Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES IMPUGNADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Conforme destacado no acórdão embargado, a questão atinente à necessidade de delimitação de valores por ocasião da interposição do agravo de petição encontra regência infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Por outra face, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, porquanto o recurso de revista não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, referente à transcrição do trecho dos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à modificação do julgado por mera irresignação da parte. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 194400-18.2000.5.05.0012, em que é Embargante DIOCLECIO BARATTO e são Embargados CHURRASCARIA LA NOVITÁ LTDA., EUGENIO DOMINGOS BARATTO, FERNANDA BARATTO, GELAINE BARATTO, INCOBAR LANCHES LTDA., JOSÉ RUBENS ALVES CARNEIRO e REGINA CLAIRE BARATTO.
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e premissa equivocada na decisão embargada, sob o fundamento de que não se enfrentou adequadamente as alegações de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, formuladas desde os embargos de declaração opostos no Tribunal Regional, apesar de ter transcrito o trecho pertinente da decisão que rejeitou os aclaratórios. Defende, ainda, que "o recurso trouxe como as suas razões, e a Planilha de Atualização de Cálculo, sob ID 5052d0a, bem como, o Recorrido, do mesmo modo ao apresentar o seu Agravo de Petição, detalhou suas razões através de Planilha de Atualização sob ID c35debd, portanto, não havendo que se falar em ausência de delimitação das parcelas/valores impugnados no § 1º do art. 897 da CLT". Alega, ademais, que a decisão embargada deixou de aplicar os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º, 6º, 139, IX, e 932, parágrafo único, do CPC, bem como incorreu em violação direta aos arts. 3º, I, 5º, LIV, LV, LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal, ao não determinar a regularização do vício formal e ao manter a inadmissibilidade do recurso. Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inviabilidade de processamento do agravo de instrumento ante a ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Conforme destacado no acórdão embargado, a questão atinente à necessidade de delimitação de valores por ocasião da interposição do agravo de petição encontra regência infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a decisão embargada registrou expressamente a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional em que se teria provocado manifestação sobre a matéria alegadamente omitida. Assim, não se trata de omissão do julgado, mas de inviabilidade técnica de exame da nulidade, em razão do descumprimento de pressuposto legal específico.
Ressalte-se, ademais, que a embargante não demonstra a existência de qualquer contradição interna ou ponto não apreciado, limitando-se a reiterar os fundamentos de seu recurso anterior, com o intuito de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Por fim, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé, da cooperação processual ou da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC), tampouco em cerceamento de defesa, uma vez que a decisão foi proferida dentro dos estritos limites da legislação processual aplicável, inexistindo qualquer irregularidade ou vício sanável.
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos, ainda que indiretamente.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora