denominado "limbo previdenciário" onde restou configurado o impedimento de retorno ao trabalho, respondendo a reclamada pelo pagamento dos salários não pagos após a alta previdenciária até o retorno ao labor ou novo afastamento.
Nesse sentido:
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE. Responsabilidade do empregador o pagamento dos salários relativos ao período denominado limbo previdenciário, em que o empregado é considerado apto para o trabalho pelo INSS e inapto pelo empregador. (TRT-4 - ROT:00210091320195040811, Data de Julgamento: 02/07/2021, 11ª Turma) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Cabe ao empregador que questiona a alta médica do INSS buscar a solução para a divergência acerca da capacidade ou incapacidade do empregado para o labor. E, se assim não o fez, deixando o empregado num verdadeiro "limbo", não pode a parte hipossuficiente na relação empregatícia sair prejudicada, ficando ser perceber salário e benefício previdenciário. Logo, correta a r. sentença que fixou os períodos de limbo jurídico previdenciáriotrabalhista de 17/07/2019 até 04/10/2019 e de 16/10/2019 até a comprovação da efetiva reativação do contrato (aos 31/01/2020 - Id. d3b1523 - Pág. 4), bem como condenou a reclamada no pagamento de salários destes períodos, "com reflexos em gratificação natalina proporcional e depósitos do FGTS". (TRT-2 10015093120195020703 SP, Relator: SORAYA GALASSI LAMBERT, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 12/08/2020)
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada no pagamento dos salários, férias+1/3, 13ª salário e FGTS+40% desde outubro de 2021 até que se comprove novo afastamento ou o retorno do autor ao trabalho.
Apelo não provido.
(...)
No que tange a questão do "limbo previdenciário" a presunção é de que este gera danos morais, porque é possível reconhecer "ipso facto" o estado de dúvida e aflição do trabalhador por não contar com sua remuneração durante esse interregno. Assim se encontra em julgado desta E. 7ª Câmara para o mesmo tema:
(...). (fls. 346/349).
O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao "pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% desde outubro de 2021 até que se comprove novo agastamento ou retorno do autor ao trabalho" (fl. 348) e ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00. Destacou que "prevalece o entendimento de que a discordância da empresa quanto à aptidão do empregado para o trabalho, reconhecida pelo INSS, não afasta seu dever de remunerar o trabalhador, como se em atividade estivesse, sobre ela recaindo os riscos decorrentes da negativa de restabelecimento do benefício" (fl. 346). Asseverou, após exame das provas dos autos, que, "analisando os autos, constato que no período posterior a 1º/10/2021 não há nenhuma causa suspensiva do contrato, uma vez que o autor havia recebido alta médica do INSS, o que, em tese, impõe à empresa o pagamento da contraprestação correspondente" (fl. 347). Acrescentou que "o documento de fls. 71-pdf indica que o reclamante procurou a empresa novamente, em 22/11/2021, solicitando um posicionamento acerca de seu retorno, sem sucesso" (fls. 347/348). A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a conduta do empregador que, após a alta previdenciária do empregado, não adota medidas para o seu retorno ao trabalho, impossibilitando a percepção integral dos salários, cenário em que fica configurado dano moral in re ipsa. Transcrevo julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (omissis). 2. PAGAMENTO DE SALÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a conduta do empregador que, após a alta previdenciária do empregado, não adota medidas para o seu retorno ao trabalho, impossibilitando a percepção integral dos salários, cenário em que fica configurado dano moral in re ipsa. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que "... após a alta previdenciária as partes firmaram o ' Termo de Ajuste de Retorno ao Trabalho' (ID 4ba9aba), de onde se extrai claramente a opção do autor em não retomar suas atividades até o exaurimento das vias administrativas junto ao INSS, já que sob seu entendimento ainda não se encontrava apto para tanto ". Ressaltou que "... conforme se infere das cláusulas supratranscritas (Cláusulas Quarta e Quinta do Termo), o reclamante concordou com a suspensão contratual e tinha plena ciência de que até seu retorno não perceberia qualquer importe a título de salário, sendo certo que caberia ao mesmo comunicar à ré o resultado do recurso administrativo ". Consignou que "... à míngua de provas de que a ré obstou o retorno do autor após a alta previdenciária ou de vício de vontade na assinatura do termo de retorno, não há de falar em pagamento de salários e outras parcelas contratuais no período em que não houve a correspondente prestação de serviços ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal diante do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-101000-71.2019.5.01.0051, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas pela agravante - relacionadas à responsabilidade do empregador por pensão mensal arbitrada em razão do agravamento da moléstia desenvolvida pelo reclamante - ou são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, ou foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É firme o entendimento desta Corte Trabalhista no sentido de que é do empregador a obrigação de reintegrar ou readaptar o empregado quando cessado o benefício previdenciário, ainda que o considere inapto, sob pena de responsabilização pelos salários do trabalhador no período em que este permanecer no limbo previdenciário. Precedentes. Na hipótese dos autos, consignada a oposição do empregador em receber o empregado após a alta previdenciária (Súmula 126/TST), verifica-se que a decisão regional de impor ao empregador o pagamento dos salários do período entre o fim do benefício previdenciário e a concessão da aposentadoria por invalidez foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Ausente a transcendência da matéria, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000447-66.2018.5.02.0710, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal, ao fundamento de que "restou provado que o reclamante, em razão da recusa do seu empregador, não pôde retornar ao trabalho logo após a alta previdenciária, tendo buscado, o restabelecimento do benefício previdenciário", bem como que restou "incontroverso que o autor ficou desguarnecido do seu sustento (sem salário e sem benefício previdenciário), por um período, especificamente, de 27 de abril de 2016 a 15 de junho de 2016, quando o reclamante assumiu toda a responsabilidade pelo afastamento do serviço "até a próxima decisão do INSS para apresentar a empresa" consoante se verifica do documento de id. 33a187c, redigido e assinado pelo autor, conferindo, portanto, validade aos termos ali inseridos", razão pela qual concluiu que "cabe à reclamada pagar os salários da reclamante, referente ao período de 27 de abril de 2016 a 15 de junho de 2016." Assim, ao manifestar pretensão recursal de reforma com base em premissa fática diametralmente oposta (recusa do reclamante na realização de exames médicos para retorno ao trabalho), o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, que dispõe ser: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas." A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-576-92.2018.5.05.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " não há dúvidas de que a obreira foi submetida ao chamado ' limbo jurídico previdenciário', a partir do momento em que ela se apresentou na empresa em 29/10/2021, após término do benefício previdenciário e foi considerada inapta ao trabalho (atestado de ID. 0043609-Pág.2) ". Na ocasião, registrou a Corte de origem que, " com a alta previdenciária, a regra impositiva de pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que a empresa considere a empregada inapta para as atividades laborais, sendo responsabilidade do empregador o pagamento dos salários até o retorno às atividades ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11480-84.2021.5.03.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RECLAMADA EM ACEITAR O RETORNO DA RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Considerada a sensibilidade da controvérsia sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado durante o período do "limbo previdenciário", identifica-se (i) a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido da obrigação do empregador, após a cessação da licença médica, de reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, fundamentada na concretização do direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como na previsão da Convenção nº 161 da OIT que determina " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental"; (ii) a iterativa jurisprudência desta Corte também quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que impedir o retorno do empregado ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove a recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional recorrido a seguinte premissa fática: " A autora não comprovou a recusa da ré em aceitá-la de volta ao trabalho em função compatível com seu estado de saúde". 3. A decisão do Tribunal Regional pelo indeferimento do pedido e pagamento das verbas contratuais do período do afastamento e de indenização por dano moral está alicerçada na ausência da comprovação da conduta obstativa da reclamada quanto ao retorno ao trabalho pelo empregado após a alta previdenciária. 4. A controvérsia objeto do recurso de revista circunscreve-se aos aspectos fático-probatórios, a atrair a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1000514-88.2019.5.02.0421, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2023).
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. A decisão a ser corrigida via embargos de declaração é a que necessita de suprir omissão existente, sanar alguma contradição ou aclarar obscuridade reconhecida, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. No caso, constata-se que a decisão de admissibilidade do recurso de revista, denegou seu seguimento com relação ao tema dos salários, referentes ao limbo previdenciário. A reclamada interpôs agravo de instrumento impugnando a decisão denegatória, requerendo o processamento do recurso, carecendo a decisão de manifestação em relação ao tópico. Embargos de declaração providos para suprir omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado no período denominado limbo previdenciário. Precedentes. No mais, o acolhimento da tese de que houve o pagamento do respectivo período ensejaria exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinárias, nos termos da Súmula nº 126. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência das Súmulas nºs 126 e 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ED-ARR-1001513-04.2017.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020).
"ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Instaurando-se divergência entre o INSS e a empregadora sobre a aptidão do empregado para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse contexto, recusando-se a empregadora a fornecer trabalho ao empregado, deixando de "readaptá-lo" para o exercício de funções compatíveis com as limitações verificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em ofensa ao art. 187 do Código Civil. Vale lembrar que a empresa não se esgota em sua função de produção e comercialização de bens e serviços, devendo exercer a sua função social, direcionando-se pelos princípios da boa-fé, solidariedade social e dignidade da pessoa humana, vértice do ordenamento jurídico. No caso em espécie, extrai-se do v. acórdão regional que o trabalhador não recebeu o benefício previdenciário após o período de alta, tampouco o seu salário. A recusa da empregadora em fornecer trabalho ao reclamante o deixou sem qualquer tipo de sustento, o que justifica a condenação. Por fim, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista " (Ag-AIRR-12645-23.2016.5.15.0109, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/08/2022).
Frise-se que alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ademais, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 88 da Tabela de Recursos de revista repetitivos), no sentido de que "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.". Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator