Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/arcs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que demonstrou ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursa, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na situação, ausente a indicação de trecho do acórdão regional, nas razões de revista, quanto ao tema em epígrafe. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 259-52.2015.5.06.0171, em que é Agravante ENERGIMP S.A. e são Agravados HIDRO S.A., NORTE ENERGIA S.A., WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e WKELLISON DO NASCIMENTO BEZERRA JUNIOR.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
Consta da decisão recorrida:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista a ciência do acórdão, que julgou os embargos declaratórios, em 26.06.2018 e a apresentação das razões recursais em 09.07.2018, conforme se pode ver dos documentos de Ids. 5d3a6e8 e b01927a e tendo em vista o teor da O.S TRT G.P 119/2018.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id. 26b4212).
Preparo satisfeito (Ids. 29c3fed, a4c28db, ab0d7da, 1845950 e 9361617).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da CF; 1.023 do CPC;
A recorrente, negando intuito protelatórios dos embargos declaratórios apresentados, insiste na existência de omissões no acórdão, que julgou os embargos declaratórios, no pertinente aos argumentos de defesa.
Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal.
É que a Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Na hipótese dos autos, constato que a recorrente, com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou de transcrever, nas razões do recurso, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, inviabilizado está o conhecimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos da norma consolidada acima mencionada.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
GRUPO ECONÔMICO
BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS
HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT
Alegações:
- violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVI, e 8º, II e III, e 114 da CF;
- violação aos artigos 467, 477, 611, 818 e 832 da CLT;
- violação ao artigo 373, I, do CPC; 1.022, I, do CPC;
- violação ao artigo 896 do CC;
- violação ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005;
- contrariedade à Súmula 374 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Cumprindo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a empresa insiste na tese de incompetência material da Justiça do Trabalho para declarar responsabilidade solidária pelo adimplemento de créditos trabalhistas devidos por sociedade em recuperação judicial, seja por força do reconhecimento da formação de grupo econômico, seja pela desconsideração da personalidade jurídica inversa. Sustenta que a competência é do juízo universal da recuperação judicial. Pede a exclusão da multa cominada, pela oposição de embargos declaratórios, negando intuito protelatório. Nega a existência de grupo econômico entre ela e as demais reclamadas, aduzindo que era ônus do reclamante comprar a existência daquele, encargo do qual não se desincumbiu. Em seguida, assevera que a Convenção Coletiva de Trabalho não gera obrigações perante a parte que não a subscreveu, em consonância com o que dispõe o artigo 611 da CLT. Aduz, ainda, a recorrente ser necessário se observar que 'os valores devidos a título de verbas rescisórias já estão devidamente contemplados e habilitados nos autos do juízo da recuperação judicial', frisando que a inobservância da existência do crédito em favor do autor nos autos da recuperação judicial ocasionará verdadeiro 'bis in idem' ao permitir a condenação de parcelas idênticas e a dupla habilitação dos valores que possuem a mesma natureza, qual seja, verbas rescisórias. Requer, assim, que seja determinada a dedução dos valores de idêntica natureza e, posteriormente, expedido ofício para habilitação do crédito oriundo desta reclamação nos autos do referido processo de recuperação judicial. Assevera que, por não formar grupo econômico com as reclamadas e por não ser o autor empregado dela, recorrente, não há que se falar em condenação desta por descumprimento de prazo para quitação das verbas rescisórias ou até mesmo a aplicação de multa pelo teor do artigo 467 e 477 da CLT, ou em última análise repassar a obrigação de regularizar os depósitos do FGTS, restituir os valores a título de previdência privada, bem como proceder ao pagamento verbas rescisórias. Ressalta, por fim, que o resgate das contribuições realizadas em favor de Plano de Previdência Privada não é competência da Justiça do Trabalho.
Do acórdão recorrido transcrevo os seguintes trechos:
Da nulidade do julgado - competência da Justiça do Trabalho para declaração de existência de grupo econômico
Conforme relatório, a ENERGIMP S/A se volta contra a sentença com o fito de ver declarada incompetência material da Justiça do Trabalho para decidir sobre responsabilidade solidária quando um ou mais litisconsortes passivos se encontrarem em recuperação judicial. Invoca o art. 114 da CF.
Na r. sentença, ID-29c3fed, quanto à matéria em destaque, assim se pronunciou o Juiz a quo, textual:
[...] DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, SUSCITADA PELA RECLAMADA ENERGIMP S.A.
Rejeito-a.
Na realidade, a suscitante labora em erro grosseiro, porquanto, traz um debate acerca de conflito de competência ente a Justiça do Trabalho e o Juízo Estadual da Recuperação Judicial, envolvendo a execução de créditos trabalhistas, quando a hipótese aqui tratada ainda está na fase de conhecimento. Ora, como de sabença elementar, o art. 114 da Carta Magna atribui a competência da dirimir dissídios da espécie de que cuidam estes autos é exclusivo da Justiça do Trabalho, máxime no que concerne à constituição do título executivo judicial trabalhista, sem embargo, obviamente, da previsão legal de que, futuramente, venha a ser cobrado em procedimento judicial de concurso de credores, ou executado em juízo universal, como se dá no caso de recuperação judicial.
Mantenho o decisum.
A fixação da competência material se faz à luz dos fatos descritos na causa de pedir. O que quer que venha a se delinear com a instrução probatória atinge a procedência ou improcedência das postulações, sem interferir, de nenhum modo, nos critérios que definem a que Órgão do Poder Judiciário cabe o julgamento da causa. Mutatis mutandis, é possível afirmar que a definição da competência também se faz à luz da teoria da asserção, tal qual ocorre com as condições da ação. Para isso, é suficiente que se considere, em abstrato, o relato feito na petição inicial. Se ele contempla uma relação de trabalho, ainda que uma das empresas reclamadas se encontre em recuperação judicial, cabe a esta Especializada conhecer e decidir a lide.
Seja porque a Emenda Constitucional nº 45/2004 fez substituir o tradicional critério subjetivo pelo critério objetivo, segundo o qual a competência não se define em função da figura do trabalhador assalariado/subordinado, mas em função de uma relação de trabalho, compreendida esta em toda a sua complexidade e em suas múltiplas facetas; seja porque a Lei n. 11.101/05 - Lei da Recuperação Judicial - não institui exceção a regra para atual fase processual.
Sendo assim, não tem como acolher o apelo.
Recurso improvido, no particular.
Da responsabilidade solidária - grupo econômico
A ENERGIMP S/A se volta contra a sentença com o fito de ver afastada sua responsabilidade solidária. Insiste, para tanto, na inexistência de conglomerado econômico. Reporta-se ao conjunto probatório dos autos.
Na r. sentença, ID-29c3fed, quanto à matéria em destaque, assim se pronunciou o Juiz a quo, textual:
[...] DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.
Diversamente do que ocorre com as demais reclamadas, a ENERGIMP nega que integra o mesmo grupo econômico. A negativa é, no mínimo, estranha, haja vista que, em várias outras demandas, o representante da primeira reclamada declarou expressamente essa condição, também em relação a ela, ENERGIMP, o que foi expressamente reconhecido pelo Exmo. Juiz do Trabalho Dr. Sérgio Murilo de Carvalho Lins, nos autos do processo n. 0000355-64.2015.5.06.0172, em bem fundamentada sentença, da qual colho a seguinte partícula:
(...)
Inicialmente, observo que no processo de nº 0000040-36.2015.5.06.0172, que tramita nesta 2ª Vara do Trabalho do Cabo, cuja ata da audiência ocorrida em 31/03/2015, encontra-se neste processo como prova emprestada (id 3bfe8c0), que, aliás, não foi impugnada pelas reclamadas. O preposto da WIND POWER ENERGIA S.A em audiência afirmou que as empresas ENERGIMP S.A e ICSA DO BRASIL LTDA integram o mesmo grupo econômico ao qual pertence a 1ª reclamada.
Observe-se, ainda, que nos processos 0001520-83.2014.5.06.0172 (contestação id f3420dc e ata de audiência id 3925b88), 0001521-68.2014.5.06.0172 (contestação id 3caef9e e ata de audiência id d26f49e), nº 0001532-97.2014.5.06.0172 (contestação id e1674f5 e ata de audiência id 8da05c6), em trâmite também nesta 2ª vara do Trabalho do Cabo, as reclamadas WIND POWER ENERGIA S/A, ICSA DO BRASIL LTDA, ENERGIMP S.A. e INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA apresentaram contestação em única peça, reconhecendo que fazem parte do mesmo grupo econômico.
Além disso, nos processos acima citados, as reclamadas foram representadas em audiência por um único preposto e pela mesma advogada. Nesse sentido se manifesta o TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS COMPONENTES DE GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. Segundo jurisprudência pacificada nesta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Não se limita o grupo econômico às hipóteses de empresas controladas por empresa principal, também se reconhecendo a aplicação do grupo econômico por coordenação, tal como explicitado, a propósito do trabalho rural, no art. 3º, 2º, da Lei 5.889/73. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-86900-65.2008.5.10.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/5/2013)
Some-se a isso, o fato de que a própria 2ª reclamada reconhece que a ENERGIMP é uma das empresas investidas pela WPE e que possui participação acionária do grupo econômico das demais reclamadas.
Assim, a responsabilidade solidária das reclamadas reconheço por todas as verbas trabalhistas, durante todo o pacto laboral, nos termos do art. 2º, §2ª da CLT.
(...)
É bem de ver, a propósito, que as atas de reunião do Conselho de Administração da ENERGIMP S.A. dão conta de que a presidência do conselho é exercida pelo Sr. Luiz Enrique Pescarmona e a vice-presidência é do Dr. Lucas Enrique Pescarmona (ID-44f5658), que são os mesmos exercentes dos cargos de Diretor Presidente e Diretor sem designação específica no comando da primeira reclamada, como mostra a ata da assembleia geral extraordinária de 30/04/2014 (ID-788bc74).
Logo, à hipótese, aplica-se perfeitamente a regra inserta no art. 2º, § 2º, da CLT, segundo a qual, no caso de haver empresas integrantes de um mesmo grupo industrial ou comercial, para os efeitos da relação de emprego, elas serão solidariamente responsáveis todas as empresas reclamadas.
No que concerne, todavia, à quarta reclamada, a situação é muito diferente.
Com efeito, os documentos digitalizados nos IDs 77ca54f a 80ca7ec dão conta de que a referida empresa, Norte Energia S.A. contratou, mediante empreitada regular, os serviços da primeira ré para execução de uma obra específica (fornecimento e instalação de equipamentos para a usina hidroelétrica de Belo Monte). Ora, esse tipo de negócio entre empresas não acarreta nenhum tipo de corresponsabilidade envolvendo os empregados uma da outra, muito menos de natureza solidária ou de vinculação empregatícia direta, na medida em que a relação jurídica entre o dono da obra e o empreiteiro é a de cliente e fornecedor, porquanto, o serviço prestado em tais circunstâncias tem indiscutível natureza de mercadoria.
Não há como, em situação da espécie, presumir-se a coobrigação entre as empresas quanto aos direitos trabalhistas de nenhuma das contratantes, uma vez que quem compra alguma coisa de outrem não pode, só por isso, tornar-se responsável pelo eventual descumprimento de deveres do vendedor em relação aos empregados deste.
A empreitada não se confunde nem se assemelha com a locação de mão de obra que a doutrina convencionou chamar de 'terceirização', pois, esta, como se sabe, diz respeito ao recrutamento de trabalhadores para execução de atividades permanentes e habituais, no meio ou no fim do sistema produtivo do tomador de serviços. Não foi por outra razão, aliás, que a colenda Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 191, onde constata a absoluta falta de previsão legal para o reconhecimento de responsabilidade do dono da obra, solidária ou subsidiária, em relação às obrigações trabalhistas do empreiteiro.
Destarte, considerado apenas este óbice de direito, improcedem todos os pedidos formulados em face da reclamada NORTE ENERGIA S.A. (destaques no original)
Mantenho o decisum.
No caso, a conexão entre a WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL; a HYDRO S/A; e a ENERGIMP S/A, ficou suficientemente demonstrada. Aliás, primeira e segunda reclamadas confirmam que são empresas do mesmo grupo econômico (incidência do artigo 374, II, do NCPC). No tocante à terceira, a prova documental não permite conclusão contrária. O ID-44f5658, alusivo à 'ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINSTRAÇÃO REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2014', por exemplo, revela os senhores LUIS ENRIQUE PESCARMONA e LUCAS ENRIQUE PESCARMONA como PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE, respectivamente, do 'CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO' da ENERGIMP S/A; o ID-788bc74, alusivo à 'ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2014', reeleição desses senhores como DIRETOR PRESIDENTE e DIRETOR, respectivamente, da WIND POWER ENERGIA S/A.
Aliado a isso, o documento de ID-81b7447, alusivo ao edital da decisão proferida no Juízo da Recuperação Judicial, contendo declaração da WIND POWER ENERGIA S/A de que integra grupo econômico INDÚSTRIA ENERGÉTICA PESCARMONA S/A - IMPSA; e o ID-927d37d, alusivo à contestação ofertada pela ENERGIMP S/A nestes autos, assinalando como endereço a Rua Samuel Morse, n. 134 - Brooklin - São Paulo - CEP 04576-060, o mesmo contido no Estatuto Social da WIND POWER ENERGIA S/A para uma de suas filiais, como se pode conferir no documento de ID-a645386, alusivo a 'ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 18 DE MARÇO DE 2014'.
Digo mais. Da leitura comparativa entre os estatutos sociais se extrai total similitude de objetos. As empresas condenadas solidariamente lidam com fabricação, comercialização, importação e/ou exportação de materiais, além de prestação de serviços, para os setores de energia elétrica. Não se pode ignorar ou desconsiderar esses importantes documentos (vide ID-3053110 e ID-a645386).
Nesse contexto, entendo que os elementos configuradores da existência de um grupo econômico estão suficientemente reunidos. Para fins justrabalhistas não se exige prova de formal instituição. Descarta-se a necessidade de submissão à tipificação que prevalece em outros âmbitos do direito, como o empresarial e o tributário, que adotam pressupostos específicos, pois a finalidade da caracterização do grupo econômico, no Direito do Trabalho, é exclusivamente garantista. Pode-se acolher a existência dessa figura desde que surjam evidências de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que fala a lei (artigo 2º, §2º, da CLT, com a redação vigente à época). Não é sequer imprescindível que, entre as empresas componentes do grupo, haja uma relação de controle hierárquico, essencialmente assimétrica, como outrora era frequente defender-se.
Hoje, considera-se suficiente a existência de uma relação de coordenação, muitas vezes materializada na participação acionária de uma empresa em outra, ou na associação para o desempenho de uma mesma atividade econômica, preservadas a personalidade e a autonomia de cada uma. A conexão pode travar-se até mesmo entre empresas e pessoas físicas, dado que a atividade econômica pode ser exercida pela sociedade empresária ou mesmo pela pessoa do empresário, individualmente.
Na doutrina de Alice Monteiro de Barros, inCurso de Direito do Trabalho - 8 ed. - São Paulo: LTr, 2012 - pg. 304/305:
[...] Grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego (art. 2º § 2º, da CLT).
O controle, segundo Octavio Bueno Magano, é a 'possibilidade do exercício de uma influência dominante de uma empresa sobre outra, subordinando os bens a ela atribuídos à consecução de suas finalidades'. Ele poderá ser administrativo ou acionário. Já a direção é a efetivação do controle consiste, como assevera o mesmo autor, 'no poder de subordinar pessoas e coisas à realização dos objetivos da empresa', enquanto a administração é a submissão de uma empresa à orientação e à interferência de órgãos administrativos de outra.
[...] O grupo de que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm de ser necessariamente sociedades. No Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza de pessoa que detenha sua titularidade.
Enfim, os autos processuais contêm provas de que as sociedades empresárias, à época do contrato de trabalho, estavam conectadas por uma relação de coordenação, vocacionada para o desempenho de uma mesma atividade econômica, razão pela qual respondem de modo solidário pelos créditos decorrentes desta ação, com arrimo no que dispõe a CLT, em seu artigo 2º, §2º, com a redação vigente à época do contrato de trabalho.
No mais, apenas alguns breves registros, para que não se cogite de omissão: 1- A responsabilidade solidária alcança todos os créditos, inclusive penalidades, e o credor pode cobrá-los de qualquer um dos responsáveis; 2 - tanto a hipótese do artigo 467, quanto do artigo 477 da CLT, restou configurada. A WIND POWER ENERGIA S/A admitiu a inadimplência das verbas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (vide ID-70fd4ac, p. 13); 3- a dedução de valores eventualmente pagos depende de comprovação, inexistente nos autos; 4- valores habilitados no Juízo da Recuperação não interferem no acertamento do direito nesta Justiça Especializada, tampouco em sua quantificação, porque não se confundem com efetivo pagamento; e 4- o pleito de envio de ofício ao Juízo da Recuperação revela-se prematuro, considerando a fase atual do processo.
Sendo assim, não tem como acolher o apelo.
Recurso improvido, no particular.
Do acórdão, que julgou os embargos declaratórios, extraio:
Pois bem. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições que possam eclodir de decisão judicial na forma do que dispõe o artigo 897-A, da CLT, e o artigo 1.022, do NCPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
No caso dos autos, não há lacunas a integrar no julgado ou outro vício a inquiná-lo. Dos argumentos expostos nos embargos chega-se à ilação de que o que a empresa demandada situa como omissão, na realidade, não passa de mero inconformismo com a decisão, veiculado por meio de vários argumentos que de forma alguma permitem entrever a configuração do(s) vício(s) apontado(s).
Todas as questões devolvidas à apreciação desta Corte foram abordadas no texto da decisão impugnada e todos os argumentos levantados pelas partes foram devidamente considerados para o deslinde da controvérsia. Assim, eventual insatisfação da embargante no tocante à decisão que lhe foi desfavorável não deve ser veiculada por meio dos embargos declaratórios - recurso de manejo estrito e fundamentação vinculada - mas através do recurso adequado.
Por afigurar-se oportuno, trago à baila o teor da decisão em destaque, textual:
[...] Da nulidade do julgado - competência da Justiça do Trabalho para declaração de existência de grupo econômico
Conforme relatório, a ENERGIMP S/A se volta contra a sentença com o fito de ver declarada incompetência material da Justiça do Trabalho para decidir sobre responsabilidade solidária quando um ou mais litisconsortes passivos se encontrarem em recuperação judicial. Invoca o art. 114 da CF.
Na r. sentença, ID-29c3fed, quanto à matéria em destaque, assim se pronunciou o Juiz a quo, textual:
[...] DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, SUSCITADA PELA RECLAMADA ENERGIMP S.A.
Rejeito-a.
Na realidade, a suscitante labora em erro grosseiro, porquanto, traz um debate acerca de conflito de competência ente a Justiça do Trabalho e o Juízo Estadual da Recuperação Judicial, envolvendo a execução de créditos trabalhistas, quando a hipótese aqui tratada ainda está na fase de conhecimento. Ora, como de sabença elementar, o art. 114 da Carta Magna atribui a competência da dirimir dissídios da espécie de que cuidam estes autos é exclusivo da Justiça do Trabalho, máxime no que concerne à constituição do título executivo judicial trabalhista, sem embargo, obviamente, da previsão legal de que, futuramente, venha a ser cobrado em procedimento judicial de concurso de credores, ou executado em juízo universal, como se dá no caso de recuperação judicial.
Mantenho o decisum.
A fixação da competência material se faz à luz dos fatos descritos na causa de pedir. O que quer que venha a se delinear com a instrução probatória atinge a procedência ou improcedência das postulações, sem interferir, de nenhum modo, nos critérios que definem a que Órgão do Poder Judiciário cabe o julgamento da causa. Mutatis mutandis, é possível afirmar que a definição da competência também se faz à luz da teoria da asserção, tal qual ocorre com as condições da ação. Para isso, é suficiente que se considere, em abstrato, o relato feito na petição inicial. Se ele contempla uma relação de trabalho, ainda que uma das empresas reclamadas se encontre em recuperação judicial, cabe a esta Especializada conhecer e decidir a lide.
Seja porque a Emenda Constitucional nº 45/2004 fez substituir o tradicional critério subjetivo pelo critério objetivo, segundo o qual a competência não se define em função da figura do trabalhador assalariado/subordinado, mas em função de uma relação de trabalho, compreendida esta em toda a sua complexidade e em suas múltiplas facetas; seja porque a Lei n. 11.101/05 - Lei da Recuperação Judicial - não institui exceção a regra para atual fase processual.
Sendo assim, não tem como acolher o apelo.
Recurso improvido, no particular.
Da responsabilidade solidária - grupo econômico
A ENERGIMP S/A se volta contra a sentença com o fito de ver afastada sua responsabilidade solidária. Insiste, para tanto, na inexistência de conglomerado econômico. Reporta-se ao conjunto probatório dos autos.
Na r. sentença, ID-29c3fed, quanto à matéria em destaque, assim se pronunciou o Juiz a quo, textual:
[...] DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.
Diversamente do que ocorre com as demais reclamadas, a ENERGIMP nega que integra o mesmo grupo econômico. A negativa é, no mínimo, estranha, haja vista que, em várias outras demandas, o representante da primeira reclamada declarou expressamente essa condição, também em relação a ela, ENERGIMP, o que foi expressamente reconhecido pelo Exmo. Juiz do Trabalho Dr. Sérgio Murilo de Carvalho Lins, nos autos do processo n. 0000355-64.2015.5.06.0172, em bem fundamentada sentença, da qual colho a seguinte partícula:
(...)
Inicialmente, observo que no processo de nº 0000040-36.2015.5.06.0172, que tramita nesta 2ª Vara do Trabalho do Cabo, cuja ata da audiência ocorrida em 31/03/2015, encontra-se neste processo como prova emprestada (id 3bfe8c0), que, aliás, não foi impugnada pelas reclamadas. O preposto da WIND POWER ENERGIA S.A em audiência afirmou que as empresas ENERGIMP S.A e ICSA DO BRASIL LTDA integram o mesmo grupo econômico ao qual pertence a 1ª reclamada.
Observe-se, ainda, que nos processos 0001520-83.2014.5.06.0172 (contestação id f3420dc e ata de audiência id 3925b88), 0001521-68.2014.5.06.0172 (contestação id 3caef9e e ata de audiência id d26f49e), nº 0001532-97.2014.5.06.0172 (contestação id e1674f5 e ata de audiência id 8da05c6), em trâmite também nesta 2ª vara do Trabalho do Cabo, as reclamadas WIND POWER ENERGIA S/A, ICSA DO BRASIL LTDA, ENERGIMP S.A. e INVERALL CONSTRUCOES E BENS DE CAPITAL LTDA apresentaram contestação em única peça, reconhecendo que fazem parte do mesmo grupo econômico.
Além disso, nos processos acima citados, as reclamadas foram representadas em audiência por um único preposto e pela mesma advogada. Nesse sentido se manifesta o TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS COMPONENTES DE GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. Segundo jurisprudência pacificada nesta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Não se limita o grupo econômico às hipóteses de empresas controladas por empresa principal, também se reconhecendo a aplicação do grupo econômico por coordenação, tal como explicitado, a propósito do trabalho rural, no art. 3º, 2º, da Lei 5.889/73. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-86900-65.2008.5.10.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/5/2013)
Some-se a isso, o fato de que a própria 2ª reclamada reconhece que a ENERGIMP é uma das empresas investidas pela WPE e que possui participação acionária do grupo econômico das demais reclamadas.
Assim, a responsabilidade solidária das reclamadas reconheço por todas as verbas trabalhistas, durante todo o pacto laboral, nos termos do art. 2º, §2ª da CLT.
(...)
É bem de ver, a propósito, que as atas de reunião do Conselho de Administração da ENERGIMP S.A. dão conta de que a presidência do conselho é exercida pelo Sr. Luiz Enrique Pescarmona e a vice-presidência é do Dr. Lucas Enrique Pescarmona (ID-44f5658), que são os mesmos exercentes dos cargos de Diretor Presidente e Diretor sem designação específica no comando da primeira reclamada, como mostra a ata da assembleia geral extraordinária de 30/04/2014 (ID-788bc74).
Logo, à hipótese, aplica-se perfeitamente a regra inserta no art. 2º, § 2º, da CLT, segundo a qual, no caso de haver empresas integrantes de um mesmo grupo industrial ou comercial, para os efeitos da relação de emprego, elas serão solidariamente responsáveis todas as empresas reclamadas.
No que concerne, todavia, à quarta reclamada, a situação é muito diferente.
Com efeito, os documentos digitalizados nos IDs 77ca54f a 80ca7ec dão conta de que a referida empresa, Norte Energia S.A. contratou, mediante empreitada regular, os serviços da primeira ré para execução de uma obra específica (fornecimento e instalação de equipamentos para a usina hidroelétrica de Belo Monte). Ora, esse tipo de negócio entre empresas não acarreta nenhum tipo de corresponsabilidade envolvendo os empregados uma da outra, muito menos de natureza solidária ou de vinculação empregatícia direta, na medida em que a relação jurídica entre o dono da obra e o empreiteiro é a de cliente e fornecedor, porquanto, o serviço prestado em tais circunstâncias tem indiscutível natureza de mercadoria.
Não há como, em situação da espécie, presumir-se a coobrigação entre as empresas quanto aos direitos trabalhistas de nenhuma das contratantes, uma vez que quem compra alguma coisa de outrem não pode, só por isso, tornar-se responsável pelo eventual descumprimento de deveres do vendedor em relação aos empregados deste.
A empreitada não se confunde nem se assemelha com a locação de mão de obra que a doutrina convencionou chamar de 'terceirização', pois, esta, como se sabe, diz respeito ao recrutamento de trabalhadores para execução de atividades permanentes e habituais, no meio ou no fim do sistema produtivo do tomador de serviços. Não foi por outra razão, aliás, que a colenda Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 191, onde constata a absoluta falta de previsão legal para o reconhecimento de responsabilidade do dono da obra, solidária ou subsidiária, em relação às obrigações trabalhistas do empreiteiro.
Destarte, considerado apenas este óbice de direito, improcedem todos os pedidos formulados em face da reclamada NORTE ENERGIA S.A. (destaques no original)
Mantenho o decisum.
No caso, a conexão entre a WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL; a HYDRO S/A; e a ENERGIMP S/A, ficou suficientemente demonstrada. Aliás, primeira e segunda reclamadas confirmam que são empresas do mesmo grupo econômico (incidência do artigo 374, II, do NCPC). No tocante à terceira, a prova documental não permite conclusão contrária. O ID-44f5658, alusivo à 'ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINSTRAÇÃO REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2014', por exemplo, revela os senhores LUIS ENRIQUE PESCARMONA e LUCAS ENRIQUE PESCARMONA como PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE, respectivamente, do 'CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO' da ENERGIMP S/A; o ID-788bc74, alusivo à 'ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2014', reeleição desses senhores como DIRETOR PRESIDENTE e DIRETOR, respectivamente, da WIND POWER ENERGIA S/A.
Aliado a isso, o documento de ID-81b7447, alusivo ao edital da decisão proferida no Juízo da Recuperação Judicial, contendo declaração da WIND POWER ENERGIA S/A de que integra grupo econômico INDÚSTRIA ENERGÉTICA PESCARMONA S/A - IMPSA; e o ID-927d37d, alusivo à contestação ofertada pela ENERGIMP S/A nestes autos, assinalando como endereço a Rua Samuel Morse, n. 134 - Brooklin - São Paulo - CEP 04576-060, o mesmo contido no Estatuto Social da WIND POWER ENERGIA S/A para uma de suas filiais, como se pode conferir no documento de ID-a645386, alusivo a 'ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 18 DE MARÇO DE 2014'.
Digo mais. Da leitura comparativa entre os estatutos sociais se extrai total similitude de objetos. As empresas condenadas solidariamente lidam com fabricação, comercialização, importação e/ou exportação de materiais, além de prestação de serviços, para os setores de energia elétrica. Não se pode ignorar ou desconsiderar esses importantes documentos (vide ID-3053110 e ID-a645386).
Nesse contexto, entendo que os elementos configuradores da existência de um grupo econômico estão suficientemente reunidos. Para fins justrabalhistas não se exige prova de formal instituição. Descarta-se a necessidade de submissão à tipificação que prevalece em outros âmbitos do direito, como o empresarial e o tributário, que adotam pressupostos específicos, pois a finalidade da caracterização do grupo econômico, no Direito do Trabalho, é exclusivamente garantista. Pode-se acolher a existência dessa figura desde que surjam evidências de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que fala a lei (artigo 2º, §2º, da CLT, com a redação vigente à época). Não é sequer imprescindível que, entre as empresas componentes do grupo, haja uma relação de controle hierárquico, essencialmente assimétrica, como outrora era frequente defender-se.
Hoje, considera-se suficiente a existência de uma relação de coordenação, muitas vezes materializada na participação acionária de uma empresa em outra, ou na associação para o desempenho de uma mesma atividade econômica, preservadas a personalidade e a autonomia de cada uma. A conexão pode travar-se até mesmo entre empresas e pessoas físicas, dado que a atividade econômica pode ser exercida pela sociedade empresária ou mesmo pela pessoa do empresário, individualmente.
Na doutrina de Alice Monteiro de Barros, inCurso de Direito do Trabalho - 8 ed. - São Paulo: LTr, 2012 - pg. 304/305:
[...] Grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego (art. 2º § 2º, da CLT).
O controle, segundo Octavio Bueno Magano, é a 'possibilidade do exercício de uma influência dominante de uma empresa sobre outra, subordinando os bens a ela atribuídos à consecução de suas finalidades'. Ele poderá ser administrativo ou acionário. Já a direção é a efetivação do controle consiste, como assevera o mesmo autor, 'no poder de subordinar pessoas e coisas à realização dos objetivos da empresa', enquanto a administração é a submissão de uma empresa à orientação e à interferência de órgãos administrativos de outra.
[...] O grupo de que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm de ser necessariamente sociedades. No Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza de pessoa que detenha sua titularidade.
Enfim, os autos processuais contêm provas de que as sociedades empresárias, à época do contrato de trabalho, estavam conectadas por uma relação de coordenação, vocacionada para o desempenho de uma mesma atividade econômica, razão pela qual respondem de modo solidário pelos créditos decorrentes desta ação, com arrimo no que dispõe a CLT, em seu artigo 2º, §2º, com a redação vigente à época do contrato de trabalho.
No mais, apenas alguns breves registros, para que não se cogite de omissão: 1- A responsabilidade solidária alcança todos os créditos, inclusive penalidades, e o credor pode cobrá-los de qualquer um dos responsáveis; 2 - tanto a hipótese do artigo 467, quanto do artigo 477 da CLT, restou configurada. A WIND POWER ENERGIA S/A admitiu a inadimplência das verbas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (vide ID-70fd4ac, p. 13); 3- a dedução de valores eventualmente pagos depende de comprovação, inexistente nos autos; 4- valores habilitados no Juízo da Recuperação não interferem no acertamento do direito nesta Justiça Especializada, tampouco em sua quantificação, porque não se confundem com efetivo pagamento; e 4- o pleito de envio de ofício ao Juízo da Recuperação revela-se prematuro, considerando a fase atual do processo.
Sendo assim, não tem como acolher o apelo.
Recurso improvido, no particular. (destaques no original)
Na verdade, com os embargos fica de todo evidente que a embargante não está exercendo direito de defesa. Trata-se de apelo manifestamente protelatório, cujo manejo deve ser coibido pelo Estado-juiz mediante aplicação da penalidade prevista na legislação adjetiva que regula a espécie.
Dessa forma, a teor do que dispõe o parágrafo segundo do artigo 1.026, do NCPC, condeno a reclamada/embargante a pagar ao reclamante/embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa fixado na peça vestibular. Custas suplementares calculadas sobre o valor do acréscimo da condenação.
Assim sendo, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Registro, de início, que a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa aplicada em embargos declaratórios está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios manejados, uma vez que a matéria neles discutida já havia sido apreciada de forma suficientemente clara. Portanto, não havendo qualquer omissão a ser sanada, a decisão desta Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o art. 1026, § 2º, do CPC, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT.
No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, para conhecer e dirimir o litígio, verifico que o julgado, ao contrário do alegado nas razões recursais, encontra-se em consonância com o artigo 114 da CF e com o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05, que disciplina o processo de recuperação judicial, estabelecendo que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho. Ressalta-se, ainda, que o caso dos autos não diz respeito a desconsideração de personalidade jurídica da ex-empregadora do reclamante, discutindo-se a existência ou não do grupo econômico.
No tocante à existência de grupo econômico, responsabilidade solidária das empresas acionadas pelos créditos deferidos, habilitação nos autos da recuperação judicial, benefícios previstos em norma coletiva e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, tendo em vista que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção e da aplicação da legislação pertinente, não se vislumbrando violação às normas jurídicas invocadas, sendo certo que a apreciação das alegações da recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Por fim, destaco que os arestos transcritos pela parte são oriundos de Turmas do TST, órgãos não indicados no artigo 896, 'a', da CLT, sendo inservíveis ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". Limita-se, pois, a afirmar que demonstrou ofensa ao art. 93, IX, da CF.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço, no aspecto. Quanto aos temas remanescentes, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço.
MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamada pretende a reforma da decisão agravada quanto aos temas em epígrafe.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, na elaboração do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100950-67.2016.5.01.0207, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, in DEJT 22.11.2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas 'prescrição' e 'multa dos embargos de declaração', emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embora a parte tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu em conjunto, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. Precedentes. Agravo a que nega provimento." (Ag-AIRR-919-85.2017.5.17.0101, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 3.11.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. DUPLA PEGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré apenas transcreveu, no início do recurso de revista, trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, § 1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-83100-94.2013.5.17.0001, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. CTVA. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve os trechos da v. decisão tidos por prequestionados no início das razões recursais, não realizando o efetivo confronto entre a insurgência recursal com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2059-04.2011.5.02.0063, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 26.11.2021).
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS DE FGTS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte, conforme os precedentes da SbDI-1, no sentido de que desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a transcrição integral pela parte, no início das razões de recurso, do inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, ou específico confronto com nos fundamentos jurídicos adotados pela Corte Regional. 2. Deve ser confirmada, portanto, a decisão que não admitiu o recurso de revista interposto pela União, ante a ausência de transcendência da causa quanto aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1001359-28.2018.5.02.0463, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, in DEJT 17.9.2021).
"[...] HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - RESCISÃO INDIRETA - FGTS - SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte indicou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, e sem fazer, nas razões do recurso de revista, a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. 2 - Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 3 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR-21579-06.2016.5.04.0002, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte, muito embora tenha transcrito uma fração ínfima da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, os trechos nos quais o acórdão regional analisa o acervo probatório dos autos, bem como a fração na qual o TRT se posiciona sobre a distribuição do ônus da prova no caso concreto. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Ademais, da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a transcrever os fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100261-66.2019.5.01.0482, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. Em relação ao alcance da condenação sobre as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e os 40% do FGTS, a transcrição realizada pela ré, no início das razões, dissociada do contexto do respectivo capítulo, não supre os requisitos processuais impostos pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT. [...]" (Ag-AIRR-100342-38.2018.5.01.0421, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, in DEJT 28.5.2021).
Nego provimento.
BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS A parte insiste na exclusão das parcelas decorrentes de normas coletivas que não subscreveu. Indica ofensa aos arts. 5º, inciso II, 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos II e III, da Constituição Federal e 611 da CLT além de contrariedade à Súmula 374/TST.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Na hipótese, ausente a indicação de trecho do acórdão regional, nas razões de revista, quanto ao tema em epígrafe.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora