Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/aao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. 1. HORAS "IN ITINERE". IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À JORNADA. AFASTAMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a transação extrajudicial firmada entre as partes não possuía previsão em norma coletiva. Ressaltou que "o ACT 2016/2018, o qual regulamentou o plano de demissão voluntária, é inaplicável ao caso, eis que registrado no Ministério do Trabalho somente em 27/10/2017, após a extinção contratual do autor, que ocorreu em 12/04/2017". 3. Assim, as alegações da reclamada no sentido de que há previsão de quitação geral do contrato de trabalho no acordo coletivo pela adesão ao PDV não encontram amparo no quadro fático delineado no acórdão regional no qual ausente registro de previsão aludido plano em instrumento coletivo (Súmula 126/TST). 4. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF e com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, quanto ao tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS "IN ITINERE". IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À JORNADA. AFASTAMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS "IN ITINERE". IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À JORNADA. AFASTAMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2/6/2022). 1.2. Na situação "sub judice", a norma coletiva autorizou a não integração do tempo de deslocamento à jornada assim como o afastamento da natureza salarial da parcela. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a redução do intervalo intrajornada. 2.3. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1115-07.2017.5.09.0965, em que é Agravante e Recorrente VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e é Agravado e Recorrido NELSON DOMICIO GRUBER FILHO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência das questões invocadas em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12 /2020 - Id f2cf444; recurso apresentado em 17/12/2020 - Id 548ddbd).
Representação processual regular (Id 01c6cba).
Preparo satisfeito (Id 95d226c, b12106f, 372eedb e 7e541c3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS IN ITINERE DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (55095) / BANCO DE HORAS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / ADICIONAL NOTURNO
Alegação(ões):
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Plano de demissão voluntária: (...) Em 12/12/2016, o autor requereu sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário da ré (fl. 403). No acordo individual sobre rescisão de contrato de trabalho, firmado pelas partes, com assistência do sindicato da categoria, em 12/04/2017, mesma data do desligamento do autor (fl. 696), consta cláusula nos seguintes termos (fls. 404/405):
'6 - O DEMISSIONÁRIO declara que por força deste acordo renuncia expressamente, para todos os fins e efeitos de direito de eventuais garantias de emprego previstas na legislação vigente e/ou qualquer tipo de estabilidade acordada entre a EMPREGADORA e o Sindicato representante de sua categoria profissional, bem como estabilidade fundamentada em doença profissional ou sequela de acidente de trabalho caracterizada ou não pelo INSS, que eventualmente possa fazer jus e eventuais direitos decorrentes de dispositivos legais, em especial às cláusulas Coletivas de Trabalho.'
Importa destacar que o referido ACT 2016/2018, o qual regulamentou o plano de demissão voluntária, é inaplicável ao caso, como já observou o juízo de origem, eis que registrado no Ministério do Trabalho somente após a extinção contratual.
Sobre a matéria, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos por esta Turma em situação semelhante, envolvendo a mesma ré, no acórdão proferido nos autos 0000525- 93.2018.5.09.0965, publicado em 11/10/2019, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior, a seguir transcritos:
'(...) Quanto à vigência do ACT 2016-2018 no ato do desligamento do recorrente, importa considerar que em 21 de agosto de 2017, o autor requereu sua adesão ao Programa de desligamento incentivado da ré (fl. 406). Por sua vez, o acordo individual sobre rescisão de contrato de trabalho, do qual consta cláusula liberatória geral ('o demissionário, ante o acordo ora celebrado, ao receber os direitos trabalhistas que lhe serão creditados em sua conta salário no 10º dia subsequente à data constante na cláusula 1 do presente acordo junto com o valor correspondente a indenização/importâncias pagas conforme cláusula 2 e seus subitens, dará a mais plena, geral e irrevogável quitação do Contrato de Trabalho até então mantido com a empregadora, incluindo renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, leis e demais normas regulamentares do trabalho, não podendo, além disso, em razão de transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão' - fls. 407-408), foi firmado em 2 de outubro de 2017, coincidindo com a data do comunicado de desligamento com incentivo financeiro (fl. 409);
O ACT 2016-2018 (fls. 410-444), ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se mostra aplicável à hipótese, haja vista que somente foi protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego em 26/10/2017, ou seja, após a rescisão contratual do reclamante, ocorrida em 2/10/2017.
A despeito de referido instrumento coletivo possuir vigência formal de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, na prática, somente passou a ter validade a partir do seu depósito no MTE.
E nem se alegue que o registro dos instrumentos coletivos no MTE configura mera formalidade administrativa destinada a conferir publicidade às cláusula acordadas/convencionadas e oposição somente em face de terceiros, possuindo plena validade entre as partes acordadantes/convenentes. Isso porque o art. 614, §1º, da CLT é categórico ao condicionar a vigência do instrumento normativo a entrega deste no Ministério do Trabalho e Emprego. Vejamos:
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) No mesmo sentido, o entendimento contido na OJ 34, da SDC do TST:
É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).(*) Errata: onde se lê 'inciso XXXV', leia-se 'inciso XXVI'.
A jurisprudência não diverge:
'(...) II - RECURSO DE REVISTA. AUTORIZAÇÃO PARA VALIDADE RETROATIVA DO REGIME COMPENSATÓRIO NA MODALIDADE DE BANCO DE HORAS. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Nessa linha de raciocínio, é inviável emprestar eficácia retroativa a norma coletiva. No caso dos autos, o TRT registra expressamente que o acordo coletivo 2013/2014 autorizou a compensação horária realizada no âmbito da ré nos anos de 2010, 2011 e 2012. Não se pode admitir que os instrumentos normativos tenham efeito retroativo para contemplar situações consolidadas antes de sua formalização, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Por fim, deve-se ressaltar o entendimento do TST, aplicável analogicamente ao caso dos autos, de que é inaplicável a norma coletiva que tenha eficácia retroativa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 420 da SBDI-1. A Corte Regional, ao reputar válida norma coletiva com efeito retroativo, contrariou a referida orientação jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 420 da SBDI-1 do TST e provido (...)' (ARR-20791-51.2014.5.04.0781, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2019).
Pelo exposto, não há como conferir aplicabilidade do ACT 2016-2018 à hipótese concreta.
De outro lado, possuía esta E. Turma entendimento em consonância com a Orientação Jurisprudencial, n. 270, da SDI-1, do TST, de seguinte teor:
'270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. (27.09.2002)'.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 590415, em julgamento proferido em 30.04.2015, de Relatoria do i. Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral, reconheceu a eficácia de cláusula constante de plano de demissão voluntária (ou dispensa imotivada), pela qual o empregado dá ampla e irrestrita quitação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, desde que assim conste de Acordo Coletivo de Trabalho e demais instrumentos firmados pelo empregado, conforme ementa a seguir:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: 'A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de a desão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) - gn
Na hipótese presente, não houve juntada válida de norma coletiva vigente na época do desligamento do autor. Com efeito, o ACT 2015-2017 juntado com as contrarrazões apresentadas pelo autor, não foram conhecidos, como visto.
Assim, não há prova documental que demonstre inequivocamente a autorização de celebração de acordo entre as partes dispondo sobre a possibilidade de estipulação de cláusula liberatória de quitação ampla e irrestrita de direitos trabalhistas, sendo que o protocolo de entendimento de fls. 446 e ss., revela apenas as tratativas da ré com o sindicato da categoria profissional destinadas a uma proposta de aditamento ao ACT de outubro de 2015, o que não substitui a necessidade de juntada do próprio ACT do período do despedimento. Além disso, não foram juntados os regulamentos do PDV supostamente instituídos pela ré.
Nada obstante a cláusula 2ª do 'Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho' (fls. 407-408) fazer menção expressa ao ACT ('Face ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, assinado entre a EMPREGADORA e o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DA GRANDE CURITIBA, a EMPREGADORA pagará ao DEMISSIONÁRIO, além das verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista, o incentivo financeiro especial correspondente a 6 salários mensais nominais do DEMISSIONÁRIO'), não é possível concluir que a necessidade de juntada da norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de instituição pela reclamada de PDV ou PDI restou suprida pela referência em questão.
Era ônus que cabia à reclamada a juntada dos ACTs e do Regulamento do PDV vigentes por ocasião do fim da contratualidade, a fim de demonstrar ao Juízo o cumprimento de todos os requisitos de validade da avença individual.
Ademais, não se vislumbra da cláusula 6ª do no 'Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho', supratranscrito, que o reclamante tenha conferido à empregadora quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, sendo certo que a renúncia ali consignada, embora com assistência de membro do sindicato profissional, mostra-se inespecífica, não possuindo aptidão, portanto, para obstar o direito de ação do empregado.
Assim, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a adesão ao PDV implicaria quitação ampla e irrestrita a todos os direitos relativos ao extinto contrato de trabalho (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II do NCPC), tenho que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da eficácia da cláusula de quitação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, incabível a compensação do valor da indenização quitada a título de incentivo financeiro do PDV com o crédito trabalhista oriundo da presente reclamatória, pois, como referido, o recibo dado pelo autor refere-se apenas à parcela destinada à indenização do PDV e não às demais verbas trabalhistas.
No mesmo sentido, a Súmula 330 do TST ('A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação') e a OJ 356 da SDI-1 do TST ('Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)').
A propósito da matéria, colaciono o seguinte julgado:
1. 'VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.'. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao acolher a pretensão patronal de devolução e/ou compensação do valor recebido a título de 'incentivo financeiro', em decorrência da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, decidiu em desconformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual 'os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)' (OJ 356/SBDII/TST). Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 2894003220035020462, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)
Não se trata de negar vigência à norma coletiva, como sustenta a ré, mas sim, em reconhecer que que o Acordo Coletivo de Trabalho 2016-2018 não se encontrava vigente à época da dispensa do autor.
Importa registrar que a redação do art. 477-B da CLT ('Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes'), incluído pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, tem eventual repercussão apenas às relações materiais na vigência da lei em comento (11/11/2017), não alcançando, assim, a presente ação.
Por todo o exposto, MANTENHO.' (destaques acrescidos)
Acresço ainda, como razões de decidir, os fundamentos expostos por esta Turma em situação semelhante, também envolvendo a mesma ré, no acórdão proferido nos autos 0001797-93.2016.5.09.0965, publicado em 17/06/2019, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior, a seguir transcritos:
'(...) Possuía esta E. Turma entendimento em consonância com a Orientação Jurisprudencial, n. 270, da SDI-1, do TST, de seguinte teor:
'270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. (27.09.2002)'.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 590415, em julgamento proferido em 30.04.2015, de Relatoria do i. Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral, reconheceu a eficácia de cláusula constante de plano de demissão voluntária (ou dispensa imotivada), pela qual o empregado dá ampla e irrestrita quitação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, desde que assim conste de Acordo Coletivo de Trabalho e demais instrumentos firmados pelo empregado, conforme ementa a seguir:
(...) Na hipótese, todavia, não restou demonstrada a adesão do autor a cláusula liberatória ampla e irrestrita, como afirma a ré. Vejamos.
Em 5/7/2016, foi celebrado 'acordo sobre rescisão de contrato de trabalho', com assistência do Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (fls.286-287), em cuja cláusula 6ª consta o seguinte:
'O DEMISSIONÁRIO declara que por força deste acordo renuncia expressamente, paras todos os fins e efeitos de direito de eventuais garantias de emprego previstas na legislação vigente e/ou qualquer tipo de estabilidade acordada entre a EMPREGADORA e o Sindicato representante de sua categoria profissional, bem como estabilidade fundamentada em doença profissional ou sequela de acidente de trabalho caracterizada ou não pelo INSS, que eventualmente possa fazer jus e eventuais direitos decorrentes de dispositivos legais, em especial às cláusulas coletivas de Trabalho'
Extrai-se da proposta de negociações trabalhistas de Curitiba de setembro de 2015 a agosto de 2017 (fls. 291-308):
'(...) Estabelecem as partes este PROTOCOLO DE ENTENDIMENTOS, em decorrência das negociações entre Empresa e Sindicato ocorridas em Setembro e Outubro de 2015.
As condições aqui estabelecidas serão confirmadas após validação da diretoria da Volkswagen e aprovação pelos Empregados da Unidade Curitiba em processo de votação a ser conduzido pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba e Região;
(...) Adequação do Efetivo - Medidas de adequação PDV - Programa de Demissão Voluntária Aplicar a tabela abaixo para os empregados que aderirem ao PDV Tabela PDV Curitiba Tempo de Serviço (anos) Salários Até 10 5 11-12 6 13-14 7 15-16 8 17-18 9 19 ou mais 10
(...)'
De acordo com o folder explicativo do PDV (fls. 289-290):
'Os empregados que tiverem interesse em aderir ao PDV deverão assinar o termo de intenção no RH Documentação ou Relações Trabalhistas, até o dia 15 de novembro.
(...) Além das verbas rescisórias já previstas, os empregados terão as seguintes vantagens:
- Incentivo Financeiro Adicional sem incidência de Imposto de Renda e INSS;
- Aviso prévio Indenizado;
- Liberação para saque do saldo de FGTS depositado pela Volkswagen;
- PPR proporcional;
- 13º salário proporcional;
- Férias;
- Resgate VWPP;
- Resgate de 50% do Pecúlio;
- Cancelamento do Saldo Negativo do Banco do Horas'
O ACT 2015-2017 (fls. 361-391) dispõe acerca do Programa de Desligamento Voluntário - PDV, nos seguintes termos:
'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADEQUAÇÃO DE EFETIVO - PDV (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO) Fica facultada a EMPRESA a abertura de PDV (Programa de Demissão Voluntária) para todos os EMPREGADOS MENSALISTAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS da unidade São José dos Pinhais.
O Programa de Demissão Voluntária será aberto para inscrições até o dia 15 de novembro de 2015, podendo a Empresa, por sua decisão, reabri-lo durante o período de vigência deste instrumento.
O EMPREGADO será convidado no momento da inscrição do PDV quanto à data de interesse do seu desligamento, entretanto, a definição do momento do desligamento caberá à EMPRESA, de acordo com as inscrições recebidas, necessidade de redução, perfil técnido e habilidades físicas para desempenho das atividades, inclusive com a possibilidade de veto pela área.
Fica facultada à EMPRESA a indicação de EMPREGADOS aposentados durante o período do Acordo.
Ficam excluídos dessa cláusula os EMPREGADOS contratados por Prazo Determinado, e aqueles que exercem função em nível de Diretoria, Gerência, Supervisão, Especialistas e Gestores de Unidade.
Tabela de incentivo PDV:
Tempo de Serviço (anos) Salários Até 10 5 11-12 6 13-14 7 15-16 8 17-18 9 19 ou mais 10'
A prova documental carreada, como visto, não autoriza concluir que a adesão ao PDV importava em ocorrência de quitação por extinto contrato de trabalho. Não há, na documentação carreada, nenhuma cláusula liberatória de quitação ampla e irrestrita de direitos trabalhistas.
Era ônus que cabia à reclamada a juntada dos ACTs e do Regulamento do PDV, a fim de demonstrar ao Juízo o cumprimento de todos os requisitos de validade da avença individual.
Sequer é possível cogitar que do disposto na cláusula 6ª do 'Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho' ('O DEMISSIONÁRIO declara que por força deste acordo renuncia expressamente, paras todos os fins e efeitos de direito de eventuais garantias de emprego previstas na legislação vigente e/ou qualquer tipo de estabilidade acordada entre a EMPREGADORA e o Sindicato representante de sua categoria profissional, bem como estabilidade fundamentada em doença profissional ou sequela de acidente de trabalho caracterizada ou não pelo INSS, que eventualmente possa fazer jus e eventuais direitos decorrentes de dispositivos legais, em especial às cláusulas coletivas de Trabalho' - fl. 286), que o reclamante tenha conferido à empregadora quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, sendo certo que a renúncia ali consignada, embora com assistência de membro do sindicato profissional, mostra-se restrita, não possuindo aptidão, portanto, para obstar o direito de ação do empregado.
Assim, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a adesão ao PDV implicaria quitação ampla e irrestrita a todos os direitos relativos ao extinto contrato de trabalho (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II do NCPC), não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da eficácia da cláusula de quitação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Importa registrar que a redação do art. 477-B da CLT ('Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes'), incluído pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, aplica-se apenas às relações materiais na vigência da lei em comento (11 /11/2017), não alcançando, assim, a presente ação, em respeito à segurança jurídica e ao direito adquirido, observado o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF ('a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'), art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil ('A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada'), e art. 14, do novo CPC ('A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada').
Por todo o exposto, MANTENHO.' (destaques acrescidos)
Na esteira desses fundamentos, correta a sentença.
Mantenho.
(...) Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses em que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o art. 1022 do CPC.
No caso em exame, todavia, as insurgências deduzidas pelo embargante não se enquadram em nenhuma das referidas hipóteses legais, a denotar que a parte objetiva nova apreciação da matéria. O embargante busca rever a decisão que lhe foi desfavorável, contudo, o reexame de provas e o rejulgamento da matéria são incabíveis pela via estreita eleita, diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
O v. acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Como se vê, a decisão colegiada é explícita quanto aos fundamentos que levaram esta 5ª Turma a concluir que o ACT 2016/2018, o qual regulamentou o plano de demissão voluntária, é inaplicável ao caso, eis que registrado no Ministério do Trabalho somente em 27 /10/2017, após a extinção contratual do autor, que ocorreu em 12/04/2017.
Conforme constou na decisão transcrita no acórdão (RO 0000525- 93.2018.5.09.0965, acórdão publicado em 11/10/2019, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior), esta 5ª Turma entende que a despeito de o ACT 2016/2018 possuir vigência formal de 01/09/2016 a 31/08/2018, na prática, somente passou a ter validade a partir do seu depósito no MTE em 27/10/2017.
Ademais, este Colegiado concluiu que o protocolo de entendimento invocado pela ré não confere à empregadora quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, conforme decisão transcrita no acórdão embargado (RO 0001797-93.2016.5.09.0965, publicado em 17/06/2019, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior).
Eventual desacerto na decisão ou descontentamento da parte com o seu conteúdo não autorizam a interposição de embargos declaratórios. A irresignação da parte com a conclusão do Colegiado deve ser manifestada por meio de recurso cabível.
Ressalto que não cabe ao juiz rebater todos os dispositivos legais questionados pela parte, mas sim adotar tese explícita em relação à matéria questionada, o que ocorreu no presente caso. Por fim, esclareço que a motivação do julgado é suficiente para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) e, nos termos da OJ 118 do TST, havendo menção explícita sobre questão de direito, não é necessária referência expressa a dispositivo de lei para se entender a matéria como prequestionada.
Rejeito.
Horas in itinere: (...) Na inicial, o autor alegou que despendia 1 hora e 20 minutos em cada trajeto entre a sua residência e a empresa, tempo que deveria ser acrescido à jornada e remunerado como hora extra.
O artigo 58, § 2º, da CLT dispõe que 'O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'.
Ainda, nos termos da Súmula 90 do TST, caso exista incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os de transporte público regular, haverá direito às horas 'in itinere'.
Restou incontroverso nos autos a existência de transporte fornecido pela empregadora. Ao alegar que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público, a ré atraiu para si o ônus de provar tal assertiva, por configurar fato impeditivo do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC).
A empresa ré está instalada em Campo Largo da Roseira, na cidade de São José dos Pinhais e o autor residia no bairro Xaxim, em Curitiba.
Os controles de frequência colacionados às fls. 339/402 indicam que o autor laborou em todos os turnos existentes na ré, com horários de trabalho variados, como aproximadamente das 14h15 às 23h00, das 22h30 às 06h00 e das 05h30 às 14h50.
A ré trouxe aos autos ofícios da empresa Auto Viação Sanjotur Ltda. às fls. 447/456 e 467/474, que comprovam a existência de transporte público regular em diversos horários do dia. Entretanto, como consignou o juízo de origem, tais documentos não comprovam a compatibilidade de horários em relação ao início da jornada, quando o autor laborou no primeiro turno, quando iniciava a jornada aproximadamente entre 05h30/6h00, e quando laborou no segundo turno e extrapolou a jornada para além de 23h. Em relação a essas duas situações, portanto, a ré não demonstrou a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do autor, o que lhe incumbia.
Assim, correta a sentença, que está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 90, II do TST.
Esta Turma já analisou situação semelhante envolvendo a mesma ré, inclusive com análise das cláusulas de normas coletivas referidas pela recorrente, no acórdão proferido nos autos 0000755-72.2017.5.09.0965, publicado em 02/04/2019, de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio, em que foram expostos os seguintes fundamentos, que acresço como razões de decidir:
(...) Por fim, partilho do entendimento de que o tempo de trajeto fixado em 60 minutos mostra-se razoável, na esteira do que já observou o juízo de origem:
(...) Assim, não há falar em redução do tempo de trajeto fixado na origem.
Mantenho.
(...) Como se vê, a decisão colegiada é explícita quanto aos fundamentos que levaram esta Turma a afastar a aplicação das normas coletivas que excluem o direito dos empregados à integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, e afastam a natureza salarial da parcela, conforme decisão transcrita no acórdão embargado (RO 0000755-72.2017.5.09.0965, publicado em 02/04/2019, de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio).
Portanto, inexiste a omissão alegada e a questão está devidamente prequestionada, de acordo com a Súmula 297, I, do TST.
A circunstância de a ré não concordar com a conclusão do Colegiado é irrelevante para fins de ajuizamento de embargos de declaração. O seu inconformismo deve ser suscitado mediante o recurso cabível.
Rejeito.
Horas extras: (...) A hora extra sempre implica a prorrogação da jornada, mas as horas trabalhadas em prorrogação não são sempre devidas como horas extras, pois a lei permite que essa prorrogação seja compensada através da redução equivalente, total ou parcial, de jornadas de trabalho. Essa compensação exige a existência de acordo formal e materialmente válidos. O acordo de compensação, sendo exceção à regra geral de duração da jornada de trabalho, deve ser cumprido em seus estritos termos, justamente para que se proteja a saúde do trabalhador que já estará em situação mais gravosa do que a normal.
A compensação via 'banco de horas' pressupõe a prorrogação da jornada normal (a qual normalmente implica na prorrogação do limite legal semanal), a fim de que essas horas excedentes sejam compensadas, e não pagas como extras, dentro de no máximo um ano. Esse sistema de compensação, a meu ver, é incompatível com a existência de pagamentos de horas extras, e também restará invalidado se ultrapassado o limite de trabalho diário, como previsto na CLT. A compensação via banco de horas deve ser ajustada com o sindicato da categoria profissional.
A meu ver, o sistema de banco de horas, mais abrangente, prevalece sobre o sistema de compensação semanal, já que ambos os sistemas permitem que as horas excedentes do limite diário sejam compensadas na própria semana (hipótese em que o limite semanal é respeitado), mas apenas o banco de horas permite que a compensação ocorra além da própria semana do labor extra.
Quando existe acordo formalmente válido para compensação semanal e esse é estritamente observado pela empregadora (ou seja, não é ultrapassada a carga horária semanal normal do empregado), não há horas extras a pagar. Se esse limite semanal é ultrapassado e existe também acordo formalmente válido de compensação via banco de horas, é este que passa a ser considerado. Logo, não vejo incompatibilidade entre ambos os sistemas.
No caso em exame, os ACTs colacionados aos autos autorizam a adoção do banco de horas, a exemplo da cláusula 5ª do ACT 2012/2014 (fl. 437) e cláusula 3ª do ACT 2014/2015 (fl. 457). Assim, foi comprovada a validade formal do regime de compensação.
Entretanto, observa-se dos recibos que havia o pagamento de horas extras (fls. 244/306) e os horários apontados nos controles de jornada (fls. 339/402) indicam a habitual extrapolação do limite máximo de trabalho diário previsto no artigo 59 da CLT, o que é suficiente para invalidar materialmente o sistema de compensação da jornada.
Inválido o banco de horas, resta evidente a existência de diferenças de horas extras, de modo que não havia a necessidade de apresentação de qualquer demonstrativo pelo autor.
Inaplicável o entendimento firmado na Súmula 85 do C. TST, diante do que consta em seu item V ('V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva.').
Nada a reformar.
Intervalo intrajornada: A impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por instrumento coletivo é questão que já se encontra pacificada pela jurisprudência dominante, nos termos do item II da Súmula 437 do TST (Res. 186/2012, DEJT 25, 26 e 27/09/2012):
'(...) II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. (...)'.
O inciso XXVI do art. 7º da CLT ao prever 'o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho' se refere a direito dos trabalhadores e não pode ser interpretado de modo a reduzir conquistas ou autorizar os sindicatos a abrir mão das garantias mínimas asseguradas aos empregados pela norma consolidada e também por outras normas aplicáveis no particular. A interpretação que se faz de tal dispositivo legal deve sempre observar o conjunto de garantias asseguradas no art. 7º da Constituição Federal, com exceção às hipóteses em que há expressa autorização constitucional, a exemplo do inciso VI do art. 7º da CF.
O artigo 71 da CLT estabelece em seu § 3º que, mesmo autorizada pelo Ministério do Trabalho, a redução do intervalo depende da inexistência de regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, situação que não restou demonstrada nos registros de jornada apresentados pela ré. Não há, portanto, como validar a redução do intervalo intrajornada sob pena de afronta à Constituição Federal e à norma consolidada, tampouco sendo pertinente invocar a Portaria Ministerial n. 42/2007 porquanto em posição inferior na hierarquia legal. Com tal entendimento não se está desprestigiando os princípios aplicáveis nas relações de trabalho invocados pela recorrente, apenas os adequando aos limites permitidos por lei, certo de que a ela não podem se sobrepor.
Assim, deve ser mantida a condenação relativa ao intervalo intrajornada suprimido.
Por fim, diante do desrespeito ao intervalo intrajornada, o autor tem direito à remuneração do período como hora extra, ou seja, da hora acrescida do adicional e não apenas do adicional, além do que, são devidos reflexos, diante da natureza salarial da parcela, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido é o entendimento pacificado na Súmula 437, I e III do TST, que assim orienta:
(...) Correta a sentença, no particular.
Mantenho.
Adicional noturno: (...) A recorrente alega que na esteira da Súmula 60 do TST 'apenas quando cumprida integralmente a jornada em período noturno, é que deverá ser considerada a prorrogação desta' e que, assim, procedeu corretamente ao realizar o pagamento somente em relação às horas compreendidas entre 22h e 5h00, não havendo falar em diferenças de adicional noturno, considerando que o autor iniciava a jornada às 22h49.
Esta Turma já analisou a matéria, envolvendo a mesma ré, no acórdão proferido nos autos 0001992-15.2015.5.09.0965, publicado em 19/09/2018, de relatoria do Exmo Des. Sérgio Guimarães Sampaio, em que foram expostos os seguintes fundamentos que, com a devida vênia, adoto como razões de decidir:
'A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional noturno. Argumenta que o adicional somente é devido para as horas laboradas em prorrogação quando cumprida integralmente a jornada em período noturno, nos moldes da Súmula 60, C. TST. Afirma que a jornada do Autor se iniciava as 22h49min, de modo que o labor não era cumprido integralmente no tempo previsto no artigo 73, CLT. Postula a exclusão da condenação.
Analisa-se.
O MM. Juízo a quo, verificando que o Reclamante cumpria a jornada em horário noturno e havia prorrogação, deferiu 'o adicional noturno quanto às horas prorrogadas para além das 05h, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT e Súmula nº 60 do TST' (ID. 02d096c - Pág. 4).
A prorrogação do horário noturno encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, por meio do item II da Súmula 60, que, uma vez cumprida a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas (incide o adicional noturno para as horas trabalhadas em continuidade ao horário noturno), nos termos do art. 73, § 5º, da CLT.
O art. 73 da CLT objetiva remunerar a atividade noturna em valor superior à diurna, visto que mais desgastante, com ênfase ainda maior sobre as horas prestadas em prorrogação à jornada noturna, mesmo que alcance o período diurno.
Segundo entendimento majoritário desta C. 5ª Turma, o adicional noturno em prorrogação da jornada noturna e a incidência da hora noturna reduzida às horas de prorrogação (após às 5h00) se aplica também às hipóteses em que pelo menos a metade da jornada de trabalho é cumprida em horário noturno, sendo esta a hipótese dos autos (ID. dd55e97).
Desse modo, reputa-se devido o adicional noturno também para as horas em prorrogação após as 5h.
Mantém-se.'
Assim, são devidas as diferenças de adicional noturno reconhecidas.
Mantenho.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação, porque transcreveu os trechos da decisão recorrida, mas sem destacar de forma razoável quais a controvérsias objeto do recurso em cada um dos tópicos em epígrafe.
Com efeito, a forma como procedeu a parte não supre a exigência legal. Segue ser assente o entendimento que a parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável de forma razoavelmente destacada, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR- 10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST- AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR- 1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST- AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
Ante tanto, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) / Correção Monetária Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 300 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
(...) A ré pede a reforma a fim de que seja aplicada a TR para a correção monetária.
Pois bem.
Este Colegiado passou a entender que a definição do índice de correção monetária deve se dar na fase de liquidação, tendo em vista recente decisão do ministro Gilmar Mendes de devolveu ao TST o exame da matéria.
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, de que 'a definição do índice de correção monetária deve se dar na fase de liquidação'.
Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.'
II - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento."
A reclamada insiste que há transcendência social e política.
Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
HORAS "IN ITINERE". IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À JORNADA. AFASTAMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Na inicial, o autor alegou que despendia 1 hora e 20 minutos em cada trajeto entre a sua residência e a empresa, tempo que deveria ser acrescido à jornada e remunerado como hora extra.
O artigo 58, § 2º, da CLT dispõe que 'O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'.
Ainda, nos termos da Súmula 90 do TST, caso exista incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os de transporte público regular, haverá direito às horas 'in itinere'.
Restou incontroverso nos autos a existência de transporte fornecido pela empregadora. Ao alegar que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público, a ré atraiu para si o ônus de provar tal assertiva, por configurar fato impeditivo do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC).
A empresa ré está instalada em Campo Largo da Roseira, na cidade de São José dos Pinhais e o autor residia no bairro Xaxim, em Curitiba.
Os controles de frequência colacionados às fls. 339/402 indicam que o autor laborou em todos os turnos existentes na ré, com horários de trabalho variados, como aproximadamente das 14h15 às 23h00, das 22h30 às 06h00 e das 05h30 às 14h50.
A ré trouxe aos autos ofícios da empresa Auto Viação Sanjotur Ltda. às fls. 447/456 e 467/474, que comprovam a existência de transporte público regular em diversos horários do dia. Entretanto, como consignou o juízo de origem, tais documentos não comprovam a compatibilidade de horários em relação ao início da jornada, quando o autor laborou no primeiro turno, quando iniciava a jornada aproximadamente entre 05h30/6h00, e quando laborou no segundo turno e extrapolou a jornada para além de 23h. Em relação a essas duas situações, portanto, a ré não demonstrou a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do autor, o que lhe incumbia.
Assim, correta a sentença, que está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 90, II do TST.
Esta Turma já analisou situação semelhante envolvendo a mesma ré, inclusive com análise das cláusulas de normas coletivas referidas pela recorrente, no acórdão proferido nos autos 0000755-72.2017.5.09.0965, publicado em 02/04/2019, de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio, em que foram expostos os seguintes fundamentos, que acresço como razões de decidir:
[...]
Por fim, partilho do entendimento de que o tempo de trajeto fixado em 60 minutos mostra-se razoável, na esteira do que já observou o juízo de origem:
[...]
Assim, não há falar em redução do tempo de trajeto fixado na origem.
Mantenho."
Também foi transcrito o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
"Como se vê, a decisão colegiada é explícita quanto aos fundamentos que levaram esta Turma a afastar a aplicação das normas coletivas que excluem o direito dos empregados à integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, e afastam a natureza salarial da parcela, conforme decisão transcrita no acórdão embargado (RO 0000755-72.2017.5.09.0965, publicado em 02/04/2019, de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio).
Portanto, inexiste a omissão alegada e a questão está devidamente prequestionada, de acordo com a Súmula 297, I, do TST.
A circunstância de a ré não concordar com a conclusão do Colegiado é irrelevante para fins de ajuizamento de embargos de declaração. O seu inconformismo deve ser suscitado mediante o recurso cabível.
Rejeito."
Alega a reclamada que "ao contrário do sustentado por esta E. Turma, indevida a condenação imposta, eis que o local é servido por transporte público, bem como houve previsão expressa nos acordos coletivos de que em tal período os empregados não se encontram a disposição da ré e, portanto, não geram direito ao percebimento de horas extras". Postula "a exclusão da repercussão nas demais parcelas, face ao caráter meramente indenizatório da verba em questão". Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º III e IV, da Constituição Federal. Colaciona arestos ao dissenso. À análise.
Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que autoriza a não integração do tempo de deslocamento à jornada assim como o afastamento da natureza salarial da parcela, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta.
Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)". No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
"[...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."
Ainda que não se aplique à hipótese dos autos, porque anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, parâmetro seguro pode ser encontrado na atual redação do art. 611-A da CLT:
"A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa."
No caso, a norma coletiva exclui o direito dos empregados à integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, e afasta a natureza salarial da parcela. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - 'validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente'. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados 'direitos absolutamente indisponíveis'. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do pagamento das horas in itinere. Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Embargos conhecidos e providos." (E-ARR-10098-78.2015.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/9/2023 - destaque acrescido).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos da reclamada, dele conheceu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Reputou inválida a norma coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere a 20 (vinte) minutos diários, considerando que 'o lapso negociado coletivamente corresponde a menos de 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto no deslocamento'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo 'por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores', por se tratar de 'direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva'. 3. Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame. 4. Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de embargos da reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-781-12.2012.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/9/2023).
"[...] II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que suprimido o direito às horas in itinere. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de 'direitos absolutamente indisponíveis', entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais decorrentes do direito às horas in itinere. 3. O estabelecimento de que, em nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência-trabalho (horas in itinere) será computado para qualquer efeito, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido." (Ag-RR-10541-66.2014.5.18.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/5/2023).
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMPO DE PERCURSO E BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, estabeleceu: a) o tempo de percurso para fins de pagamento das horas in itinere (1 hora) e b) e a base de cálculo da indigitada verba (calculada sobre a produção). Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-299-60.2014.5.09.0567, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/8/2023).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o acórdão regional por considerar inválida a norma coletiva quanto à alteração da base de cálculo das horas in itinere encontra-se em dissonância da decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-11136-71.2015.5.18.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 1º/9/2023).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, há registro de que a reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e de que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido." (RR-10560-94.2016.5.15.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para apreciação do Colegiado, quanto ao tema.
HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"A impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por instrumento coletivo é questão que já se encontra pacificada pela jurisprudência dominante, nos termos do item II da Súmula 437 do TST (Res. 186/2012, DEJT 25, 26 e 27/09/2012):
[...]
O inciso XXVI do art. 7º da CLT ao prever 'o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho' se refere a direito dos trabalhadores e não pode ser interpretado de modo a reduzir conquistas ou autorizar os sindicatos a abrir mão das garantias mínimas asseguradas aos empregados pela norma consolidada e também por outras normas aplicáveis no particular. A interpretação que se faz de tal dispositivo legal deve sempre observar o conjunto de garantias asseguradas no art. 7º da Constituição Federal, com exceção às hipóteses em que há expressa autorização constitucional, a exemplo do inciso VI do art. 7º da CF.
O artigo 71 da CLT estabelece em seu § 3º que, mesmo autorizada pelo Ministério do Trabalho, a redução do intervalo depende da inexistência de regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, situação que não restou demonstrada nos registros de jornada apresentados pela ré. Não há, portanto, como validar a redução do intervalo intrajornada sob pena de afronta à Constituição Federal e à norma consolidada, tampouco sendo pertinente invocar a Portaria Ministerial n. 42/2007 porquanto em posição inferior na hierarquia legal. Com tal entendimento não se está desprestigiando os princípios aplicáveis nas relações de trabalho invocados pela recorrente, apenas os adequando aos limites permitidos por lei, certo de que a ela não podem se sobrepor.
Assim, deve ser mantida a condenação relativa ao intervalo intrajornada suprimido.
Por fim, diante do desrespeito ao intervalo intrajornada, o autor tem direito à remuneração do período como hora extra, ou seja, da hora acrescida do adicional e não apenas do adicional, além do que, são devidos reflexos, diante da natureza salarial da parcela, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido é o entendimento pacificado na Súmula 437, I e III do TST, que assim orienta:
[...]
Correta a sentença, no particular.
Mantenho."
Sustenta a reclamada que "a Constituição Federal através do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, dispõe que é possível a redução de jornada através de acordo coletivos de trabalho", "porém, o v. Acórdão decidiu de forma contrária, não reconhecendo o acordo coletivo e a Portaria que tem a ora ré, sob o argumento de que a concessão de intervalo de 1h, é norma de ordem pública e indisponível". Defende a inviabilidade da "condenação imposta, eis que houve previsão expressa nos acordos coletivos acerca da redução, o que foi negociado com o sindicato e aprovado pelos empregados, e assim não geram direito ao percebimento de horas extras". Indica ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal. Transcreve paradigma ao dissenso. À análise.
Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que autoriza a redução do intervalo intrajornada, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta.
No julgamento do leading case, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
"[...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."
De outra sorte, como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)" (pg. 103, inteiro teor do acórdão). Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1981, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação. Firmou o entendimento no sentido de manter a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício em 1987, sob o fundamento de que 'a alteração advinda da norma coletiva apenas repercute sobre os contratos de trabalho iniciados após o negociado, nada modificando as condições contratuais anteriores já incorporadas ao patrimônio jurídico dos seus empregados'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-14-29.2017.5.07.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/4/2023).
"[...]. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia entabulada nos autos diz respeito ao tema 'VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE'. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. II. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes, cujo objeto refere-se à natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (RRAg-RRAg-10530-57.2017.5.15.0153, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/5/2023).
Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva com previsão de redução do intervalo intrajornada.
Com efeito, a decisão agravada colide com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Na mesma trilha, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte Regional registrou quanto ao tema 'turnos ininterruptos de revezamento' que 'é inválida a cláusula normativa que autoriza a adoção de turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas, ainda que por meio de regime de compensação horária'. Quanto ao 'intervalo intrajornada', entendeu pela aplicação dos itens II e III da Súmula 437/TST, que consagra a invalidade de norma coletiva que suprime o intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. A redução do intervalo para alimentação e descanso, bem como a pactuação coletiva sobre turno ininterrupto de revezamento para além de 8h diárias, podem ser transacionadas pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada e autorizado o labor em turno ininterrupto de revezamento para além de 8h diárias. 5. Constata-se, portanto, que a decisão agravada, em que considerada válida a norma coletiva, foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). 6. Ressalto que não há falar em afronta o direito adquirido, tampouco se cogita de violação ao princípio do tempus regit actum, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal ao apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-20720-98.2016.5.04.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Extrai-se dos autos que o e. TRT consignou que a 'validade e a eficácia da redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso e/ou alimentação para 30 minutos, prevista em norma coletiva, deve ser aferida em face do disposto no § 3º do art. 71 da CLT', ressaltando que 'não há dúvida de que o gozo do intervalo intrajornada é imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador, motivo pelo qual a sua redução somente é possível mediante atendimento das exigências do § 3º do art. 71 da CLT'. Registrou que 'a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho não afasta a ilegalidade da redução do lapso de intervalo sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego'. Concluiu que 'provada a concessão parcial do intervalo, a autora tem direito ao pagamento do período integral como extra'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21009-14.2017.5.04.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 2/6/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora e manteve a validade da norma coletiva que permitiu a redução do intervalo intrajornada. 2. Desde a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 3. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-11634-80.2017.5.15.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/7/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as 'concessões recíprocas' são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de 'transações', nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 1º/12/2023).
"AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, que versava sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, em face da intranscendência da causa, evidenciada pela consonância do acórdão regional com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa." (Ag-RRAg-11188-81.2019.5.15.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/6/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA '6x2'. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. A causa versa sobre a validade do regime de compensação pelo sistema 'semana espanhola' (6x2), previsto em norma coletiva. 2. Em que pese esta Corte Superior reconheça a validade do regime de compensação, na modalidade 'semana espanhola', quando autorizada por negociação coletiva, há registro no v. acórdão regional de que houve habitual extrapolação da jornada, visto que 'em praticamente todos os meses, houve prorrogação da jornada, chegando o autor a trabalhar, em diversas ocasiões, por mais de 12 horas seguidas'. 3. Evidenciado o descumprimento da norma coletiva pelo empregador, a condenação em horas extras não resulta em violação do art. 59, § 2º, da CLT. 4. Não se tratando o caso de declaração de invalidade do acordo coletivo, não há descompasso da decisão regional com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos (fato incontroverso). 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já era passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas 'desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas'. 7. Ainda que a situação dos autos se refira a relação de trabalho anterior à vigência da referida lei, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito (30 minutos). 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322/DF, reforma-se a decisão regional para reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. [...]." (RR-526-54.2013.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Segundo consta do acórdão regional, a norma coletiva que instituiu o sistema Time Keeping estabeleceu requisitos quanto à questão afeta à marcação do ponto. Verificou o Tribunal, contudo, que 'as disposições acordadas não eram cumpridas'. Logo, a situação em apreço refere-se ao descumprimento, pelo empregador, da própria norma coletiva, analisada à luz da prova produzida, o que afasta a alegação patronal de violação do art. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciada a transcendência política da matéria e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva somente seria válida se houvesse a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 437, II, do TST. Contudo, a Suprema Corte, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046), fixou a tese de repercussão geral de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso, o direito material postulado - horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1166-43.2016.5.05.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/6/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento ao Colegiado para apreciação, quanto ao tema.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte, com destaques, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
"Em 12/12/2016, o autor requereu sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário da ré (fl. 403). No acordo individual sobre rescisão de contrato de trabalho, firmado pelas partes, com assistência do sindicato da categoria, em 12/04/2017, mesma data do desligamento do autor (fl. 696), consta cláusula nos seguintes termos (fls. 404/405):
'6 - O DEMISSIONÁRIO declara que por força deste acordo renuncia expressamente, para todos os fins e efeitos de direito de eventuais garantias de emprego previstas na legislação vigente e/ou qualquer tipo de estabilidade acordada entre a EMPREGADORA e o Sindicato representante de sua categoria profissional, bem como estabilidade fundamentada em doença profissional ou sequela de acidente de trabalho caracterizada ou não pelo INSS, que eventualmente possa fazer jus e eventuais direitos decorrentes de dispositivos legais, em especial às cláusulas Coletivas de Trabalho.'
Importa destacar que o referido ACT 2016/2018, o qual regulamentou o plano de demissão voluntária, é inaplicável ao caso, como já observou o juízo de origem, eis que registrado no Ministério do Trabalho somente após a extinção contratual.
Sobre a matéria, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos por esta Turma em situação semelhante, envolvendo a mesma ré, no acórdão proferido nos autos 0000525-93.2018.5.09.0965, publicado em 11/10/2019, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior, a seguir transcritos:
'(...)
Quanto à vigência do ACT 2016-2018 no ato do desligamento do recorrente, importa considerar que em 21 de agosto de 2017, o autor requereu sua adesão ao Programa de desligamento incentivado da ré (fl. 406). Por sua vez, o acordo individual sobre rescisão de contrato de trabalho, do qual consta cláusula liberatória geral ('o demissionário, ante o acordo ora celebrado, ao receber os direitos trabalhistas que lhe serão creditados em sua conta salário no 10º dia subsequente à data constante na cláusula 1 do presente acordo junto com o valor correspondente a indenização/importâncias pagas conforme cláusula 2 e seus subitens, dará a mais plena, geral e irrevogável quitação do Contrato de Trabalho até então mantido com a empregadora, incluindo renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, leis e demais normas regulamentares do trabalho, não podendo, além disso, em razão de transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão' - fls. 407-408), foi firmado em 2 de outubro de 2017, coincidindo com a data do comunicado de desligamento com incentivo financeiro (fl. 409);
O ACT 2016-2018 (fls. 410-444), ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se mostra aplicável à hipótese, haja vista que somente foi protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego em 26/10/2017, ou seja, após a rescisão contratual do reclamante, ocorrida em 2/10/2017.
A despeito de referido instrumento coletivo possuir vigência formal de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, na prática, somente passou a ter validade a partir do seu depósito no MTE.
E nem se alegue que o registro dos instrumentos coletivos no MTE configura mera formalidade administrativa destinada a conferir publicidade às cláusula acordadas/convencionadas e oposição somente em face de terceiros, possuindo plena validade entre as partes acordadantes/convenentes. Isso porque o art. 614, §1º, da CLT é categórico ao condicionar a vigência do instrumento normativo a entrega deste no Ministério do Trabalho e Emprego. Vejamos:
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
No mesmo sentido, o entendimento contido na OJ 34, da SDC do TST:
É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).(*) Errata: onde se lê "inciso XXXV", leia-se "inciso XXVI'.
A jurisprudência não diverge:
'(...) II - RECURSO DE REVISTA. AUTORIZAÇÃO PARA VALIDADE RETROATIVA DO REGIME COMPENSATÓRIO NA MODALIDADE DE BANCO DE HORAS. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Nessa linha de raciocínio, é inviável emprestar eficácia retroativa a norma coletiva. No caso dos autos, o TRT registra expressamente que o acordo coletivo 2013/2014 autorizou a compensação horária realizada no âmbito da ré nos anos de 2010, 2011 e 2012. Não se pode admitir que os instrumentos normativos tenham efeito retroativo para contemplar situações consolidadas antes de sua formalização, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Por fim, deve-se ressaltar o entendimento do TST, aplicável analogicamente ao caso dos autos, de que é inaplicável a norma coletiva que tenha eficácia retroativa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 420 da SBDI-1. A Corte Regional, ao reputar válida norma coletiva com efeito retroativo, contrariou a referida orientação jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 420 da SBDI-1 do TST e provido (...)' (ARR-20791-51.2014.5.04.0781, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2019).
Pelo exposto, não há como conferir aplicabilidade do ACT 2016-2018 à hipótese concreta.
De outro lado, possuía esta E. Turma entendimento em consonância com a Orientação Jurisprudencial, n. 270, da SDI-1, do TST, de seguinte teor:
'270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. (27.09.2002)'.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 590415, em julgamento proferido em 30.04.2015, de Relatoria do i. Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral, reconheceu a eficácia de cláusula constante de plano de demissão voluntária (ou dispensa imotivada), pela qual o empregado dá ampla e irrestrita quitação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, desde que assim conste de Acordo Coletivo de Trabalho e demais instrumentos firmados pelo empregado, conforme ementa a seguir:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) - gn
Na hipótese presente, não houve juntada válida de norma coletiva vigente na época do desligamento do autor. Com efeito, o ACT 2015-2017 juntado com as contrarrazões apresentadas pelo autor, não foram conhecidos, como visto.
Assim, não há prova documental que demonstre inequivocamente a autorização de celebração de acordo entre as partes dispondo sobre a possibilidade de estipulação de cláusula liberatória de quitação ampla e irrestrita de direitos trabalhistas, sendo que o protocolo de entendimento de fls. 446 e ss., revela apenas as tratativas da ré com o sindicato da categoria profissional destinadas a uma proposta de aditamento ao ACT de outubro de 2015, o que não substitui a necessidade de juntada do próprio ACT do período do despedimento. Além disso, não foram juntados os regulamentos do PDV supostamente instituídos pela ré.
Nada obstante a cláusula 2ª do 'Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho' (fls. 407-408) fazer menção expressa ao ACT ('Face ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, assinado entre a EMPREGADORA e o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DA GRANDE CURITIBA, a EMPREGADORA pagará ao DEMISSIONÁRIO, além das verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista, o incentivo financeiro especial correspondente a 6 salários mensais nominais do DEMISSIONÁRIO'), não é possível concluir que a necessidade de juntada da norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de instituição pela reclamada de PDV ou PDI restou suprida pela referência em questão.
Era ônus que cabia à reclamada a juntada dos ACTs e do Regulamento do PDV vigentes por ocasião do fim da contratualidade, a fim de demonstrar ao Juízo o cumprimento de todos os requisitos de validade da avença individual.
Ademais, não se vislumbra da cláusula 6ª do no 'Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho', supratranscrito, que o reclamante tenha conferido à empregadora quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, sendo certo que a renúncia ali consignada, embora com assistência de membro do sindicato profissional, mostra-se inespecífica, não possuindo aptidão, portanto, para obstar o direito de ação do empregado.
Assim, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a adesão ao PDV implicaria quitação ampla e irrestrita a todos os direitos relativos ao extinto contrato de trabalho (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II do NCPC), tenho que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da eficácia da cláusula de quitação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, incabível a compensação do valor da indenização quitada a título de incentivo financeiro do PDV com o crédito trabalhista oriundo da presente reclamatória, pois, como referido, o recibo dado pelo autor refere-se apenas à parcela destinada à indenização do PDV e não às demais verbas trabalhistas.
No mesmo sentido, a Súmula 330 do TST ('A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação') e a OJ 356 da SDI-1 do TST ('Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)').
A propósito da matéria, colaciono o seguinte julgado:
1. 'VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.'. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao acolher a pretensão patronal de devolução e/ou compensação do valor recebido a título de 'incentivo financeiro', em decorrência da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, decidiu em desconformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual 'os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)' (OJ 356/SBDII/TST). Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 2894003220035020462, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)
Não se trata de negar vigência à norma coletiva, como sustenta a ré, mas sim, em reconhecer que que o Acordo Coletivo de Trabalho 2016-2018 não se encontrava vigente à época da dispensa do autor.
Importa registrar que a redação do art. 477-B da CLT ('Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes'), incluído pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, tem eventual repercussão apenas às relações materiais na vigência da lei em comento (11/11/2017), não alcançando, assim, a presente ação.
Por todo o exposto, MANTENHO.' (destaques acrescidos)
Acresço ainda, como razões de decidir, os fundamentos expostos por esta Turma em situação semelhante, também envolvendo a mesma ré, no acórdão proferido nos autos 0001797-93.2016.5.09.0965, publicado em 17/06/2019, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior, a seguir transcritos:
'(...)
Possuía esta E. Turma entendimento em consonância com a Orientação Jurisprudencial, n. 270, da SDI-1, do TST, de seguinte teor:
'270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. (27.09.2002)'.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 590415, em julgamento proferido em 30.04.2015, de Relatoria do i. Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral, reconheceu a eficácia de cláusula constante de plano de demissão voluntária (ou dispensa imotivada), pela qual o empregado dá ampla e irrestrita quitação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, desde que assim conste de Acordo Coletivo de Trabalho e demais instrumentos firmados pelo empregado, conforme ementa a seguir:
(...)
Na hipótese, todavia, não restou demonstrada a adesão do autor a cláusula liberatória ampla e irrestrita, como afirma a ré. Vejamos.
Em 5/7/2016, foi celebrado 'acordo sobre rescisão de contrato de trabalho', com assistência do Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (fls.286-287), em cuja cláusula 6ª consta o seguinte:
'O DEMISSIONÁRIO declara que por força deste acordo renuncia expressamente, paras todos os fins e efeitos de direito de eventuais garantias de emprego previstas na legislação vigente e/ou qualquer tipo de estabilidade acordada entre a EMPREGADORA e o Sindicato representante de sua categoria profissional, bem como estabilidade fundamentada em doença profissional ou sequela de acidente de trabalho caracterizada ou não pelo INSS, que eventualmente possa fazer jus e eventuais direitos decorrentes de dispositivos legais, em especial às cláusulas coletivas de Trabalho'
Extrai-se da proposta de negociações trabalhistas de Curitiba de setembro de 2015 a agosto de 2017 (fls. 291-308):
'(...)
Estabelecem as partes este PROTOCOLO DE ENTENDIMENTOS, em decorrência das negociações entre Empresa e Sindicato ocorridas em Setembro e Outubro de 2015.
As condições aqui estabelecidas serão confirmadas após validação da diretoria da Volkswagen e aprovação pelos Empregados da Unidade Curitiba em processo de votação a ser conduzido pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba e Região;
(...)
Adequação do Efetivo - Medidas de adequação PDV - Programa de Demissão Voluntária
Aplicar a tabela abaixo para os empregados que aderirem ao PDV
Tabela PDV Curitiba
Tempo de Serviço (anos) Salários
Até 10 5
11-12 6
13-14 7
15-16 8
17-18 9
19 ou mais 10
(...)'
De acordo com o folder explicativo do PDV (fls. 289-290):
'Os empregados que tiverem interesse em aderir ao PDV deverão assinar o termo de intenção no RH Documentação ou Relações Trabalhistas, até o dia 15 de novembro.
(...)
Além das verbas rescisórias já previstas, os empregados terão as seguintes vantagens:
- Incentivo Financeiro Adicional sem incidência de Imposto de Renda e INSS;
- Aviso prévio Indenizado;
- Liberação para saque do saldo de FGTS depositado pela Volkswagen;
- PPR proporcional;
- 13º salário proporcional;
- Férias;
- Resgate VWPP;
- Resgate de 50% do Pecúlio;
- Cancelamento do Saldo Negativo do Banco do Horas'
O ACT 2015-2017 (fls. 361-391) dispõe acerca do Programa de Desligamento Voluntário - PDV, nos seguintes termos:
'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADEQUAÇÃO DE EFETIVO - PDV (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO)
Fica facultada a EMPRESA a abertura de PDV (Programa de Demissão Voluntária) para todos os EMPREGADOS MENSALISTAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS da unidade São José dos Pinhais.
O Programa de Demissão Voluntária será aberto para inscrições até o dia 15 de novembro de 2015, podendo a Empresa, por sua decisão, reabri-lo durante o período de vigência deste instrumento.
O EMPREGADO será convidado no momento da inscrição do PDV quanto à data de interesse do seu desligamento, entretanto, a definição do momento do desligamento caberá à EMPRESA, de acordo com as inscrições recebidas, necessidade de redução, perfil técnico e habilidades físicas para desempenho das atividades, inclusive com a possibilidade de veto pela área.
Fica facultada à EMPRESA a indicação de EMPREGADOS aposentados durante o período do Acordo.
Ficam excluídos dessa cláusula os EMPREGADOS contratados por Prazo Determinado, e aqueles que exercem função em nível de Diretoria, Gerência, Supervisão, Especialistas e Gestores de Unidade.
Tabela de incentivo PDV: Tempo de Serviço (anos) Salários
Até 10 5
11-12 6
13-14 7
15-16 8
17-18 9
19 ou mais 10'
A prova documental carreada, como visto, não autoriza concluir que a adesão ao PDV importava em ocorrência de quitação por extinto contrato de trabalho. Não há, na documentação carreada, nenhuma cláusula liberatória de quitação ampla e irrestrita de direitos trabalhistas.
Era ônus que cabia à reclamada a juntada dos ACTs e do Regulamento do PDV, a fim de demonstrar ao Juízo o cumprimento de todos os requisitos de validade da avença individual.
Sequer é possível cogitar que do disposto na cláusula 6ª do 'Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho' ('O DEMISSIONÁRIO declara que por força deste acordo renuncia expressamente, paras todos os fins e efeitos de direito de eventuais garantias de emprego previstas na legislação vigente e/ou qualquer tipo de estabilidade acordada entre a EMPREGADORA e o Sindicato representante de sua categoria profissional, bem como estabilidade fundamentada em doença profissional ou sequela de acidente de trabalho caracterizada ou não pelo INSS, que eventualmente possa fazer jus e eventuais direitos decorrentes de dispositivos legais, em especial às cláusulas coletivas de Trabalho' - fl. 286), que o reclamante tenha conferido à empregadora quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, sendo certo que a renúncia ali consignada, embora com assistência de membro do sindicato profissional, mostra-se restrita, não possuindo aptidão, portanto, para obstar o direito de ação do empregado.
Assim, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a adesão ao PDV implicaria quitação ampla e irrestrita a todos os direitos relativos ao extinto contrato de trabalho (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II do NCPC), não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da eficácia da cláusula de quitação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Importa registrar que a redação do art. 477-B da CLT ('Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes'), incluído pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, aplica-se apenas às relações materiais na vigência da lei em comento (11/11/2017), não alcançando, assim, a presente ação, em respeito à segurança jurídica e ao direito adquirido, observado o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF ('a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'), art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil ('A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada'), e art. 14, do novo CPC ('A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada').
Por todo o exposto, MANTENHO."
Também foi transcrito o seguinte excerto do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
"Os embargos de declaração são cabíveis somente na s hipóteses em que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o art. 1022 do CPC.
No caso em exame, todavia, as insurgências deduzidas pelo embargante não se enquadram em nenhuma das referidas hipóteses legais, a denotar que a parte objetiva nova apreciação da matéria.
O embargante busca rever a decisão que lhe foi desfavorável, contudo, o reexame de provas e o rejulgamento da matéria são incabíveis pela via estreita eleita, diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
O v. acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Como se vê, a decisão colegiada é explícita quanto aos fundamentos que levaram esta 5ª Turma a concluir que o ACT 2016/2018, o qual regulamentou o plano de demissão voluntária, é inaplicável ao caso, eis que registrado no Ministério do Trabalho somente em 27/10/2017, após a extinção contratual do autor, que ocorreu em 12/04/2017.
Conforme constou na decisão transcrita no acórdão (RO 0000525- 93.2018.5.09.0965, acórdão publicado em 11/10/2019, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior), esta 5ª Turma entende que a despeito de o ACT 2016/2018 possuir vigência formal de 01/09/2016 a 31/08/2018, na prática, somente passou a ter validade a partir do seu depósito no MTE em 27/10/2017.
Ademais, este Colegiado concluiu que o protocolo de entendimento invocado pela ré não confere à empregadora quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, conforme decisão transcrita no acórdão embargado (RO 0001797-93.2016.5.09.0965, publicado em 17/06/2019, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior).
Eventual desacerto na decisão ou descontentamento da parte com o seu conteúdo não autorizam a interposição de embargos declaratórios. A irresignação da parte com a conclusão do Colegiado deve ser manifestada por meio de recurso cabível.
Ressalto que não cabe ao juiz rebater todos os dispositivos legais questionados pela parte, mas sim adotar tese explícita em relação à matéria questionada, o que ocorreu no presente caso. Por fim, esclareço que a motivação do julgado é suficiente para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) e, nos termos da OJ 118 do TST, havendo menção explícita sobre questão de direito, não é necessária referência expressa a dispositivo de lei para se entender a matéria como prequestionada.
Rejeito."
Assevera a reclamada que, "diferentemente do que constou no v. acórdão, consta nos autos Acordo Coletivo de Trabalho 2016-2018, fls. 715/749, com cláusula de quitação ao contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV". Afirma que "ao não reconhecer a existência do ACT 2016/2018, bem como não acolher a cláusula de quitação, o v. Acórdão viola os termos da decisão do STF com repercussão geral". Aponta violação dos arts. 5º, LV, 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal e 112 do Código Civil. Colaciona arestos. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (destaque acrescido). Na hipótese dos autos, como se observa, o Tribunal Regional destacou que "o ACT 2016/2018, o qual regulamentou o plano de demissão voluntária, é inaplicável ao caso, eis que registrado no Ministério do Trabalho somente em 27/10/2017, após a extinção contratual do autor, que ocorreu em 12/04/2017". Assim, o Regional, ao concluir pela inexistência de quitação total do contrato de trabalho, decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST.
Acrescento, por oportuno, os seguintes julgados:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo'. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. Contudo, no caso concreto, dos fundamentos do Tribunal Regional, não se extrai a existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho, de modo que não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. [...]." (RRAg-Ag-361-53.2013.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. 'DISTINGUISHING' EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA ÀS PARCELAS E AOS VALORES CONSTANTES DO RESPECTIVO RECEBIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. 1. A ré defende a validade da quitação geral do contrato de trabalho decorrente da adesão do autor ao PDV. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 152, fixou, por unanimidade, a tese de que 'A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao promover o confronto entre as circunstâncias do caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte, considerou que 'da análise dos autos, verifico que inexiste norma coletiva prevendo a adesão do empregado ao PDV da recorrida. Destarte, concluo que inexiste previsão expressa em norma coletiva, possibilitando a quitação ofertada pelo recorrido, nos moldes da decisão proferida no RE 590.415, de 30.04.2015, do STF, com repercussão geral. Em corolário, não se há falar na eficácia da quitação outorgada pelo reclamante, eis que a hipótese em análise apresenta-se distinta da situação verificada no RE 590.415, conforme pretensão patronal'. 4. Não há como aplicar, ao caso, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de adesão ao PDV não prescinde de expressa previsão em norma coletiva que tenha aprovado o plano, assim como nos demais instrumentos firmados com o empregado. Diante da ausência de norma coletiva dispondo sobre o tema, a eficácia liberatória da adesão ao PDV não alcança todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, restringindo-se às parcelas e aos valores porventura constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST. 6. Desse entendimento não divergiu o Tribunal Regional, razão pela qual os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, não permitem o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. [...]." (AIRR-1000625-41.2022.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 1º/4/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso concreto, porém, o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. 3. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. Precedentes da SBDI-1/TST. Agravo não provido. [...]." (Ag-AIRR-11963-53.2017.5.18.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/5/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO RE Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. A discussão dos autos refere-se aos efeitos da adesão da empregada ao plano de demissão voluntária da reclamada, se resultou ou não na quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, na forma do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415 e a tese fixada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, a situação em exame não se amolda à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, tendo em vista que, nos termos do acórdão regional, o Plano de Demissão Voluntária - PDV foi instituído pela reclamada unilateralmente por norma interna, sem prévia negociação em norma coletiva de trabalho, premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, motivo pelo qual não há falar em quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada pelo Regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. [...]." (Ag-AIRR-11257-58.2017.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 8/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO PELA ADESÃO AO PDV/PAE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, com repercussão geral (Tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014 e com trânsito em julgado em 30.3.2016, fixou tese no sentido de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. II. No caso concreto, o Tribunal Regional pontuou, no acórdão recorrido, que o PDV/PAE não decorreu de norma coletiva de trabalho. III. Nesse contexto, não há como aplicar, na hipótese, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, que trata do Plano de Demissão Voluntária implantado pelo BESC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. IV. Ademais, à míngua de previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Precedentes. V. Incide, portanto, sobre o apelo o obstáculo da Súmula 333 do TST. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intrascendência da causa, cujo valor arbitrado provisoriamente à condenação não é elevado (R$80.000,00 - oitenta mil reais). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0010933-91.2019.5.18.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/1/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao programa de demissão voluntária. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 152), consubstanciado no processo RE nº 590.415, foi no sentido de que a 'transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. Ocorre que, consta do acórdão turmário que não havia previsão do PDV e da quitação em norma coletiva. Diante disso, deve ser aplicado o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação pela adesão voluntária de empregado a PDV implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. [...]." (Ag-RRAg-10816-51.2019.5.18.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/5/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: 'A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. Na hipótese, o Tribunal Regional não registrou a presença de tais requisitos. Portanto, a presente situação não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 - ou seja, que o plano de demissão voluntária tenha sido instituído por acordo coletivo de trabalho com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, bem como que tal circunstância tenha constado nos demais instrumentos firmados entre a parte ré e autora. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1001283-89.2017.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/3/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415 (Tema nº 152), fixou a seguinte tese de repercussão geral: 'A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. No caso dos autos, contudo, houve registro expresso da ausência de negociação coletiva para aprovar o plano e validar a cláusula de quitação ampla e irrestrita, o que afasta a eficácia liberatória geral pretendida pela reclamada, conforme concluiu o Regional. Por sua vez, no que concerne aos efeitos da adesão ao PDV, inclusive em relação à impossibilidade de compensação das parcelas reconhecidas em juízo com a indenização paga, o acórdão recorrido revela perfeita harmonia com o entendimento pacificado pelas OJs nº 270 e nº 356 da SDI-1 desta Corte Superior. [...]." (AIRR-1001428-71.2015.5.02.0461, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/2/2025).
Nego provimento ao agravo, no particular.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO HORAS "IN ITINERE". IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À JORNADA. AFASTAMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, reconhecida a transcendência política, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, reconhecida a transcendência política, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - HORAS "IN ITINERE". IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À JORNADA. AFASTAMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Reconhecida a transcendência política, passo ao exame do mérito.
1.2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento parcial ao recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas "in itinere" fundadas na invalidade do ajuste.
2 - HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 2.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Reconhecida a transcendência política, passo ao exame do mérito.
2.2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para afastar a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos termos da norma coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento ao Colegiado para apreciação apenas quanto aos temas "HORAS "IN ITINERE". IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À JORNADA. AFASTAMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" e "HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "HORAS "IN ITINERE". IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À JORNADA. AFASTAMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" e "HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS "IN ITINERE". IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO À JORNADA. AFASTAMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por violação do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas in itinere fundadas na invalidade do ajuste; e, IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por violação do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos termos da norma coletiva. Custas inalteradas. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora