Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/AOM/NF/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação de dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (condenação ao pagamento da multa do art. 1.021 do CPC, na fase de conhecimento do processo, ao beneficiário da justiça gratuita), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20398-24.2018.5.04.0123, em que é Agravante MERI ANGELA SOARES PIRES e é Agravado ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 118, X, do RITST.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, bem como colacionou arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "a reclamante jamais buscou qualquer forma de enriquecimento ilícito através dos recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho" Asseverou que o "se trata de uma trabalhadora hipossuficiente que interpôs os recursos no TST com a única intenção de ver garantido seu direito às diferenças salariais em razão da novação objetiva do contrato de trabalho - o que inclusive foi reconhecido em origem." Acrescentou que "a aplicação de multa não é automática e não pode decorrer da simples improcedência ou inadmissibilidade do recurso", e que, para aplicação da referida multa, "deve ser evidenciada a culpa ou o dolo da parte recorrente, o que não se evidencia no caso em apreço." Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
MULTA DO § 4.o DO ART. 1.021 DO CPC. COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA.
A agravante requer a exclusão da multa aplicada pela 5.ª Turma do TST no exame de seu agravo interno, visto que aplicada de forma desfundamentada. Aduz que deve ser suspensa a cobrança da multa, por se tratar de beneficiária de justiça gratuita.
A sentença agravada determinou a manutenção da condenação da multa aplicada, porquanto transitou em julgado a condenação, tendo a reclamante se beneficiado da justiça gratuita na fase cognitiva do processo (ID. 20218d5).
Examina-se.
No presente caso, a sentença cognitiva condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais à reclamante, bem como os reflexos pertinentes, em razão do reconhecimento do desempenho da função de tradutora de japonês. Foi deferido também o benefício da justiça gratuita. O acórdão reformou a sentença quanto às diferenças salariais (ID. 6bcebfd). Interpostos recursos ao TST, foi mantida tal conclusão, com a condenação da reclamante ao pagamento da multa prevista pelo § 4.o do art. 1.021 do CPC, pelo acórdão de ID. 84794c7. Conforme pontuado pelo juízo de origem, a reclamante visa rediscutir a multa que lhe foi aplicada na fase cognitiva, a qual já transitou em julgado. É inviável o reexame quanto à justiça ou injustiça da multa que lhe foi aplicada. De igual forma, não prospera o requerimento para que seja afastada a multa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. O entendimento deste Colegiado é de que a concessão da gratuidade da justiça isenta a parte do pagamento das despesas do processo, contudo, as multas processuais não se caracterizam como despesas do processo, mas tratam-se de sanção aplicada em razão de conduta processual reprovável. Assim já decidiu esta SEEx:
JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. A concessão do benefício da justiça gratuita não abrange a multa por litigância de má-fé, a qual não configura despesa do processo. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020078-32.2017.5.04.0018 AP, em 25/05/2021, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Inteligência do § 4o, do artigo 98 do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021504-12.2017.5.04.0008 AP, em 10/06/2022, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, PARÁGRAFO 4o, DO CPC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa processual que lhe foi imposta, com fulcro no artigo 1.021, parágrafo 4o, do CPC. Agravo de petição interposto por Daiane da Silva Brasil. a que se nega provimento." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020493-98.2020.5.04.0021 AP, em 28/10/2022, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda)
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da reclamante/executada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Conforme consta da decisão agravada, a invocação de violação de dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (condenação ao pagamento da multa do art. 1.021 do CPC, na fase de conhecimento do processo, ao beneficiário da justiça gratuita), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.192,02 - mil cento e noventa e dois reais e dois centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 119.202,00), em favor da parte reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.192,02 - mil cento e noventa e dois reais e dois centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 119.202,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator