Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/rhs/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que o art. 833, § 2º, do CPC afastou a impenhorabilidade das verbas descritas no art. 833, inciso IV do CPC quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas trabalhistas, que possuem caráter nitidamente alimentar, desde que "observado o razoável para manutenção própria do devedor, assegurando ao devedor a impenhorabilidade apenas em caso de valor igual ou inferior ao 'salário mínimo necessário' divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, (...)". Assim, a decisão regional se encontra em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1521-69.2012.5.02.0004, em que é Agravante ANA CAROLINA LUNARDI DOTTA e são Agravados MÁRCIO ADRIANO DA SILVA, RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e VERA LÚCIA LUNARDI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT da 2ª Região, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao agravo de instrumento da executada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015 - é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-62- 42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E- RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03 /2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804- 58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441- 65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.
Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.906/1.908):
"Tem-se, portanto que, após os descontos consignados em aposentadoria (35% - R$ 1.877,98), remanesce à executada, o valor de R$ 3.487,69,a título de aposentadoria; e, após os descontos na pensão por morte (35% - R$ 994,04), remanesce o valor de R$ 1.846,09, que somados, indica a renda mensal de R$ 5.333,78. Ou seja, ainda que sejam descontadas também, mensalmente, parcelas de R$ 208,73 (consignado decorrente de empréstimo), ainda assim remanesce à ré, o valor bruto de R$ 5.125,05, existindo margem para nova determinação de penhora. Nesse contexto, portanto, considerando-se a anterioridade da penhora determinada nos presentes autos (22/04/2024) e o atual valor remanescente dos benefícios da executada, reputo adequado a penhora levada a termo pelo juízo a quo, mas deve reduzida ao percentual de 15% (quinze por cento) do benefício por aposentadoria, em juízo de razoabilidade, (R$ 804,85) situação que não compromete a subsistência da agravante e de sua família."
Insiste a parte no processamento do recurso de revista, sustentando que restaram demonstradas ofensas aos arts. 7º, X, da Constituição Federal e 833, IV, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que o art. 833, § 2º, do CPC afastou a impenhorabilidade das verbas descritas no art. 833, inciso IV do CPC quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas trabalhistas, que possuem caráter nitidamente alimentar, desde que "observado o razoável para manutenção própria do devedor, assegurando ao devedor a impenhorabilidade apenas em caso de valor igual ou inferior ao 'salário mínimo necessário' divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, (...)". Assim, a decisão regional está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma.
No mesmo sentido, resgato os precedentes citados na decisão monocrática: TST-ED-RO-400-94.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019; TST-RR-115100-42.1996.5.04.0281, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019; TST-Ag-AIRR-261900-61.2000.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022; TST-RR-163400-78.2000.5.02.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos; TST-Ag-AIRR-148800-59.2001.5.15.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros; TST-RR-259300-07.2007.5.02.0090, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/04/2021; TST-RR-15300-56.1995.5.02.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/11/2021; TST-RR-2900-81.2006.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021 e TST-RR-60600-34.2009.5.02.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021. Por fim, importa destacar que o Tribunal Regional evidencia a observância ao limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC (Súmula 126/TST).
Não há, diante de tal quadro, que se cogitar de ofensa aos preceitos constitucionais evocados.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora