Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/ABM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CÔNJUGES DE SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), no qual foram afetadas as seguintes questões jurídicas: "se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista." (Tema 42). No entanto, não versando o presente debate sobre teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se constata aderência estrita com as questões afetadas no referido IRR. No caso, o Tribunal Regional entendeu que "a responsabilidade pela dívida trabalhista atinge o patrimônio comum do casal, respeitada a meação, não se admitindo a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução". Destacou que "Os bens do cônjuge do executado somente podem se sujeitar à execução caso aquele responda com seu próprio patrimônio ou se a sua meação responder pela dívida (art. 790, IV, CPC), mediante prova de favorecimento ou proveito do cônjuge proveniente da atividade comercial desenvolvida pela empresa executada". Concluiu que "Da análise de todo o conjunto probatório dos autos não restou demonstrado que os cônjuges dos executados (...), respectivamente, foram favorecidos pela atividade prestada pelo exequente". No recurso de revista, o Exequente insiste no redirecionamento da execução em face dos cônjuges de sócios da empresa executada, argumentando que "a exclusão de um deles do polo passivo da execução causa desequilíbrio entre os deveres patrimoniais do casal e subverte a regra de comunicação dos bens adquiridos no casamento, incluindo os passivos". A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, não se constata vulneração às garantias da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Igualmente não se verifica ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), à mingua de disposição legal que expressamente assegure ao credor trabalhista o direito de executar o cônjuge de sócio da empresa Executada. Incólume o art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário ao Exequente permanece preservado, inclusive mediante a apreciação do presente recurso. Por fim, o art. 226, § 5º, da CF se mostra impertinente ao debate proposto. Assim, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Transcendência não caracterizada sob quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 915-15.2017.5.09.0863, em que é Agravante ALEXANDRO GOMES DA SILVA e são Agravados JOSE ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO, MARIA ESTER CAETANO ZANIN - PRODUCAO AGRICOLA, PAMELA IOLE RIZATO ZANIN, SEARA-IND. E COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA E OUTROS e ZANIN & ZANIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
O Exequente interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CÔNJUGES DE SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA INFRACOSNTITUCIONAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º E DA CLT E SÚMULA 266/TST.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2024 - Id 2a3a064; recurso apresentado em 04/11/2024 - Id b9bd879).
Representação processual regular (Id 5711d40).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação dos incisos II, XXXV, LIV e LXXVIII do artigo 5º; §5º do artigo 226 da Constituição Federal.
A parte recorrente pede a inclusão dos cônjuges da parte recorrida no polo passivo da execução. Alega violações aos princípios da legalidade e da igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, e que, durante a sociedade conjugal, dívidas e bens adquiridos se comunicam, o que forma um patrimônio comum. Assevera que há disposição normativa de comunicação integral de bens e dívidas, a qual, caso ignorada, compromete a responsabilidade patrimonial conjunta. Pontua que não houve qualquer prova de outra fonte de renda dos cônjuges, o que denota que se beneficiaram da atividade empresarial que gerou o passivo objeto dessa execução.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a responsabilidade pela dívida trabalhista atinge o patrimônio comum do casal, respeitada a meação, não se admitindo a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução.
De acordo com o §1º do art. 1.663 do Código Civil, (...)
O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), assim disciplina:
(...)
Acerca da matéria, esta Seção Especializada entende ser possível a penhora de bens comuns aos cônjuges, desde que preservada a meação, exceto se comprovado o favorecimento do cônjuge, isto é, se esse se beneficiou da atividade desenvolvida pelo executado. Nesse sentido orientam os incisos VI e VII da OJ EX SE 22 deste Tribunal:
"OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO
(...)
VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação. (ex-OJ EX SE 181)
VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação. (ex-OJ EX SE 47)"
Portanto, em regra, a responsabilidade patrimonial é pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor (art. 789 do CPC), particulares ou comuns ao casal (art. 1.663, §1º, CC), preservando-se a meação do cônjuge.
Os bens do cônjuge do executado somente podem se sujeitar à execução caso aquele responda com seu próprio patrimônio ou se a sua meação responder pela dívida (art. 790, IV, CPC), mediante prova de favorecimento ou proveito do cônjuge proveniente da atividade comercial desenvolvida pela empresa executada.
Da análise de todo o conjunto probatório dos autos não restou demonstrado que os cônjuges dos executados BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN e BENEDITO BIASI ZANIN NETO, Sr. JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO e Sra. PAMELA IOLE RIZATO ZANIN, respectivamente, foram favorecidos pela atividade prestada pelo exequente, como motorista de caminhão para a empresa SEARA.
A manutenção de contas conjuntas pelos referidos casais e o pagamento de despesas dos respectivos cônjuges em nome próprio (aluguéis), não tem o condão de comprovar o pretendido favorecimento dos agravados, pois tratam-se de circunstâncias comuns à vida conjugal e não revelam qualquer benefício advindo das referidas empresas.
Quanto à doação do imóvel de matrícula nº 3525 pelo executado SANTO ZANIN NETO à BENEDITO BIASI ZANIN NETO e PAMELA IOLE RIZATO ZANIN em 27/03/2017 (fl. 2835 - ID. 3a44111 - Pág. 7) e a doação do imóvel de matrícula nº 97.980 (fl. 2493 - ID. 03f6026 - Pág. 2), realizada pela empresa PENHAS JUNTAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. à executada BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN e seu cônjuge JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO, tratam-se de transações realizadas antes do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, ocorrido em 10/07/2017 (fl. 04 - ID. dfff952) e antes do processamento da recuperação judicial das empresas SEARA e PENHAS JUNTAS, em 05/05/2017 (fls. 1206-1228 - ID. 712e665).
Ademais, não consta dos autos qualquer informação acerca da data de aquisição dos bens por parte dos respectivos doadores, de forma que se possa estabelecer que os mesmos advém dos lucros da empresa executada de período que compreenda o contrato de trabalho do exequente.
No que se refere às transferências de imóveis à empresa executada PENHAS JUNTAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (matrículas 8077, 7925, 8242, 8072, 8079, 8243, 7672, 8244, 8073, 8078, 7552, 8074 e 15092 - fls. 2840-2853 - ID. 3a44111 - Pág. 12 a ID. 11c2ea5), de que participaram ativamente os agravados, observa-se que todas ocorreram no ano de 2015, portanto, antes mesmo da contratação do exequente pela empresa SEARA (janeiro de 2016).
Ademais, quanto à transferência do veículo HONDA FIT, placa APN 6998, da empresa SEARA para o nome de PAMELA IOLE RIZATO ZANIN, em 07/04/2017, conforme consta na declaração de IRPF do executado BENEDITO BIASI ZANIN NETO, deu-se de forma onerosa (R$ 60.000,00), portanto, não passou de uma transação comercial comum (fl. 2834 - ID. 3a44111 - Pág. 6).
Ante todo o exposto, por não ter sido demonstrado de forma cabal que os agravados foram favorecidos pela atividade comercial da primeira executada (SEARA), entendo correta a conclusão do MM Juízo de origem, mantendo-se, apenas, a possibilidade de pesquisa patrimonial em nome dos mesmos para penhora do quota-parte de seus cônjuges, executados, respeitadas as suas respectivas meações.
Mantenho".
A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF.
Outrossim, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos incisos XXXV, LIV, e LXXVIII do artigo 5º e ao §5º do artigo 226 da Constituição Federal, apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte sustenta que "o acórdão regional violou o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, ao presumir que não há comunicação de dívidas entre os cônjuges e que seria necessária a demonstração de benefício direto do cônjuge para viabilizar a execução sobre bens comuns" (fl. 3227). Aduz que "Ao afastar a inclusão dos cônjuges no polo passivo, a decisão cria um obstáculo significativo para a satisfação da dívida, prejudicando a celeridade e a efetividade da execução" (fl. 3236). Reitera o argumento deduzido no recurso de revista no sentido de que o Tribunal Regional "violou o artigo 226, § 5º, da Constituição Federal, que prevê que os direitos e deveres da sociedade conjugal devem ser exercidos de forma igual entre os cônjuges, de modo que a exclusão de um deles do polo passivo da execução causa desequilíbrio entre os deveres patrimoniais do casal e subverte a regra de comunicação dos bens adquiridos no casamento, incluindo os passivos" (fl. 3206). Aponta violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 226, § 5º, da CF.
Ao exame.
Ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 3205/3206); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), no qual foram afetadas as seguintes questões jurídicas: "se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista." (Tema 42). No entanto, não versando o presente debate sobre teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se constata aderência estrita com as questões afetadas no referido IRR. O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
2. Inclusão dos cônjuges no polo passivo da execução
Assim constou da r. sentença agravada (fls. 3016-3022 - ID. dbe1edf - Pág. 6-12):
4. Responsabilidade dos requeridos
O exequente postula a responsabilização dos requeridos, que são cônjuges dos executados BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN e BENEDITO BIASI ZANIN NETO, com base nos arts. 779, inciso II, e 790, inciso IV, do CPC. Argumenta que "resta claro que há presunção legal de que a senhora PAMELA IOLE RIZATO ZANIN e o senhor JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO usufruíram das vantagens e dos lucros advindos da atividade empresarial, que colaboraram para a formação do patrimônio do casal, revertendo-se em prol da família."
Prevalece na Seção Especializada do TRT da 9ª Região o entendimento de que o patrimônio comum do casal, respeitada a meação, responde pela dívida trabalhista, não se admitindo a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Nesse aspecto, peço vênia à Exma. Desembargadora do Trabalho Marlene T. Fuverki Suguimatsu para adotar, como razões de decidir, os fundamentos dos autos AP 0000986-78.2012.5.09.0673, em que foi Relatora, cujo acórdão foi publicado em 19/5/2022:
"O entendimento predominante nesta Seção Especializada é de que se presume que a dívida de um dos cônjuges não favoreceu o outro, salvo prova em contrário. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 22, VII, com a seguinte redação:
OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO
[...]
VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação.
O fato de o sócio executado ser cônjuge ou possuir união estável com terceiro que não é parte no processo, por si, não autoriza a sua inclusão no polo passivo da execução. Ainda que existam bens adquiridos na constância do casamento e mesmo na hipótese de matrimônio contraído em regime de comunhão total ou parcial de bens, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade econômica desenvolvida pela empresa executada, salvo prova em contrário, que, na hipóteses dos autos, não foi produzida de forma suficiente. A possível circunstância de os bens do devedor e de seu cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento, não significa que também haja comunicação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual os executados são sócios.
Embora o regime de comunhão de bens escolhido ou a união estável autorizem que pelo menos a parte do patrimônio do casal que pertence ao sócio executado responda pela dívida trabalhista, não há necessidade de inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) da(o) sócia(o) executada(o) no polo passivo da execução para que se diligencie no sentido de averiguar eventual patrimônio comum do casal.
A matéria em análise já foi apreciada por esta Seção Especializada no acórdão prolatado nos autos do AP 0293400-56.2006.5.09.0242, de relatoria do Desembargador Archimedes Castro Campos Junior e publicado em 16/12/2021, com os seguintes fundamentos:
"O entendimento prevalecente nesta Seção Especializada é no sentido de que a responsabilidade pela dívida trabalhista atinge o patrimônio comum do casal, respeitada a meação, não se admitindo a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução.
De acordo com o §1º do art. 1.663 do Código Civil, "As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.".
O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), assim disciplina:
"Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sal vo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;< /p>
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica."
Acerca da matéria, esta Seção Especializada entende ser possível a penhora de bens comuns aos cônjuges, desde que preservada a meação, exceto se comprovado o favorecimento do cônjuge, isto é, se esse se beneficiou da atividade desenvolvida pelo executado. Nesse sentido orientam os incisos VI e VII da OJ EX SE 22 deste Tribunal:
"OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO
(...)
VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação. (ex-OJ EX SE 181)
VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação. (ex-OJ EX SE 47)"
Portanto, em regra, a responsabilidade patrimonial é pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor (art. 789 do CPC), particulares ou comuns ao casal (art. 1.663, §1º, CC), preservando-se a meação do cônjuge.
Os bens do cônjuge do executado somente podem se sujeitar à execução caso aquele responda com seu próprio patrimônio ou se a sua meação responder pela dívida (art. 790, IV, CPC), mediante prova de favorecimento ou proveito do cônjuge proveniente da atividade comercial desenvolvida pelo executado.
No caso dos autos, não há prova de que o ex-cônjuge da executada tenha se favorecido das atividades comerciais, tampouco que era sócio da empresa devedora, hipótese em que responderia com seu próprio patrimônio (art. 790, II, CPC), de modo que a execução não poderá atingir sua meação dos bens comuns do casal tampouco os seus bens particulares, impossibilitando a sua inclusão no polo passivo.
Há nos autos apenas a certidão de casamento da executada CRISTINA LUCIMAR ROCHA com JOSÉ CARLOS CAPATO (fls. 331), constando averbação na mencionada certidão referente ao divórcio dos mesmos em 15/08/2013.
Não há informação nos autos de que o ex-marido da executada, JOSÉ CARLOS CAPATO tenha se beneficiado da prestação de serviços da exequente, a ensejar execução de seu patrimônio pessoal e/ou meação.
Ante o exposto, nego provimento."
Destaca-se, também, o julgamento proferido nos autos do AP 0502400-13.2000.5.09.0661, publicado em 10/03/2022, de relatoria do Desembargador Marcus Aurelio Lopes, assim fundamentado:
"Incontroverso que a executada, Janete Maria da Costa Rosa, mantém vínculo matrimonial, em regime de comunhão universal de bens, com João Augusto Tavares Dias.
O pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução funda-se na alegação de que a executada e seu cônjuge são casados em regime de comunhão universal de bens e que o cônjuge já atuou como procurador da firma individual da executada.
Com efeito, "em regra, a responsabilidade patrimonial é pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor (art. 789 do CPC), particulares ou comuns ao casal (art. 1.663, §1º, CC), preservando-se a meação do cônjuge. Os bens do cônjuge do executado somente podem se sujeitar à execução caso aquele responda com seu próprio patrimônio ou se a sua meação responder pela dívida (art. 790, IV, CPC), mediante prova de favorecimento ou proveito do cônjuge proveniente da atividade comercial desenvolvida pelo executado." (Precedente: 0001618-61.2017.5.09.0663 (AP), de relatoria do Des. Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 03/11/2021).
Logo, não é possível a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução, pois não há indícios nos autos de que o cônjuge tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida pela executada, condição que não se presume pela mera existência de casamento em regime de comunhão universal de bens. Assim, a meação deve ser preservada.
Nesse sentido dispõe a OJ EX SE 22, itens VI e VII, desta Especializada:
"VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação.
VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação"). Com efeito, não é possível a inclusão da cônjuge do sócio no polo passivo da execução."
No particular, menciono acórdão proferido nos autos 0001202-85.2017.5.09.0019 (AP), de relatoria do Des. Marco Antônio Vianna Mansur, publicado em 10/12/2021, conforme fundamentos que transcrevo e adoto como razões complementares de decidir:
"O simples fato de ser cônjuge da executada não faz presumir, per si, que houve favorecimento do Sr. ALEXANDER ALBERTO NETTO VASCONCELOS DE MELO. Além da falta de previsão legal para que o cônjuge responda pela dívida da executada, não se pode responsabilizar uma pessoa estranha aos fatos ocorridos.
O entendimento prevalecente nesta Seção Especializada é de que não é possível a inclusão de cônjuge do devedor no polo passivo da execução, visto que apenas o patrimônio comum do casal, respeitada a meação, é que responde pela dívida trabalhista, e não a pessoa do cônjuge.
É oportuno ressaltar que a meação do cônjuge não pode responder pelo débito exequendo, se não demonstrado o seu respectivo favorecimento.
Acerca do tema, dispõe a OJ EX SE nº 22 desta Seção Especializada, literis: "(...) VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação".
Portanto, incabível a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução."
Por fim, como bem destacou o Juízo da execução, em razão do regime de comunhão universal de bens, já foram realizadas diversas diligências pelos convênios Renajud, E-Ofício, INFOJUD e BACENJUD em busca de bens em nome do cônjuge, todas frustradas.
Nego provimento." (destaques acrescidos)
Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de inclusão dos cônjuges dos executados no polo passivo da presente execução, destacando-se que, comprovado o regime de comunhão parcial de bens, é possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge da parte Executada, possibilitando-se, assim, a penhora da meação.
Nesse sentido estabelece a OJ 22, VI desta Sessão Especializada: "VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação."
Julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO e PAMELA IOLE RIZATO ZANIN.
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o MM Juízo de origem (fl. 3028 - ID. 5572e2d - Pág. 2):
O embargante argumenta que a decisão foi omissa quanto às provas apresentadas nos autos de favorecimentos dos cônjuges da atividade empresarial desenvolvida pela empresa executada e quanto ao pedido de expedição de ofício para os Tabelionatos de Notas.
A sentença não incorreu em omissão, na medida em que expressamente consignou que "presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade econômica desenvolvida pela empresa executada, salvo prova em contrário, que, na hipótese dos autos, não foi produzida de forma suficiente".
Não houve omissão. Se o embargante entende que houve erro de julgamento, deve valer-se da medida processual adequada, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
Rejeito.
O agravante sustenta que "a responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge está prevista no art. 779, inciso II, do CPC, complementado pelo art. 790, inciso IV, do CPC, que prevê que "são sujeitos à execução os bens do cônjuge nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Esta norma processual se conecta com a legislação regente do direito de família, notadamente com o art. 1.663, § 1º, do CC, cumulado com o art. 226, § 5º, da CF, que preceituam que, na administração dos bens do casal, as dívidas contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão, ainda, em falta destes, os particulares de um e de outro cônjuge", que "preceitua o art. 1.658 do CC que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes." Já o art. 1.660 do CC estabelece que "entram na comunhão I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão"." e que "o art. 1.667 do CC dispõe que "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Portanto, os cônjuges dos devedores, casado pelo regime da comunhão de bens, seja parcial ou (com ainda mais razão) total, estão inseridos no rol de responsáveis solidários na execução, porque os bens adquiridos na constância do casamento são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos. Logo, há comunicação plena do patrimônio, o que inclui as dívidas passivas de ambos, formando-se, com isso, uma máxima patrimonial única" (fl. 3036 - ID. 2dcd9fe - Pág. 6).
Afirma que "resta claro que há presunção legal de que a senhora PAMELA IOLE RIZATO ZANIN e o senhor JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO usufruíram das vantagens e dos lucros advindos da atividade empresarial, que colaboraram para a formação do patrimônio do casal, revertendo-se em prol da família", que "o patrimônio da senhora PAMELA IOLE RIZATO ZANIN e do senhor JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO também é responsável pelo adimplemento da obrigação trabalhista contraída pelos executados, à medida que a comunicação dos bens se dá tanto aos ativos (art. 1.658 do CC), como também ao passivo (art. 1.663, §1º, do CC)" e que "entendimento em sentido diverso equivaleria a autorizar a blindagem patrimonial do patrimônio do empresário devedor com a meação do cônjuge, o qual foi adquirido com os lucros da atividade econômica da empresa. Portanto, presume-se, pelas regras da experiência (art. 375 do CPC) de que os cônjuges se beneficiaram, direta e indiretamente, da atividade empresarial, a partir da qual se originou a dívida exequenda" (fl. 3036 - ID. 2dcd9fe - Pág. 6).
Aponta provas do referido favorecimento, como o pagamento pelo cônjuges dos aluguéis do imóvel onde estão localizadas as empresas executadas SANTO ZANIN NETO EIRELI, ML - ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS LTDA e ZANIN & ZANIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a co-titularidade de contas bancárias (fl. 3038 - ID. 2dcd9fe - Pág. 7), a transferência de bens dos executados em benefícios dos cônjuges e bens dos cônjuges em benefício da empresa PENHAS JUNTAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 3038-3042 - ID. 2dcd9fe - Pág. 7-12).
Requer "seja reformada a decisão de primeiro grau, para que seja deferido o pedido de inclusão dos cônjuges no polo passivo da execução, para que sejam responsabilizados patrimonialmente pelo adimplemento da dívida exequenda" (fl. 3043 - ID. 2dcd9fe - Pág. 13).
Analiso.
Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a responsabilidade pela dívida trabalhista atinge o patrimônio comum do casal, respeitada a meação, não se admitindo a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução.
De acordo com o §1º do art. 1.663 do Código Civil, "As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.".
O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), assim disciplina:
"Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica."
Acerca da matéria, esta Seção Especializada entende ser possível a penhora de bens comuns aos cônjuges, desde que preservada a meação, exceto se comprovado o favorecimento do cônjuge, isto é, se esse se beneficiou da atividade desenvolvida pelo executado. Nesse sentido orientam os incisos VI e VII da OJ EX SE 22 deste Tribunal:
"OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO
(...)
VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação. (ex-OJ EX SE 181)
VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação. (ex-OJ EX SE 47)"
Portanto, em regra, a responsabilidade patrimonial é pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor (art. 789 do CPC), particulares ou comuns ao casal (art. 1.663, §1º, CC), preservando-se a meação do cônjuge.
Os bens do cônjuge do executado somente podem se sujeitar à execução caso aquele responda com seu próprio patrimônio ou se a sua meação responder pela dívida (art. 790, IV, CPC), mediante prova de favorecimento ou proveito do cônjuge proveniente da atividade comercial desenvolvida pela empresa executada.
Da análise de todo o conjunto probatório dos autos não restou demonstrado que os cônjuges dos executados BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN e BENEDITO BIASI ZANIN NETO, Sr. JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO e Sra. PAMELA IOLE RIZATO ZANIN, respectivamente, foram favorecidos pela atividade prestada pelo exequente, como motorista de caminhão para a empresa SEARA.
A manutenção de contas conjuntas pelos referidos casais e o pagamento de despesas dos respectivos cônjuges em nome próprio (aluguéis), não tem o condão de comprovar o pretendido favorecimento dos agravados, pois tratam-se de circunstâncias comuns à vida conjugal e não revelam qualquer benefício advindo das referidas empresas.
Quanto à doação do imóvel de matrícula nº 3525 pelo executado SANTO ZANIN NETO à BENEDITO BIASI ZANIN NETO e PAMELA IOLE RIZATO ZANIN em 27/03/2017 (fl. 2835 - ID. 3a44111 - Pág. 7) e a doação do imóvel de matrícula nº 97.980 (fl. 2493 - ID. 03f6026 - Pág. 2), realizada pela empresa PENHAS JUNTAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. à executada BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN e seu cônjuge JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO, tratam-se de transações realizadas antes do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, ocorrido em 10/07/2017 (fl. 04 - ID. dfff952) e antes do processamento da recuperação judicial das empresas SEARA e PENHAS JUNTAS, em 05/05/2017 (fls. 1206-1228 - ID. 712e665). Ademais, não consta dos autos qualquer informação acerca da data de aquisição dos bens por parte dos respectivos doadores, de forma que se possa estabelecer que os mesmos advém dos lucros da empresa executada de período que compreenda o contrato de trabalho do exequente.
No que se refere às transferências de imóveis à empresa executada PENHAS JUNTAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (matrículas 8077, 7925, 8242, 8072, 8079, 8243, 7672, 8244, 8073, 8078, 7552, 8074 e 15092 - fls. 2840-2853 - ID. 3a44111 - Pág. 12 a ID. 11c2ea5), de que participaram ativamente os agravados, observa-se que todas ocorreram no ano de 2015, portanto, antes mesmo da contratação do exequente pela empresa SEARA (janeiro de 2016).
Ademais, quanto à transferência do veículo HONDA FIT, placa APN 6998, da empresa SEARA para o nome de PAMELA IOLE RIZATO ZANIN, em 07/04/2017, conforme consta na declaração de IRPF do executado BENEDITO BIASI ZANIN NETO, deu-se de forma onerosa (R$ 60.000,00), portanto, não passou de uma transação comercial comum (fl. 2834 - ID. 3a44111 - Pág. 6).
Ante todo o exposto, por não ter sido demonstrado de forma cabal que os agravados foram favorecidos pela atividade comercial da primeira executada (SEARA), entendo correta a conclusão do MM Juízo de origem, mantendo-se, apenas, a possibilidade de pesquisa patrimonial em nome dos mesmos para penhora do quota-parte de seus cônjuges, executados, respeitadas as suas respectivas meações.
Mantenho.
(...)
Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional decidiu:
(...)
O embargante ALEXANDRO GOMES DA SILVA alega que "no acórdão constou que os cônjuges pagam despesas da parte executada; são co-titulares das contas bancárias da parte executada; transferem bens à parte executada; e que a parte executada também transfere bens em benefício dos cônjuges. Não houve prova em sentido contrário. Contudo, Vossa Excelência concluiu que não houve favorecimento dos cônjuges pela atividade comercial" e requer "prequestionamento do art. 5º, inciso LIV, da CF (devido processo legal), o qual impõem que as decisões judiciais sejam baseadas em provas concretas e em conformidade com o ônus processual das partes (art. 818, II, CLT)" (fl. 3141 - ID. 0328fcf - Pág. 1).
Sustenta que "no acórdão, entendeu-se que os cônjuges não são responsáveis pelo pagamento de dívidas trabalhistas, mas entendeu-se que o pagamento das despesas dos cônjuges em nome próprio é uma circunstância comum à vida conjugal, revelando uma desigualdade na responsabilização por diferentes tipos de débitos" e conclui "necessário o prequestionamento do art. 100, § 1º, da CF, que dispõe sobre a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista, bem como do art. 5º, "caput", da CF (princípio da isonomia), que veda o tratamento desigual de situações que, pela natureza do regime patrimonial, são iguais" (fl. 3141 - ID. 0328fcf - Pág. 1).
Argumenta que "no acórdão embargado não se entendeu comum à vida conjugal o benefício mútuo das atividades empresariais, contrariando os arts. 1.658 e 1.666 do CC, que estabelecem a comunicação dos ativos e dos passivos adquiridos durante o casamento (presunção legal)" (fl. 3141 - ID. 0328fcf - Pág. 1), afirma "necessário que haja o prequestionamento do art. 5º, inciso II, da CF (princípio da legalidade), que estabelece que as interpretações estejam em conformidade com a legislação vigente" e que "necessário o prequestionamento do art. 5º, inciso XXXV, da CF, que garante o acesso à justiça, pois a ausência de atribuição adequada da responsabilidade limita o alcance do crédito do exequente e impede a satisfação da dívida" (fl. 3142 - ID. 0328fcf - Pág. 2)
Analiso.
Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses em que a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Todavia, a insurgência deduzida pelo embargante não se enquadra em nenhuma das referidas hipóteses legais, pois se limita a demonstrar seu inconformismo com a decisão embargada, com a pretensão de reexame de provas e fundamentos, o que não é permitido pela via eleita.
Com efeito, na decisão embargada, foi adotada tese explícita quanto à matéria, concluindo-se não ter sido demonstrada de forma cabal que os agravados foram favorecidos pela atividade comercial da primeira executada (SEARA).
Desse modo, todas as questões trazidas a este Colegiado foram devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada no v. Acórdão, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da CF, art. 832 da CLT e art. 489, II, do CPC/2015, não havendo qualquer necessidade de fundamentação complementar, nem mesmo para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Salienta-se ser desnecessária a menção a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento (OJ 118, da SDI-1, do TST). O não acolhimento da pretensão da recorrente, por si só, não é motivo para uma nova manifestação deste Juízo sobre a matéria.
Vale ainda lembrar que o reexame de provas e fundamentos e o rejulgamento da matéria são incabíveis pela via estreita eleita, diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. Assim, se o embargante discorda do entendimento adotado no v. Acórdão, o caso não é de embargos declaratórios, mas sim de interposição de recurso apto para a reforma da decisão.
Nada a deferir.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO e PAMELA IOLE RIZATO ZANIN
Os embargos de declaração opostos pelos executados JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO e PAMELA IOLE RIZATO ZANIN serão analisados em conjunto em razão de tratarem da mesma matéria.
1. Omissão - Possibilidade de pesquisa patrimonial em nome dos cônjuges dos executados
O embargante JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO expõe que "inobstante esse órgão julgador tenha concluído pelo desprovimento do agravo de petição, constou no v. acórdão que estaria "correta a conclusão do MM Juízo de origem, mantendo-se, apenas, a possibilidade de pesquisa patrimonial em nome dos mesmos para penhora do quota-parte de seus cônjuges, executados, respeitadas as suas respectivas meações"." (fl. 3143 - ID. 189b3da - Pág. 1), que "no entanto, conforme o ora Agravado alegou em suas contrarrazões, no caso dele, nem mesmo os bens comuns do casal podem ser utilizados para eventual adimplemento do débito. Isso porque, a empresa reclamada, empregadora do Agravante, foi adquirida pela esposa do Agravado mediante doação com cláusula de incomunicabilidade, de modo que, em virtude do contido no art. 1.659, I, do Código Civil, tem-se que a citada empresa é bem particular da Sra. Brunna e, assim, os débitos trabalhistas dela originados não obrigam os bens comuns do casal, por força do disposto no art. 1.666, do Código Civil" (fls. 3143-3144 - ID. 189b3da - Pág. 1-2) e que "entende que o v. acórdão foi omisso com a citada alegação constante nas contrarrazões ao manter "a possibilidade de pesquisa patrimonial em nome dos mesmos para penhora do quota-parte de seus cônjuges, executados, respeitadas as suas respectivas meações", vez que, no caso do Agravante, tal pesquisa é ilegal e abusiva" (fl. 3144 - ID. 189b3da - Pág. 2).
Requer "que tal omissão seja sanada, à luz do art. 1.022, do CPC" (fl. 3144 - ID. 189b3da - Pág. 2).
A embargante PAMELA IOLE RIZATO ZANIN argumenta que "a decisão embargada, ao final, considerou que "mantendo-se, apenas, a possibilidade de pesquisa patrimonial em nome dos mesmos para penhora do quota-parte de seus cônjuges, executados, respeitadas as suas respectivas meações".", que "no entanto, há omissão relevante sobre esse ponto, na medida em que o cônjuge da embargante recebeu suas quotas sociais da empresa por doação com cláusula de incomunicabilidade. Portanto, não há margem para atingir bens comuns do casal, uma vez que as quotas são patrimônio particular do cônjuge e apenas os bens particulares do cônjuge executado respondem pelo débito trabalhista, nos termos do art. 1.659, I e 1.666 do Código Civil", que "o artigo 1.666 do mesmo diploma legal reforça que os bens particulares não se comunicam com o patrimônio comum do casal. Portanto, as quotas sociais recebidas pelo cônjuge da embargante por doação com cláusula de incomunicabilidade constituem patrimônio particular do cônjuge da embargante do qual decorre o débito trabalhista" (fl. 3146 - ID. 59ff509 - Pág. 2) e que "a decisão embargada, ao permitir a pesquisa patrimonial e eventual penhora de bens comuns, desconsidera que a dívida trabalhista afeta apenas os bens particulares do cônjuge executado, mas jamais os bens comuns do casal" (fl. 3147 - ID. 59ff509 - Pág. 3).
Conclui que "os embargos de declaração são necessários para sanar omissão do acórdão embargado, tendo em vista que as quotas sociais das quais decorrem a dívida trabalhista representam bem particular do cônjuge executado da embargante, impedindo que bens comuns do casal respondam pelo débito, nos termos dos artigos 1.659 e 1.666 do Código Civil" e requer "seja suprimida a omissão quanto à consideração de qua as quotas sociais da empresa Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., recebidas pelo cônjuge da embargante por doação com cláusula de incomunicabilidade representam bem particular dele, uma vez que o débito trabalhista decorre deste bem particular, impedindo que afete os bens comuns do casal, ao ponto de afastar a possibilidade de pesquisa e penhora de bens comuns do casal" (fl. 3147 - ID. 59ff509 - Pág. 3).
Examino.
De fato, este Colegiado não se manifestou acerca dos argumentos apresentados nas contraminutas de fls. 3066-3080 (ID. bd5b82a) e fls. 3081-3101 (ID. e2e7847). Assim, necessária a complementação do v. Acórdão embargado de forma a sanar a referida omissão.
A aquisição das quotas da empresa executada (SEARA), conforme comprovaram os embargantes, teve origem em doação originária do Sr. SANTO ZANIN NETO aos filhos BENEDITO, SANTO ZANIN III, MARCELA e BRUNNA e que, conforme cláusula terceira do instrumento de transação das quotas da referida empresa, adquirida por SANTO ZANIN, a doação das quotas aos filhos de seu com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade (fls. 2972-2973 - ID. f0a80d8 - Pág. 4-5).
Da análise do referido instrumento, observa-se que o doador, ao incluir a referida cláusula, visou a manutenção da propriedade da empresa com seus descendentes consanguíneos, evitando que terceiros, cônjuges e/ou companheiros atuais ou futuros se beneficiassem do patrimônio disposto.
Não obstante isso, observa-se que o matrimônio contraindo tanto pelo executado BENEDITO, quanto pela executada BRUNNA, se deu sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme declarou a Sra. PAMELA à fl. 3097 (ID. e2e7847 - Pág. 17) e conforme certidão de fl. 2753 (ID. 6fd2659), respectivamente.
Embora a doação das quotas empresariais da primeira executada tenha sido gravada com a cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, é inegável que após o matrimônio a construção patrimonial do casal provém de recursos advindos de ambos. Portanto, se os casamentos foram contraídos sob o regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos em sua constância são comuns, independentemente da origem dos recursos utilizados para sua aquisição, o que justifica a pesquisa determinada por este Colegiado para que seja possível identificá-los.
A cláusula de incomunicabilidade das quotas da empresa SEARA recebidas por doação não tem o condão de blindar o patrimônio comum adquirido pelos executados em razão do casamento, cujas meações pertencem aos executados BENEDITO e BRUNNA e, portanto, passíveis de penhora.
Importante frisar que os bens excluídos da comunhão, nos termos do art. 1.665 do CCB, são aqueles adquiridos pela doação, ou seja, as próprias quotas da empresa. Ademais, a incomunicabilidade das dívidas de que trata o art. 1.666 do CCB tem por objetivo resguardar o patrimônio pessoal do outro cônjuge (meação), nos casos em que não restar comprovado que as atividades empresariais da empresa de seu companheiro o favoreceram, o que é o caso dos autos.
Do art. 1.666 do CCB infere-se que, no regime de comunhão parcial de bens, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução para pagamento de dívida quando esta tiver sido contraída em benefício da entidade familiar.
Entretanto, a penhora de bens em nome do cônjuge até o limite da meação do devedor não se confunde com a hipótese acima mencionada, mas por força da comunicabilidade de bens prevista nos artigos 1.658 e 1.667 do Código Civil, que têm a seguinte redação:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Extrai-se da comunicabilidade de bens que um dos efeitos patrimoniais do casamento em regime de comunhão de bens é o de que os bens em nome de um dos cônjuges respondem pelas obrigações pecuniárias que recaem sobre um deles, no limite da meação do patrimônio comum.
Com efeito, o E. STJ (STJ, 3ª Turma, REsp 1830735-RS, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 20/06/2023) não apenas adota o entendimento de ser possível a penhora bens do cônjuge do devedor, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação, bem como expressamente afirma que tal medida não implica em "em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado".
Ainda nesse sentido:
"Sendo a dívida pessoal de um dos cônjuges e não revertendo em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio deste garante a execução. Assim, cuidando-se de devedor casado e havendo bens em comum a garantia fica reduzida ao limite da sua meação." (STJ, REsp 708.143/MA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 6/2/07).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos por JOSÉ ADALBERTO DE OLIVEIRA NETO e PAMELA IOLE RIZATO ZANIN para sanar omissão apontada e complementar o v. acórdão de fls. 3110-3121 (ID. 937d195), sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado.
No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que "a responsabilidade pela dívida trabalhista atinge o patrimônio comum do casal, respeitada a meação, não se admitindo a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução" (fl. 3127). Destacou que "Os bens do cônjuge do executado somente podem se sujeitar à execução caso aquele responda com seu próprio patrimônio ou se a sua meação responder pela dívida (art. 790, IV, CPC), mediante prova de favorecimento ou proveito do cônjuge proveniente da atividade comercial desenvolvida pela empresa executada" (fl. 3128). Concluiu que "Da análise de todo o conjunto probatório dos autos não restou demonstrado que os cônjuges dos executados (...), respectivamente, foram favorecidos pela atividade prestada pelo exequente". (fl. 3128). No recurso de revista, o Exequente insiste no redirecionamento da execução em face dos cônjuges de sócios da empresa executada, argumentando que "a exclusão de um deles do polo passivo da execução causa desequilíbrio entre os deveres patrimoniais do casal e subverte a regra de comunicação dos bens adquiridos no casamento, incluindo os passivos" (fl. 3206). Nesse cenário, não se constata vulneração às garantias da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV).
Igualmente não se verifica ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), à mingua de disposição legal que expressamente assegure ao credor trabalhista o direito de executar o cônjuge de sócio da empresa Executada.
Incólume o art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário ao Exequente permanece preservado, inclusive mediante a apreciação do presente recurso.
Por fim, o art. 226, § 5º, da CF se mostra impertinente ao debate proposto.
Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Dessa forma, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator