Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/arcs/abn
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. APOSENTADORIAS OCORRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. Vislumbrada potencial violação do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DA PETROS E DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 1.2. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 7/1/2013, em processo no qual se discute diferenças de complementação de aposentadoria, remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. 2.1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos trabalhadores jubilados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROS. O Tribunal Regional não emitiu pronunciamento sobre a prescrição da pretensão de diferenças de complemento da RMNR. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. AVANÇO DE NÍVEL. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre o avanço de nível previsto no PCAC. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. APOSENTADORIAS OCORRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 5.1. O entendimento pacificado desta Corte Superior, sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 5.2. Por sua vez, o art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 108/2001 instituiu requisitos obrigatórios para a concessão de complemento de aposentadoria pelas entidades fechadas de previdência vinculadas aos entes da Administração Pública. Nesse contexto, passou a ser necessária a "cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada". 5.3. Considerando o registro de que as aposentadorias dos autores foram concedidas pelo INSS em 18/12/2009 e 11/3/2011, após o início de vigência da LC nº 108/2001, aplica-se a exigência de rescisão do contrato de trabalho como pressuposto para o pagamento da complementação de aposentadoria, por expressa dicção legal. Recursos de revista conhecidos e providos. 6. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. No dia 28/4/2025, o Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Na aludida decisão, o STF considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Nesse contexto, merece reforma acórdão regional que deferiu as diferenças de complemento da RMNR em desacordo com o decidido pelo STF e por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 694-56.2012.5.05.0010, em que são Recorrentes e Recorridas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos JURACI VIEIRA DE ALMEIDA E OUTRO.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista das reclamadas. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutados.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS E DA PETROS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO Face a identidade de matéria, os agravos de instrumento serão examinados conjuntamente.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. APOSENTADORIAS OCORRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento aos recursos de revista da Petros e da Petrobras, na esteira dos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL Preliminarmente, defere-se o requerimento inserto à fl. 1158, no sentido de que todas as notificações, intimações e/ou publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos procuradores ali indicados, em observância ao teor da Súmula nº 427 do TST, com instrumentos de mandato colacionados às fls. 1158v/1159v.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/09/2013 - fl. 1134; protocolizado em 27/09/2013 - fl.- 1161).
Regular a representação processual, fl(s). 1158v/1159v.
Satisfeito o preparo (fls. 1124, 1154 e 1156v).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 275, II, 294 e 326/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, caput e 7º, XXIX, da CF.
- violação do(s) art(s). 11 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A reclamada/recorrente requer a incidência da prescrição total do direito de ação da parte recorrida às diferenças de complementação de aposentadoria. Sustenta que os autores nunca receberam as parcelas pleiteadas, ressaltando que o pedido tem fulcro em cláusula de negociação coletiva.
Inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, sequer à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297, TST.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Reajuste Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão / Fonte de custeio.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 51, II, e 288/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, II e XXXVI; 6º; 7º, XI, XXVI; 195, §5º; 202, §2º da CF.
- violação do(s) art(s). 267, VI, e 301, X, do CPC;41 e 42 do RPB da Petros; 42, §3º, da Lei 6435/77; 444, 468, 611 e 619 da CLT; 28, §9º, 'j', da Lei 8212/91; 476 do CC; 1º, 3º, 16, 17 e 68 da LC 109/01; Decreto-lei 1971/82.
- divergência jurisprudencial.
Irresigna-se com a decisão regional que condenou a recorrente ao pagamento da suplementação de aposentadoria pleitada pelos autores, desde a data de concessão do benefício junto ao INSS. Argumenta que a extinção do vínculo empregatício com a patrocinadora é requisito que norteia a concessão da referida complementação, asseverando que somente há direito adquirido 'quando o participante atinge todas as condições de elegibilidade à aposentadoria em vigência na época que foram reunidas, uma vez que, anteriomente, é possuidor de mera expectativa.' (fl. 443)
Investe, ainda, contra o deferimento à parte recorrida da inclusão das parcelas PL/DL 1971 e RMNR na base de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria. Sustenta que a RMNR é um parâmetro e não critério ou índice de reajuste, composto de várias verbas - salário básico, adicional de periculosidade etc. Afirma, também, que a parcela PL-DL/1971 não pode ser considerada para efeito de complementação de aposentadoria, em razão de ser verba indenizatória e de não ter integrado o salário de contribuição dos reclamantes para efeito de custeio do benefício.
Obtempera, por fim, que deveria ter sido determinado o estabelecimento de custeio integral para o pagamento das diferenças de complementação deferidas, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência privada.
Consta do v. acórdão, fls. 1118v/1124:
' SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO (...) Aos autores foi concedida aposentadoria, pelo INSS, em 18/12/2009 (reclamante Manoel Leonidas dos Santos) e em 11/03/2011 (reclamante Juraci Vieira Almeida), conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 608 e 471, respectivamente, quando se iniciou o recebimento do benefício previdenciário por tempo de contribuição. Contudo, não houve o rompimento do vínculo de emprego com a PETROBRAS, estando o contrato de emprego em vigor até a presente data. O Regulamento PETRO 1979, vigente quando do início da relação empregatícia, no seu art. 23, assim estabelecia: Art. 23 - A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor beneficiário enquanto lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INPS. Constata-se, portanto, que o requisito exigido para o gozo do benefício suplementar, conforme o aludido Regulamento, era tão somente a concessão da aposentadoria pela previdência oficial. Posteriormente, após algumas alterações implementadas no conteúdo da aludida norma, passou a ser necessária a cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora, para o gozo da suplementação de aposentadoria, seja por idade ou por tempo de contribuição, conforme se observa nos artigos do Regulamento vigente, abaixo transcritos: Art. 22 - A suplementação de aposentadoria por idade será concedida ao Participante que tiver cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora, ou com a Petros, enquanto lhe for concedida a aposentadoria por idade pelo INSS. Art. 24 - A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será concedida ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que a requerer, desde que cumulativamente, o Participante: (...) III. tenha cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora, ou com a Petros. Em que pese o dispositivo constitucional inserto no § 2º do art. 202 da CF/88, ainda assim os autores teriam assegurada a aplicabilidade do Regulamento da PETROS vigente quando de suas admissões, e enquanto perdurou o vínculo, em virtude do que estatuem os artigos 444 e 468 da CLT, além do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 5º, XXVI, da CF/88 e Súmula 288 do TST, que assim preceitua: SUM. N. 288 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Nesse sentido, estando em vigor o Regulamento Básico da PETROS de 1979, quando da admissão dos autores, esta é a norma regulamentar que deve reger a matéria, por ter aderido ao seu contrato de trabalho. Não há que se falar em afronta ao texto constitucional, como equivocadamente entende a PETROBRAS. Pensar em sentido contrário traduziria em evidente violação ao instituto do direito adquirido e ao princípio da dignidade da humana, já que alterações posteriores só poderiam ser aplicadas naquilo que fossem mais benéficas, nunca a ponto de causar prejuízos financeiros aos empregados. Inexiste, portanto, qualquer violação legal, como invocado. Sendo assim, insta reformar a sentença de base para condenar a PETROS ao pagamento da suplementação de aposentadoria pleitada pelos autores, desde a data de concessão do benefício junto ao INSS. (...) CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM A INCLUSÃO DA PARCELA PL/DL 1971 (...) No entanto, a e. Turma julgadora, em sua maioria, decide em sentido contrário, e, com o intuito de tornar uniforme a matéria, me curvo aos fundamentos lançados em diversos julgados, como ora transcrito, da lavra do Desembargador Edilton Meireles, verbis: 'As Demandadas recorrem, ainda, da decisão que acolheu o pedido de diferenças da suplementação de aposentadoria em face da integração da parcela PL-DL 1971. O Autor alega que a primeira Reclamada está procedendo nos cálculos da suplementação de aposentadoria de forma equivocada, pois deixou de integrar à sua base de cálculos a parcela denominada PL-DL 1971. Restou induvidoso que a parcela PL-DL era paga a título de participação nos lucros, tendo sido incorporada ao salário pelo seu duodécimo em 1982. É sabido, ainda, que essa parcela, porque instituída antes da promulgação da atual Carta Magna, sempre gozou de natureza salarial. E a atual Carta Magna não alterou a natureza dessa parcela instituída antes de outubro de 1988. É certo, no entanto, que a parcela de participação nos lucros, instituída após outubro de 1988, não se integra ao salário. Contudo, essa regra não se aplica àquela denominada PL-DL 1971, já que instituída antes desta data. Tem-se, assim, que essa verba se integra ao salário porque instituída antes da promulgação da atual CF. Fica claro, assim, que entendemos que a regra constitucional apenas se aplica à parcela de participação nos lucros e nos resultados instituídos após 5/10/1988, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Lembre-se, ainda, que para não se integrar ao salário, a parcela da participação nos lucros e nos resultados deve ser instituída na forma prevista na Lei n. 10.101/00. Assim, tal parcela, por ser um verdadeiro salário, por óbvio, sempre se integrou ao salário-de-contribuição dos falecidos. Logo, essa parcela compõe a base de cálculos da pensão devida às substituídas. Cabe frisar, ainda, que o regulamento da PETROS, quando estabelece que não integra o salário-de-contribuição a parcela denominada participação nos lucros ou resultados, ele está a se referir a essa parcela instituída após outubro de 1988 e não, aquelas de natureza salarial, pactuadas antes da promulgação da atual Carta Magna. Impõe-se, assim, o desprovimento do recurso nesta questão.' (...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR (...) Em que pese a fundamentação supra, o entendimento desta Juíza Convocada Relatora restou vencido no tópico em epígrafe, prevalecendo, no particular, o voto divergente da Exma. Desembargadora Dra. Ivana Magaldi, cujas razões adiante transcrevemos. 'Entendo que o complemento de 'RMNR' deve ser quantificado, simplesmente, subtraindo-se o salário básico da 'RMNR', sem dedução das demais verbas pagas ou devidas ao reclamante, destinadas a remunerar condições especiais de trabalho ou vantagens pessoais, conforme determinam os instrumentos normativos produzidos nos autos. Por outro lado, na medida em que é irrecusável a natureza salarial do 'RMNR' e, via de consequência, de seu complemento, não há limitar seu pagamento ao tempo de vigência das normas coletivas que o instituíram. Portanto, é devido ao reclamante as parcelas vencidas e vincendas do complemento de 'RMNR', conforme o pedido do item '3.1' da inicial. Votarei no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para acrescer, também, à condenação das reclamadas o pagamento das diferenças pleiteadas no item 3.1 da inicial. (...) CUSTEIO (...) 4. é assegurado o pagamento das contribuições relativas ao custeio da suplementação, para a recomposição da reserva matemática, com cálculo atuarial, sendo devido o aporte pelos reclamantes e pela 1ª reclamada.'
O acórdão regional, lastreado na Súmula nº 288 do TST, encontra-se em perfeita sintonia com a sua jurisprudência notória, iterativa e atual. Aspecto que obsta o seguimento do apelo sob quaisquer alegações, inclusive por indicada divergência jurisprudencial, consoante a regra insculpida no § 4º do art. 896 da CLT e tratado na Súmula nº 333, também daquela Corte.
Para chegar-se a conclusão diversa, necessário seria revolver o conjunto fático-probante dos autos, o que se mostra incompatível com o presente momento processual e encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
No que concerne às diferenças de complementação da RMNR, conclui-se que o entendimento da e. Turma Regional não traduz qualquer violação de lei ou de texto constitucional, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.
Insta destacar que a parte recorrente não colacionou no recurso de revista dissenso pretoriano sobre a matéria referente às diferenças de complementação da RMNR.
Acerca da inclusão da parcela PL/DL 1971 na base de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência da Alta Corte Trabalhista, mormente quando traduz o pensamento da SDI1/TST, como se vê no seguinte precedente (grifos acrescidos):
'RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PETROBRAS. PL/DL/1971. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Os Reclamantes pretendem com a presente Reclamação Trabalhista a inclusão da parcela denominada PL/DL 1971 à base de cálculo da complementação de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes. Argumentam que a referida verba teria natureza salarial e teria sido incorporada às suas remunerações. 2. Conforme premissa fática delineada pelo Regional, constata-se que a PL/DL 1971, inicialmente instituída como participação nos lucros, teve sua natureza jurídica alterada pelo Decreto-Lei n.º 1971/1982, quando, então, foi incorporada à remuneração dos empregados e passou a ter os mesmos reajustes aplicados às demais parcelas salariais. De acordo ainda com a decisão regional, a própria Reclamada considerava a referida verba para efeito de cálculo das férias, gratificações natalinas e FGTS. Ora, apesar de ser denominada como participação nos lucros, a PL/DL 1971 efetivamente não tinha a natureza de participação nos lucros, mas, sim, de uma parcela de caráter salarial. Acrescente-se, ainda, que a PL/DL 1971 foi instituída antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, época na qual inexistia regramento legal que excluísse a natureza salarial da verba intitulada como participação nos lucros. 3. Dessarte, sendo constatada a natureza salarial da PL/DL 1971, bem como o seu pagamento durante a vigência dos contratos de trabalho dos Reclamantes, não há como se afastar a sua integração à complementação de aposentadoria. Recurso de Embargos conhecido e provido.' (E-ED-RR - 153100-82.2006.5.20.0001, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/05/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/06/2010). Assim, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333/TST.
Quanto a alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), registre-se que o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já assentou 'que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade'. (Ag. Reg. no AI-855.738-RS. Rel. Min. Celso de Mello. Publicado no DJE de 24/08/2012). Com referência à fonte de custeio, a irresignação da recorrente carece de interesse recursal, ante a inexistência de sucumbência no particular.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/09/2013 - fl. 1134; protocolizado em 27/09/2013 - fl.- 1162).
Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fl. 347).
Satisfeito o preparo (fls. 1181 e 1180).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LIV; 114; 202, § 2º, da CF.
- violação do(s) art(s). 113, §2º, e 301, II, do CPC; 643 da CLT; 4º, do Decreto 81.240-78.
- divergência jurisprudencial.
A reclamada/recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar a presente ação, por entender que a matéria objeto da lide é de natureza civil, decorrente de contrato de previdência privada.
Consta do v. acórdão, fl. 1116:
'Entretanto, não têm razão no que alega, considerando que o art. 202 da Carta Magna em nada interfere para efeito de fixação de competência, sendo suficiente dizer que, antes mesmo da EC 45/04, já estava bem sedimentado e claro que o vínculo existente entre os reclamantes e a PETROS, somente existiu em face do contrato de trabalho havido entre aqueles e a PETROBRAS (empresa Patrocinadora-Instituidora), até porque a condição para que participassem da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, na qualidade de mantenedor-beneficiários, era exatamente que empregados fossem da PETROBRAS, como estabelece o RPB da PETROS.
O art. 114 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar as relações de trabalho, todas elas, além de 'outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei', o que ainda autoriza e firma a competência desta Justiça Especializada para decidir ações relativas a benefícios concedidos pela entidade de previdência privada, instituída e mantida pelo antigo empregador e, por conseguinte, os benefícios pagos em decorrência da instituição do plano de benefícios, nos limites do quanto requerido na exordial.
Releva salientar, também, que em virtude do próprio contrato de emprego entre os reclamantes e a Petrobrás há a transmissão de obrigações à entidade de previdência privada - PETROS, na medida em que instituiu para os seus aposentados e pensionistas a complementação de aposentadoria e inúmeros outros benefícios, a exemplo de auxílio-funeral, pecúlio, etc., não podendo dissociar agora quais, pela origem e natureza, poderiam ser aqui examinados, em tudo vinculados ao contrato de emprego.'
A e. Turma Julgadora adotou, na hipótese sob exame, entendimento conforme a Orientação Jurisprudencial nº 26, da SDI-I, do c. TST, afastando, assim, a violação aos preceitos constitucionais invocados, bem como o dissenso pretoriano apontado, consoante a regra insculpida no §º 4º, do art. 896, da CLT e tratado na Súmula nº 333 da mais alta Corte Trabalhista.
Outrossim, registre-se não haver alteração da competência nos autos em exame, mesmo após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586453 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em razão da modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20.02.2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Legitimidade para a Causa.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 202, §2º, da CF.
- violação do(s) art(s). 264 e 265 do CC; 13, §1º, da LC 109/2001; 2º, §2º, da CLT; 267, VI, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Renova a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a assertiva de queo pleito da parte recorrida dirige-se exclusivamente à Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros), não lhe sendo imposta qualquer falta ou inadimplemento.
Assevera que inexiste solidariedade entre as acionadas, porquanto não é controladora da Petros, mas apenas uma de suas patrocinadoras.
A e. Turma dispõe, fl. 1117:
'Assinalo que tanto a legitimidade quanto a solidariedade das reclamadas vem à tona na medida em que a PETROBRÁS criou a PETROS, como entidade de previdência privada para os seus empregados; que subsiste e é mantida com a contribuição paga, exatamente, por empregados e ex-empregados, que atuam como mantenedores-beneficiários; visando garantir a suplementação de aposentadoria para todos eles, entre outros benefícios, exatamente por força do contrato de emprego que os vincula, indelevelmente, figurando a segunda reclamada como instituidora. Em suma, a PETROS é mantida pela PETROBRÁS, nos moldes e limites dos Regulamentos e Normas entre elas fixado, em tudo contribuindo os empregados da PETROBRÁS para a manutenção da PETROS.
A legitimidade de parte fica patente, como também a solidariedade, caracterizado o grupo econômico de que fazem parte as empresas, pelas razões aqui expostas, lembrando que, com relação específica à responsabilidade, não fosse esse o aspecto, poderia ainda ser invocado o art. 942 do Código Civil, com a supletividade autorizada pelo art. 769 da Lei Consolidada.'
Dos termos antes expostos, conclui-se que o entendimento da e. Turma Regional não traduz qualquer violação de lei ou de texto constitucional, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.
Por outro lado, à vista do quanto transcrito no acórdão impugnado e considerando o teor das razões recursais, verifica-se que a pretensão da parte recorrente está a exigir a incursão do Julgador no conjunto probante dos autos, com evidente intuito de obter novo pronunciamento sobre temas já exauridos, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, segundo o teor da Súmula nº 126 do TST.
Registre-se que arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial 111, SDI-I, TST. Os demais julgados carecem de especificidade, porquanto não abordam a mesma situação fática delineada pelo acórdão impugnado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 296 do TST.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Reajuste Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão / Fonte de custeio.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 288/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, II e XXXVI; 7º, XXVI; 8º, III, VI e VIII; 195, §5º; 202, §2º da CF.
- violação do(s) art(s). 15, 16, 17, 20 e 41 do RPB da Petros; 34, 35 e 42, V e §3º, da Lei 6435/77; 114 do CC; 9º, 444, 458, §2º, VI, 468, 611 e 620 da CLT; 68 da LC 109/01.
- divergência jurisprudencial.
Irresigna-se com o acórdão regional que deferiu o pagamento da suplementação de aposentadoria pleiteada pelos autores, desde a data de concessão do benefício junto ao INSS. Argumenta que a extinção do vínculo empregatício com a patrocinadora é requisito que norteia a concessão da referida complementação.
Investe, ainda, contra o deferimento à parte recorrida da inclusão das parcelas PL/DL 1971 e RMNR na base de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria. Sustenta que o pagamento da RMNR foi pactuado mediante negociação coletiva, e não se trata de verba salarial, mas de um parâmetro remuneratório mínimo, a ser observado de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho. Alega, ainda, que o provimento jurisdicional consubstancia afronta às normas coletivas aplicáveis ao caso que, segundo entende, não excluem as parcelas mencionadas no item 3.1 da inicial do cálculo da RMNR.
Por fim, aduz que haveria violação ao texto constitucional caso mantido o pagamento de diferenças de complementação sem o prévio custeio integral.
Conforme trecho acima transcrito quando da análise do recurso de revista interposto pela Petros, o acórdão regional, lastreado na Súmula nº288do TST, encontra-se em perfeita sintonia com a sua jurisprudência notória, iterativa e atual. Aspecto que obsta o seguimento do apelo sob quaisquer alegações, inclusive por indicada divergência jurisprudencial, consoante a regra insculpida no § 4º do art. 896 da CLT e tratado na Súmula nº 333, também daquela Corte.
Por outro lado, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probante dos autos, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso, segundo a Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
No que concerne às diferenças de complementação da RMNR, conforme ainda trecho acima transcrito quando da análise do recurso de revista interposto pela Petros, a interpretação dada pela e. Turma Julgadora às normas aplicadas ao caso concreto não rende ensejo à admissibilidade do recurso de revista, eis que não se vislumbra qualquer violação de lei ou de texto constitucional no julgado vergastado.
Acerca da inclusão da parcela PL/DL 1971 na base de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência da Alta Corte Trabalhista, mormente quando traduz o pensamento da SDI1/TST, como se vê no seguinte precedente (grifos acrescidos):
'RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PETROBRAS. PL/DL/1971. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Os Reclamantes pretendem com a presente Reclamação Trabalhista a inclusão da parcela denominada PL/DL 1971 à base de cálculo da complementação de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes. Argumentam que a referida verba teria natureza salarial e teria sido incorporada às suas remunerações. 2. Conforme premissa fática delineada pelo Regional, constata-se que a PL/DL 1971, inicialmente instituída como participação nos lucros, teve sua natureza jurídica alterada pelo Decreto-Lei n.º 1971/1982, quando, então, foi incorporada à remuneração dos empregados e passou a ter os mesmos reajustes aplicados às demais parcelas salariais. De acordo ainda com a decisão regional, a própria Reclamada considerava a referida verba para efeito de cálculo das férias, gratificações natalinas e FGTS. Ora, apesar de ser denominada como participação nos lucros, a PL/DL 1971 efetivamente não tinha a natureza de participação nos lucros, mas, sim, de uma parcela de caráter salarial. Acrescente-se, ainda, que a PL/DL 1971 foi instituída antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, época na qual inexistia regramento legal que excluísse a natureza salarial da verba intitulada como participação nos lucros. 3. Dessarte, sendo constatada a natureza salarial da PL/DL 1971, bem como o seu pagamento durante a vigência dos contratos de trabalho dos Reclamantes, não há como se afastar a sua integração à complementação de aposentadoria. Recurso de Embargos conhecido e provido.' (E-ED-RR - 153100-82.2006.5.20.0001, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/05/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/06/2010).
A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST.
Relativamente à fonte de custeio, a irresignação da recorrente carece de interesse recursal, na medida em que a e. Turma assegurou o pagamento das contribuições relativas ao custeio da suplementação, sendo devido o aporte pelos reclamantes.
Registre-se que a divergência jurisprudencial pretendida não alcança êxito. Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea 'a', do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). Saliente-se, ainda, que os demais julgados colacionados para o confronto de teses carecem de especificidade, porquanto não abordam a mesma situação fática delineada pelo acórdão impugnado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, LXXIV da CF.
- violação do(s) art(s). 14, §1º, e 16 da Lei 5.584/70; 789, §9º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Aduz que não foram comprovados os requisitos legais para o deferimento aos reclamantes dos honorários advocatícios.
O Colegiado prevê, fl. 1123v:
'Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, pressupõem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/70 e Súmula 219 do TST.
Na hipótese, os reclamantes declararam encontrar-se em situação econômica que não lhes permitem demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (fl. 04/v), bem como, encontram-se assistido por sindicato de classe (fl.07). Portanto, presentes os requisitos para a sua concessão, razão pela qual o deferimento dos honorários advocatícios se impõe, os quais ficam aqui fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo das demandadas.'
O acórdão regional, lastreado nas Súmulas nºs 219 e 329do TST, encontra-se em perfeita sintonia com a sua jurisprudência notória, iterativa e atual. Aspecto que obsta o seguimento do apelo sob quaisquer alegações, inclusive por indicada divergência jurisprudencial, consoante a regra insculpida no § 4º do art. 896 da CLT e tratado na Súmula nº 333, também daquela Corte.
A irresignação recursal conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, importando, necessariamente, em reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento a AMBOS os recursos de revista."
Inconformada, a Petros defende que os autores não têm direito à aplicação do regulamento de complementação de aposentadoria vigente na data de admissão. Alega que "somente é devida a complementação dos proventos de aposentadoria quando o beneficiário reunir os requisitos necessários para tanto, inclusive a extinção do contrato de trabalho havido com a Patrocinadora, conforme disposto expressamente no Regulamento atual da PETROS". Indica ofensa aos arts. 202, §2º, da CF, 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, 17 da Lei Complementar nº 109/2001, além de contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST. Apresenta divergência jurisprudencial. Por sua vez, a Petrobras defende que "o contrato de suplementação de aposentadoria não integra o contrato de trabalho do reclamante, logo inaplicável os artigos 9.° e 468, da CLT, nem a Súmula 288 do C. TST, haja vista não se está falando de alteração de cláusulas do contrato de trabalho". Aduz que "as alterações de regulamento envolveram apenas normas constantes do regulamento da PETROS (entidade de previdência privada), as quais, por imperativo constitucional, não integram o pacto laboral." Sustenta a inaplicabilidade do Regulamento de 1969 da Petros. Indica maltrato aos arts. 202, § 2º, da CF, 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/200. Apresenta divergência jurisprudencial. Com razão.
Quanto ao tema, destacou o Regional:
"SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO Os reclamantes insurgem-se contra a decisão que indeferiu o pleito de condenação das reclamadas ao pagamento de suplementação da aposentadoria, por entender o juízo de base que deveria ocorrer a extinção do vínculo de emprego com a PETROBRAS, antes de ser intentada qualquer pretensão nesse sentido, independentemente de os autores já estarem recebendo a aposentadoria pela previdência social. Nas razões do recurso ordinário interposto, os autores afirmam que o Regulamento PETROS de 1978, vigente quando da admissão dos mesmos nos quadros da PETROBRAS, previa que a condição para a percepção do benefício era apenas a aposentadoria pelo INSS, não sendo exigido qualquer outro requisito para o recebimento da suplementação de aposentadoria, razão pela qual a reclamada não poderia, após implementar alterações regulamentares prejudiciais aos autores, condicionar o pagamento do benefício à extinção do contrato de trabalho. Apontam violação aos art. 5°, XXXVI, da CF e às Súmulas 288 e 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
As recorridas, em contrapartida, afirmam que a norma a ser aplicada é aquela vigente no momento da concessão do benefício e não a do estabelecimento do contrato de trabalho, com fulcro no § 2° do art. 202 da Constituição Federal. Argumentam que não hà como afastar a aplicação da LC 108/2001, para impedir que ao empregado de sociedade de economia mista seja pago complementação de aposentadoria independentemente da cessação do vínculo com o patrocinador. Sustentam, ainda, que a suplementação é substitutiva da remuneração e não cumulativa, sob pena de afronta ao determinado no art. 37 do texto constitucional.
Ao decidir, o Juízo a quo entendeu que os reclamantes, ao ingressarem no plano de previdência da PETROS, 'tinham conhecimento de que, para a concessão do benefício, deveriam se aposentar pelo INSS, e que este, por sua vez, exigia a inatividade do segurado, razão pela qual dispensável o regulamento da PETROS mencionar tal afastamento como exigência para recebimento da suplementação, pois esta era conseqüência natural e lógica' (fl.1044) Analisemos.
Aos autores foi concedida aposentadoria, pelo INSS, em 18/12/2009 (reclamante Manoel Leonidas dos Santos) e em 11/03/2011 (reclamante Juraci Vieira Almeida), conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 608 e 471, respectivamente, quando se iniciou o recebimento do benefício previdenciário por tempo de contribuição. Contudo, não houve o rompimento do vínculo de emprego com a PETROBRAS, estando o contrato de emprego em vigor até a presente data. O Regulamento PETRO 1979, vigente quando do início da relação empregatícia, no seu art. 23, assim estabelecia: Art. 23 - A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor beneficiário enquanto lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INPS. Constata-se, portanto, que o requisito exigido para o gozo do benefício suplementar, conforme o aludido Regulamento, era tão somente a concessão da aposentadoria pela previdência oficial. Posteriormente, após algumas alterações implementadas no conteúdo da aludida norma, passou a ser necessária a cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora, para o gozo da suplementação de aposentadoria, seja por idade ou por tempo de contribuição, conforme se observa nos artigos do Regulamento vigente, abaixo transcritos: Art. 22 - A suplementação de aposentadoria por idade será concedida ao Participante que tiver cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora, ou com a Petros, enquanto lhe for concedida a aposentadoria por idade pelo INSS. Art. 24 - A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será concedida ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que a requerer, desde que cumulativamente, o Participante: (...) III. tenha cessado o vínculo empregatício com a Patrocinadora, ou com a Petros. Em que pese o dispositivo constitucional inserto no § 2º do art. 202 da CF/88, ainda assim os autores teriam assegurada a aplicabilidade do Regulamento da PETROS vigente quando de suas admissões, e enquanto perdurou o vínculo, em virtude do que estatuem os artigos 444 e 468 da CLT, além do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 5º, XXVI, da CF/88 e Súmula 288 do TST, que assim preceitua: SUM. N. 288 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Nesse sentido, estando em vigor o Regulamento Básico da PETROS de 1979, quando da admissão dos autores, esta é a norma regulamentar que deve reger a matéria, por ter aderido ao seu contrato de trabalho. Não há que se falar em afronta ao texto constitucional, como equivocadamente entende a PETROBRAS. Pensar em sentido contrário traduziria em evidente violação ao instituto do direito adquirido e ao princípio da dignidade da humana, já que alterações posteriores só poderiam ser aplicadas naquilo que fossem mais benéficas, nunca a ponto de causar prejuízos financeiros aos empregados. Inexiste, portanto, qualquer violação legal, como invocado. Sendo assim, insta reformar a sentença de base para condenar a PETROS ao pagamento da suplementação de aposentadoria pleitada pelos autores, desde a data de concessão do benefício junto ao INSS. Ultrapassada a questão relativa do direito ao recebimento da suplementação, e, considerando o que estabelece o art. 515, §1°, do CPC supletivo, passa-se ao exame dos pedidos específicos formulados nas razões do recurso ordinário interposto."
Conforme as premissas fáticas constantes do acórdão regional, quando da admissão dos reclamantes estava vigente o Regulamento de 1979, sendo certo que, posteriormente, houve alteração do regulamento, o qual passou a exigir a extinção do contrato de trabalho para o deferimento da complementação de aposentadoria.
A questão relativa às normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar encontra-se sedimentada no âmbito desta Corte Superior, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, no sentido de que, "Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 prevê que "a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria". Por sua vez, o art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 108/2001 instituiu requisitos obrigatórios para a concessão de complemento de aposentadoria pelas entidades fechadas de previdência vinculadas aos entes da Administração Pública.
Nesse contexto, passou a ser necessária a "cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada". Considerando o registro de que as aposentadorias dos autores foram concedidas pelo INSS em 18/12/2009 e 11/3/2011, após o início de vigência da LC nº 108/2001, aplica-se a exigência de rescisão do contrato de trabalho como pressuposto para o pagamento do complemento de aposentadoria, por expressa dicção legal.
Assim, o Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente na data de admissão dos empregados, para deferir o pagamento da complementação de aposentadoria, sem que houvesse extinção do vínculo empregatício, proferiu decisão em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:
"[...]. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...]. 5. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. O art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 108/2001 instituiu requisitos obrigatórios para a concessão de complemento de aposentadoria pelas entidades fechadas de previdência vinculadas aos entes da Administração Pública. Nesse contexto, passou a ser necessária a ' cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada '. Considerando o registro de que a aposentadoria oficial do autor foi concedida somente em 2009, após o início de vigência da LC nº 108/2001, aplica-se a exigência de rescisão do contrato de trabalho como pressuposto para o pagamento do complemento de aposentadoria, por expressa dicção legal. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-692-55.2011.5.05.0161, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/10/2022).
"[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS I. Analisa-se a possibilidade de o empregado aposentado pelo INSS, mas que permaneceu trabalhando para a entidade patrocinadora Petrobras, perceber a complementação de aposentadoria da Petros. Em 12/4/2016, no julgamento do Processo E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu alterar a Súmula nº 288, firmando o entendimento de que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. A redação da Súmula 288, III, do TST, assim dispõe: 'III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos'. E, ainda, determina o art. 3º, I, da LC 108/2001, que: 'Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I - carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada'. II. O Tribunal Regional concedeu ao reclamante o benefício suplementar de aposentadoria, prevista no Regulamento de Benefícios vigente à data de admissão do autor, independente de rescisão contratual, desde a data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, com pagamento das prestações vencidas e vincendas. Entendeu que 'É pacífico na jurisprudência pátria que a aposentadoria não faz cessar o contrato de emprego, mormente a partir do julgamento da ADI nº. 1.721-3 pelo STF. Assim, tem o trabalhador o direito de permanecer trabalhando na empresa, após aposentado pelo INSS por tempo de contribuição. O exercício de um direito que se lhe assegura não pode prejudicá-lo no sentido de impedir o mesmo trabalhador de exercitar outro direito seu. Ou seja, se o obreiro tem o direito de permanecer trabalhando para sua empregadora, mesmo aposentado pela Previdência Social - e se o pessoal inativo da Petrobras tem direito à paridade de vencimentos do pessoal da ativa daquela empresa - há de se reformar a decisão que indeferiu a suplementação perseguida.' No caso dos autos, é fato incontroverso que a admissão da parte reclamante se deu em 2/2/1976, que, nesse mesmo dia, aderiu ao plano de Previdência Privada Complementar PETROS, bem como teve concedida sua aposentadoria pelo INSS em 17/6/2010, portanto, implementou os requisitos para a aposentadoria, portanto, após a aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. III. Dessa forma, a norma regulamentar aplicável à complementação de aposentadoria da parte reclamante é aquela vigente à data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício, e não à data de sua admissão e de sua respectiva adesão ao contrato de previdência privada, nos termos do item III da Súmula nº 288 do TST. Precedentes. Diante desse contexto, ao concluir que devem ser aplicadas as normas vigentes na data da admissão da parte reclamante, as quais não previam necessidade de extinção do vínculo de emprego com a patrocinadora PETROBRAS para a concessão de complementação de aposentadoria pela PETROS, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, III, do TST. Demonstrada a violação do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, o provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada PETROS é medida que se impõe para afastar a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria referente ao período em que o empregado, embora aposentado pelo INSS, não havia extinguido o vínculo de emprego com a patrocinadora PETROBRAS. IV. Recuso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-20480-81.2012.5.20.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/9/2023).
"[...]. RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS E DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS EM 2008. Trata-se de caso em que o reclamante implementou as condições para a aposentadoria somente no ano de 2008. Este Tribunal firmou entendimento de que a cessação do vínculo de emprego é condição para a percepção da complementação de aposentadoria em hipótese na qual o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria ocorre após a vigência das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001. Inteligência da Súmula 288, III, do TST e do art. 3º, I, da LC 108/2001. Há precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos." (RR-1084-63.2010.5.01.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2019).
"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA, SEM A EXTINÇÃO DO CONTRATO, OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108 E 109/2001. DESLIGAMENTO DEFINITIVO. NECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia a se determinar a possibilidade, ou não, de o empregado aposentado pelo INSS, que permanece laborando após a jubilação, perceber a complementação de aposentadoria. Diante da nova redação da Súmula 288/TST, deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que em regra ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o Plano vigente na data da admissão. Ressalta-se, no entanto, que aqueles casos em que a complementação de aposentadoria é paga diretamente pelo empregador, sem intervenção ou vínculo com entidade de previdência privada, continuam regidos pelo regulamento vigente à época da admissão, pois decorrem diretamente do contrato de trabalho, conforme item I da Súmula nº 288. Note-se, ainda, que a novel redação desse Verbete (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016) preservou o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares 108 e 109/2001. Ademais, com a vigência do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, passou-se a exigir a cessação do vínculo de emprego com a patrocinadora para que o trabalhador se tornasse elegível a um benefício de prestação continuada. No caso dos autos, é incontroverso que a complementação de aposentadoria não é paga diretamente pelo empregador, mas sim por entidade de previdência privada. E na hipótese em exame, constata-se que a aposentadoria pelo INSS, sem a extinção do contrato de trabalho, ocorreu em 3.8.2009, após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001. Dessa forma, considerando que o trabalhador ainda não implementou os requisitos após a vigência do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, que expressamente exige a cessação do vínculo com a patrocinadora, não há direito adquirido tampouco direito subjetivo ao recebimento de complementação de aposentadoria antes da rescisão contratual. Assim, no caso dos autos, tendo em vista as datas da admissão e da aposentadoria do trabalhador pelo INSS e a interpretação da jurisprudência desta Corte Superior (nova redação da Súmula 288, III), a complementação de aposentadoria só será devida após a cessação do vínculo empregatício. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. Aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR-1154-51.2010.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/09/2018).
"RECURSO DE REVISTA. [...]. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DA PETROS. EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001. CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 288, III, DO TST. 1. A teor do disposto no item III da atual Súmula 288/TST, após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109 de 2001, a complementação de aposentadoria a ser paga ao participante de plano de previdência privada reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício. 2. No caso, considerando que o reclamante somente implementou tais requisitos após a vigência do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, que expressamente exige a cessação do vínculo com a patrocinadora, não há falar em direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria antes da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-239900-96.2009.5.20.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/06/2018).
"RECURSO DE REVISTA. [...]. REGULAMENTO DA PETROS. EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108 E 109/2001. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PATROCINADORA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. Da interpretação conjunta dos artigos 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 e 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, aplicadas ao reclamante, em razão da sua jubilação na vigência das referidas normas, conclui-se que a cessação do vínculo de emprego é necessária ao recebimento da complementação de aposentadoria, que deverá ser regida pelo regulamento do plano de benefícios vigente à data da implementação dos requisitos para a obtenção da aposentadoria e não pelas normas em vigor na data de admissão do empregado. Recurso de revista não conhecido." (RR-688-04.2012.5.05.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/04/2018).
"[...]. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...]. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E TEMA REMANESCENTE. [...]. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. JUBILAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108 E 109 DE 2001. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELA PETROBRAS. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DO EMPREGO PARA A PERCEPÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: 'I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções' (Resolução nº 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). 2. No caso, verifica-se que o reclamante se aposentou pelo INSS em 11/3/2010, após, portanto, a edição das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001. Assim, o Regional, ao adotar a tese de que a norma regulamentar aplicável à complementação de aposentadoria do reclamante seria aquela vigente à data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício, e não à data de sua admissão e de sua respectiva adesão ao contrato de previdência privada dele acessório, proferiu decisão em consonância com o entendimento nos termos da atual redação da Súmula nº 288, item III, do TST, revisada pela Resolução nº 207/2016, sendo também certo que o feito ora em exame não foi alcançado pela modulação dos efeitos da referida revisão da Súmula, nos termos de seu novo item IV. 3. Já com relação à controvérsia acerca da necessidade de rompimento do vínculo empregatício para a obtenção do benefício de previdência complementar, registra-se que o artigo 23 do Regulamento Básico da Petros, vigente à época da contratação do reclamante, não previa expressamente como condição para o pagamento da complementação de aposentadoria a extinção do contrato de trabalho, incidindo, na hipótese, o princípio do pacta sunt servanda. Por outro lado, a alegação das reclamadas de que não haveria necessidade de esse regulamento da Petros prever expressamente a extinção da relação de emprego como condição para a obtenção dos benefícios da previdência complementar não merece guarida. Isso porque as leis previdenciárias por elas invocadas não dispunham sobre proventos de aposentadoria complementar, muitos menos previam que o seu pagamento se iniciava com a extinção do contrato de emprego, e sobretudo porque pela decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.770 e 1.721-3-DF, com efeitos ex tunc, retroativos, nunca no ordenamento jurídico brasileiro foi condição para a aquisição da aposentadoria espontânea a rescisão do contrato de trabalho. 4. Ocorre que sobreveio, em 2/7/1996, a Resolução nº 39-A da Petros, a qual passou a estabelecer expressamente, em consonância com a previsão contida posteriormente no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 108/2001, a cessação do vínculo empregatício com o patrocinador como condição para o participante do plano de benefícios tornar-se elegível à complementação de aposentadoria. Dessa forma, como no caso, repita-se, o reclamante se aposentou posteriormente à edição das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001, não tem direito adquirido à aplicação do regulamento vigente à época da sua admissão, sendo-lhe aplicável a norma regulamentar vigente à data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, a qual trouxe como condição para a percepção da complementação dos proventos o desligamento do empregado da patrocinadora. Recurso de revista não conhecido." (ARR-486-89.2011.5.09.0594, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/12/2017).
Ante o exposto, dou provimento aos agravos de instrumento, por potencial violação do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, para determinar o processamento dos recursos de revista da Petrobras e da Petros.
II - RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA PETROS Tempestivos os apelos, regulares as representações e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Em face da existência de matérias prejudiciais entre os apelos e de temas comuns, os recursos de revista serão examinados em conjunto.
1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, sob os seguintes fundamentos:
"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR A PETROBRAS invoca a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, para apreciar e dirimir o feito, aduzindo que estariam sendo violados os artigos 114 e 5°, LIV, da Constituição Federal.
Traz à baila o art. 202, § 2°, da CF/88, verbis: 'as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes', no quanto ele preceitua, reiterando a respeito da faculdade e autonomia quanto às regras de previdência privada, além de dizerem sobre o fato de que o quanto ajustado não integra o contrato de trabalho dos participantes, para positivar suas teses de exclusão de competência do Juízo trabalhista. Entretanto, não têm razão no que alega, considerando que o art. 202 da Carta Magna em nada interfere para efeito de fixação de competência, sendo suficiente dizer que, antes mesmo da EC 45/04, já estava bem sedimentado e claro que o vínculo existente entre os reclamantes e a PETROS, somente existiu em face do contrato de trabalho havido entre aqueles e a PETROBRAS (empresa Patrocinadora-Instituidora), até porque a condição para que participassem da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, na qualidade de mantenedor-beneficiários, era exatamente que empregados fossem da PETROBRAS, como estabelece o RPB da PETROS.
O art. 114 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar as relações de trabalho, todas elas, além de 'outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei', o que ainda autoriza e firma a competência desta Justiça Especializada para decidir ações relativas a benefícios concedidos pela entidade de previdência privada, instituída e mantida pelo antigo empregador e, por conseguinte, os benefícios pagos em decorrência da instituição do plano de benefícios, nos limites do quanto requerido na exordial.
Releva salientar, também, que em virtude do próprio contrato de emprego entre os reclamantes e a Petrobrás há a transmissão de obrigações à entidade de previdência privada - PETROS, na medida em que instituiu para os seus aposentados e pensionistas a complementação de aposentadoria e inúmeros outros benefícios, a exemplo de auxílio-funeral, pecúlio, etc., não podendo dissociar agora quais, pela origem e natureza, poderiam ser aqui examinados, em tudo vinculados ao contrato de emprego.
Notadamente, não se está a tratar de qualquer interpretação de cláusula normativa.
Pontuo que não se vislumbram as violações legais apontadas, na medida do que está sendo deduzido.
Corroborando o entendimento esposado, a jurisprudência iterativa do TST, como se observa no aresto a seguir transcrito:
[...].
Rejeito a preliminar, sob todos os seus fundamentos."
A parte recorrente pretende a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demanda sobre complementação de aposentadoria. Indica violação dos arts. 114, e 202, § 2º, da CF e 68 da Lei Complementar nº 109/2001. Transcreve arestos.
Sem razão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 7/1/2013 (fl. 2.103), conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF.
Não conheço.
2 - LEGITIMADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Petrobras, sob os seguintes fundamentos:
"ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SOLIDARIEDADE. As reclamadas invocam ilegitimidade passiva, mas também ativa, quando discorrem sobre qual das empresas teria responsabilidade direta pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, nas diferenças pleiteadas, negando a PETROS a legitimidade dos autores, em virtude do acordo firmado pela categoria da qual faz parte os reclamantes, nos atos perfeitos do sindicato profissional a que pertencia, e que teria pactuado as normas coletivas ora em discussão, por força do que preconiza o art. 5°, XXXVI, da CF/88.
Discorre a PETROBRAS, ainda, que a obrigação de pagar o benefício previdenciário é somente da PETROS, inexistente solidariedade a legitimar a sua permanência no processo, sendo exclusivamente de responsabilidade da entidade de previdência privada custear o pagamento das suplementações de aposentadoria/pensão, escusando-se a arcar com qualquer tipo de pagamento solidário, nas obrigações porventura decorrentes do quanto foi objeto de pedido, invocando inclusive o Estatuto de cada uma das empresas, no quanto ali estabelecido.
Ao exame.
Assinalo que tanto a legitimidade quanto a solidariedade das reclamadas vem à tona na medida em que a PETROBRÁS criou a PETROS, como entidade de previdência privada para os seus empregados; que subsiste e é mantida com a contribuição paga, exatamente, por empregados e ex-empregados, que atuam como mantenedores-beneficiários; visando garantir a suplementação de aposentadoria para todos eles, entre outros benefícios, exatamente por força do contrato de emprego que os vincula, indelevelmente, figurando a segunda reclamada como instituidora. Em suma, a PETROS é mantida pela PETROBRÁS, nos moldes e limites dos Regulamentos e Normas entre elas fixado, em tudo contribuindo os empregados da PETROBRÁS para a manutenção da PETROS.
A legitimidade de parte fica patente, como também a solidariedade, caracterizado o grupo econômico de que fazem parte as empresas, pelas razões aqui expostas, lembrando que, com relação específica à responsabilidade, não fosse esse o aspecto, poderia ainda ser invocado o art. 942 do Código Civil, com a supletividade autorizada pelo art. 769 da Lei Consolidada."
Nas razões de revista, a reclamada alega sua ilegitimidade passiva, pois a obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria é exclusiva da entidade de previdência privada. Argumenta a inexistência de previsão legal ou contratual de solidariedade. Em caráter sucessivo, requer a condenação como responsável subsidiária. Indica violação dos artigos 37, XIX, e 202, § 2º, da CF, 2º, § 2º, da CLT, 264 e 265 do Código Civil e 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001. Apresenta arestos.
Sem razão.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos trabalhadores jubilados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
"[...] III. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRAS E DA PETROS. Por aplicação do artigo 2º, §2º, da CLT, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da primeira Reclamada (PETROBRAS), porquanto incontroversa nos autos sua condição de empregadora dos Autores e de instituidora e principal mantenedora da entidade de previdência privada, PETROS, com amplos poderes na administração desta. Também incontroverso que a pretensão inicial, relativa à complementação de aposentadoria, originou-se da relação de emprego mantida entre os Autores e a PETROBRÁS. Julgados desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. [...] (ARR-961-87.2011.5.05.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019).
"[...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA ARGUIDA PELA PETROBRAS. In casu, tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante a Petros e a Petrobras, tem-se caracterizada a legitimidade passiva ad causam e a solidariedade de ambas as reclamadas. Precedentes. [...] " (AIRR-965-82.2011.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29/03/2019).
"[...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-974-27.2012.5.01.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019).
"[...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte Superior perfilha atual entendimento no sentido de que o instituidor e mantenedor da entidade previdenciária é parte legítima para figurar no polo da relação processual e deve responder solidariamente pela complementação de aposentadoria de seus ex-empregados, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST, incidindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. [...]" (AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021).
"[...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O reconhecimento da responsabilidade solidária da patrocinadora de plano de previdência complementar encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-162200-97.2009.5.01.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022).
"[...]. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. II. Em relação a responsabilidade solidária, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa instituidora e patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT. III. No caso vertente, verifica-se, no acórdão regional, que a parte reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS é instituidora, mantenedora e patrocinadora da parte reclamada Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS (entidade fechada de previdência privada), e que a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar. IV. Nessa circunstância, ao manter a sentença em que se considerou a legitimidade passiva, bem como a responsabilidade solidária das partes reclamadas em razão da formação de grupo econômico, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (ARR-554-02.2010.5.05.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/11/2021).
O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Não conheço.
3 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROS 3.1 - CONHECIMENTO No seu recurso de revista, a Petros alega que a pretensão de diferenças de complemento da RMNR está totalmente prescrita porque a parcela foi instituída em 2007 e a ação ajuizada em 2011. Indica ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, além de contrariedade às Súmulas 275, II, 294 e 326 do TST. Transcreve aresto. O Tribunal Regional não emitiu pronunciamento sobre a prescrição da pretensão de diferenças de complemento da RMNR. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST.
Não conheço.
4 - AVANÇO DE NÍVEL. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS 4.1 - CONHECIMENTO Nas razões de revista, a Petrobras defende a validade do acordo coletivo que deferiu a concessão de nível salarial ao pessoal da ativa, sendo indevida sua extensão aos inativos. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, VI e VII, da CF e 611 da CLT. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre a matéria em debate. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST.
Não conheço.
5 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. APOSENTADORIAS OCORRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA COMUM DOS RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA PETROS. ANÁLISE CONJUNTA 5.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento dos agravos de instrumento, conheço dos recursos de revista, por violação do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001.
5.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001, dou provimento aos recursos de revista para julgar improcedentes os itens 1 e 2 do rol de pedidos da reclamação e, em consequência, excluir a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à Petrobras. Prejudicado o exame dos temas "fonte de custeio" e "inclusão da parcela PL-DL/1971 e complemento da RMNR na base de cálculo da suplementação".
6. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS 6.1 - CONHECIMENTO O Regional deu provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, com os seguintes fundamentos:
"DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR Os reclamantes insurgem-se contra a decisão que considerou correta a inclusão, no cálculo do complemento da RMNR, do adicional de periculosidade, adicional noturno, anuênios e horas extras.
Os autores informaram que foi pactuado nas normas coletivas firmadas com a PETROBRAS, o pagamento de uma complementação salarial de modo a atingir a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com o objetivo de equalizar os valores recebidos pelos empregados da demandada, introduzindo o conceito de remuneração mínima regional, a partir do agrupamento de cidades onde a PETROBRAS atua, consoante cláusulas 35ª e 36ª de tais instrumentos, respectivamente, sendo o referido benefício implantado a partir de julho/2007, com intuito de se aperfeiçoar isonomia para aqueles empregados em situação igualitária.
Entretanto, noticiam que a empregadora, ao pagar o complemento da RMNR, procede à apuração computando valores a título de adicionais e gratificações.
Diante disso, sustentam a necessidade de se dar interpretação conforme os artigos 35 e 36 da norma coletiva, considerando os seus objetivos, no sentido de que 'O valor correto do 'Complemento de RMNR' é a diferença entre a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Região e o salário base somado com a VP-ACT (vantagem pessoal-acordo coletivo de trabalho) e a VP-SUP (vantagem pessoal-subsidiária), excluindo-se outros adicionais e gratificações, tais como, o adicional de periculosidade e anuênio, etc.' (fl. 03). A PETROBRAS, por sua vez, afirma que a RMNR é um padrão remuneratório mínimo, a ser observado de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho, não sendo verba salarial, ao tempo em que afirma que a 'complementação de RMNR' é devida aos empregados, na hipótese em que a soma das parcelas que compõem a RMNR não alcança o valor mínimo estabelecido para aquele nível e regime. Acrescenta, com isso, que nem todos os empregados recebem complemento de RMNR, a exemplo daqueles cujo somatório das parcelas que compõem o cálculo seja superior ao valor da RMNR, porquanto já superado o parâmetro mínimo de remuneração para o seu nível, conforme tabelas da empregadora.
A empresa expõe os critérios que adota para a apuração da RMNR, desde a criação das tabelas até o cômputo das parcelas que compõem o aludido benefício, especificando a fórmula que utiliza. Nisso, afirma que o complemento da RMNR é calculado da seguinte forma: RMNR menos o 'Salário Básico (SB)', 'Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT)', 'Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB)' e 'eventuais outras parcelas pagas', consoante Acordos Coletivos firmados.
Ao exame.
Impende ressaltar, inicialmente, que a controvérsia reside na interpretação de cláusulas dos ACTs firmados, em nada se relacionando a alteração do quanto pactuado.
Da análise dos autos, verifica-se que assim dispõe a cláusula 35^, do Acordo Coletivo 2007/2009, primeiro a ser considerado, litteris: 'Cláusula 35ª - Remuneração Minima por Nivel e Regime - RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1° - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01.09.2007. Parágrafo 3° - Será paga sob o titulo de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho w (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal -Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. (grifo acrescido) Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação ás vantagens devidas em decorrência destes.' Como se observa do quanto disposto no § 3° da transcrita cláusula, de igual teor na cláusula 36ª do Acordo Coletivo 2009/2011, a complementação da RMNR corresponde à diferença entre a RMNR e o Salário Básico, a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), 'sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR', ficando expresso que restou ressalvada a possibilidade de inclusão de outras parcelas. Do contrário, não haveria sentido a existência da ressalva aposta no final do referido parágrafo, quanto à possibilidade de o empregado receber valor superior à RMNR, o que não ocorreria se fosse aplicado o procedimento alegado pela V demandada. Nesse diapasão, ao estabelecer o parágrafo 4° que 'o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes', significa que tais trabalhadores não podem ser prejudicados quando do recebimento integral de verbas pagas em decorrência de regime ou condição especial dos serviços, impondo-se o pagamento da RMNR sem a exclusão de outras parcelas e adicionais pagos, o que abrangeria não só o adicional de periculosidade, estabelecido por lei, dadas as condições especiais do labor, não se tratando de vantagem pessoal, como também adicional noturno ou adicional de periculosidade. Desta forma, cumpre reconhecer que a inclusão de outras parcelas para o cômputo da RMNR, implica em cumprimento dos termos do quanto ajustado nos mencionados Acordos Coletivos.
Assim, agiu com acerto o juízo de base ao indeferir o quanto pedido na inicial, calculando a diferença entre o RMNR e o SALÁRIO BÁSICO (SB) dos autores, sem excluir outros adicionais recebidos pelos empregados.
Nada a reformar.
Em que pese a fundamentação supra, o entendimento desta Juíza Convocada Relatora restou vencido no tópico em epígrafe, prevalecendo, no particular, o voto divergente da Exma. Desembargadora Dra. Ivana Magaldi, cujas razões adiante transcrevemos. 'Entendo que o complemento de 'RMNR' deve ser quantificado, simplesmente, subtraindo-se o salário básico da 'RMNR', sem dedução das demais verbas pagas ou devidas ao reclamante, destinadas a remunerar condições especiais de trabalho ou vantagens pessoais, conforme determinam os instrumentos normativos produzidos nos autos. Por outro lado, na medida em que é irrecusável a natureza salaríal do 'RMNR' e, via de conseqüência, de seu complemento, não há limitar seu pagamento ao tempo de vigência das normas coletivas que o instituíram. Portanto, é devido ao reclamante as parcelas vencidas e vincendas do complemento de 'RMNR', conforme o pedido do item '3.1' da inicial. Votarei no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para acrescer, também, à condenação das reclamadas o pagamento das diferenças pleiteadas no item 3.1 da inicial.'"
A Petrobras defende a validade da negociação coletiva que dispôs sobre o cálculo do complemento da RMNR, no Acordo Coletivo 2007/2009. Afirma que "o pacto não viola qualquer preceito constitucional, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular". Indica ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Com razão.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
No dia 28/4/2025, o Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do RE nº 1.251.927/RN.
Na aludida decisão, o STF considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento da "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR).
Nesse sentido, a ementa do julgado:
"Ementa: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA."(RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, destaque acrescido)
Inalterada no julgamento dos embargos declaratórios:
"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem." (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024, destaque acrescido)
No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu as diferenças de complemento da RMNR ao fundamento de que deve haver apenas subtração do salário básico da RMNR, sem dedução das demais verbas pagas ou devidas aos reclamantes, destinadas a remunerar condições especiais de trabalho ou vantagens pessoais.
Nesse contexto, merece reforma acórdão regional porque em desacordo com o decidido pelo STF e por esta Corte.
Conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF.
6.2 - MÉRITO Constatada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao apelo, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR e reflexos, tornando a reclamação trabalhista improcedente. Em consequência, julgar prejudicado o tema "honorários advocatícios" constante do recurso de revista da Petrobras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento da Petrobras e da Petros e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista no tema "Complementação de aposentadoria - necessidade de extinção do vínculo de emprego"; II - não conhecer do recurso de revista da Petrobras nos temas "Competência da Justiça do Trabalho - Diferenças de complementação de aposentadoria"; "Legitimidade passiva ad causam" e "Avanço de nível" III - não conhecer do recurso de revista da Petros no tema "Prescrição - diferenças de complemento da RMNR"; IV - conhecer dos recursos de revista da Petrobras e da Petros, quanto ao tema "Complementação de aposentadoria - necessidade de extinção do vínculo de emprego" por violação do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedentes os itens 1 e 2 do rol de pedidos da reclamação e, em consequência, excluir a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à Petrobras e declarar prejudicados o exame dos temas "Fonte de custeio" e "Inclusão da parcela PL-DL/1971 e complemento da RMNR na base de cálculo da suplementação"; VI - conhecer do recurso de revista da Petrobras, quanto ao tema "Complemento da RMNR - validade da norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR e reflexos. Em razão da improcedência da ação, julgar prejudicado o tema "Honorários advocatícios", constante do recurso de revista da Petrobras. Custas invertidas, pelo autor, em 2% sobre o valor da causa, dispensado por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora