Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DA AUDIÊNCIA INAUGURAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 335 DO CPC. PRAZO DA CONSTESTAÇÃO TRANSCORRIDO "IN ALBIS". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Regional registrou que o Município, apesar de regularmente citado para apresentar a defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, quedou-se silente, apresentando a contestação mais de dois anos depois. Diante da inobservância do prazo estabelecido, o Juízo "a quo" considerou intempestiva a contestação apresentada e declarou o reclamado revel e confesso quanto à matéria de fato. O Regional pontuou que "o ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020 regulamentou as audiências nos processos que tramitam integralmente pelo sistema PJe diante da necessidade extraordinária de adaptação do processo à realidade vivida, por força da pandemia da COVID-19, autorizando, assim, aos Juízes Trabalhistas de primeiro grau utilizarem do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC, quanto à apresentação de defesa no processo trabalhista, inclusive sob pena de revelia". 2. Verifica-se dos autos que a não realização da audiência no processo decorreu de efeitos relacionados à pandemia de COVID-19. À luz dos preceitos vigentes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista e da prolação da decisão recorrida, tem-se que o procedimento adotado pelo Juízo de origem observou procedimentos hábeis ao combate da pandemia e preservação dos atos processuais. 3. Nessa esteira, tendo em vista que foi oportunizado ao reclamado a apresentação de contestação, sendo declarada a revelia em razão de sua inércia, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa, Precedentes. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 2.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 2.5. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa "in vigilando". 2.6. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 344-03.2021.5.06.0341, em que é Agravante MUNICÍPIO DE PESQUEIRA e são Agravados CONSTRUTORA VALE EMPREENDIMENTOS EIRELI e JOSÉ MARCILIO DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 844 e 847 da Consolidação das Leis doTrabalho.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"()
De prumo é preciso deixar claro queFazenda Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente,
com o fim de garantir ao poder público o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, evitando a dilapidação do erário derivada da perda de prazos processuais.
Também não se pode olvidar que o art. 183do CPC prevê a intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público, estabelecendo o parágrafo primeiro deste artigo que "a
.intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico"
Ao seu turno, o art. 9º da Lei 11.419/2006,estabelece que a edilidade pode ser intimada,, por pessoalmente meio eletrônico. Confiramos:
"Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei".
Feitas estas considerações, o que se tem, nos presentes autos, é que o Município de Pesqueira foi citado, via MANDADO, no dia 19/05/2021 (conferir aba de expedientes, bem com o ID 3045a28) e não via DEJT o que, se fosse o caso, invalidaria sua citação, nos termos prescritos no § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006, que prevê que "a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem (gn). A contestação somente foi" intimação ou vista pessoal apresentada no dia 08/08/2023 (ID fbba7e7), mais de dois anos depois.
O douto Ministério Nesse contexto, em atenção ao princípio da economia e da celeridade processuais, peço vênia para adotar os fundamentos expendidos no parecer ministerial da lavra do Procurador Regional do Trabalho Eduardo Varandas Araruna,:in verbis
()"
Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e afundamentação expendida na decisão, não vislumbro a violação apontada, pois oRegional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie,consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversadaquela conferida pela Corte Regional.
Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parterecorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa,procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é orecurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente àdivergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior).
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRIDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. NECESSIDADE DE REFORMA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam oprequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobandofragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, o que nãoimplica em destacar trechos que consubstanciam especificamente oprequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição doTribunal Superior do Trabalho.Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas quese pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho.
CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DA AUDIÊNCIA INAUGURAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 335 DO CPC. PRAZO DA CONSTESTAÇÃO TRANSCORRIDO "IN ALBIS" No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
"Como se vê, nos termos do art. 6º do Ato nº 11/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e dos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT n°s 02, 03, 04, 05, 06, 07, 11/2020 e seus congêneres, que tratam das medidas de prevenção à contaminação pelo COVID19, foi determinada excepcionalmente a observância do rito do Código de Processo Civil, naquilo em que não fosse incompatível com as normas processuais trabalhistas.
E, assim, a citação feita por oficial de justiça ao ora recorrente, continha determinação para a apresentação de contestação, "no prazo de 15 (quinze) dias a partir do seu recebimento, sob pena de revelia confissão, juntamente com toda a sua prova documental, sob pena de preclusão, mediante protocolo de petição escrita no sistema de processo judicial eletrônico - PJe (ATO CONJUNTOTRT6-GP-CRT nº 06/2020, art. 3º,§ 2º)" (fl. 138).
O município, apesar de regularmente citado por mandado, repito, quedou-se silente, somente vindo a apresentar contestação mais de dois anos depois, um dia antes da audiência instrutória (conferir fl. 405), como já visto no tópico anterior, o que levou o julgador a decretar a revelia.
Ora, o ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020 regulamentou as audiências nos processos que tramitam integralmente pelo sistema PJe diante da necessidade extraordinária de adaptação do processo à realidade vivida, por força da pandemia da COVID-19, autorizando, assim, aos Juízes Trabalhistas de primeiro grau utilizarem do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC, quanto à apresentação de defesa no processo trabalhista, inclusive sob pena de revelia.
[...]
Não se tratou, pois, de modificação legislativa por órgão incompetente, como faz crer a recorrente em seu arrazoado, ao dizer que "os referidos atos não estão de acordo com a legislação trabalhista, mas também a competência privativa do Poder Legislativo para legislar em matéria processual e do trabalho".
Assim sendo, o ato editado por este E. Tribunal não violou a CLT, de modo que a notificação para apresentar contestação, sem que seja marcada audiência para tanto, nos termos dos arts. 774 e 847 da CLT, não fere o direito de defesa da parte, não existindo, pois, nulidade processual a ser reconhecida."
O reclamado requer a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Regional não pode mudar a regra processual que determina a apresentação da contestação na forma do artigo 847, parágrafo único, da CLT. Afirma que o prazo para defesa inicia-se apenas após a rejeição da proposta de acordo. Aponta violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, 844 e 847 da CLT, além de contrariedade à Súmula 74, I, do TST. Colaciona arestos.
Contudo, sem razão.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Na hipótese, o Regional registrou que o Município, apesar de regularmente citado para apresentar a defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, quedou-se silente, apresentando a contestação mais de dois anos depois.
Diante da inobservância do prazo estabelecido, o Juízo a quo considerou intempestiva a contestação apresentada e declarou o reclamado revel e confesso quanto à matéria de fato. O Regional pontuou que "o ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020 regulamentou as audiências nos processos que tramitam integralmente pelo sistema PJe diante da necessidade extraordinária de adaptação do processo à realidade vivida, por força da pandemia da COVID-19, autorizando, assim, aos Juízes Trabalhistas de primeiro grau utilizarem do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC, quanto à apresentação de defesa no processo trabalhista, inclusive sob pena de revelia". Verifica-se dos autos que a não realização da audiência no processo decorreu de efeitos relacionados à pandemia de COVID-19.
À luz dos preceitos vigentes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista e da prolação da decisão recorrida, tem-se que o procedimento adotado pelo Juízo de origem observou procedimentos hábeis ao combate da pandemia e preservação dos atos processuais.
Nessa esteira, tendo em vista que foi oportunizado ao reclamado a apresentação de contestação, sendo declarada a revelia em razão de sua inércia, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa, tampouco afronta aos preceitos indicados.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Corte:
"[...] 2. REVELIA E CONFISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 239, § 1º, E 335 DO CPC. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL ADOTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA nº 01, de 08/06/2020 (EDITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO) COM RESPALDO NO ATO Nº 11/CGJT, DE 23/04/2020. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST (SÚMULA 333/TST). 2.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decretação de revelia e confissão aplicadas à reclamada, reputando intempestiva a defesa juntada aos autos após o decurso de quinze dias contados da habilitação da empresa no processo, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau. Esclareceu que a notificação foi expedida no dia 14/06/2021 e que, no dia seguinte, 15/06/2021, a reclamada procedeu à sua habilitação nos autos, a ensejar a contagem do prazo a partir desta data, a teor do § 1º, do art. 239 do CPC ( "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução "). Registrou que " Dessa forma, o prazo final para apresentação de contestação era até 07.07.2021 (fl. 263-471), porém a ré apresentou a contestação apenas no dia 26.07.2021 (fls. 228 e ss) ". 2.2. Com efeito, considerando a existência de regramento próprio vigente no processo do trabalho (Seção II do Capítulo III da CLT, notadamente o art. 847 consolidado), a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de não ser aplicável, nesta Justiça Especializada, o rito do processo comum previsto no art. 335 do CPC. 2.3. Ocorre que, em decorrência da " necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos ", a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato nº 11/CGJT, de 23/04/2020, fixando diretrizes a serem observadas pela jurisdição trabalhista em âmbito nacional, ficando autorizada, entre outras medidas, a utilização da regra prevista no mencionado art. 335 do CPC. E, com respaldo nessa diretriz, o e. TRT da 9ª Região editou, nos mesmos moldes, ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA nº 01, de 08/06/2020. 2.4. Assim, tendo sido adotado o rito excepcional autorizado pelo Ato nº 11/CGJT, durante o período de vigência de suas disposições, correta a decisão do Tribunal Regional que, com esteio nas disposições dos arts. 239, § 1º, e 335 da CPC, manteve a decretação da revelia, por inobservância do prazo fixado para apresentação da contestação, não se cogitando de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. 2.5. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, atraindo a incidência da Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido, no tema. [...]" (RR-476-50.2021.5.09.0673, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 335 DO CPC EM DETRIMENTO DO ARTIGO 847 DA CLT - PANDEMIA DE COVID-19 POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - APRESENTAÇÃO DA DEFESA FORA DO PRAZO - REVELIA. Ante a situação excepcional que foi a pandemia de COVID-19, o Tribunal Superior do Trabalho editou Ato GCGJT nº 11, o qual, em eu artigo 6º, trouxe a previsão de que "Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020". Dessa forma, durante este período, o juízo de primeiro grau poderia intimar a parte para apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da notificação, ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a realização de audiência de conciliação. No caso, o acórdão regional consignou que houve aplicação do artigo 335 do CPC ao caso, bem como resta incontroverso que houve aplicação do referido Ato Conjunto da CSJT, o qual se encontrava vigente e, ainda, constatou o acórdão regional que a reclamada apresentou a defesa fora do prazo, razão pela qual manteve a aplicação da pena de revelia. Assim, o acórdão regional encontra-se em consonância com entendimento que tem se firmado nesta Corte no sentido de que, nestes casos, não há cerceamento de defesa. Precedentes. Agravo interno não provido. [...]" (RRAg-Ag-100158-46.2022.5.01.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC MEDIANTE PERMISSIVO DO ART. 6º DO ATO Nº 11/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO PROCESSO À REALIDADE VIVIDA POR FORÇA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 338, I/TST. ÔNUS DA PROVA (ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. No direito processual do trabalho, o art. 847 da CLT prevê que a defesa deve ser oferecida em audiência, podendo ser apresentada, inclusive, de forma oral. No entanto, a aplicação do rito acima previsto em um cenário de pandemia da COVID - no qual a presença obrigatoriamente física das partes e dos demais sujeitos processuais é incompatível com as normas de saúde e sanitárias adotadas pelas autoridades públicas -, revela-se claramente inadequada. Nesse sentido, o Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sensível à realidade extraordinária vivida mundialmente e considerando " a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente da COVID-19, de modo a minimizar seus impactos ", dispõe que: " Art. 1º - Ressalvada a prática dos atos processuais por meio telepresencial a que se refere o artigo 4º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 5, fica vedada, expressamente, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação de atos presenciais, tais como audiências, depoimentos, tradição e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial. (...) Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020 (...), mostrando-se, assim, proporcional e razoável, uma vez que se preservou a realização dos atos processuais, de forma virtual e, adotando-se as inovações tecnológicas disponíveis, garantiu-se o isolamento social e as medidas restritivas de ordem sanitária, e ainda cumpriu-se o dispositivo constitucional que exige a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), sem qualquer mácula ao direito de defesa. De fato, a grave crise sanitária causada pela pandemia da COVID-19 impôs a necessidade de "soluções razoáveis e proporcionais, no sentido de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional e atendimento ao princípio da razoável duração do processo". No caso vertente, o Acórdão recorrido, aplicando o disposto no Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020, oriundo do TRT da 6ª Região, decidiu em conformidade com o Ato da CGJT acima citado. Nesse cenário, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-815-21.2021.5.06.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. RITO ALTERNATIVO EMERGENCIAL. ARTIGO 335 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA, NOS TÓPICOS CITADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA, NOS TEMAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à "negativa de prestação jurisdicional", o acórdão do TRT revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Por outro lado, também não se verificou o alegado "cerceamento de defesa da decisão de origem pela revelia decretada", na medida em que, apesar de os arts. 846 e 847 da CLT estabelecerem que a defesa será apresentada em audiência, a pandemia da COVID-19 revela a inadequação da adoção de tal rito processual, sobretudo porque a presença obrigatoriamente física das partes não se compatibiliza com o cenário excepcional vivenciado, no qual a contaminação se dava em larga escala, exsurgindo a incompatibilidade com as normas sanitárias restritivas adotadas pelo Poder Público. Nesse contexto, asseverou-se, na decisão agravada, que foi editado, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o Ato nº 11/2020, considerando "a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos", no qual se proibiu expressamente, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação de atos presenciais, facultando-se aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no art. 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. Assim, ficou rechaçado, na decisão agravada, o alegado cerceamento de defesa, reputando-se plenamente válida a adoção, no presente caso, do rito excepcional previsto no art. 355 do CPC, em conformidade com o Ato nº 11/2020 do CGJT, citando-se, inclusive, diversos precedentes do TST no mesmo sentido. Vale reproduzir, ainda, o registro constante do acórdão regional de que foi "intempestiva a contestação e documentos trazidos aos autos pela ré apenas em 16.11.2021", extrapolando, em muito, o prazo para defesa que lhe fora concedido, sendo que "o endereço constante na notificação de Id 02bb2b4 é o mesmo indicado na contestação apresentada pela ré, o que corrobora o entendimento de citação válida direcionada à reclamada". Logo, não se verificaram as violações apontadas pela parte Agravante, o que aqui se confirma. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-558-84.2021.5.06.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. APLICAÇÃO DO ARTIGO 335 DO CPC. ATO Nº 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020. Em virtude da suspensão das audiências presenciais, como medida de prevenção ao contágio do COVID-19, o juízo de primeiro grau adotou o procedimento previsto no art. 335 do CPC, conforme autorizado pelo artigo 6º do Ato GCGJT nº 11 de 23/4/2020, determinando a citação da reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Não tendo a reclamada observado o prazo assinalado pelo juiz, não merece censura a decisão que reconheceu a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática. Fixadas essas premissas, não há violação de dispositivos da Constituição Federal nem da legislação pertinente. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. [...]" (Ag-AIRR-1000397-69.2022.5.02.0461, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. PRAZO DA CONSTESTAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, o Juízo de primeiro grau determinou a citação da reclamada para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, atendendo ao disposto no Ato GCGJT nº 11 em 23 de abril de 2020. 2. Entretanto, a reclamada, não obstante ter sido devidamente notificada, quedou-se inerte e não apresentou sua defesa, o que ensejou a decretação da revelia. 3. Com efeito. É certo que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. 4. Na hipótese, incontroverso que, à época da audiência, o país se encontrava em uma situação de caráter excepcional, devida à Pandemia referente à COVID-19, momento em que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Ato GCGJT nº 11 em 23 de abril de 2020, no qual foram regulamentados procedimentos pertinentes ao Processo do Trabalho, dentre quais está a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, permitindo-se outrossim o procedimento adotado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a normatização desta Corte Superior. 5. Sobre a matéria esta Corte tem entendido que não há cerceamento do direito de defesa em casos como tais em que estávamos sob os efeitos da Pandemia causada pelo vírus da COVID 19. 6. Dessa forma, não ficou evidenciada nenhuma nulidade a ser decretada, porquanto, ao contrário do que alegado pela ora Agravante, foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo decretada a revelia, em face da inércia da reclamada, a qual, notificada e ciente da penalidade que a ela poderia ser aplicada, como o foi, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi autorizado para apresentar a sua defesa. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a atividade exercida pelo reclamante poderia ser objeto de controle pela empresa, afastando a excludente do art. 62, I, da CLT. 2. Nesse contexto, a conclusão da Corte Regional encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, circunstância obstada nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A incidência da referida Súmula prejudica o exame da transcendência da causa. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional pela veracidade das alegações do reclamante, ensejando o pagamento em dobro pelo labor nos dias de domingo e feriados, está amparada na confissão ficta da reclamada e no fato de que "o reclamante demonstrou nos autos ter laborado em domingos e feriados, sendo a prova testemunhal produzida, inclusive pela testemunha da reclamada (prova emprestada), favorável a sua tese". Nesse contexto, de fato, incumbia à reclamada elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, decorrente da revelia que a atingiu, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Violação dos arts. 818 e 373, I, do CPC não demonstrada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001-61.2020.5.09.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024).
Considerando que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
"De início, assinalo que, em 17/03/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 58.305/PE, ajuizada contra acórdão oriundo deste Terceiro Colegiado, acolhendo a denúncia de descumprimento das decisões proferidas na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e no Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema nº 246 da repercussão geral), por imputação, ao ente público, do ônus de demonstrar a fiscalização dos contratos de terceirização por si celebrados.
Explicitou o Pretório Excelso, na ocasião, através de decisão monocrática da lavra da Ministra Cármen Lúcia, que "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização"(sublinhei).
Em assim, a orientação advinda da Suprema Corte é no sentido de que é da parte autora o ônus de demonstrar a culpa in eligendo e/ou in vigilando do ente público tomador de serviços terceirizados.
Acontece que, no caso vertente, o município réu foi revel, como exaustivamente visto acima.
Com isso, prevalecem os argumentos exordiais, quanto à matéria fática, de modo que tomo como verdadeira a afirmação feita pelo autor à fl. 4 da peça de ingresso:
"Por outro lado, a Segunda Ré, tomadora dos serviços da Primeira Ré, NÃO FISCALIZOU as obrigações contratuais e legais de sua prestadora de serviço, obrigação que lhe incumbia, conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/93, incorrendo na culpa in elegendo e in vigilando, vez concorreu diretamente permitindo a sonegação dos direitos trabalhistas, atraindo assim a hipótese da Súmula 331, V, do Col. TST do Eg. TST." Deste modo, inexistindo prova pré-constituída em sentido contrário, mantenho a decisão que condenou a edilidade subsidiariamente.
Apelo negado, aqui, também."
A parte insiste no afastamento da responsabilidade que lhe foi atribuída. Alega que o reclamante não trouxe aos autos provas suficientes de que o ente público tomador de serviços não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e colaciona arestos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP - Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.
Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.
Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo 'notadamente o pagamento' constante no item 2." Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando. Em situação análoga a dos autos, já decidiu esta 5ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, o acórdão regional consignou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, não se havendo falar, portanto, em transferência automática de responsabilidade. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010701-22.2023.5.15.0147, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 4/4/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa "in vigilando". 4. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ARR-387-58.2014.5.15.0106, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/4/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional destacou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando do segundo Reclamado. 4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se aos efeitos da revelia prevista no artigo 844 da CLT. Inteligência da OJ 152 da SBDI-1/TST. 5. Fixada a premissa da confissão da entidade pública quanto à ausência de fiscalização e, portanto, configurada a culpa in vigilando, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001297-42.2021.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/2/2024).
Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento. Reconheço a transcendência jurídica da matéria.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora