Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma)
GMDAR/VSR/LMM
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser devido o pagamento de horas extras em razão da invalidade do regime de compensação acordado, de diferenças de horas extras efetivamente prestadas, de horas extas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das horas in itinere. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Caso em que, em contrarrazões ao recurso ordinário, a Reclamada acenou com a ocorrência de preclusão e com supressão de instância, em razão da insurgência do Reclamante quanto ao reconhecimento da nulidade do banco de horas e do regime compensatório. O efeito devolutivo em profundidade do recurso é amplo dentro do tema suscitado pela parte, de forma que o Tribunal Regional poderá analisar argumentos não apreciados em sede de sentença, desde que afeto à matéria apresentada no recurso (art. 515, §1º do CPC/73 e 1.013, §1º, do CPC/2015). Portanto, ao examinar a matéria oportunamente arguida no recurso ordinário interposto pelo Autor, o TRT proferiu decisão em atenção ao disposto no art. 1.013, §1º, do CPC. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido, concluiu que o Reclamante ativava-se em contato com óleo mineral, graxa e hexano, agentes químicos geradores de insalubridade. Consignou, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos não foram suficientes à neutralização do agente insalubre. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO ENTRE O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E A JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/17. Para elidir a compreensão de que o tempo de percurso em transporte fornecido pelo empregador deve ser computado na jornada de trabalho, nos moldes do art. 58, § 2º, da CLT c/c a Súmula 90/TST, cabe ao empregador comprovar que o transporte oferecido decorreu de simples liberalidade, não representando condição essencial para a regular execução dos contratos. Essa prova, segundo a exata dicção legal, envolve a circunstância de o trabalho se desenvolver em local de fácil acesso ou em ambiente servido por transporte público regular. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. É o teor da Súmula 90/TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que, Diante da análise dos documentos trazidos aos autos, se verifica que nas oportunidades em que o reclamante iniciou a sua jornada às 05h01min e encerrou às 00h17min não havia circulação de transporte público. Dessa forma, registrado pelo Tribunal Regional que o horário de trabalho do empregado era incompatível com o do transporte público regular, a decisão recorrida em que deferido o pagamento das horas in itinere está em consonância com o item II da Súmula 90/TST. Saliente-se que o TRT não emitiu tese acerca da existência e validade de norma coletiva em que suprimido o direito à parcela e a questão não foi objeto dos embargos de declaração opostos, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 5. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE PONTO VÁLIDOS. SÚMULA 126/TST. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/17. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade dos registros de ponto juntados aos autos. Consignou que Na sentença foram deferidas diferenças de horas extras em razão de a perícia contábil ter verificado a existência de horas extras devidas ao reclamante. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 6. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de prorrogação de jornada (compensação de jornada semanal e banco de horas), em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Com amparo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1.046, de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-779-49.2014.5.04.0382, em que é Agravante e Recorrente VULCABRAS/AZALÉIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. e é Agravado e Recorrido FRANCISCO COLLA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema Honorários advocatícios, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão.
2. MÉRITO
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2018 - fl. 786; recurso apresentado em 22/03/2018 - fl. 788).
Representação processual regular (fl. 23,779v).
Preparo satisfeito (fls. 689v, 711, 710, 761v, 859 e 860).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 832 da CLT; 489, II e §1º, I a VI, do NCPC.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489, II e §1º, I a VI, do NCPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Em que pese o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre à parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento.
Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Ademais, as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado.
Em suma, as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não havendo espaço para o processamento do recurso de revista denegado, uma vez não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
A parte insiste na negativa de prestação jurisdicional.
Alega que restou incontroverso que o reclamante laborava em jornadas de 8h48min de segunda a sexta-feira. Dessa forma, considerando-se inclusive o disposto na Súmula nº 85 do TST, o acórdão regional restou omisso e contraditório, uma vez que não constou no dispositivo a referência ao pagamento apenas do adicional de horas extras àquelas destinadas à compensação semanal. (fl. 2099). Aduz que não há qualquer outra referência aos intervalos intrajornada no acórdão. (fl. 2100). Argumenta que o TRT sequer fundamentou os motivos pelos quais entendeu que a referida cláusula não é aplicada aos intervalos intrajornada, apesar de reconhecer que as cláusulas são aplicáveis às variações de início e fim do turno. (fl. 2101). Sustenta que não houve manifestação sobre o fato de que a recorrente notoriamente possui grande número de empregados, sendo impossível que todos registrem a jornada (e o intervalo) ao mesmo tempo. (fl. 2101). Assinala que houve omissão quanto à negativa de reconhecimento de validade às convenções coletivas, nos termos do art. 7º, XXVI da Constituição da República e do art. 611 da CLT, bem como sobre o fato de que, incontroversamente, a sede da reclamada não fica em local de difícil acesso, e sim no centro da cidade, havendo transporte público que atende a localidade, razão pela qual não se trata de caso de aplicação da Súmula nº 90 do TST. (fl. 2102). Aponta violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que o art. 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (art. 896, § 1º, da CLT), como in casu. Definitivamente, o trancamento do recurso, na origem, não implica violação de qualquer preceito de lei ou da Constituição, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei.
Feito esse registro, observo que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho de seus embargos de declaração (fls. 1620/1626) e a resposta do Tribunal Regional (fls. 1626/1630); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)
4. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE
O reclamante requer a reforma da sentença de origem para que seja declarada a invalidade dos regimes adotados pela reclamada e a nulidade dos cartões ponto juntados aos autos. Aduz que não foram observados os requisitos para a adoção dos referidos regimes.
Segundo a inicial a jornada contratual do reclamante era das 05h às 14h49, sendo que prestava horas extras diariamente além do horário estipulado, numa média de 50 horas extras mensais, as quais não eram corretamente contraprestadas.
A reclamada, em contestação, diz que "os cartões ponto do reclamante demonstram que ao longo do contrato de trabalho não prescrito o mesmo cumpriu diversas jornadas de trabalho, as quais foram cumpridas seis dias por semana ou em cinco dias por semana a fim de compensação do labor aos sábados, sempre com uma folga semanal, não sendo extrapolado o limite legal de 08 horas diárias ou 8 horas e 48 minutos no caso de compensação dos sábados, num total de 44 horas semanais e 220 horas mensais."
Como visto anteriormente as atividades do reclamante foram consideradas insalubres, em grau máximo, por perícia técnica.
A reclamada, em contestação fl.26, afirma que existe Convenção Coletiva de Trabalho autorizando a adoção do regime de compensação horária semanal e por modalidade banco de horas.
Nesse particular, relembra-se que o cancelamento da Súmula nº 349 do TST reabriu a discussão quanto à necessidade de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde do trabalho, quando da estipulação de acordo de compensação de horário, em atividade insalubre. Diante desse cancelamento, entende-se pela aplicação do art. 60 da CLT. Assim, não é aceitável o acordo de compensação de horário nestas condições. Nesse sentido, ainda, a Súmula nº 67 deste Tribunal.
A prova testemunhal nada refere quanto aos registros de jornada, assim, consideram-se válidos como meio de prova.
Logo, não obstante os registros de horário tenham sido considerados válidos e as normas coletivas autorizem a compensação de horário para o não trabalho aos sábados, resta descaracterizado tal regime em face do labor em atividade insalubre.
Registra-se que, sendo ineficaz o regime de compensação horária, é devido o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação e a hora mais o adicional para as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanalda 44ª semanal, nos termos da Súmula 85 do TST.
Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, com adicionais e reflexos conforme já deferidos na sentença.
5. HORAS IN ITINERE
O reclamante requer a reforma da sentença de origem que indeferiu o pedido de pagamento de horas in itinere. Aduz que "a própria Recorrida confessa em sua contestação que o Recorrente fez uso do transporte fornecido pela Ré". O Juízo de Origem entendeu que o caso em tela não preencheu os pressupostos previstos na Súmula nº 90 do C. TST para a percepção do pagamento de horas in itinere.
O reclamante alega, na petição inicial, que havia incompatibilidade entre o horário do início e fim da jornada e do funcionamento dos transportes públicos, devendo ser aplicado o disposto no item II da Súmula nº 90 do C. TST. Aduz, ainda, que a reclamada fornecia transporte através de uma empresa de ônibus contratada e que o trajeto despendia cerca de 30 minutos na ida e 30 minutos na volta.
A reclamada contesta, fls. 31/32, dizendo que o itinerário da linha de ônibus da empresa de transporte Citral, juntado aos autos fl.75, demonstra que existiam, à época do contrato de trabalho, diversos horários de linhas de ônibus compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante.
Diante da análise dos documentos trazidos aos autos, se verifica que nas oportunidades em que o reclamante iniciou a sua jornada às 05h01min e encerrou às 00h17min não havia circulação de transporte público.
Portanto dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 30min extra in itinere, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, nas oportunidades em que o autor iniciou a sua jornada às 05h01min e encerrou às 00h17min.
(...)
7. HORAS EXTRAS
A reclamada requer a reforma da decisão de origem que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras efetivamente prestadas e horas extras por intervalo intrajornada não gozado. Aduz que o reclamante não fazia horas extras com habitualidade e que as eventualmente trabalhadas foram corretamente pagas. Sobre os intervalos para descanso e alimentação, aduz que as variações nos registros são mínimas, devendo ser aplicado o disposto na Cláusula 17 das Convenções Coletivas.
O reclamante requer que os cartões ponto sejam considerados inválidos como meio de prova e que seja deferido o pagamento de 50 horas extras mensais, as quais alega não terem sido computadas nos registros de jornada. Aduz, ainda, que os registros são invariáveis.
O perito, em resposta aos quesitos formulados pela reclamada, diz que "considerando a contagem minuto a minuto e examinando a documentação acostada aos autos (horas consideradas no Banco de Horas - extrato às fls. 454/464), e conforme os demonstrativos de horas anexados ao presente laudo, podemos afirmar que haverá diferenças durante a contratualidade, diferenças estas que poderão ser levantadas na fase de Liquidação, quando o M.M. Juízo tiver determinado o critério a ser utilizado.".
Na sentença foram deferidas diferenças de horas extras em razão de a perícia contábil ter verificado a existência de horas extras devidas ao reclamante.
Através da análise dos registros de horário juntados aos autos verifica-se que os registros são variáveis, assim, consideram-se válidos.
Diante da validade dos cartões ponto nega-se provimento aos recursos ordinários da reclamada e do reclamante.
(...) (fls. 1531/1537 - grifo nosso)
Opostos embargos declaratórios, assim restou decidido:
(...)
1. HORAS EXTRAS. CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO.
A reclamada alega omissão e contradição quanto ao pedido de horas extras. Argumenta que a nulidade do regime compensatório semanal implica no pagamento apenas do adicional de horas extras sobre aquelas destinadas a compensação semanal. Alega que a decisão foi omissa, "na medida em que deixou de consta no dispositivo a referência de pagamento apenas do adicional com relação as horas destinadas a compensação semanal". Aduz, ainda, que a decisão foi contraditória quando determinou o pagamento "de horas extraordinárias excedentes a 8ª diária, tendo em vista que na forma do quanto pactuado, bem como pela aplicação da Súmula 85 do TST, o obreiro faria jus somente ao adicional de horas extras para aquelas excedentes a 8ª diária até a 44ª semanal e hora acrescida de adicional para aquelas excedentes a 44ª semanal". Por fim, prequestiona a matéria.
Cumpre registrar que o prequestionamento não se confunde com interpretação genérica de dispositivo de lei. Ressalta-se que a jurisprudência que deu origem à Súmula 297 do TST teve por finalidade que a Instância a quo emitisse juízo sobre a matéria submetida a julgamento, sob pena de inviabilizar a revisão. Lembra-se que o julgamento se faz sobre o caso concreto. Resta atendido o prequestionamento sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa ao dispositivo de lei tido como violado.
Foram examinadas todas as questões relevantes na apreciação do recurso. A Turma Julgadora apresentou fundamentos expressos na decisão embargada, adotando tese explícita sobre as matérias objeto dos embargos.
Do mesmo modo, não se observa que a decisão esteja afrontando quaisquer dispositivos de lei ou da Constituição da República, ou mesmo cláusula normativa, especialmente, aqueles invocados nos embargos de declaração, estando a matéria devidamente prequestionada.
Embargos de declaração não acolhidos.
2. APLICAÇÃO DA OJ 415 DO TST. OMISSÃO.
A reclamada alega omissão no acórdão quanto a aplicação da OJ 415 do TST no que se refere a compensação das horas extras comprovadamente adimplidas ao longo da contratualidade. Prequestiona a matéria.
Com razão o embargante.
O acórdão foi omisso quanto a aplicação da OJ 415 do TST.
Lembra-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte previsão:
415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
No mesmo sentido, a Súmula nº 73 deste Tribunal Regional do Trabalho:
HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. As horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquelas objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, e o critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo.
Embargos declaratórios acolhidos para, sanando omissão, com efeito modificativo, determinar a adoção do critério de dedução das horas extras, de modo global, pela aplicação da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST.
3. INTERVALOS INTRAJORNADA. OMISSÃO.
A reclamada alega omissão no acórdão. Aduz que "em que pese tenha constado no primeiro parágrafo do item 7 o pedido de reforma da sentença com relação aos intervalos, nada consta com relação ao deferimento ou não de tal pedido". Aduz que, conforme se depreende da sentença de origem, o embargado deixou de usufruir apenas poucos minutos do intervalo intrajornada, razão pela qual postula seja sanada a omissão com relação a esse item, para que seja dado provimento ao recurso ordinário interposto, especialmente em face da Súmula 79 deste E. TRT da 4ª Região.
Não assiste razão ao embargante.
Verifica-se que a Súmula 79 deste Regional não foi prequestionada no recurso ordinário interposto pela reclamada ora embargante.
Tampouco assiste razão quanto a aplicação da cláusula 17 da convenção coletiva.
A referida cláusula atinge somente as variações de 10 minutos de início e fim do turno e não intervalos intrajornada.
Embargos declaratórios não acolhidos.
4. HORAS IN ITINERE. OMISSÃO.
A reclamada alega que a decisão deixou de analisar "que o obreiro não se utilizava do transporte fornecido pela embargante, conforme o documento de fl. 72, no qual o autor informava a desnecessidade de utilização de vale transporte, e os documentos de fls. 73/74, o quais demonstram que o autor nunca retirou vale transporte durante toda a contratualidade". Prequestiona a matéria.
Com razão, em parte, a reclamada.
A decisão não fez referência ao documento de fl. 72 onde o reclamante declara a não necessidade de fornecimento de vale-transporte, todavia, a omissão em nada prejudica o mérito. Vejamos.
Assim consta no Acórdão:
O reclamante alega, na petição inicial, que havia incompatibilidade entre o horário do início e fim da jornada e do funcionamento dos transportes públicos, devendo ser aplicado o disposto no item II da Súmula nº 90 do C. TST. Aduz, ainda, que a reclamada fornecia transporte através de uma empresa de ônibus contratada e que o trajeto despendia cerca de 30 minutos na ida e 30 minutos na volta.
A reclamada contesta, fls. 31/32, dizendo que o itinerário da linha de ônibus da empresa de transporte Citral, juntado aos autos fl.75, demonstra que existiam, à época do contrato de trabalho, diversos horários de linhas de ônibus compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante.
Diante da análise dos documentos trazidos aos autos, se verifica que nas oportunidades em que o reclamante iniciou a sua jornada às 05h01min e encerrou às 00h17min não havia circulação de transporte público.
Assim, acolhe-se em parte os embargos de declaração da reclamada para acrescer fundamentos.
(...) (fls. 1567/1571 - grifo nosso)
Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser devido o pagamento de horas extras em razão da invalidade do regime de compensação acordado, de diferenças de horas extras efetivamente prestadas, de horas extas decorrentes de supressão do intervalo intrajornada e das horas in itinere. A Corte de origem registrou que sendo ineficaz o regime de compensação horária, é devido o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação e a hora mais o adicional para as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal da 44ª semanal, nos termos da Súmula 85 do TST. (fl. 1532). Asseverou que Diante da análise dos documentos trazidos aos autos, se verifica que nas oportunidades em que o reclamante iniciou a sua jornada às 05h0lmin e encerrou às 00h17min não havia circulação de transporte público. (fl. 1533). Destacou que Na sentença foram deferidas diferenças de horas extras em razão de a perícia contábil ter verificado a existência de horas extras devidas ao reclamante. (fl. 1536). Verifico que, no acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que A referida cláusula atinge somente as variações de 10 minutos de início e fim do turno e não intervalos intrajornada. (fl. 1570). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA"; "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"; "DAS HORAS EXTRAS: DO REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS"; "HORAS IN ITINERE"; "DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA"; "INTERVALO INTERJORNADA - DA TOLERÂNCIA DE MINUTOS".
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Em que pese o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre à parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento.
Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Ademais, as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado.
Em suma, as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não havendo espaço para o processamento do recurso de revista denegado, uma vez não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
A parte, em seu agravo, sustenta que deve ser reconhecida a preclusão consumativa e a supressão de instância em razão do acórdão proferido se manifestar sobre a nulidade dos regimes de banco de horas e compensação semanal sem que tenha havido a prévia análise da matéria pelo julgador de 1º grau. (fl. 2115). Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV, da CF e 507 do CPC.
À análise.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1644); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
3. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES
Em contrarrazões a reclamada argui preclusão consumativa dos pedidos de nulidade do banco de horas e dos regimes compensatórios feitos pelo reclamante em recurso ordinário, pois a matéria foi objeto de embargos declaratórios não recebidos pela origem por estarem intempestivos.
Não há falar em preclusão consumativa. Lembre-se os temos do art. 1013, § 1º do novo CPC de 2015:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."
Rejeita-se.
(...) (fls. 1530/1531 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, no caso presente, observo que, em contrarrazões ao recurso ordinário, a Reclamada arguiu a preclusão e a supressão de instância da insurgência do Reclamante quanto ao reconhecimento da nulidade do banco de horas e do regime compensatório pelo juízo de origem. O efeito devolutivo em profundidade do recurso é amplo dentro do tema suscitado pela parte, de forma que o Tribunal Regional poderá analisar argumentos não apreciados em sede de sentença, desde que afeto à matéria apresentada no recurso (art. 515, §1º do CPC/73 e 1.013, §1º, do CPC/2015).
Portanto, ao examinar a matéria oportunamente arguida no recurso ordinário interposto pelo Autor, o TRT proferiu decisão em atenção ao disposto no art. 1.013, §1º, do CPC.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA"; "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"; "DAS HORAS EXTRAS: DO REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS"; "HORAS IN ITINERE"; "DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA"; "INTERVALO INTERJORNADA - DA TOLERÂNCIA DE MINUTOS".
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Em que pese o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre à parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento.
Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Ademais, as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado.
Em suma, as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não havendo espaço para o processamento do recurso de revista denegado, uma vez não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
A Agravante sustenta, em síntese, ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que mantinha contato direto com esses produtos em quantidade superior ao limite legal e em frequência significativa, muito menos que não foram fornecidos os EPIs adequados. Pelo contrário, as fichas de EPIs juntadas aos autos (fls. 145 a 166) fazem prova de que eram entregues cremes de proteção, luvas, dentre outros, suficientes para todo o período contratual. (fl. 2126). Aponta violação dos arts. 189, 191, I e II, e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 80 do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1648/1650); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada requer a reforma da sentença de origem que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Aduz que era fornecido ao reclamante EPIs e que o mesmo fazia uso correto dos equipamentos, conforme documentação juntada aos autos. Alega, ainda, que o reclamante jamais manteve contato direto com o referido produto.
Segundo a inicial o reclamante foi admitido para a função de serviços gerais, sendo que suas atividades consistiam operar banhos químicos (cobre, zinco, níquel), aplicar solventes, operar máquina injetora, fazer troca de matrizes, limpeza e lubrificação de maquinários, entre outras atividades.
Assim entendeu o Juízo de Origem:
Desta sorte, diante do parecer técnico (cujas conclusões não foram afastadas por prova em contrário) que registrou que, em conformidade com a legislação incidente, houve trabalho exposto a condições de trabalho caracterizadas como insalubres, acolhe-se o pedido c da inicial, condenando-se a demanda a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período de 21.07.2009 a 05.06.2014, tomando-se como base de cálculo o salário mínimo equivalente a 220h, nele incluídos os repousos semanais remunerados. Devidos reflexos em aviso prévio proporcional, férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras, depósitos do FGTS e multa de 40%. Descabem reflexos em repousos remunerados, já que a verba já é calculada sobre o módulo mensal. Deverá a reclamada proceder as devidas anotações na CTPS da parte autora.
A reclamada alega, em contestação, que os EPIs fornecidos eram suficientes para elidir a insalubridade causada pelas atividades exercidas pelo reclamante.
Conforme laudo pericial, fl. 524, o reclamante exercia as funções de Operador de Componentes IV no Setor de Galvanoplastia e Pavilhão 10. O reclamante recebia EPIs, todavia, o perito esclareceu que o uso dos equipamentos não elide a insalubridade por agentes químicos. Destaca, ainda, que nas tarefas de Galvanoplastia, ao abastecer os banhos de níquel e cromo, o Reclamante mantinha contato com as operações de niquelagem e cromagem, sem o uso de EPIs adequados, o que caracteriza insalubridade em grau médio; nas tarefas de limpar e lubrificar as máquinas injetoras, o Reclamante manipulava regularmente com graxa e óleos minerais (óleos hidráulicos e lubrificantes) e AZ-600, produto que contém solventes orgânicos (hexano), substância cancerígena, sem o uso de EPIs adequados, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo/13, NR/15, Portaria nº 3214/78.
Verifica-se que o reclamante não fazia uso de EPIs adequados no exercício das suas atividades como Operador de Componentes.
Em depoimento pessoal o reclamante disse que para lubrificar as injetoras, trazia óleo e colocava no recipiente na injetora; que aplicava graxa com auxílio de uma 'bombinha' para engraxar os mancais; que mantinha contato com óleo, pois sujava os braços
Das provas produzidas nos presentes autos, acolhe-se o laudo e mantém-se a sentença que entendeu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau máximo.
(...) (fls. 1528/1530 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, verifico que, no caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido, concluiu que o Reclamante ativava-se em contato com óleo mineral, graxa e hexano, agentes químicos geradores de insalubridade. Consignou, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos não foram suficientes à neutralização do agente insalubre.
Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista.
Outrossim, os arestos colacionados, nas razões do recurso de revista, não se prestam ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
Ressalta-se que a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova dos autos, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.4. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO ENTRE O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E A JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/17.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA"; "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"; "DAS HORAS EXTRAS: DO REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS"; "HORAS IN ITINERE"; "DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA"; "INTERVALO INTERJORNADA - DA TOLERÂNCIA DE MINUTOS".
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Em que pese o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre à parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento.
Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Ademais, as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado.
Em suma, as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não havendo espaço para o processamento do recurso de revista denegado, uma vez não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
A parte, em seu agravo, sustenta que é incontroverso que a sede da reclamada não fica em local de difícil acesso (o que inclusive é reconhecido pelas normas coletivas), e sim no centro da cidade, havendo transporte público que atende a localidade, razão pela qual não se trata de caso de aplicação da Súmula nº 90 do TST. (fl. 2161). Aduz que havia norma coletiva versando sobre as horas de percurso.
Aponta ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF, 58, § 2º, e 611 da CLT. Colaciona arestos.
À análise.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1676/1678); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
5. HORAS IN ITINERE
O reclamante requer a reforma da sentença de origem que indeferiu o pedido de pagamento de horas in itinere. Aduz que "a própria Recorrida confessa em sua contestação que o Recorrente fez uso do transporte fornecido pela Ré". O Juízo de Origem entendeu que o caso em tela não preencheu os pressupostos previstos na Súmula nº 90 do C. TST para a percepção do pagamento de horas in itinere.
O reclamante alega, na petição inicial, que havia incompatibilidade entre o horário do início e fim da jornada e do funcionamento dos transportes públicos, devendo ser aplicado o disposto no item II da Súmula nº 90 do C. TST. Aduz, ainda, que a reclamada fornecia transporte através de uma empresa de ônibus contratada e que o trajeto despendia cerca de 30 minutos na ida e 30 minutos na volta.
A reclamada contesta, fls. 31/32, dizendo que o itinerário da linha de ônibus da empresa de transporte Citral, juntado aos autos fl.75, demonstra que existiam, à época do contrato de trabalho, diversos horários de linhas de ônibus compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante.
Diante da análise dos documentos trazidos aos autos, se verifica que nas oportunidades em que o reclamante iniciou a sua jornada às 05h01min e encerrou às 00h17min não havia circulação de transporte público.
Portanto dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 30min extra in itinere, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, nas oportunidades em que o autor iniciou a sua jornada às 05h01min e encerrou às 00h17min.
(...) (fls. 1533/1534 - grifo nosso)
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
(...)
4. HORAS IN ITINERE. OMISSÃO.
A reclamada alega que a decisão deixou de analisar "que o obreiro não se utilizava do transporte fornecido pela embargante, conforme o documento de fl. 72, no qual o autor informava a desnecessidade de utilização de vale transporte, e os documentos de fls. 73/74, o quais demonstram que o autor nunca retirou vale transporte durante toda a contratualidade". Prequestiona a matéria.
Com razão, em parte, a reclamada.
A decisão não fez referência ao documento de fl. 72 onde o reclamante declara a não necessidade de fornecimento de vale-transporte, todavia, a omissão em nada prejudica o mérito. Vejamos.
Assim consta no Acórdão:
O reclamante alega, na petição inicial, que havia incompatibilidade entre o horário do início e fim da jornada e do funcionamento dos transportes públicos, devendo ser aplicado o disposto no item II da Súmula nº 90 do C. TST. Aduz, ainda, que a reclamada fornecia transporte através de uma empresa de ônibus contratada e que o trajeto despendia cerca de 30 minutos na ida e 30 minutos na volta.
A reclamada contesta, fls. 31/32, dizendo que o itinerário da linha de ônibus da empresa de transporte Citral, juntado aos autos fl.75, demonstra que existiam, à época do contrato de trabalho, diversos horários de linhas de ônibus compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante.
Diante da análise dos documentos trazidos aos autos, se verifica que nas oportunidades em que o reclamante iniciou a sua jornada às 05h01min e encerrou às 00h17min não havia circulação de transporte público.
Assim, acolhe-se em parte os embargos de declaração da reclamada para acrescer fundamentos.
(...) (fls. 1570/1571)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, cumpre registrar que para elidir a compreensão de que o tempo de percurso em transporte fornecido pelo empregador deve ser computado na jornada de trabalho, nos moldes do art. 58, § 2º, da CLT c/c a Súmula 90/TST, cabe ao empregador comprovar que o transporte oferecido decorreu de simples liberalidade, não representando condição essencial para a regular execução dos contratos. Essa prova, segundo a exata dicção legal, envolve a circunstância de o trabalho se desenvolver em local de fácil acesso ou em ambiente servido por transporte público regular.
Com efeito, dispõe o artigo 58, § 2º, da CLT:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. É o teor da Súmula 90/TST:
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo." (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
No caso, o Tribunal Regional consignou que, Diante da análise dos documentos trazidos aos autos, se verifica que nas oportunidades em que o reclamante iniciou a sua jornada às 05h01min e encerrou às 00h17min não havia circulação de transporte público. (fl. 1533). Dessa forma, registrado pelo Tribunal Regional que a Reclamada o horário de trabalho do empregado era incompatível com o do transporte público regular, a decisão recorrida em que deferido o pagamento das horas in itinere está em consonância com o item II da Súmula 90/TST. Saliente-se que o TRT não emitiu tese acerca da existência e validade de norma coletiva em que suprimido o direito à parcela e a questão não foi objeto dos embargos de declaração opostos, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.5. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE PONTO VÁLIDOS. SÚMULA 126/TST. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/17.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA"; "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"; "DAS HORAS EXTRAS: DO REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS"; "HORAS IN ITINERE"; "DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA"; "INTERVALO INTERJORNADA - DA TOLERÂNCIA DE MINUTOS".
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Em que pese o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre à parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento.
Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Ademais, as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado.
Em suma, as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não havendo espaço para o processamento do recurso de revista denegado, uma vez não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
A parte, em seu agravo, sustenta que ser indevida sua condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, ante a ausência de comprovação do direito.
Aduz que o acórdão registrou que o reclamante não gozaria de apenas poucos minutos do intervalo intrajornada. (fl. 2177). Diz que deve ser reconhecida a natureza indenizatória do intervalo intrajornada.
Aponta violação dos artigos 71, §4º, e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Colaciona arestos.
À análise.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1688/1690); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
7. HORAS EXTRAS
A reclamada requer a reforma da decisão de origem que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras efetivamente prestadas e horas extras por intervalo intrajornada não gozado. Aduz que o reclamante não fazia horas extras com habitualidade e que as eventualmente trabalhadas foram corretamente pagas. Sobre os intervalos para descanso e alimentação, aduz que as variações nos registros são mínimas, devendo ser aplicado o disposto na Cláusula 17 das Convenções Coletivas.
O reclamante requer que os cartões ponto sejam considerados inválidos como meio de prova e que seja deferido o pagamento de 50 horas extras mensais, as quais alega não terem sido computadas nos registros de jornada. Aduz, ainda, que os registros são invariáveis.
O perito, em resposta aos quesitos formulados pela reclamada, diz que "considerando a contagem minuto a minuto e examinando a documentação acostada aos autos (horas consideradas no Banco de Horas - extrato às fls. 454/464), e conforme os demonstrativos de horas anexados ao presente laudo, podemos afirmar que haverá diferenças durante a contratualidade, diferenças estas que poderão ser levantadas na fase de Liquidação, quando o M.M. Juízo tiver determinado o critério a ser utilizado.".
Na sentença foram deferidas diferenças de horas extras em razão de a perícia contábil ter verificado a existência de horas extras devidas ao reclamante.
Através da análise dos registros de horário juntados aos autos verifica-se que os registros são variáveis, assim, consideram-se válidos.
Diante da validade dos cartões ponto nega-se provimento aos recursos ordinários da reclamada e do reclamante.
(...) (fls. 1536/1537 - grifo nosso)
Opostos embargos declaratórios, assim restou decidido:
(...)
1. HORAS EXTRAS. CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO.
A reclamada alega omissão e contradição quanto ao pedido de horas extras. Argumenta que a nulidade do regime compensatório semanal implica no pagamento apenas do adicional de horas extras sobre aquelas destinadas a compensação semanal. Alega que a decisão foi omissa, "na medida em que deixou de consta no dispositivo a referência de pagamento apenas do adicional com relação as horas destinadas a compensação semanal". Aduz, ainda, que a decisão foi contraditória quando determinou o pagamento "de horas extraordinárias excedentes a 8ª diária, tendo em vista que na forma do quanto pactuado, bem como pela aplicação da Súmula 85 do TST, o obreiro faria jus somente ao adicional de horas extras para aquelas excedentes a 8ª diária até a 44ª semanal e hora acrescida de adicional para aquelas excedentes a 44ª semanal". Por fim, prequestiona a matéria.
Cumpre registrar que o prequestionamento não se confunde com interpretação genérica de dispositivo de lei. Ressalta-se que a jurisprudência que deu origem à Súmula 297 do TST teve por finalidade que a Instância a quo emitisse juízo sobre a matéria submetida a julgamento, sob pena de inviabilizar a revisão. Lembra-se que o julgamento se faz sobre o caso concreto. Resta atendido o prequestionamento sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa ao dispositivo de lei tido como violado.
Foram examinadas todas as questões relevantes na apreciação do recurso. A Turma Julgadora apresentou fundamentos expressos na decisão embargada, adotando tese explícita sobre as matérias objeto dos embargos.
Do mesmo modo, não se observa que a decisão esteja afrontando quaisquer dispositivos de lei ou da Constituição da República, ou mesmo cláusula normativa, especialmente, aqueles invocados nos embargos de declaração, estando a matéria devidamente prequestionada.
Embargos de declaração não acolhidos.
2. APLICAÇÃO DA OJ 415 DO TST. OMISSÃO.
A reclamada alega omissão no acórdão quanto a aplicação da OJ 415 do TST no que se refere a compensação das horas extras comprovadamente adimplidas ao longo da contratualidade. Prequestiona a matéria.
Com razão o embargante.
O acórdão foi omisso quanto a aplicação da OJ 415 do TST.
Lembra-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte previsão:
415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
No mesmo sentido, a Súmula nº 73 deste Tribunal Regional do Trabalho:
HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. As horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquelas objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, e o critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo.
Embargos declaratórios acolhidos para, sanando omissão, com efeito modificativo, determinar a adoção do critério de dedução das horas extras, de modo global, pela aplicação da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST.
3. INTERVALOS INTRAJORNADA. OMISSÃO.
A reclamada alega omissão no acórdão. Aduz que "em que pese tenha constado no primeiro parágrafo do item 7 o pedido de reforma da sentença com relação aos intervalos, nada consta com relação ao deferimento ou não de tal pedido". Aduz que, conforme se depreende da sentença de origem, o embargado deixou de usufruir apenas poucos minutos do intervalo intrajornada, razão pela qual postula seja sanada a omissão com relação a esse item, para que seja dado provimento ao recurso ordinário interposto, especialmente em face da Súmula 79 deste E. TRT da 4ª Região.
Não assiste razão ao embargante.
Verifica-se que a Súmula 79 deste Regional não foi prequestionada no recurso ordinário interposto pela reclamada ora embargante.
Tampouco assiste razão quanto a aplicação da cláusula 17 da convenção coletiva.
A referida cláusula atinge somente as variações de 10 minutos de início e fim do turno e não intervalos intrajornada.
Embargos declaratórios não acolhidos.
(...) (fls. 1567/1570 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, registra-se que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação em atenção ao principio de direito intertemporal tempus regit actum. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade dos registros de ponto juntados aos autos, os quais serão tidos como meio de prova para apuração das horas extras e do intervalo intrajornada. Consignou que Na sentença foram deferidas diferenças de horas extras em razão de a perícia contábil ter verificado a existência de horas extras devidas ao reclamante. (fl. 1536). Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.
Ressalta-se que a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova dos autos, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes.
Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296, I/TST). Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.6. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA"; "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"; "DAS HORAS EXTRAS: DO REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS"; "HORAS IN ITINERE"; "DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA"; "INTERVALO INTERJORNADA - DA TOLERÂNCIA DE MINUTOS".
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Em que pese o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre à parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento.
Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Ademais, as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado.
Em suma, as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não havendo espaço para o processamento do recurso de revista denegado, uma vez não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
A parte, em seu agravo, sustenta que o Tribunal Regional, ao invalidar o regime compensatório semanal e o regime de banco de horas, pactuados e cumpridos na vigência da Súmula 349 do TST, o Regional violou os arts. 5º, XXXVI, e 7º, inciso XIII, da Constituição da República. (fl. 2143). Aponta, dentre outros, ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Colaciona arestos.
À análise.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1660/1662); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, a Corte Regional concluiu pela invalidade das normas coletivas, em que pactuado o regime de compensação, tendo em vista que o Autor laborava em condições insalubres, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Vale ressaltar que, nos termos do caput do art. 60 da CLT, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. É certo ainda que esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. Nada obstante, esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou a compreensão de que são válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis.
Constou da referida decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de negar validade ao pactuado em norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), parece desafiar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO.
2.1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, em que demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17.
O Tribunal Regional decidiu com base nos seguintes fundamentos:
(...)
4. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE
O reclamante requer a reforma da sentença de origem para que seja declarada a invalidade dos regimes adotados pela reclamada e a nulidade dos cartões ponto juntados aos autos. Aduz que não foram observados os requisitos para a adoção dos referidos regimes.
Segundo a inicial a jornada contratual do reclamante era das 05h às 14h49, sendo que prestava horas extras diariamente além do horário estipulado, numa média de 50 horas extras mensais, as quais não eram corretamente contraprestadas.
A reclamada, em contestação, diz que "os cartões ponto do reclamante demonstram que ao longo do contrato de trabalho não prescrito o mesmo cumpriu diversas jornadas de trabalho, as quais foram cumpridas seis dias por semana ou em cinco dias por semana a fim de compensação do labor aos sábados, sempre com uma folga semanal, não sendo extrapolado o limite legal de 08 horas diárias ou 8 horas e 48 minutos no caso de compensação dos sábados, num total de 44 horas semanais e 220 horas mensais."
Como visto anteriormente as atividades do reclamante foram consideradas insalubres, em grau máximo, por perícia técnica.
A reclamada, em contestação fl.26, afirma que existe Convenção Coletiva de Trabalho autorizando a adoção do regime de compensação horária semanal e por modalidade banco de horas.
Nesse particular, relembra-se que o cancelamento da Súmula nº 349 do TST reabriu a discussão quanto à necessidade de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde do trabalho, quando da estipulação de acordo de compensação de horário, em atividade insalubre. Diante desse cancelamento, entende-se pela aplicação do art. 60 da CLT. Assim, não é aceitável o acordo de compensação de horário nestas condições. Nesse sentido, ainda, a Súmula nº 67 deste Tribunal.
A prova testemunhal nada refere quanto aos registros de jornada, assim, consideram-se válidos como meio de prova.
Logo, não obstante os registros de horário tenham sido considerados válidos e as normas coletivas autorizem a compensação de horário para o não trabalho aos sábados, resta descaracterizado tal regime em face do labor em atividade insalubre.
Registra-se que, sendo ineficaz o regime de compensação horária, é devido o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação e a hora mais o adicional para as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanalda 44ª semanal, nos termos da Súmula 85 do TST.
Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, com adicionais e reflexos conforme já deferidos na sentença.
(...) (fls. 1531/1532 - grifo nosso)
A parte sustenta que deve ser prestigiada a autonomia negocial coletiva.
Afirma que impunha-se reconhecer a possibilidade de compensação de horário por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, devendo, assim, ser declarados válidos os regimes de compensação adotados pela ora recorrente (semanal e banco de horas), uma vez que, à época do contrato de trabalho, vigorava o entendimento de que não era imprescindível a autorização do Ministério do Trabalho para a adoção dos regimes de compensação, bastando para tanto a previsão em convenção coletiva. (fl. 1674). Aponta, dentre outros, ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Colaciona arestos.
À analise.
Inicialmente, ressalto que a Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1660/1662); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, a Corte Regional concluiu pela invalidade das normas coletivas, em que pactuado o regime de compensação, tendo em vista que o Autor laborava em condições insalubres, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Vale ressaltar que, nos termos do caput do art. 60 da CLT, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. É certo ainda que esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. Cita-se, por oportuno, os seguintes julgados:
"(...) 2. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "diante do cancelamento da Súmula 349 do TST e consolidação do entendimento do TST no item VI da Súmula 85, sendo insalubre a atividade realizada pelo empregado, a validade dos regimes compensatórios depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT, o que não restou demonstrado na espécie". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST, no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21404-24.2017.5.04.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO. 1. Nos temas tratados no agravo de instrumento da reclamada, o desprovimento do agravo interno está pautado em descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à jornada 3x3, prestada no período compreendido entre 12/2011 e 08/2015, a Eg. Primeira Turma entendeu que o capítulo do acórdão regional foi reproduzido em sua integralidade, sem destaques. E, quanto ao labor em turnos ininterruptos de revezamento (lapso temporal posterior a 09/2015), concluiu que não foi transcrito qualquer fragmento da decisão recorrida. 2. Constatado erro de premissa na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que importou em omissão nos termos do art. 897-A, da CLT, cumpre acolher os embargos de declaração para corrigi-lo. E, nesse mister, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão embargado, no sentido de negar provimento ao agravo patronal, merece ser mantida por fundamento diverso. 5. Quanto à jornada 3x3, o trecho reproduzido pela reclamada, embora não corresponda à integralidade da decisão regional, abarca parágrafos em que não há tese jurídica, como aqueles em que são relatadas as razões dos recursos ordinários das partes. E o pequeno fragmento destacado não é suficiente para os fins do mencionado artigo, pois não consubstancia o entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da matéria. 6. No que tange ao trabalho prestado de 09/2015 a 08/2016, o Tribunal de origem reconheceu " o labor obreiro em turnos ininterruptos de revezamento no período de setembro de 2015 ao final do contrato "; " a existência de ajuste normativo prevendo o elastecimento da jornada norma de 06 para 08 horas diárias"; e a prestação de serviços em ambiente insalubre. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O eminente Ministro Relator, no voto que prevaleceu no âmbito da Suprema Corte, consignou que " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema ". E, em tabela confeccionada sobre a jurisprudência do TST e do STF, inseriu na coluna que trata do âmbito de indisponibilidade de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva a Súmula 85, IV, do TST, de seguinte teor: " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". 8. À luz desse entendimento adotado pelo STF, e considerando que o contrato de trabalho foi extinto em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é inviável alterar a decisão regional, mediante a qual se concluiu que o direito assegurado no art. 60 da CLT não é passível de flexibilização. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo " (ED-Ag-ARR-11963-44.2016.5.15.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, VI, DO TST. O TRT reconheceu que a atividade do autor era insalubre e invalidou o regime de compensação de jornada, por não ficar evidenciada a existência de licença prévia pela autoridade competente. A decisão regional está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7. º, da CLT e pela Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1162-13.2021.5.12.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. COEXISTÊNCIA. INVALIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, "CAPUT" e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, VI/TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. No que concerne à adoção simultânea do sistema de compensação semanal e do banco de horas, segundo entendimento desta Corte, é possível a acumulação de banco de horas, calcado em norma coletiva, e de acordo individual de compensação, desde que respeitados os requisitos de validade de ambos os regimes, não havendo incompatibilidade entre eles. Nesse contexto, a cumulação dos regimes não gera, por si só, a invalidade dos dois regimes nem o direito ao pagamento de horas extras. Assim, em que pese à possibilidade da adoção simultânea do regime de banco de horas e do sistema de compensação, há a necessidade do preenchimento de outros requisitos, que não foram observados pela Reclamada no caso concreto, visto que, consoante consignado no acórdão regional, as atividades desenvolvidas pela Reclamante eram insalubres em grau médio. Nesse sentido, importante destacar que a Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso, por parte dos Estados-Membros, de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores: "Art. 4º - 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho." A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Consoante se depreende dos autos, as atividades desenvolvidas pela Reclamante eram insalubres em grau médio e, consoante consignado no voto divergente do acórdão regional, não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Saliente-se, ainda, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST diz respeito à irregular compensação semanal, aplicável quando a invalidade do ajuste decorrer apenas da prestação de horas extras habituais ou do mero desatendimento às exigências legais, o que não é a hipótese dos autos, em que foi constatado o trabalho em atividade insalubre. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-20526-45.2017.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023).
"(...) III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NA SÚMULA 44 DO 23º TRT - REGIME DE JORNADA DE 12X36 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADES REALIZADAS EM AMBIENTE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA CLT - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, VI, DO TST - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem afastado a modulação dos efeitos fixada na Súmula 44 do 23º TRT, já que deixa de aplicar aos contratos de trabalho firmados antes de 03/07/17 o entendimento pacificado no TST de não ser válido o regime de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva, se as atividades forem prestadas em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, exigida pelo art. 60 da CLT, entendendo, assim, por violado o dispositivo celetista e contrariada a Súmula 85, VI, do TST. 2. Logo, o Regional, ao aplicar a modulação de efeitos prevista no referido enunciado e, assim, considerar válido o regime de 12x36, estipulado em norma coletiva, mas prestado em atividade insalubre, sem a autorização prévia do órgão competente, violou o art. 60 da CLT e contrariou os termos da Súmula 85, VI, do TST, motivo pelo qual a revista merece ser conhecida e provida. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (RR-213-82.2018.5.23.0107, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/11/2020).
"(...) ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno da validade do elastecimento, mediante norma coletiva, da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em condições insalubres sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 01/08/2011 e encerrou em 01/05/2014. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do artigo 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada, a sua há de seguir a mesma ratio contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-947-84.2014.5.03.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023).
"(...) 6. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. A parte reclamante alega que a prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, e o trabalho insalubre invalidam o regime compensatório. Afirma que não foi comprovada a existência de licença prévia previsão no art. 60 da CLT. II. O Tribunal Regional entendeu que a validade do regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo em se tratando de atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT para a prorrogação da jornada, sob o fundamento de que a combinação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República não convalidam a exigência prevista no dispositivo legal, visto que aqueles incisos prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho. III. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico ( leading case: ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). IV. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". V. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre. A matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. VI. No caso concreto, ao afastar a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva que prorrogou a jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente na matéria, o v. acórdão recorrido violou o mencionado dispositivo legal. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-281-20.2013.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023).
"(...) 3 - COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. A decisão recorrida, ao concluir pela invalidade do regime de compensação por ausência de licença prévia da autoridade competente, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 85, VI, que dispõe: " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Incidência do art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-599-53.2020.5.12.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/09/2023).
Nada obstante, esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou a compreensão de que são válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis.
Constou da referida decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
Verifica-se que a matéria em debate - validade de norma coletiva em que previsto o turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos.
Assinalo ainda que, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal.
Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (CLT, art. 60), passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII).
Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC).
Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho.
A delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou apenas estimular o diálogo social responsável entre os atores sociais, jamais permitir a construção, pela via negocial coletiva, de condições que submetam os trabalhadores a condições aviltantes e indignas de trabalho.
Nesse sentido, recentes julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator: Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu as convenções e aos acordos coletivos como instrumento de autocomposição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos art. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar de o STF não ter definido, no Enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra fundamento no interesse público de proteção da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplo: o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho dentre outros. Nesse sentido, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Ou seja, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, os quais encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral de eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Nessa senda, reconhece-se a transcendência política do tema e não se conhece do Recurso de Revista, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido" (RR-20355-82.2017.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre validade do banco de horas em atividade insalubre, no caso de descumprimento, pela Reclamada, dos requisitos previstos na norma coletiva para a validade do regime compensatório, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 13.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, cumpre destacar que, em relação ao banco de horas em atividade insalubre, a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, a questão em debate é diversa, uma vez que, conforme assentado pelo TRT, houve o descumprimento, pela Reclamada, dos requisitos previstos na norma coletiva para a validade do mencionado regime de compensação (inexistência de concordância ou oposição expressa dos reclamantes quanto ao sistema do banco de horas, impossibilidade de acompanhamento do saldo do banco de horas e das horas extras efetivamente laboradas e compensadas e falta de comunicação aos trabalhadores sobre a data em que devem compensar as horas acumuladas no banco de horas, com antecedência mínima de 72 horas), não envolvendo, portanto, discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. 3. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-AIRR-21672-36.2016.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que trata do regime compensatório adotado pela reclamada (cláusulas 34ª e 35ª da CCT 2010/2011) porque o trabalho era realizado em condições insalubres, sem autorização da autoridade competente. Acrescentou a Corte Regional que a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e do banco de horas é nula pelo fato do banco de horas pressupor a prestação habitual de horas extras. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que (Súmula nº 85, IV) " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." O item V da Súmula também é no sentido de que " As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva." Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. O acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre a compensação de jornadas de trabalho, caso dos autos. Havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo. Houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Não se tratando o regime de compensação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que impõe a sua validade, mesmo diante de atividade insalubre, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20974-76.2015.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023).
Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de invalidar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
Registro a minha ressalva de entendimento no sentido da invalidade das normas coletivas, pactuadas em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que autorizam a prorrogação da jornada diária de trabalho, em condições insalubres, sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste Colegiado. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da nulidade do regime compensatório.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema Regime de compensação, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da nulidade do regime compensatório. Custas inalteradas. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator