Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/12/2025, 12:17
Publicação
24/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
5ª Turma GMDAR/LAL/
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, porque, da análise dos documentos que acompanham a defesa, em cotejo com a prova oral, restou comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto. Registrou que "considerando que incumbia à Reclamada trazer aos autos os controles de jornada do autor, e que aqueles acostados não se apresentam válidos, bem como a prova testemunhal restou completamente afastada, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial." Logo, constatada a inidoneidade dos cartões de ponto, e não tendo sido produzida prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da jornada apontada pelo Reclamante, a Corte de Origem, ao validar a jornada declinada na inicial, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do TST. A alteração da conclusão regional demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do ajuste de compensação, em razão da prestação habitual de horas extras (Súmula 85, IV, do TST), sem se manifestar sobre a existência de norma coletiva em que previsto o ajuste, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Caberia à parte interessada suscitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não o fez. Nesse cenário, encontrando-se a insurgência recursal limitada à existência de norma coletiva - fundamento que não foi apreciado pelo TRT -, incide o óbice da Súmula 297, I e II, TST, em face da flagrante falta de prequestionamento. Agravo não provido. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ARTIGO 457, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial e integração à remuneração das gratificações variáveis, em face do caráter reiterado do pagamento da parcela e pela ausência de comprovação de que o pagamento se dava por força do atingimento de metas. Assim, diante da constatação de que as gratificações eram pagas de forma habitual, sem que a Reclamada tenha apresentado provas que infirmassem a conclusão proferida pelo Tribunal Regional, a situação dos autos se amolda à previsão contida no artigo 457, §1º, da CLT, em que autorizada a integração ao salário das gratificações legais pagas ao empregado. A alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal diante do óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 4. VALE REFEIÇÃO. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do vale-refeição pelo trabalho em domingos e feriados, registrando que o benefício encontra previsão na norma coletiva e, desse modo, desnecessária a comprovação das despesas. Nesse cenário, a alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal diante do óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente provido
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A realização de atividade externa, por si só, não obsta o direito do empregado à limitação da sua jornada de trabalho, inclusive ao gozo da pausa intrajornada para alimentação e descanso, porquanto o artigo 62, I, da CLT impõe a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho: atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade de fiscalização da jornada. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, pela falta de comprovação da impossibilidade de efetiva fiscalização da jornada do empregado, incontroversamente, externo. 3. Ocorre que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo prova em contrário, os empregados que realizam trabalho externo, mesmo que fiscalizados pelo empregador o início e o término da jornada, possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada. Nessas situações, o ônus probatório acerca de eventual impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada é do próprio empregado. Em tal contexto, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extas decorrentes de supressão do intervalo intrajornada de trabalhador externo viola o artigo 71, §4º, da CLT, indo de encontro à jurisprudência reiterada dessa Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001619-12.2017.5.02.0473, em que é Agravante e Recorrente ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e são Agravados e Recorridos ANDRE LUIS PIRES e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A Reclamada interpõe agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 853.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/09/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/09/2018 - id. 68134fd).
Regular a representação processual, id. e12356b,.
Satisfeito o preparo (id(s). 6b72372 e b592fa4,).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373; artigo 1025; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
No tocante ao ônus da prova, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 338 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do C. TST.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373; artigo 373, 926.
- divergência jurisprudencial.
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV do C. TST.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 118.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 85, IV do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373.
- divergência jurisprudencial.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Em relação ao ônus da prova, a revista não pode ser admitida pela senda de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são inservíveis ao fim colimado, pois não abordam as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas. Assim, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
Por outro lado, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.1 HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O TRT assim decidiu:
DA JORNADA DE TRABALHO - DOS CARTÕES DE PONTO - DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DAS DIFERENÇAS - DOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Pretende a reclamada a reforma do julgado no que tange às horas além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos.
Aduz que o Juízo entendeu por prevalecer a prova oral em detrimento dos registros válidos de horário. Diz, ainda, que a real jornada do reclamante está devidamente consignada nos espelhos de ponto, os quais registram inclusive horas extras e sábados, domingos e feriados eventualmente trabalhados.
Assevera que o autor sequer apontou diferenças de horas laboradas e não pagas ou compensadas, encargos que lhe incumbia.
No que tange ao intervalo, diz que não fiscalizava a fruição por parte do obreiro, pugnando pela reforma.
Vejamos.
Primeiramente, não há que se falar que o Juízo acatou a prova testemunhal do autor em detrimento dos controles de ponto, eis que ante a leitura atenta da sentença de Origem, constata-se que a prova oral restou afastada pelo MM. Magistrado.
Transcreve-se:
"É evidente que as testemunhas ouvidas faltaram com a verdade, a fim de tentar beneficiar a parte que as convidou. Ante a conduta temerária das testemunhas, desconsidero por completo os depoimentos prestados nos autos."
Adiante.
Havendo sistema de cartões de ponto e alegada a imprestabilidade dos documentos, inverte-se o ônus probatório, que passa a dirigir-se ao empregador (art. 74, § 2º c/c art. 845, ambos da CLT).
Em relação aos controles de ponto, trazidos como ID 9e070df, verifica-se que apresentam registros que não traduzem a credibilidade apontada pela ré. É o que se vê, por amostragem, dos dias 03, 04 e 05/12/2013, cuja entrada é consignada exatamente às 07:57 e a saída às 18:01h- ID 9e070df - pág. 9. A situação se repete habitualmente, conforme demonstra o ID 9e070df - pág. 13, em relação aos dias 19, 20, 21, 22 e 24, coo registro exato de início das atividades às 8:00h. Assim, considerando que incumbia a reclamada trazer aos autos os controles de jornada do autor, e que aqueles acostados não se apresentam válidos, bem como a prova testemunhal restou completamente afastada, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial, nos termos da Súmula 338, do C. TST, inclusive em relação aos sábados, domingos e feriados Correta a decisão de 1º Grau, bem como a jornada ali fixada (07:00 às 19:30, de segunda a domingo, com 02 folgas mensais). No que tange ao intervalo, não logrou êxito a reclamada em comprovar a tese de ausência de fiscalização, ônus previsto pelo art. 818 da CLT, ante a completa desconsideração do depoimento de sua testemunha. Desta feita, presume-se controlado pela ré e não usufruído regularmente pelo obreiro.
E nem que se fale que o reclamante não apontou diferenças de horas extras e que, por isso, deve ser afastada a condenação.
Repita-se, restaram desconsiderados os registros de jornada dos controles de ponto, de modo que devidas as horas declinadas na exordial, excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, incluindo-se aí os sábados, domingos e feriados trabalhados.
Por fim, não há que se falar em validade do ajuste de compensação, tendo em vista que a jornada reconhecida apresenta habitual sobrelabor, de forma que merece ser aplicada a primeira parte do inciso IV da Súmula 85 do C. TST.
Correta a sentença de Origem, a qual é mantida na íntegra.
A Agravante sustenta que não houve prova da realização de horas extras.
Afirma que se desincumbiu do ônus de apresentar os cartões de ponto recaindo, desse modo, sobre o Reclamante o ônus de comprovar suas alegações.
Diz que não busca o revolvimento de fatos e provas.
Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 373 do CPC; 818 da CLT; e contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada.
O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, da análise dos documentos que acompanham a defesa, em cotejo com a prova oral, restou comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto.
Registrou que "considerando que incumbia à Reclamada trazer aos autos os controles de jornada do autor, e que aqueles acostados não se apresentam válidos, bem como a prova testemunhal restou completamente afastada, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial." (fl. 537). Manteve a sentença, na qual reconhecido o labor extraordinário.
Logo, constatada a inidoneidade dos cartões de ponto, e não tendo sido produzida prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da jornada apontada pelo Reclamante, a Corte de Origem, ao validar a jornada declinada na inicial, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do TST.
Somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei.
Ademais, a questão não restou analisada sob o enfoque dos artigos 5º, LIV e LV, da CF, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST).
Os arestos trazidos são inespecíficos, o que impede a análise sob a ótica de eventual divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O TRT assim decidiu:
DA JORNADA DE TRABALHO - DOS CARTÕES DE PONTO - DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DAS DIFERENÇAS - DOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Pretende a reclamada a reforma do julgado no que tange às horas além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos.
Aduz que o Juízo entendeu por prevalecer a prova oral em detrimento dos registros válidos de horário. Diz, ainda, que a real jornada do reclamante está devidamente consignada nos espelhos de ponto, os quais registram inclusive horas extras e sábados, domingos e feriados eventualmente trabalhados.
Assevera que o autor sequer apontou diferenças de horas laboradas e não pagas ou compensadas, encargos que lhe incumbia.
No que tange ao intervalo, diz que não fiscalizava a fruição por parte do obreiro, pugnando pela reforma.
Vejamos.
Primeiramente, não há que se falar que o Juízo acatou a prova testemunhal do autor em detrimento dos controles de ponto, eis que ante a leitura atenta da sentença de Origem, constata-se que a prova oral restou afastada pelo MM. Magistrado.
Transcreve-se:
"É evidente que as testemunhas ouvidas faltaram com a verdade, a fim de tentar beneficiar a parte que as convidou. Ante a conduta temerária das testemunhas, desconsidero por completo os depoimentos prestados nos autos."
Adiante.
Havendo sistema de cartões de ponto e alegada a imprestabilidade dos documentos, inverte-se o ônus probatório, que passa a dirigir-se ao empregador (art. 74, § 2º c/c art. 845, ambos da CLT).
Em relação aos controles de ponto, trazidos como ID 9e070df, verifica-se que apresentam registros que não traduzem a credibilidade apontada pela ré.
É o que se vê, por amostragem, dos dias 03, 04 e 05/12/2013, cuja entrada é consignada exatamente às 07:57 e a saída às 18:01h- ID 9e070df - pág. 9.
A situação se repete habitualmente, conforme demonstra o ID 9e070df - pág. 13, em relação aos dias 19, 20, 21, 22 e 24, coo registro exato de início das atividades às 8:00h.
Assim, considerando que incumbia a reclamada trazer aos autos os controles de jornada do autor, e que aqueles acostados não se apresentam válidos, bem como a prova testemunhal restou completamente afastada, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial, nos termos da Súmula 338, do C. TST, inclusive em relação aos sábados, domingos e feriados
Correta a decisão de 1º Grau, bem como a jornada ali fixada (07:00 às 19:30, de segunda a domingo, com 02 folgas mensais).
No que tange ao intervalo, não logrou êxito a reclamada em comprovar a tese de ausência de fiscalização, ônus previsto pelo art. 818 da CLT, ante a completa desconsideração do depoimento de sua testemunha. Desta feita, presume-se controlado pela ré e não usufruído regularmente pelo obreiro.
E nem que se fale que o reclamante não apontou diferenças de horas extras e que, por isso, deve ser afastada a condenação.
Repita-se, restaram desconsiderados os registros de jornada dos controles de ponto, de modo que devidas as horas declinadas na exordial, excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, incluindo-se aí os sábados, domingos e feriados trabalhados.
Por fim, não há que se falar em validade do ajuste de compensação, tendo em vista que a jornada reconhecida apresenta habitual sobrelabor, de forma que merece ser aplicada a primeira parte do inciso IV da Súmula 85 do C. TST. Correta a sentença de Origem, a qual é mantida na íntegra.
Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu:
DOS EMBARGOS DA RECLAMADA
Pugna a reclamada pela manifestação expressa do Juízo, sob o argumento de que houve omissão na análise do conjunto de provas e ônus probatório em relação às horas extras e intervalo em decorrência da validade dos cartões de ponto; bem como no que tange à existência de banco de horas e labor externo.
Pugna, ainda, pelo reexame do julgado quanto à gratificação variável e o vale refeição.
Prequestiona as matérias.
Pois bem.
Em conformidade com o disposto no artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não é a hipótese dos autos.
Nota-se que a reclamada pretende, na verdade, a reforma do v. acórdão, sendo nítida a intenção de atribuir efeito modificativo a estes embargos, não sendo a medida adequada para alteração do julgado.
O V. acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões veiculadas, fundamentando o posicionamento do Juízo.
No que diz respeito à validade dos cartões de ponto e ônus probatório, destaca este Relatora o trecho constante do V. Acórdão abaixo transcrito:
"Em relação aos controles de ponto, trazidos como ID 9e070df, verifica-se que apresentam registros que não traduzem a credibilidade apontada pela ré.
É o que se vê, por amostragem, dos dias 03, 04 e 05/12/2013, cuja entrada é consignada exatamente às 07:57 e a saída às 18:01h- ID 9e070df - pág. 9.
A situação se repete habitualmente, conforme demonstra o ID 9e070df - pág. 13, em relação aos dias 19, 20, 21, 22 e 24, coo registro exato de início das atividades às 8:00h.
Assim, considerando que incumbia a reclamada trazer aos autos os controles de jornada do autor, e que aqueles acostados não se apresentam válidos, bem como a prova testemunhal restou completamente afastada, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial, nos termos da Súmula 338, do C. TST, inclusive em relação aos sábados, domingos e feriados.".
Em relação ao banco de horas, expressamente constou do julgado que "não há que se falar em validade do ajuste de compensação, tendo em vista que a jornada reconhecida apresenta habitual sobrelabor, de forma que merece ser aplicada a primeira parte do inciso IV da Súmula 85 do C. TST. No que toca ao vale-refeição e à gratificação variável, bem como em relação ao intervalo do art. 71 da CLT, nítida a intenção de busca pelo reexame quanto aos argumentos recursais, o que não é cabível nesta fase recursal.
Vale observar, ainda, que, embora o art. 93, IX, da CF exija que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não quer dizer que o juiz, necessariamente, tem de se pronunciar sobre todas as teses alegadas pelas partes, sendo certo que tal ato não implica em negativa de prestação jurisdicional ou empecilho ao prequestionamento da matéria.
Na verdade, o juiz tem o dever de examinar as questões essenciais ao acolhimento ou não da pretensão do autor.
Transcrevo o entendimento do Colendo STJ que acompanho acerca do prequestionamento:
"Mesmo nos embargos de declaração com o fim de pré-questionamento, devem observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é hábil ao reexame da causa" (STJ 1ª T., Resp 13.843-O-SP-EDcl. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, Rejeitaram os embargos, v.u. DJU 28.08.92, página 12.980, 2ª Col., em) - in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - 27ª Ed. - Theotônio Negrão, pág. 414.
Enfim, as razões da embargante não demonstram o preenchimento de nenhum motivo que viesse a desafiar os embargos de declaração. De acordo com os artigos 505 do CPC de 2015 e 836 da CLT, a prestação jurisdicional já se encerrou para esta E. Corte.
Destarte, rejeito os embargos.
A Reclamada requer o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, porque previsto em instrumento coletivo.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição Federal; 611, §1º, da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do ajuste de compensação, em razão da prestação habitual de horas extras (Súmula 85, IV, do TST), sem se manifestar acerca da existência de norma coletiva em que regulamentado o ajuste, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Caberia à parte interessada susictar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não o fez.
Nesse cenário, encontrando-se a insurgência recursal limitada à existência de norma coletiva - fundamento que não apreciado pelo TRT -, incide o óbice da Súmula 297, I e II, TST, em face da flagrante falta de prequestionamento.
De igual modo, o TRT não se manifestou a respeito da aplicação da parte final do item IV da Súmula 85 do TST, circunstancia que também atrai o óbice da Súmula 297, I e II, do TST.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.3 GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ARTIGO 457, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O TRT assim decidiu:
DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL
Pretende a reclamada a revisão da sentença de Origem quanto à integração da gratificação variável, sob o argumento de que a verba não era paga com habitualidade e em decorrência de atingimento de metas/campanhas esporádicas da empresa.
Entende que a gratificação variável possui natureza retributiva e não se enquadra na previsão dos arts. 457 e 458 da CLT.
Sem razão.
Como bem verificado pela Origem, não há nos autos quaisquer elementos que apontem para atingimento de metas em relação a alegadas campanhas esporádicas. Some-se a isso o reiterado pagamento, como se vê do ID c41f1f8. Assim, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 457 da CLT, "Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador", como no caso dos autos, pelo que a referida verba paga habitualmente pela reclamada e que se insere na globalidade salarial para todos os efeitos. Nego provimento ao apelo da reclamada.
A Agravante não se conforma com a decisão que determinou a integração da gratificação variável ao salário do empregado.
Assevera que as gratificações proveniente de campanhas eventuais e sazonais, com objetivo de atribuir estímulo à sobreprodução em períodos em que há elevação de demanda, desnatura o caráter salarial da parcela.
Diz que não busca o revolvimento de fatos e provas.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; 373 do CPC; e 457, 458 e 818 da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial e integração à remuneração das gratificações variáveis, em face do caráter reiterado do pagamento da parcela, bem como a ausência de comprovação de o pagamento se dava por força do atingimento de metas.
Nesse cenário, diante da constatação de que as gratificações eram pagas de forma habitual, sem que a Reclamada tenha apresentado provas que infirmassem a conclusão proferida pelo Tribunal Regional, a situação dos autos se amolda à previsão contida no artigo 457, §1º, da CLT, em que autorizada a integração ao salário das gratificações legais pagas ao empregado.
A alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal diante do óbice da Súmula 126/TST.
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.4 VALE REFEIÇÃO. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
DO VALE REFEIÇÃO PELO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS
Nada a acolher em relação ao argumento da ré de que o autor não comprovou despesas com alimentação pelo labor em finais de semana, pois o benefício está previsto na norma coletiva da categoria e houve o reconhecimento de que o autor laborou em domingos e feriados, sendo devidos, portanto o vale refeição nesses dias. Desnecessário, na hipótese dos autos comprovante de despesas por parte do autor. Nego provimento.
A Reclamada pretende que seja excluída a condenação ao pagamento do vale-alimentação, uma vez que não houve a comprovação de qualquer despesa a título de alimentação aos finais de semana.
Afirma que reembolsava os valores gastos pelos empregados.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; 373 do CPC; e 818 da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do vale-refeição pelo trabalho em domingos e feriados, registrando que o benefício encontra previsão na norma coletiva sendo, pois, desnecessária a comprovação das despesas.
Nesse cenário, a alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal diante do óbice da Súmula 126/TST.
Ressalte-se que a decisão regional não se deu à luz do ônus da prova sendo, pois, inviável a alegada violação dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT.
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.5. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
A Reclamada sustenta que, para o trabalhador externo, recai sobre o Reclamante o ônus de comprovar que não usufruiu corretamente o intervalo intrajornada.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; 373 do CPC; e 62, I, 74, §§ 2º e 3º, e 818 da CLT.
Ao exame.
Constatado equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista no tema, notadamente eventual má aplicação do artigo 71, §4º, da CLT, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e a reforma da decisão. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo interno, reconheço configurada a transcendência política da matéria, assim como demonstrada possível violação do artigo 71, §4º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III. RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
O TRT assim decidiu:
PODER JUDICIÁRIO
DA JORNADA DE TRABALHO - DOS CARTÕES DE PONTO - DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DAS DIFERENÇAS - DOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Pretende a reclamada a reforma do julgado no que tange às horas além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos.
Aduz que o Juízo entendeu por prevalecer a prova oral em detrimento dos registros válidos de horário. Diz, ainda, que a real jornada do reclamante está devidamente consignada nos espelhos de ponto, os quais registram inclusive horas extras e sábados, domingos e feriados eventualmente trabalhados.
Assevera que o autor sequer apontou diferenças de horas laboradas e não pagas ou compensadas, encargos que lhe incumbia.
No que tange ao intervalo, diz que não fiscalizava a fruição por parte do obreiro, pugnando pela reforma.
Vejamos.
Primeiramente, não há que se falar que o Juízo acatou a prova testemunhal do autor em detrimento dos controles de ponto, eis que ante a leitura atenta da sentença de Origem, constata-se que a prova oral restou afastada pelo MM. Magistrado.
Transcreve-se:
"É evidente que as testemunhas ouvidas faltaram com a verdade, a fim de tentar beneficiar a parte que as convidou. Ante a conduta temerária das testemunhas, desconsidero por completo os depoimentos prestados nos autos."
Adiante.
Havendo sistema de cartões de ponto e alegada a imprestabilidade dos documentos, inverte-se o ônus probatório, que passa a dirigir-se ao empregador (art. 74, § 2º c/c art. 845, ambos da CLT).
Em relação aos controles de ponto, trazidos como ID 9e070df, verifica-se que apresentam registros que não traduzem a credibilidade apontada pela ré.
É o que se vê, por amostragem, dos dias 03, 04 e 05/12/2013, cuja entrada é consignada exatamente às 07:57 e a saída às 18:01h- ID 9e070df - pág. 9.
A situação se repete habitualmente, conforme demonstra o ID 9e070df - pág. 13, em relação aos dias 19, 20, 21, 22 e 24, coo registro exato de início das atividades às 8:00h.
Assim, considerando que incumbia a reclamada trazer aos autos os controles de jornada do autor, e que aqueles acostados não se apresentam válidos, bem como a prova testemunhal restou completamente afastada, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial, nos termos da Súmula 338, do C. TST, inclusive em relação aos sábados, domingos e feriados
Correta a decisão de 1º Grau, bem como a jornada ali fixada (07:00 às 19:30, de segunda a domingo, com 02 folgas mensais).
No que tange ao intervalo, não logrou êxito a reclamada em comprovar a tese de ausência de fiscalização, ônus previsto pelo art. 818 da CLT, ante a completa desconsideração do depoimento de sua testemunha. Desta feita, presume-se controlado pela ré e não usufruído regularmente pelo obreiro. E nem que se fale que o reclamante não apontou diferenças de horas extras e que, por isso, deve ser afastada a condenação.
Repita-se, restaram desconsiderados os registros de jornada dos controles de ponto, de modo que devidas as horas declinadas na exordial, excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, incluindo-se aí os sábados, domingos e feriados trabalhados.
Por fim, não há que se falar em validade do ajuste de compensação, tendo em vista que a jornada reconhecida apresenta habitual sobrelabor, de forma que merece ser aplicada a primeira parte do inciso IV da Súmula 85 do C. TST.
Correta a sentença de Origem, a qual é mantida na íntegra.
A Reclamada sustenta que, para o trabalhador externo, recai sobre o Reclamante o ônus de comprovar que não usufruiu corretamente o intervalo intrajornada.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; 373 do CPC; e 62, I, 74, §§ 2º e 3º, e 818 da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, porquanto transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 610/611); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado à limitação da sua jornada, inclusive ao gozo da pausa intrajornada para alimentação e descanso, porquanto o artigo 62, I, da CLT impõe a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam: atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada.
Assim, o labor em atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na hipótese prevista na regra do art. 62, I, da CLT, devendo ser, por sua natureza, insuscetível de ser fiscalizado, direta ou indiretamente, pelo empregador.
No caso presente, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, por não ter comprovado a impossibilidade de controle da jornada do empregado, incontroversamente, externo. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo prova em contrário, os empregados que realizam trabalho externo, mesmo que o início e o término da jornada sejam fiscalizados pelo empregador, possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada. Nessas situações, o ônus probatório acerca de eventual impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada é do próprio empregado.
Cito o seguinte julgado da SBDI-1/TST:
(...) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/09/2018)
Colaciono, ainda, os seguintes julgados das Turmas:
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. OFENSA AO ART. 71, §4º, DA CLT CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante exercia atividade externa, sendo possível o controle da jornada de trabalho. Nesse contexto, manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada. 3. Ocorre que, quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberdade para usufruir de tal período de descanso, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado. Julgados. 4. Em que pese o Tribunal Regional haja concluído pelo gozo parcial do intervalo intrajornada, colhe-se do acórdão a confissão do Reclamante de que gozava do intervalo segundo sua própria conveniência. Ademais, a Corte de origem consignou a ausência de elementos que comprovassem que a Reclamada impedisse o gozo de uma hora de intervalo. Em tal contexto, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de trabalhador externo vai de encontro à jurisprudência reiterada dessa Corte Superior, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate proposto e violado o art. 71, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2-92.2020.5.09.0195, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N. º13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento de intervalo intrajornada sob o fundamente de que o cumprimento da jornada externa impede a análise do controle do tempo dispendido para refeição e descanso. Extrai-se da decisão que a prova testemunhal não foi capaz de demonstrar o desrespeito ao intervalo intrajornada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1001186-20.2016.5.02.0254, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I/TST. O aresto oriundo da e. SBDI-1 do TST transcrito às págs. 818-819 autoriza o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional está em descompasso com o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, nos casos em que o empregado exerce atividade externa, ainda que haja possibilidade de fixação da jornada, presume o gozo do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a fruição parcial do período. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (Ag-RR-1000932-40.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT ressaltou inicialmente que o trabalho externo do reclamante, motorista, porquanto realizado fora da fiscalização minuciosa do empregador, permite concluir que ele fazia suas refeições entre um serviço e outro. Destacou que "incumbia ao autor o ônus da prova quanto à inexistência de uma hora para refeição e descanso porque o normal é sua concessão. Então, a não-concessão é o extraordinário que exige comprovação (arts. 818, I, da CLT e 373, do Novo Código de Processo Civil)." Concluiu que o reclamante não se desincumbiu desse ônus, notadamente porque a testemunha não o acompanhava em sua jornada. Assentou, ainda, que, "na linha do que tenho entendido, não vejo como admitir a tese autoral de fruição parcial do intervalo. Primeiro, por não vislumbrar evidências nos autos de que a reclamada exigisse o trabalho contínuo sem pausa considerável. Segundo porque o reclamante se ativava externamente, sem sofrer fiscalização hierárquica direta e hora a hora, minuto a minuto." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1001077-28.2018.5.02.0321, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHADOR EXTERNO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao empregado que exerce atividade externa comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10283-60.2017.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do art. 62, I, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 62, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo sendo possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização da fruição do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado demostrar a supressão total ou parcial do período de intervalo. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao imputar ao empregador o ônus da prova quanto a fruição parcial do intervalo intrajornada, está dissonante do entendimento consolidado por esta eg. Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1087-96.2012.5.04.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Consta no acórdão de origem o seguinte: "não logrou êxito a Reclamada em comprovar a tese de ausência de fiscalização, ônus previsto pelo art. 818 da CLT, ante a completa desconsideração do depoimento de sua testemunha. Desta feita, presume-se controlado pela ré e não usufruído regularmente pelo obreiro." (fls. 538). Em tal contexto, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de trabalhador externo, conforme arestos transcritos, vai de encontro à jurisprudência reiterada dessa Corte Superior, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate proposto. Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, §4º, da CLT.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do artigo 71, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Custas inalteradas. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
19/11/2025, 00:00
Provimento
12/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 12/11/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1001619-12.2017.5.02.0473 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
03/10/2025, 00:00
Retirado
02/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/09/2025 e encerramento 30/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1001619-12.2017.5.02.0473 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/08/2025, 00:00
Provimento
21/08/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
20/08/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001619-12.2017.5.02.0473 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2025, 07:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 13:37
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/02/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 11:33
Expedida/certificada
07/06/2021, 07:00
Expedida/certificada
04/06/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/06/2021, 15:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2021, 12:12
Publicação
20/05/2021, 07:00
Negação de Seguimento
19/05/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2021, 15:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2020, 19:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)