Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/CAF/
I. AGRAVOS DOS RECLAMADOS (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E UNIÃO (PGU)). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento aos agravos de instrumento dos Reclamados, os agravos merecem provimento. Agravos providos.
II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E UNIÃO (PGU)). REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos.
III. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E UNIÃO (PGU)). REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20935-80.2014.5.04.0019, em que são Recorrentes e Recorridos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (em razão da sucessão à FUNDERGS) e UNIÃO (PGU) e são Recorridos ITALO VITAL FERREIRA e MONTECASTELO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
Os Reclamados interpõem agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento aos agravos de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os recursos de revista foram interpostos em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVOS
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO dos agravos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2.MÉRITO
2.1. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST.
Eis os termos da decisão:
(...)
Inicialmente, destaco que o terceiro Reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema "Indenização por dano moral", fato que gera a preclusão da análise dessa questão.
O mesmo se diga quanto à segunda Reclamada, União, em relação aos temas "Abrangência da condenação" e "Multa Prevista em Norma Coletiva", o que enseja idêntica consequência: preclusão.
No mais, como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, fica inviabilizado o processamento regular dos recursos de revistas denegados.
Em que pese se reconheça a transcendência jurídica da matéria relativa à "Responsabilidade subsidiária", por se tratar de questão objeto de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal — Tema 246 —, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não comporta reforma, em face dos argumentos anteriormente mencionados.
No que se referem aos demais temas veiculados nas razões recursais, não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcançam questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
(...).
O Reclamado - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços.
Diz que não há provas da sua conduta culposa.
Afirma que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de terceirização compete ao Autor da ação.
Aponta, dentre outros, contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
O Reclamado - UNIÃO (PGU) - alega que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do órgão público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços.
Aponta, dentre outros, contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Ao exame.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento.
DOU PROVIMENTO aos agravos.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO dos agravos de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
Recurso de: FUNDACAO DE ESPORTE E LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual - Súmula 436 do TST.
Isento de preparo - art. 790-A da CLT e DL 779/69.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
A Turma assim decidiu:
A magistrada de origem condenou subsidiariamente a segunda e a terceira reclamadas, tomadoras de serviços, ao pagamento das verbas deferidas na presente ação, pela aplicação da Súmula nº 331 do TST, tendo em vista que as mesmas efetivamente se beneficiaram do trabalho do autor e se omitiram em exigir o cumprimento das normas trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
Ao exame.
O reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de "vigilante" nas dependências das reclamadas, no período de 01-04-2012 a 06-06-2014, sendo de 01-04-2012 a 31-03-2014 no LANAGRO - Laboratório Agropecuário Federal, e a partir de 01-04-2014 até o final do contrato na FUNDERGS - Fundação de Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul.
É incontroverso que as recorrentes mantiveram contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada (ID. a77c4da e ID. ea876a8), em razão dos quais o reclamante trabalhou em prol dos entes públicos, estes na condição de tomadores dos serviços.
Assim sendo, embora a inconformidade das recorrentes, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do benefício auferido com o labor prestado, e não apenas da existência de culpa in vigilando ou in eligendo.
Nessa linha, não prosperam os argumentos de que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 veda a condenação subsidiária do ente da administração pública. Ocorre que a referida norma deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, e art. 170 da CF). Note-se que a Constituição Federal estabelece como fundamentais os direitos do trabalhador (arts. 7º e 8º).
Por isso, entende-se que o texto do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obstaculiza o reconhecimento da responsabilidade indireta ou suplementar (subsidiária).
A mesma linha de pensamento e inteligência se encontra na jurisprudência qualificada do Tribunal Regional desta 4ª Região, expressa em sua Súmula nº 11, in verbis: (...)
No caso dos autos, ocorreu a terceirização, e a inidoneidade da primeira reclamada importa em incidir, pois, o disposto na Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, que determina a responsabilidade subsidiária, isto é, supletiva e de reforço à principal e, na insuficiência desta do tomador de serviços, pelas obrigações trabalhistas quando inadimplente o devedor originário.
(...)
Uma vez comprovado que o reclamante, embora contratado pela primeira reclamada, trabalhou em prol da segunda e terceira rés, aplicando-se, no caso concreto, o entendimento da Súmula acima transcrita, sendo a responsabilidade da segunda e da terceira demandadas subsidiária.
Ressalta-se que o entendimento da Súmula nº 331 do TST se fundamenta no risco assumido pelas mesmas quando terceirizaram parcela de suas atividades, sendo a responsabilidade decorrente da equivocada escolha e da falta de fiscalização eficiente das rotinas da empresa contratada, que descumpriu a legislação trabalhista no trato com o empregado reclamante. Nesse aspecto é que se constata a culpa das recorrentes, conforme a disposição da Súmula nº 331, item V, do TST.
Sinale-se que os atos de fiscalização invocados pelas ora recorrentes não impediram que fossem sonegados ao empregado direitos trabalhistas por parte da empregadora, ora reconhecidos judicialmente, revelando-se a inidoneidade da contratada.
Veja-se que não se está negando vigência ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, mas analisando-o de forma sistemática, considerando-se, também, o dever de fiscalização imposto pela mesma lei, em seu art. 67, in verbis:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Sinala-se, ainda, que a responsabilidade é subsidiária e, no caso dos autos, somente ocorrerá na hipótese de insuficiência dos bens da primeira reclamada para satisfazer o valor da condenação, o que significa: citada para pagamento, não o realizando no prazo legal, a execução se voltará imediatamente contra a segunda e a terceira reclamadas na medida de cada período de responsabilidade.
Outrossim, não há como considerar inconstitucional uma interpretação de lei e, por conseguinte, da própria Constituição Federal, quando estamos diante de evidente lesão ao direito dos trabalhadores terceirizados. É dever do Judiciário, na falta de legislação expressa, socorrer-se da construção hermenêutica com vista à reparação do dano.
Por conseguinte, manter a decisão de origem não significa que esta Turma Julgadora esteja considerando inconstitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, mesmo porque o § 1º do referido artigo teve a sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADC nº 16 que levou o TST a alterar a redação da Súmula nº 331. Destaca-se que quem emite juízo sobre o alcance desta norma é a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, que justificou a responsabilidade subsidiária do ente público. Ademais, tal declaração não isentou a administração pública da responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Veja-se que esta apenas não poderá mais ser decretada com base somente no inadimplemento, sendo necessária a prova da má escolha da empresa prestadora ou da omissão do ente público em seu dever de fiscalizar o bom andamento do contrato.
A presente decisão não representa, ainda, contrariedade ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 760931, no sentido de que a responsabilização subsidiária da administração pública somente é cabível ante prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Isso porque se tem por configurada a conduta culposa dos entes públicos tomadores dos serviços pela falha na vigilância do cumprimento do contrato, revelada pelo desrespeito à legislação trabalhista por parte da prestadora dos serviços, o que gera a responsabilidade, em consonância com a decisão do STF.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários da segunda e da terceira reclamadas, no aspecto.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A rigor, com base na preliminar acima referida, que trata dos requisitos formais do recurso de revista, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, notadamente em relação ao cotejo analítico estabelecido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Com efeito, o prequestionamento da controvérsia foi demonstrado pelo recorrente através da transcrição do item do acórdão sem associação com as contrariedades, divergências e violações indicadas.
De qualquer forma, infere-se dos fundamentos do acórdão, a conclusão de que não foram cumpridas diversas obrigações do contrato de trabalho e que este fato, aliado à ausência de fiscalização eficiente, configuram a culpa in vigilando.
Assim, a decisão está em conformidade com Súmula 331, V, do TST, inviabilizado o seguimento do recurso de revista também em face do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior.
Por outro lado, a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário tampouco viabiliza o apelo, pois, por meio de uma leitura atenta do acórdão, constata-se que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência de dispositivo, mas, sim, interpretação da situação concreta e da legislação aplicável à hipótese. Sinale-se, ademais, que a tese adotada pela Turma foi sumulada pelo Pleno do C. TST, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Não admito o recurso de revista no item.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico, dos termos do acórdão recorrido, violação direta e literal aos dispositivos legais e constitucionais mencionados.
Por outro lado, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.
Assim nego seguimento ao recurso no item "DO DANO MORAL POR MERO ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações.
A Turma manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Entende-se que a assistência judiciária, no processo do trabalho, não constitui mais monopólio sindical, aplicando-se o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, que está em consonância com os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, admite-se que a atual ordem constitucional, ao reconhecer o advogado como essencial à administração da Justiça, acarretou a derrogação, por absoluta incompatibilidade, do disposto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
Adota-se, no particular, a recente Súmula nº 61 deste TRT-4:
(...)
Desta forma, ainda que ausente a credencial sindical ao procurador do reclamante, como no caso dos autos, a concessão do benefício exige apenas a declaração de insuficiência econômica da parte autora, documento juntado sob o ID. b07c064, não existindo prova que afaste sua presunção de veracidade.
Sendo assim, são devidos os honorários vindicados, que decorrem da sua concessão, afigurando-se correta a fixação em 15%, de acordo com o percentual usualmente praticado nesta Justiça Especializada, sobre o valor bruto da condenação, a teor do que dispõe a Súmula 37 deste TRT.
Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda ré.
Admito o recurso de revista no item.
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Saliento que a Súmula Regional 61, referente à matéria, foi cancelada (Resolução Administrativa nº 31/17).
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Recurso de: UNIÃO FEDERAL (AGU)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva.
Não admito o recurso de revista no item.
Constatada a culpa do ente público, nos moldes em que fundamentado o acórdão, entendo que a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331,V e VI, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior).
Além disso, verifico que a controvérsia quanto à culpa in vigilando foi decidida com base nos elementos de prova dos autos. Assim, a revisão desta questão exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Ressalto, ainda, que arestos proveniente de Turma do TST ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT).
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente e quanto à "MULTA NORMATIVA".
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Não admito o recurso de revista no item.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Não constato, ainda, contrariedade à Súmula 331 do TST, nos termos já relatados anteriormente.
De outra parte, os arestos trazidos no recurso são provenientes de Turma do TST e, portanto, inservíveis ao confronto de teses.
Assim nego seguimento ao recurso no item "DANOS MORAIS".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações.
Admito o recurso de revista no item.
A Turma entendeu devidos os honorários advocatícios, considerando que "ainda que ausente a credencial sindical ao procurador do reclamante, como no caso dos autos, a concessão do benefício exige apenas a declaração de insuficiência econômica da parte autora, documento juntado sob o ID. b07c064, não existindo prova que afaste sua presunção de veracidade".
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
(...).
O Reclamado - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços.
Diz que não há provas da sua conduta culposa.
Afirma que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de terceirização compete ao Autor da ação.
Aponta, dentre outros, contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
O Reclamado - UNIÃO (PGU) - Serviços de Agua e Esgoto de Novo Hamburgo - alega que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do órgão público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços.
Aponta, dentre outros, contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
À análise.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, deixando de constar na decisão recorrida a premissa fática em que caracterizada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, a condenação subsidiária parece contrariar o entendimento consagrado na Súmula 331, V, do TST, conforme julgamento da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista.
1.1. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
O Tribunal Regional, adotando os fundamentos da sentença, assim decidiu:
(...)
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A segunda reclamada (União) sustenta que a sentença extrapolou a análise de sua responsabilidade subsidiária conforme o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, pois amparou o entendimento na Súmula 331 do TST. Menciona ter sido diligente na fiscalização do contrato, aspecto no qual seria genérica a sentença, pois não indicada nenhuma situação concreta capaz de justificar o reconhecimento da culpa in vigilando. O fundamento utilizado, a inadimplência da empresa prestadora, contraria diretamente a decisão do STF na apreciação da ADC nº 16, havendo violação do artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição, pois descumprida decisão vinculante. Aduz que o argumento de ausência de fiscalização eficaz também não é suficiente, até porque houve fiscalização, sendo, inclusive, designado fiscal específico para tanto. Assevera que a realização do procedimento licitatório afasta a culpa in eligendo. Afirma que o reconhecimento de culpa presumida do tomador de serviços também representa ofensa ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Refere que a sentença não aplica corretamente o item V, parte final, da Súmula 331 do TST. Por fim, diz que há violação aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, pois o ônus probatório é de quem alega, e sendo assim, a falta de fiscalização do contrato deveria ter sido objeto de prova.
A terceira reclamada (FUNDERGS) não se conforma com o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na presente reclamatória trabalhista. Alega, em síntese, que a decisão recorrida viola literal disposição contida nos arts. 71, 27, I a V, e 66 da Lei nº 8.666/93, em como o art. 37, § 6º, da CF. Aduz que contratou a primeira reclamada mediante processo licitatório, conforme as disposições da Lei de Licitações de nº 8.666/93, não existindo opção de escolha para a Administração como para os particulares. Ressalta que a contratada atendeu aos requisitos legais demonstrando sua aptidão jurídica, técnica, fiscal e econômico-financeira, não havendo qualquer impugnação ao procedimento, presumindo-se que se trata de empresa idônea. Afirma não ter incorrido em culpa in eligendo, nem mesmo culpa in vigilando, pois todas as obrigações trabalhistas foram observadas pela primeira reclamada, conforme documentação juntada aos autos. Assevera, também, que a partir da julgamento da ADC nº 16 pelo STF e da alteração da Súmula nº 331 do TST, que incluiu o item V, a mera inadimplência da empresa terceirizada com as verbas trabalhistas não é fato suficiente para embasar a condenação em responsabilidade subsidiária dos Entes Públicos.
A magistrada de origem condenou subsidiariamente a segunda e a terceira reclamadas, tomadoras de serviços, ao pagamento das verbas deferidas na presente ação, pela aplicação da Súmula nº 331 do TST, tendo em vista que as mesmas efetivamente se beneficiaram do trabalho do autor e se omitiram em exigir o cumprimento das normas trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
Ao exame.
O reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de "vigilante" nas dependências das reclamadas, no período de 01-04-2012 a 06-06-2014, sendo de 01-04-2012 a 31-03-2014 no LANAGRO - Laboratório Agropecuário Federal, e a partir de 01-04-2014 até o final do contrato na FUNDERGS - Fundação de Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul.
É incontroverso que as recorrentes mantiveram contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada (ID. a77c4da e ID. ea876a8), em razão dos quais o reclamante trabalhou em prol dos entes públicos, estes na condição de tomadores dos serviços.
Assim sendo, embora a inconformidade das recorrentes, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do benefício auferido com o labor prestado, e não apenas da existência de culpa in vigilando ou in eligendo.
Nessa linha, não prosperam os argumentos de que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 veda a condenação subsidiária do ente da administração pública. Ocorre que a referida norma deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, e art. 170 da CF). Note-se que a Constituição Federal estabelece como fundamentais os direitos do trabalhador (arts. 7º e 8º).
Por isso, entende-se que o texto do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obstaculiza o reconhecimento da responsabilidade indireta ou suplementar (subsidiária).
A mesma linha de pensamento e inteligência se encontra na jurisprudência qualificada do Tribunal Regional desta 4ª Região, expressa em sua Súmula nº 11, in verbis:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8663/93. A norma do art. 71, parágrafo 1.º, da Lei nº 8663/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadora de serviços.
No caso dos autos, ocorreu a terceirização, e a inidoneidade da primeira reclamada importa em incidir, pois, o disposto na Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, que determina a responsabilidade subsidiária, isto é, supletiva e de reforço à principal e, na insuficiência desta do tomador de serviços, pelas obrigações trabalhistas quando inadimplente o devedor originário.
A Súmula 331 do TST prevê, nos itens IV e V, que:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Uma vez comprovado que o reclamante, embora contratado pela primeira reclamada, trabalhou em prol da segunda e terceira rés, aplicando-se, no caso concreto, o entendimento da Súmula acima transcrita, sendo a responsabilidade da segunda e da terceira demandadas subsidiária. Ressalta-se que o entendimento da Súmula nº 331 do TST se fundamenta no risco assumido pelas mesmas quando terceirizaram parcela de suas atividades, sendo a responsabilidade decorrente da equivocada escolha e da falta de fiscalização eficiente das rotinas da empresa contratada, que descumpriu a legislação trabalhista no trato com o empregado reclamante. Nesse aspecto é que se constata a culpa das recorrentes, conforme a disposição da Súmula nº 331, item V, do TST. Sinale-se que os atos de fiscalização invocados pelas ora recorrentes não impediram que fossem sonegados ao empregado direitos trabalhistas por parte da empregadora, ora reconhecidos judicialmente, revelando-se a inidoneidade da contratada. Veja-se que não se está negando vigência ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, mas analisando-o de forma sistemática, considerando-se, também, o dever de fiscalização imposto pela mesma lei, em seu art. 67, in verbis:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Sinala-se, ainda, que a responsabilidade é subsidiária e, no caso dos autos, somente ocorrerá na hipótese de insuficiência dos bens da primeira reclamada para satisfazer o valor da condenação, o que significa: citada para pagamento, não o realizando no prazo legal, a execução se voltará imediatamente contra a segunda e a terceira reclamadas na medida de cada período de responsabilidade.
Outrossim, não há como considerar inconstitucional uma interpretação de lei e, por conseguinte, da própria Constituição Federal, quando estamos diante de evidente lesão ao direito dos trabalhadores terceirizados. É dever do Judiciário, na falta de legislação expressa, socorrer-se da construção hermenêutica com vista à reparação do dano.
Por conseguinte, manter a decisão de origem não significa que esta Turma Julgadora esteja considerando inconstitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, mesmo porque o § 1º do referido artigo teve a sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADC nº 16 que levou o TST a alterar a redação da Súmula nº 331. Destaca-se que quem emite juízo sobre o alcance desta norma é a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, que justificou a responsabilidade subsidiária do ente público. Ademais, tal declaração não isentou a administração pública da responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Veja-se que esta apenas não poderá mais ser decretada com base somente no inadimplemento, sendo necessária a prova da má escolha da empresa prestadora ou da omissão do ente público em seu dever de fiscalizar o bom andamento do contrato.
A presente decisão não representa, ainda, contrariedade ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 760931, no sentido de que a responsabilização subsidiária da administração pública somente é cabível ante prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Isso porque se tem por configurada a conduta culposa dos entes públicos tomadores dos serviços pela falha na vigilância do cumprimento do contrato, revelada pelo desrespeito à legislação trabalhista por parte da prestadora dos serviços, o que gera a responsabilidade, em consonância com a decisão do STF.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários da segunda e da terceira reclamadas, no aspecto.
(...).
O Reclamado - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços.
Diz que não há provas da sua conduta culposa.
Afirma que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de terceirização compete ao Autor da ação.
Aponta, dentre outros, contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
O Reclamado - UNIÃO (PGU) - alega que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do órgão público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços.
Aponta, dentre outros, contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
À análise.
No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando, em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, bem como na culpa in elegendo. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:
(...)
Uma vez comprovado que o reclamante, embora contratado pela primeira reclamada, trabalhou em prol da segunda e terceira rés, aplicando-se, no caso concreto, o entendimento da Súmula acima transcrita, sendo a responsabilidade da segunda e da terceira demandadas subsidiária.
Ressalta-se que o entendimento da Súmula nº 331 do TST se fundamenta no risco assumido pelas mesmas quando terceirizaram parcela de suas atividades, sendo a responsabilidade decorrente da equivocada escolha e da falta de fiscalização eficiente das rotinas da empresa contratada, que descumpriu a legislação trabalhista no trato com o empregado reclamante. Nesse aspecto é que se constata a culpa das recorrentes, conforme a disposição da Súmula nº 331, item V, do TST.
Sinale-se que os atos de fiscalização invocados pelas ora recorrentes não impediram que fossem sonegados ao empregado direitos trabalhistas por parte da empregadora, ora reconhecidos judicialmente, revelando-se a inidoneidade da contratada.
(...).
Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas.
Mais recentemente, ao julgar o RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária das entidades pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
MÉRITO
2.1. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Conhecido os recursos de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária das entidades pública pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, julgando, quanto a elas, improcedentes os pedidos iniciais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento aos agravos; II - dar provimento aos agravos de instrumento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer dos recursos de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária das entidades pública pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, julgando, quanto a elas, improcedentes os pedidos iniciais. Custas inalteradas. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator