Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CLAUDIO CARDOSO DE FREITAS
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- POWER SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA
- POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CLAUDIO CARDOSO DE FREITAS
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CLAUDIO CARDOSO DE FREITAS
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- POWER SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA
- POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CLAUDIO CARDOSO DE FREITAS
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CLAUDIO CARDOSO DE FREITAS
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- POWER SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA
- POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CLAUDIO CARDOSO DE FREITAS
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- POWER SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA
- POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CLAUDIO CARDOSO DE FREITAS
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CLAUDIO CARDOSO DE FREITAS
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- POWER SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA
- POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CLAUDIO CARDOSO DE FREITAS
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CLAUDIO CARDOSO DE FREITAS
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:44
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:44
Publicação
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que alguns controles de jornada colacionados revelam marcação invariável, o que os invalida como meio de prova. Contudo, diante da jornada inverossímil apontada na inicial, o TRT entendeu que as horas extras deverão ser apuradas pela média dos cartões de ponto existentes nos autos. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, III, do TST, no sentido de que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese nenhum trecho do acórdão foi transcrito. 2.3. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o desprovimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal, resta prejudicado o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo autor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001721-27.2016.5.02.0034, em que é Agravado e Recorrente AUGUSTO CLAUDIO CARDOSO DE FREITAS, são Agravantes e Recorridos POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. E OUTRO e são Agravados e Recorridos SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. - SPTRANS e VIA VAREJO S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
O reclamante interpôs recurso de revista adesivo e apresentou contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...) Por outro lado, vê-se que a maior parte do pacto laboral possui controles de jornada variáveis, além do que o horário de trabalho apontado pelo reclamante na exordial, no período de 01.07.2015 a 09.11.2015, revela-se inverossímil, já que aponta labor de mais de 12 horas diárias, sem descanso, por aproximadamente 04 meses. Nesta toada, entendo que não deve prevalecer a jornada declinada no libelo, razão porque não há que se desconsiderar o sistema de compensação de jornada 12x36. Assim, quanto ao período em que os cartões de ponto registram jornada invariável, as horas extras deverão ser apuradas pela média dos cartões de ponto existentes nos autos. Consequentemente, à exceção dos períodos referentes aos controles de ponto variáveis (alínea b.1), defere-se ao reclamante o pagamento de horas extras, que serão apuradas em regular execução, observando-se os seguintes parâmetros (i) as excedentes à 12ª hora diária de trabalho; (ii) conforme média da jornada documentadas nos cartões de ponto variáveis; (iii) divisor 220; (iv) sistema de compensação de jornada12x36; (v) adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico); (vi) reflexos sobre DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS, multa fundiária e Súmula 40 deste Egrégio Regional. Deverão ser compensados os valores pagos por iguais títulos, evitando-se o enriquecimento sem causa do trabalhador. (...)"
A parte insiste que os cartões de ponto não podem ser considerados inválidos, diante da presença de assinatura do reclamante. Indica ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT e colaciona um aresto à divergência.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que alguns controles de jornada colacionados revelam marcação invariável, o que os invalida como meio de prova. Contudo, diante da jornada inverossímil apontada na inicial, o TRT entendeu que as horas extras deverão ser apuradas pela média dos cartões de ponto existentes nos autos.
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, III, do TST, no sentido de que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir".
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Verifica-se, de plano, que as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Na hipótese dos autos, nenhum trecho do acórdão foi transcrito.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo.
Ante o desprovimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal, resta prejudicado o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento; b) julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1001721-27.2016.5.02.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 20:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 10:39
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 13:26
Petição (Resposta)
29/08/2024, 08:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2024, 10:11
Publicação
27/08/2024, 07:00
Mero expediente
26/08/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/08/2024, 11:19
Publicação
05/07/2024, 07:00
Mero expediente
04/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 13:26
Publicação
24/06/2024, 07:00
Mero expediente
21/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:18
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 14:07
Remessa (outros motivos)
03/07/2023, 08:40
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 08:19
Recebimento
28/06/2023, 21:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2023, 21:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2023, 00:09
Baixa Definitiva
16/05/2023, 14:42
Publicação
16/05/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:35
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 10:47
Publicação
22/08/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
11/08/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:18
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 15:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 14:57
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 09:10
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 14:12
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 13:51
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 16:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/01/2022, 19:51
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 13:31
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/08/2021, 13:00
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 15:38
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 11:24
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2021, 10:58
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 07:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/01/2020, 18:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/01/2020, 11:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)