Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): MARINALDO CASTELO BRANCO ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE DE MENDONÇA DIAS ADVOGADO: RAFAEL XAVIER RODRIGUES Agravado(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES GMACC/gm D E S P A C H O
Trata-se de recurso no qual se discute a validade de norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa, matéria que tem relação com o Tema 98 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Assim, determino a remessa dos autos à Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a fim de que os autos lá permaneçam até decisão do Tribunal Pleno sobre o tema. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
18/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 12:47
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 11:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/05/2026, 11:25
Distribuição (sorteio)
26/05/2026, 09:23
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 19:32
Petição (Contra-razões)
11/05/2026, 22:42
Petição (Impugnação aos embargos)
07/05/2026, 09:02
Expedida/certificada
30/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
29/04/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/04/2026, 14:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/03/2026, 23:15
Publicação
25/03/2026, 07:00
Recurso
24/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 08:43
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 17:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/02/2026, 17:11
Mudança de Classe Processual
04/02/2026, 16:13
Petição (Embargos)
11/11/2025, 22:28
Publicação
04/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 978-85.2023.5.08.0207, em que é Embargante MARINALDO CASTELO BRANCO e é Embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A parte reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que houve omissão quanto à tese de que o ônus da prova pertence ao empregador e sobre a distinção ou inaplicabilidade dos precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, esta 5ª Turma foi categoria do registrar que "o e. TRT reconheceu a validade do acordo coletivo que estipulou que as progressões na carreira, tanto por antiguidade, quanto por merecimento, estavam condicionadas à existência de acordo coletivo específico a ser entabulado com o sindicato profissional, condição que o reclamante não fez prova do atendimento". Nesse cenário, restou expressamente consignado no acórdão ora embargado que "não se tratando as progressões na carreira de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal", em atenção ao julgamento Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Realmente:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de progressão por antiguidade, sob argumento de que, conforme previsão normativa, "as progressões na carreira previstas no PCCS, seja por antiguidade ou por merecimento, dependeriam de viabilidade e negociação específica com o sindicato profissional para concessão", e que, no caso concreto, o reclamante não fez prova desta negociação. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso, o e. TRT reconheceu a validade do acordo coletivo que estipulou que as progressões na carreira, tanto por antiguidade, quanto por merecimento, estavam condicionadas à existência de acordo coletivo específico a ser entabulado com o sindicato profissional, condição que o reclamante não fez prova do atendimento. Desse modo, não se tratando as progressões na carreira de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 107.385,90), no importe de R$ 1.073,86 - mil e setenta e três reais e oitenta e seis centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 107.385,90), no importe de R$ 1.073,85 - mil e setenta e três reais e oitenta e seis centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 978-85.2023.5.08.0207, em que é Embargante MARINALDO CASTELO BRANCO e é Embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A parte reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que houve omissão quanto à tese de que o ônus da prova pertence ao empregador e sobre a distinção ou inaplicabilidade dos precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, esta 5ª Turma foi categoria do registrar que "o e. TRT reconheceu a validade do acordo coletivo que estipulou que as progressões na carreira, tanto por antiguidade, quanto por merecimento, estavam condicionadas à existência de acordo coletivo específico a ser entabulado com o sindicato profissional, condição que o reclamante não fez prova do atendimento". Nesse cenário, restou expressamente consignado no acórdão ora embargado que "não se tratando as progressões na carreira de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal", em atenção ao julgamento Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Realmente:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de progressão por antiguidade, sob argumento de que, conforme previsão normativa, "as progressões na carreira previstas no PCCS, seja por antiguidade ou por merecimento, dependeriam de viabilidade e negociação específica com o sindicato profissional para concessão", e que, no caso concreto, o reclamante não fez prova desta negociação. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso, o e. TRT reconheceu a validade do acordo coletivo que estipulou que as progressões na carreira, tanto por antiguidade, quanto por merecimento, estavam condicionadas à existência de acordo coletivo específico a ser entabulado com o sindicato profissional, condição que o reclamante não fez prova do atendimento. Desse modo, não se tratando as progressões na carreira de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 107.385,90), no importe de R$ 1.073,86 - mil e setenta e três reais e oitenta e seis centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 107.385,90), no importe de R$ 1.073,85 - mil e setenta e três reais e oitenta e seis centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
03/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 21/10/2025 e encerramento 28/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 978-85.2023.5.08.0207 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
19/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 14:29
Mudança de Classe Processual
02/09/2025, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 11:16
Publicação
25/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de progressão por antiguidade, sob argumento de que, conforme previsão normativa, "as progressões na carreira previstas no PCCS, seja por antiguidade ou por merecimento, dependeriam de viabilidade e negociação específica com o sindicato profissional para concessão", e que, no caso concreto, o reclamante não fez prova desta negociação. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso, o e. TRT reconheceu a validade do acordo coletivo que estipulou que as progressões na carreira, tanto por antiguidade, quanto por merecimento, estavam condicionadas à existência de acordo coletivo específico a ser entabulado com o sindicato profissional, condição que o reclamante não fez prova do atendimento. Desse modo, não se tratando as progressões na carreira de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 978-85.2023.5.08.0207, em que é Agravante MARINALDO CASTELO BRANCO e é Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que examinou o recurso de revista, com fulcro no art. 932 do CPC.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada, relativamente ao tema "Promoções por antiguidade".
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente ao tema "promoções por antiguidade".
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 818 da CLT, 122 e 129 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Transcreve arestos.
Sustenta, em síntese, que a progressão por antiguidade possui previsão através do PCCS da empresa no item 5.3, de forma que "é possível inferir que afasta o caráter de norma meramente programática do mencionado regulamento", pois "sua aplicação não dependia de normatividade futura, isto é, existência de negociação coletiva".
Pontua que, preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado à progressão por antiguidade independe de qualquer outro requisito subjetivo.
Examina-se a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - SENTENÇA EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO TST
Inconforma-se o reclamante com o indeferimento pelo juízoa quodas progressões por antiguidade nos anos de 2015, 2017,2019 e 2021.
Diz que o entendimento do juízo do primeiro grau de que a comprovação pela reclamada de ausência de disponibilidade orçamentária obstaria a progressão por antiguidade, nos termos da Súmula 58 deste e. Regional, estaria equivocado.
Defende que já estaria sedimentado pelo c. TST, por meio da SBDI-1, que as promoções por antiguidade estariam submetidas tão somente ao critério temporal, nos termos do arts. 122 e 129 do Código Civil.
Desta feita, insiste pelo deferimento da progressões por antiguidade pleiteadas na inicial.
Decido.
Constato nos Acordos Coletivos de Trabalho coligidos com a defesa pela reclamada que, a partir de 2014, haveria concessão de reajustes salariais a todos os empregados da CEA e que as progressões na carreira previstas no PCCS, seja por antiguidade ou por merecimento, dependeriam de viabilidade e negociação específica com o sindicato profissional para concessão, conforme previsto na:
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACT 2014/2015 - ID 9bf7274;
- CLÁUSULA NONA E SEU PARÁGRAFO ÚNICO - ACT 2015/2016 - Id af5cef3;
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACT 2016/2017 - ID cd1cfa4;
- CLÁUSULA NONA - ACT 2017/2018 - ID c13e776;
- CLÁUSULA OITAVA - ACT 2018/2019 - ID d8337af;
- CLÁUSULA OITAVA - ACT 2019/2020 - ID 27851ab, e;
- CLÁUSULA OITAVA - ACT 2021/2023 - ID a597275.
Como se vê a pretensão da reclamante consiste no "melhor de dois mundos jurídicos", pois, além de receber o reajuste salarial previsto em ACT, ainda, postula, a condenação da reclamada ao pagamento da progressão por antiguidade do PCS que, por expressa disposição em norma coletiva, ficou condicionada a verificação da possibilidade de concessão, mediante acordo, com o sindicato profissional.
Nesse cenário, a progressão por antiguidade e por merecimento dos empregados da CEA dependeria ainda de acordo coletivo específico a ser entabulado com o sindicato profissional, sobre a viabilidade da concessão de ambas as progressões previstas no PCS, inclusive, com a possibilidade de se fixar percentual distinto do previsto no PCS mediante acordo, condição que o reclamante não fez prova do atendimento destes autos, como preconizado o inciso I do art. 818 da CLT.
Nesse sentido ROT nº 0000340-26.2021.5.08.0206.
Por essa fundamentação, mantenho o indeferimento das progressões por antiguidade pleiteadas.
Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e prossigo no exame da questão.
Pois bem.
O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de progressão por antiguidade, sob argumento de que, conforme previsão normativa, "as progressões na carreira previstas no PCCS, seja por antiguidade ou por merecimento, dependeriam de viabilidade e negociação específica com o sindicato profissional para concessão", e que, no caso concreto, o reclamante não fez prova desta negociação.
O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
No caso, o e. TRT reconheceu a validade do acordo coletivo que estipulou que as progressões na carreira, tanto por antiguidade, quanto por merecimento, estavam condicionadas à existência de acordo coletivo específico a ser entabulado com o sindicato profissional, condição que o reclamante não fez prova do atendimento.
Desse modo, não se tratando as progressões na carreira de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, nego seguimento ao do recurso de revista.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 818 da CLT, 122 e 129 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que a progressão por antiguidade possui previsão através do PCCS da empresa no item 5.3, de forma que "é possível inferir que afasta o caráter de norma meramente programática do mencionado regulamento", pois "sua aplicação não dependia de normatividade futura, isto é, existência de negociação coletiva". Pontuou que preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado à progressão por antiguidade independe de qualquer outro requisito subjetivo.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - SENTENÇA EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO TST
Inconforma-se o reclamante com o indeferimento pelo juízo a quo das progressões por antiguidade nos anos de 2015, 2017,2019 e 2021.
Diz que o entendimento do juízo do primeiro grau de que a comprovação pela reclamada de ausência de disponibilidade orçamentária obstaria a progressão por antiguidade, nos termos da Súmula 58 deste e. Regional, estaria equivocado.
Defende que já estaria sedimentado pelo c. TST, por meio da SBDI-1, que as promoções por antiguidade estariam submetidas tão somente ao critério temporal, nos termos do arts. 122 e 129 do Código Civil.
Desta feita, insiste pelo deferimento da progressões por antiguidade pleiteadas na inicial.
Decido.
Constato nos Acordos Coletivos de Trabalho coligidos com a defesa pela reclamada que, a partir de 2014, haveria concessão de reajustes salariais a todos os empregados da CEA e que as progressões na carreira previstas no PCCS, seja por antiguidade ou por merecimento, dependeriam de viabilidade e negociação específica com o sindicato profissional para concessão, conforme previsto na: - CLÁUSULA SÉTIMA - ACT 2014/2015 - ID 9bf7274;
- CLÁUSULA NONA E SEU PARÁGRAFO ÚNICO - ACT 2015/2016 - Id af5cef3;
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACT 2016/2017 - ID cd1cfa4;
- CLÁUSULA NONA - ACT 2017/2018 - ID c13e776;
- CLÁUSULA OITAVA - ACT 2018/2019 - ID d8337af;
- CLÁUSULA OITAVA - ACT 2019/2020 - ID 27851ab, e;
- CLÁUSULA OITAVA - ACT 2021/2023 - ID a597275.
Como se vê a pretensão da reclamante consiste no "melhor de dois mundos jurídicos", pois, além de receber o reajuste salarial previsto em ACT, ainda, postula, a condenação da reclamada ao pagamento da progressão por antiguidade do PCS que, por expressa disposição em norma coletiva, ficou condicionada a verificação da possibilidade de concessão, mediante acordo, com o sindicato profissional. Nesse cenário, a progressão por antiguidade e por merecimento dos empregados da CEA dependeria ainda de acordo coletivo específico a ser entabulado com o sindicato profissional, sobre a viabilidade da concessão de ambas as progressões previstas no PCS, inclusive, com a possibilidade de se fixar percentual distinto do previsto no PCS mediante acordo, condição que o reclamante não fez prova do atendimento destes autos, como preconizado o inciso I do art. 818 da CLT. Nesse sentido ROT nº 0000340-26.2021.5.08.0206.
Por essa fundamentação, mantenho o indeferimento das progressões por antiguidade pleiteadas.
Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Conforme consta na decisão agravada, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de progressão por antiguidade, sob argumento de que, conforme previsão normativa, "as progressões na carreira previstas no PCCS, seja por antiguidade ou por merecimento, dependeriam de viabilidade e negociação específica com o sindicato profissional para concessão", e que, no caso concreto, o reclamante não fez prova desta negociação. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
No caso, o e. TRT reconheceu a validade do acordo coletivo que estipulou que as progressões na carreira, tanto por antiguidade, quanto por merecimento, estavam condicionadas à existência de acordo coletivo específico a ser entabulado com o sindicato profissional, condição que o reclamante não fez prova do atendimento.
Desse modo, não se tratando as progressões na carreira de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente pacificada, o que ensejou o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso de revista, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Não-Provimento
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 978-85.2023.5.08.0207 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 10:40
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 13:08
Expedida/certificada
17/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
14/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/03/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 16:47
Publicação
27/02/2025, 07:00
Negação de Seguimento
26/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 15:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 10:53
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 09:44
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 14:32
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 11:56
Recebimento
03/07/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.