Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/VSR/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALMOXARIFE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-ED-ARR - 724-79.2015.5.12.0014, em que é Embargante COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e é Embargado PAULO SILVA DA SILVA.
A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 2707/2722, tudo em conformidade com as alegações às fls. 2724/2727, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
2.1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALMOXARIFE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
A Reclamada alega que "a decisão agravada afirma que a responsabilidade objetiva decorre da atividade de risco, mas não esclarece os critérios utilizados para essa qualificação. Tampouco indica elementos concretos que demonstrem que o risco era inerente à atividade principal do reclamante e não circunstancial ou eventual." (fl. 2726). Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados.
Ao exame. A oposição de embargos de declaração deve adequar-se às hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
No caso, a leitura das razões expostas nos embargos declarató-rios revela o inconformismo da Reclamada com o acórdão proferido por esta Turma.
Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados no artigo 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Seja como for, constou do acórdão embargado:
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
- INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
O demandante argumenta que o acidente de trabalho em 04-02-2013, quando conduzia veículo entre as cidades de São Gabriel e Gravataí, enquanto transportava equipamentos da reclamada, importou em redução de sua capacidade para o trabalho e por isso requer o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação em indenização por danos morais.
Analiso.
A responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho ocorrido com seus trabalhadores é de natureza subjetiva - abstraídas condições especiais de risco -, pressupondo a necessidade de comprovação do dolo ou culpa para a caracterização da responsabilidade civil de indenizar. Portanto, só haverá obrigação de indenizar se o causador do dano tiver agido com culpa, em qualquer das modalidades, nos moldes do artigo 186 do Código Civil.
Comprovado que em 04-02-2013 o autor sofreu acidente automobilístico no percurso entre São Gabriel e Gravataí, enquanto conduzia veículo de propriedade da ré, transportando equipamentos para a empregadora. Foi devidamente tratado e encontra-se parcialmente recuperado, com incapacidade parcial e temporária (fl. 1376). A prova documental comprova que o acidente não envolveu terceiros, sendo que o autor se acidentou em uma ponte, enquanto trafegava normalmente, sem más condições de tempo ou de direção que favorecessem o ocorrido (fls. 1255-1263).
Trata-se de acidente de trabalho típico e segundo laudo pericial (fl. 1380) a fratura da tíbia direita derivou do fato ocorrido em 04-02-2013, mas as demais lesões ligamentares são preexistentes (gonartrose) ou de caráter degenerativo. Portanto configurado o nexo causal. Contudo, não demonstrado que o acidente decorreu de culpa da empregadora. O risco a que estava sujeito o autor é o mesmo existente para as demais pessoas, o risco médio. Como o autor não estava trabalhando em atividade considerada de risco, não se aplica a teoria do risco criado.
Embora o autor narre que seu serviço fosse de almoxarife, há provas que recebeu treinamento de direção defensiva (fl. 1251), demonstrando que não se tratava de atribuição estranha à sua realidade. Comprovado o que o autor sofreu limitações de movimento que geram uma perda da capacidade laborativa parcial e de forma temporária (fl. 1376). Embora comprovada a lesão e o nexo causal, não comprovada a culpa da empregadora para ensejar sua responsabilização civil. Assim, não havendo prova do ilícito, não há como lhe atribuir o dever de reparação pelos danos decorrentes do acidente de trajeto (materiais, morais e estéticos). Como não estão configurados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, nego provimento ao apelo, no item.
(...) (fls. 1892/1893 e 1901/1902 - grifo nosso)
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
(...)
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 186, 927, 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O embargante requer pronunciamento sobre:
- CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA Nº 44890 DE ACIDENTE DE TRANSITO RODOVIÁRIO, COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT e FOTOGRAFIA DO VEÍCULO ACIDENTADO dos IDENTIFICADORES F1212C1, BB274DO e 9492581, os quais comprovaram o acide de trabalho no dia 04/02/2013.
Exames de Ressonância Magnética do Joelho Direito realizado em 17/02/2013 e 03/04/2013 do IDENTIFICADOR C62CAAA, que comprovou que no referido acidente do trabalho o Reclamante sofreu fratura da tíbia direita e ficou com redução do referido membro inferior direito.
Laudo Pericial do IDENTIFICADOR OBOAB7D e 3ABF7DB, que comprovou a incapacidade laboral do Reclamante em decorrência do referido acidente do trabalho.
A respeito dos pontos suscitados pelo embargante, extraio do julgado:
Comprovado que em 04-02-2013 o autor sofreu acidente automobilístico no percurso entre São Gabriel e Gravataí, enquanto conduzia veículo de propriedade da ré, transportando equipamentos para a empregadora. Foi devidamente tratado e encontra-se parcialmente recuperado, com incapacidade parcial e temporária (fl. 1376).
A prova documental comprova que o acidente não envolveu terceiros, sendo que o autor se acidentou em uma ponte, enquanto trafegava normalmente, sem más condições de tempo ou de direção que favorecessem o ocorrido (fls. 1255-1263).
Trata-se de acidente de trabalho típico e segundo laudo pericial (fl. 1380) a fratura da tíbia direita derivou do fato ocorrido em 04-02-2013, mas as demais lesões ligamentares são preexistentes (gonartrose) ou de caráter degenerativo.
Portanto configurado o nexo causal. Contudo, não demonstrado que o acidente decorreu de culpa da empregadora.
O risco a que estava sujeito o autor é o mesmo existente para as demais pessoas, o risco médio. Como o autor não estava trabalhando em atividade considerada de risco, não se aplica a teoria do risco criado.
Embora o autor narre que seu serviço fosse de almoxarife, há provas que recebeu treinamento de direção defensiva (fl. 1251), demonstrando que não se tratava de atribuição estranha à sua realidade.
Comprovado o que o autor sofreu limitações de movimento que geram uma perda da capacidade laborativa parcial e de forma temporária (fl. 1376).
Embora comprovada a lesão e o nexo causal, não comprovada a culpa da empregadora para ensejar sua responsabilização civil.
Assim, não havendo prova do ilícito, não há como lhe atribuir o dever de reparação pelos danos decorrentes do acidente de trajeto (materiais, morais e estéticos).
Como não estão configurados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, nego provimento ao apelo, no item.
Conforme registrado no acórdão o acidente automobilístico foi comprovado em 04-02-2013 e que não envolveu terceiros, por certo tal fato foi extraído dos documentos anexados pelas partes, havendo menção aos de fls. 1255-1263, sendo que o documento de fl. 101 (ID F1212C1) é o mesmo de fl. 1263 que foi citado no acórdão.
Também foi mencionado que se trata de típico acidente de trabalho (consoante CAT de fl. 103-104 - ID BB274DO) sendo que a foto de fl. 105 (ID 9492581) apenas corrobora o fato já mencionado nos demais documentos.
A ressonância magnética de ID C62CAAA (fls. 108-109) comprovou a lesão, que foi mencionada no julgado e apurada no laudo pericial (fl. 1367-1384 - ID 0B0AB7D e 3ABF7DB), havendo menção expressa à conclusão de fl. 1376.
Portanto não verifico omissão, mas mero intuito de rediscutir o mérito do julgamento.
Rejeito.
(...) (fls. 1977/1978 e 1982/1983 - grifo nosso)
Por sua vez, no que se refere ao tema "Responsabilidade civil do empregador - indenização por danos morais e materiais", o Reclamante sustenta que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que " no dia 04/02/2013, quando efetuava transporte de equipamentos da Reclamada, conduzindo veiculo da Reclamada, o Reclamante sofreu acidente de trânsito, no deslocamento de São Gabriel para Gravataí, na RS 470 sentido BR 290, quando passou por um degrau em uma ponte, causou estouro do pneu e perdeu controle do veículo, conforme restou comprovado através dos documentos CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA Nº 44890 DE ACIDENTE DE TRANSITO RODOVIÁRIO, COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT e FOTOGRAFIA DO VEÍCULO ACIDENTADO dos IDENTIFICADORES F1212C1, BB274DO e 9492581. " (fl. 2091). Alega que " restou comprovado através do referido Laudo Pericial que em decorrência do acidente de trabalho, o Reclamante está incapacitado para desenvolver as atividades laborais de sua função " (fl. 2091). Postula o pagamento de pensão mensal vitalícia.
Aponta, dentre outros, violação dos artigos 5º, X, da CF, 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil. Transcreve arestos.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2089/2090 e 2098); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais e materiais, por entender " não demonstrado que o acidente decorreu de culpa da empregadora. " (fl. 1902). Corroborou ainda ser a hipótese de diminuição parcial e temporária da capacidade laboral do Reclamante. Considerando os aspectos fáticos noticiados no acórdão regional, indubitável o infortúnio sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o acidente de trânsito. Afinal, o referido acidente ocorreu no exercício da atividade laboral do Autor, quando o empregado trafegava em rodovia.
Resta, portanto, analisar a controvérsia do ponto de vista da responsabilidade do empregador.
A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano.
Trata-se da denominada teoria do risco criado.
Em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia.
Assim anota Rui Stocco:
"Significa que a periculosidade é ínsita à própria atividade, com força para dispensar qualquer outra indagação para impor a obrigação de reparar, devendo aquele que exerce ocupação, profissão, comércio ou indústria perigosa assumir os riscos dela decorrentes, pois mesmo sabendo da potencialidade ou possibilidade de danos a terceiros, ainda assim optou por dedicar a esse mister". (Tratado de responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 167).
Aliás, é inerente à própria concepção de empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, conforme já previa a legislação trabalhista (CLT, art. 2°).
No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho.
Por definição, risco é a ameaça de lesão, envolvendo a possibilidade de que o evento danoso venha a ocorrer.
De fato, a exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito a desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, saúde, integridade física e moral, sendo certo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, dentre as quais se insere o ambiente do trabalho, sujeita o causador do dano a suportar as consequências sem se perquirir sobre a culpa (art. 225, § 3°).
A professora e Magistrada Maria Zuíla Lima Dutra argumenta, verbis: "A teoria da responsabilidade sem culpa se impõe pela necessidade de socialização do direto, pois aos interesses individuais se sobrepõem os interesses da ordem social, significando dizer que a opção pela teoria do risco representa a defesa da justiça social e da dignidade do ser humano. É nesse sentido que o jurista brasileiro Aguiar Dias afirma que 'a teoria do risco é nitidamente democrática". (Responsabilidade Objetiva do Empregador, Revista do TRT 8ª Região, Jul/Dez/2004, P. 38).
Entendo, todavia, que a regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que cuidar de atividades perigosas.
Sobre esse aspecto, vale colher nova lição de Rui Stoco:
"Comporta admitir que, inobstante o grande entusiasmo que a teoria do risco despertou, o certo é que não chegou a substituir a culpa nos sistemas jurídicos de maior expressão e nem poderia assim ser. O que se observa, como ressuma da obra de Caio Mário, é a convivência de ambas: a teoria da culpa impera como direito comum ou regra geral básica da responsabilidade civil, e a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são reservado". (Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 151).
Com efeito, só excepcionalmente, nos casos em que a atividade empresarial se desenvolve em um ambiente que implique risco para direitos de outrem, cogitar-se-á da aplicação da teoria do risco, cumprindo ressaltar que no contexto desta Justiça Especializada está-se diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível com o princípio protetivo que informa o direito do trabalho.
Nessa perspectiva, dar interpretação diversa à norma constitucional é atentar contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.
Feitos esses registros, assinalo que, no presente caso, o empregado, contratado para exercer a função de almoxarife, encontrava-se conduzindo veículo por rodovia, prestando serviço à empresa, quando sofreu o acidente de trânsito.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve se aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco.
Desse modo, sendo incontroverso o exercício da atividade laboral mediante a utilização de veículo, é certo que o Autor se encontrava exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no País.
A situação examinada autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assinalo que, conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior, as atividades laborais que implicam a condução de veículos por vias públicas e estradas expõem o trabalhador a riscos acentuados, autorizando, pois, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometera configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário constitui atividade de risco e autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-ARR-858-43.2011.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima, motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco. Assumiu, assim, voluntariamente, o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5. Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6. Considerando o risco da atividade desenvolvida, o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado, imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020).
Anoto que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao pleito de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional. A Turma firmou compreensão de que não viabilizada a ofensa ao artigo 950, caput, do Código Civil " porque, conforme se depreende do acórdão regional, entendeu-se que, embora incontroversa a redução da capacidade laborativa, era indevida a indenização por dano material, sob a modalidade de pensão, porque ainda não houve prejuízo patrimonial, tendo em vista que o contrato de trabalho continua em vigor, estando o reclamante afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença ". A pensão de que trata o artigo 950 do Código Civil visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o trabalho, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de não ter sofrido redução salarial, tampouco de continuar laborando em função decorrente de readaptação ou de receber benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Ag-ED-E-ARR-1852-84.2016.5.21.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022 - grifou-se). "DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. 1. Recurso de revista contra acórdão que indeferiu o pedido de pensão referente ao período posterior à consolidação da doença. 2. A questão em discussão consiste em saber se devida a pensão em período posterior à consolidação da doença, quando não constatada incapacidade. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 4. No caso, a Corte de origem, a partir do exame das provas dos autos, mormente do laudo pericial, concluiu que o recorrente sofreu incapacidade parcial e temporária para exercer suas funções, contudo, registrou que, no momento da realização da perícia, não foi constatada qualquer incapacidade residual, razão pela qual indeferiu a manutenção da pensão em relação ao momento posterior ao exame pericial. 5. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Eventual decisão em sentido contrário só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RR-736-85.2016.5.05.0133, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024). "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O art. 950, caput, do Código Civil determina que, caso a lesão à saúde perpetrada pelo ofensor acarrete a incapacidade para o trabalho, faz jus o trabalhador à pensão mensal, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. Dessa forma, se o acidente de trabalho reduziu a capacidade de trabalho do empregado de forma parcial e permanente, é devida pensão mensal, independentemente da possibilidade de readaptação do empregado em outra função. Ressalte-se que a finalidade da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, e não da capacidade de auferir renda. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-AIRR-1001912-68.2015.5.02.0467, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. A finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do CPC é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado causada por ato ilícito do empregador. O objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, o fato de o reclamante ter sido readaptado e não ter sofrido redução salarial não lhe retira o direito à indenização pleiteada, visto que a perda parcial da sua capacidade laborativa é suficiente para responsabilizar a reclamada pelo pagamento da pensão mensal a que foi condenada. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001368-06.2019.5.02.0705, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MATERIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PERMANÊNCIA NO EMPREGO - MANUTENÇÃO DO PADRÃO SALARIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização por dano material ao trabalhador que, por ato ilícito do empregador, sofra redução da capacidade laborativa, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente e seja mantido o padrão remuneratório. Julgados da C. Subseção e de Turmas desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001582-38.2019.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR E PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, embora tenha consignado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão mensal e dos salários, ao fundamento de que inexiste dano material a ser reparado, pois o vínculo empregatício entre as partes continua em vigor. 2. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. 3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido" (Ag-RR-1001261-14.2016.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O acórdão regional manteve a decisão de origem, reconhecendo o direito ao pensionamento mensal condicionado a eventual despedida do reclamante, visto que ele continua laborando para a reclamada, readaptado em atividades menos desgastantes, sem redução salarial. Assim, entendeu que não se configurou o pressuposto para obrigar o responsável à indenização compensatória do dano. Nos termos do artigo 950 do CCB, no caso de ofensa à saúde que ocasione perda ou limitação da capacidade laboral, é devida indenização a título de danos materiais. Registre-se que o fato do empregador voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais. Isto porque, deve-se levar em consideração as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração. Ademais, a indenização por danos materiais, no caso, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada que não se compensa com o salário pago pela permanência no emprego. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-4146-34.2013.5.12.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese, constou que o reclamante foi contratado para o emprego público de "coletor de lixo" e que, após a doença ocupacional, foi reabilitado na função de porteiro, ante a impossibilidade do exercício de atividades laborais que necessitem permanecer por longos períodos em pé ou sentado, mover-se em terreno com desníveis e suportar carga em membros inferior, como assentado na prova técnica: " (...) são contra indicadas atividades que necessitem permanecer por longos períodos em pé ou sentado, mover-se em terreno com desníveis e suportar carga em membros inferiores, sendo que este período concorda com essas restrições ". Logo, verificada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Contudo, tendo em vista a configuração do nexo concausal, esse importe deve ser reduzido pela metade. Ainda, quanto à base de cálculo da indenização por danos materiais, verifica-se que, em face do Princípio da Restituição Integral, é devida a observância do salário da sua categoria da época, com a devida a inclusão dos valores relativos às férias, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário, dentre outras parcelas de cunho remuneratório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-2022-53.2012.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. PENSÃO DEVIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Contudo, decidiu que o autor não tem direito à pensão vitalícia, sob o fundamento de que foi mantida integralmente a sua remuneração. Ocorre que a norma contida no art. 950 do Código Civil não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continue exercendo atividade profissional. Isso porque o objetivo da pensão é punir o ato ilícito praticado pelo ofensor e, sobretudo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária. Não visa, portanto, à recomposição salarial. Nesse sentido, este Tribunal Superior vem decidindo ser devido o pagamento da pensão mensal nas hipóteses em que o empregado sofre redução da capacidade laboral. Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-0000143-85.2022.5.12.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024).
Assim, estando presentes o dano experimentado pelo Autor, o nexo de causalidade e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), a redução da capacidade para o exercício da profissão, ainda que em grau menor e/ou temporariamente, exsurge o dever de indenizar.
Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional mostrou-se contrária à atual jurisprudência sedimentada desta Corte, divisando-se, por conseguinte, a transcendência política do debate proposto, bem como a violação dos artigos 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil. Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista, por violação dos artigos 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a capacidade econômica da ofensora (empresa que atua nas áreas de energia e telecomunicações), o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento ilícito; e, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que sejam definidos os critérios que deverão balizar o valor da pensão mensal devida ao trabalhador. Por conseguinte, inverte-se o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, que ficarão a cargo da Reclamada, conforme o patamar fixado na sentença. (...) (fls. 2523/2540 - grifo nosso)
A parte, em seu agravo, sustenta ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que "não há qualquer relação entre o acidente que o autor sofreu, com as supostas sequelas que o autor alega ter adquirido. " (fl. 2602). Afirma que "dos documentos carreados aos autos, depreende-se que o autor possui doença em decorrência do excesso de peso, relatos feitos em 2008 e 2011, sendo que esta doença não tem relação com sua atividade, mas sim revela-se ser uma doença degenerativa, conforme se infere dos laudos ora anexados." (fl. 2602). Diz que não deve ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva, uma vez que, no caso dos autos, inexiste dolo, culpa ou ato ilícito do empregador.
Indica ofensa aos artigos 7°, XXVIII, da CF, 186 do CC, 333, I, do CPC e 818 da CLT.
À análise.
Em decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado.
No presente caso, o Tribunal Regional registrou que foi " Comprovado que em 04-02-2013 o autor sofreu acidente automobilístico no percurso entre São Gabriel e Gravataí, enquanto conduzia veículo de propriedade da ré, transportando equipamentos para a empregadora. Foi devidamente tratado e encontra-se parcialmente recuperado, com incapacidade parcial e temporária (fl. 1376). " (fl. 1901). Contudo, a Corte de origem manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais e materiais, por entender " não demonstrado que o acidente decorreu de culpa da empregadora. " (fl. 1902). Considerando os aspectos fáticos noticiados no acórdão regional, indubitável o infortúnio sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o acidente de trânsito.
Afinal, o referido acidente ocorreu no exercício da atividade laboral, quando o empregado, almoxarife, conduzia veículo automotor em rodovia entre as cidades de São Gabriel e Gravataí.
Resta, portanto, analisar a controvérsia do ponto de vista da responsabilidade do empregador.
A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano.
Trata-se da denominada teoria do risco criado.
Em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia.
Assim anota Rui Stocco:
"Significa que a periculosidade é ínsita à própria atividade, com força para dispensar qualquer outra indagação para impor a obrigação de reparar, devendo aquele que exerce ocupação, profissão, comércio ou indústria perigosa assumir os riscos dela decorrentes, pois mesmo sabendo da potencialidade ou possibilidade de danos a terceiros, ainda assim optou por dedicar a esse mister". (Tratado de responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 167).
Aliás, é inerente à própria concepção de empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, conforme já previa a legislação trabalhista (CLT, art. 2°).
No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho.
Por definição, risco é a ameaça de lesão, envolvendo a possibilidade de que o evento danoso venha a ocorrer.
De fato, a exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito a desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, saúde, integridade física e moral, sendo certo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, dentre as quais se insere o ambiente do trabalho, sujeita o causador do dano a suportar as consequências sem se perquirir sobre a culpa (art. 225, § 3°).
A professora e Magistrada Maria Zuíla Lima Dutra argumenta, verbis: "A teoria da responsabilidade sem culpa se impõe pela necessidade de socialização do direto, pois aos interesses individuais se sobrepõem os interesses da ordem social, significando dizer que a opção pela teoria do risco representa a defesa da justiça social e da dignidade do ser humano. É nesse sentido que o jurista brasileiro Aguiar Dias afirma que 'a teoria do risco é nitidamente democrática".(Responsabilidade Objetiva do Empregador, Revista do TRT 8ª Região, Jul/Dez/2004, P. 38).
Entendo, todavia, que a regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que cuidar de atividades perigosas.
Com efeito, só excepcionalmente, nos casos em que a atividade empresarial se desenvolve em um ambiente que implique risco para direitos de outrem, cogitar-se-á da aplicação da teoria do risco, cumprindo ressaltar que no contexto desta Justiça Especializada está-se diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível com o princípio protetivo que informa o direito do trabalho.
Nessa perspectiva, dar interpretação diversa à norma constitucional é atentar contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.
Feitos esses registros, assinalo que, no presente caso, o empregado, contratado para exercer a função de almoxarife, encontrava-se conduzindo veículo por rodovia, prestando serviço à empresa, quando sofreu o acidente de trânsito. Ora, sabe-se que os índices de acidentes nas estradas vêm aumentando significativamente nos últimos anos, muitas das vezes em razão das péssimas condições das rodovias brasileiras.
Nesse cenário, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva do empregador, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade laboral do trabalhador, que atua trafegando por rodovias, caracteriza-se como de risco. Eventuais acidentes, ainda que causados por terceiros, qualificam-se como fortuito interno, insuscetível de elidir a responsabilidade empresarial, porque ínsita à própria atividade explorada.
Nesse contexto, o dono do empreendimento que se beneficiou da atividade prestada pelo seu empregado deve, com fundamento na teoria do risco, arcar com os danos decorrentes.
Nesse sentido, os julgados desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima, motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco. Assumiu, assim, voluntariamente, o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5. Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6. Considerando o risco da atividade desenvolvida, o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado, imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - [...]. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. A 6ª Turma desta Corte, partindo da premissa de que o reclamante, no exercício da função de motorista de transporte de carro forte, estava exposto a risco acentuado relativo a acidentes automobilísticos, além daqueles relativos à defesa do patrimônio da empresa ou a possíveis agressões e assaltos, concluiu pela incidência da responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em face do risco advindo da atividade empresarial e da própria função de motorista. Esta Subseção abraça o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, sendo certo que o exercício da função de motorista - ou outra que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito - o expõe a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos, razão pela qual a hipótese atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Dessa forma, diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte, incide o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, como óbice ao conhecimento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-942-71.2011.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/10/2020)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPREGADO QUE CONDUZIA VEÍCULO DA EMPRESA DE FORMA HABITUAL. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO OBREIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, detém transcendência política o debate acerca da responsabilidade da empregadora quando da ocorrência de acidente de trabalho sofrido por empregado que possuía como uma de suas funções a condução habitual de veículo da empresa. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa. O Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que a condução de veículo, inclusive em rodovia, era inerente à atividade desempenhada pelo empregado. Nesse sentido, o acidente de trânsito que levou o empregado da reclamada ao óbito ocorreu no momento em que ele trafegada na rodovia BR-040, a fim de realizar a troca do veículo da empresa por ele dirigido por outro, que seria utilizado por outros empregados para participar de treinamento. É certo que o autor, no desempenho da função, que envolvia a condução de veículo da empresa, sujeitava-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado o qual a realiza. Incide, pois, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Por fim, a culpa exclusiva de terceiro no acidente de trânsito não afasta a responsabilidade da empregadora quanto ao acidente de trabalho. Isso porque acidentes de trânsito fazem parte do risco da atividade que demanda a condução de veículos de forma habitual, assemelhando-se ao caso de fortuito interno, a ser internalizado pela empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11210-70.2020.5.03.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VENDEDORA EXTERNA. CULPA DE TERCEIRO. Do quadro fático delineado no acórdão regional extrai-se que a reclamante era vendedora e rea lizava viagens para municípios circunvizinhos à cidade de Campina Grande/PB, a fim de efetuar vendas de planos funerários. Também se extrai que a autora trafegava pelas estradas rodoviárias diariamente e que o infortúnio ocorrido acabou por resultar em patologia que comprometeu 37% de sua capacidade laborativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte, a atividade que é desenvolvida em veículo que transita em rodovias é considerada de risco, porquanto, por sua natureza, ocasiona risco maior à integridade física do empregado e, portanto, faz-se imprescindível encampar a noção de responsabilidade objetiva, consoante interpretação que se extrai dos artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil. É certo que a reclamante, no desempenho da função de vendedora percorria longas distâncias, sujeitando-se, portanto, a risco maior do que o de uma vendedora comum. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza. Incide o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Ausentes os requisitos de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que o acórdão encontra-se em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 6050-DF, no qual ficou estabelecido que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Transcendência não configurada. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho típico que gerou incapacidade parcial permanente), o valor atribuído (R$ 22.950,60) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Não configurada, portanto, a violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-145-75.2022.5.13.0009, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. (...). 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTOCICLISTA. COBRADOR EXTERNO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no âmbito de acidente de trabalho que envolve atividades de risco, uma vez que a norma prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, concernente à responsabilização subjetiva do empregador, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho. Esta Corte tem adotado, ademais, o entendimento de que a atividade laboral desempenhada com utilização de motociclista implica em risco habitual acima da média, apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva. Precedentes. II. No caso dos autos, houve acidente de trabalho típico, que vitimou fatalmente o empregado enquanto este desempenhava sua atividade de cobrador externo na condução de motocicleta. III. Irretocável a decisão monocrática agravada, pois o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que o acidente de trabalho fatal sofrido pelo empregado, ocorrido na realização de atividade laboral desempenhada na condução de motocicleta, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em razão da teoria do risco da atividade, proferiu decisão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Aplica-se, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (...) (Ag-AIRR - 10585-90.2016.5.03.0148, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 10/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 3. No presente caso, o empregado encontrava-se pilotando moto em horário de expediente, prestando serviço à empresa, quando sofreu o acidente de trânsito. Consta do acórdão regional que o referido acidente foi causado por fato de terceiro, o que afasta a responsabilidade civil da Reclamada. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve se aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, exercendo o Reclamante a atividade de vigilante, desenvolvendo suas atividades utilizando motocicleta, veículo que sabidamente representa um risco considerável para quem o conduz, uma vez que os índices de acidentes de moto vêm aumentando significativamente nos últimos anos, sendo responsável pelo maior número de mortes no trânsito, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nessa esteira, ainda que o Tribunal Regional tenha revelado que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, em se tratando de atividade de risco, o nexo causal só restaria afastado se o fato de terceiro não guardasse relação com a atividade desenvolvida - o que não é a hipótese dos autos. Afinal, um dos motivos pelos quais a atividade do Reclamante é considerada de risco, diz respeito exatamente ao fato de se encontrar suscetível à imprudência de outros motoristas. Julgados da SBDI-1/TST. Nesse contexto, resta demonstrada contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Violação do art. 927, parágrafo único, do CCB configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20084-13.2016.5.04.0523, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)
RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. USO DE MOTOCICLETA. Esta Corte entende que o artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, e o acidente ocorreu na vigência do novo Código Civil. Efetivamente, o artigo 7° da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no artigo 2° da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. In casu, o acidente sofrido pelo reclamante decorreu das atividades desenvolvidas, que envolviam risco extraordinário, fato que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em decorrência do risco da atividade. Incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 2314-13.2015.5.12.0040, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)
Desse modo, a decisão agravada, em que reformado o acórdão regional para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo da Reclamada, com acréscimo de fundamentação. (...) (fls. 2713/2722 - grifo nosso)
Como se extrai do trecho acima transcrito, por meio do acórdão embargado foram analisados todos os pontos relevantes e necessários, prestando-se satisfatoriamente a atividade jurisdicional às partes.
O acórdão embargado é claro no sentido de que consta expressamente do acórdão regional, às fls. 1901/1902, que o empregado, na condição de almoxarife, prestava serviços para a Reclamada, transportando equipamentos de São Gabriel até Gravataí, quando sofreu acidente de trânsito, que resultou em incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Com efeito, que a atividade laboral do trabalhador, que atua trafegando por rodovias, caracteriza-se como de risco.
Eventuais acidentes, ainda que causados por terceiros, qualificam-se como fortuito interno, insuscetível de elidir a responsabilidade empresarial, porque ínsita à própria atividade explorada.
Dessa forma, concluiu-se que a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC.
Ademais, restou consignado que, conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior, as atividades laborais que implicam a condução de veículos por vias públicas e estradas expõem o trabalhador a riscos acentuados, autorizando, pois, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador.
Foram citados julgados corroborando a fundamentação adotada.
Assim, o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT).
No mais, a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos.
Na verdade, o exame das razões dos embargos revela que a pretensão da Embargante está direcionada ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível, sem franca ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Não configuradas, pois, as hipóteses que legitimam o manejo da presente medida recursal, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração (artigos 535 do CPC/73, 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).
Embargos de declaração NÃO PROVIDOS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator