Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394-SP/D) FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB: 204585-SP/B) Gerson Pereira dos Santos X Bv Financeira S/A Cred Financ e Investimento + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 45/2025 EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 15:48
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1086-49.2012.5.02.0472, em que são Embargantes BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO e é Embargado GERSON PEREIRA DOS SANTOS.
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega a embargante que a matéria relativa à integração do bônus/prêmio pago sob a rubrica participação nos lucros e resultados deve ser analisada sob o enfoque da tese jurídica fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), segundo o qual os acordos e convenções coletivas devem ser respeitados mesmo quando envolvam alteração de direitos previstos legalmente.
Argumenta que a parcela foi instituída por meio de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em caráter nacional no qual foram fixados critérios para o seu pagamento.
Entende ser necessária a indicação da "ilegalidade que justificaria a anulação do ACT, nos termos do artigo 8º,§3º, da CLT e do artigo 104 do Código Civil o que, permissa vênia, é impossível diante do quadro fático-probatório apresentado pelo Regional". Indica violação dos arts. 7º, XI e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 2º, § 1º, II, e 3º, da Lei nº 10.101/2000. Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Todavia, a medida não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre a integralidade de argumentos formulados pelas partes, um a um, mas somente a respeito daqueles suficientes para fundamentar seu convencimento. Afinal, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST). Insta salientar também ser despiciendo o prequestionamento quando a alegada violação emergir da própria decisão recorrida (OJ nº 119 da SBDI-1 do C. TST). Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente:
"(...).
INTEGRAÇÃO DO BÔNUS/PRÊMIO PAGO SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
Os bancos recorrentes argumentam que o laudo emprestado não comprova o pagamento de comissões e deve ser desentranhado; que não houve confissão de pagamento de comissões, mas explicação da sistemática de pagamento semestral de participação nos lucros e resultados, havendo metas e critérios quantitativos e qualitativos, cujo valor era depositado na conta do empregado.
Requerem expedição de ofícios ao Banco Votorantim e Banco Bradesco para que informem ao juízo a movimentação financeira do reclamante durante o contrato de trabalho.
Pretendem a reforma do julgado para que seja excluído da condenação o pagamento de reflexos de comissões nas demais verbas e, caso o recurso não seja provido nestes termos, pedem que seja declarada a natureza indenizatória da participação nos lucros e resultados, sendo indevidos os reflexos deferidos.
O reclamante impugnou os acordos de participação nos lucros e resultados do período imprescrito porque exigiam atingimento de metas por parte dos empregados e, por isso, alegou que a participação possuía natureza salarial, todavia este critério está em conformidade com a Lei 10.101/2000, sendo válidos referidos acordos.
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
[...]
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
[...]
O reclamante não comprovou a alegação de que percebesse comissões, ônus que lhe incumbia, porque a única testemunha que fez declarações neste sentido foi ouvida como informante por haver afirmado que pretendia que o reclamante fosse vencedor no processo, folha 48.
Reformo para excluir os reflexos dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados em descansos semanais remunerados, inclusive feriados, aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, horas extras, fundo de garantia por tempo de serviço e indenização de quarenta por cento.
O reclamante sustenta que a exigência de atingimento de metas individuais viola o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000. Colaciona aresto à divergência.
À análise.
O Tribunal Regional consignou que o pagamento da parcela 'participação nos lucros e resultados' observou a regra inserta no art. 2.º da Lei n.º 10.101/2000, não tendo o reclamante comprovado a sua alegação quanto ao recebimento de comissões disfarçadas, ônus que lhe incumbia.
Contudo, extrai-se do acórdão que o pagamento da suposta PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, sem qualquer relação com o resultado da empresa.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com caráter indenizatório, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, está condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Dessa forma, considera-se que a PLR deve estar vinculada à produtividade da empresa como um todo, e não ao desempenho individual do empregado.
No mesmo sentido de desvirtuamento do pagamento realizado pela BV Financeira S.A. (Banco Votorantim), cito precedentes desta Corte:
'... II. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APURAÇÃO POR CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAIS. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO SIMULADO DE COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela PLR diante da constatação de que o benefício era utilizado para mascarar o pagamento de comissões. Conforme artigos 1º e 2º da Lei 10.101/2000, o pagamento da PLR depende do atingimento de metas, resultados e prazos relacionados diretamente com a produção da empresa. Assim, comprovado que a PLR era paga considerando critérios individuais do empregado, reconhece-se o pagamento simulado de comissão, a justificar o reconhecimento de sua natureza salarial, com a integração à remuneração e todas repercussões legais. Ainda, o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o pagamento da PLR. Na verdade, consignou, com amparo no contexto probatório dos autos, insuscetível de reexame (S. 126/TST), que o próprio Reclamado descumpria o instrumento coletivo ao não observar as disposições nele contidas quanto ao pagamento da verba. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1996-42.2013.5.10.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
'AGRAVO DA RECLAMANTE... 3. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DE COMISSÃO. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DE COMISSÃO. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. Em casos como os dos autos, em que havia pagamento de parcela atrelada ao desempenho individual do trabalhador, não há falar em Participação nos Lucros e Resultados na forma prevista na Lei nº 10.101/2000. Trata-se, na verdade, de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10386-66.2013.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023).
'... II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014... PARCELA PLR. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE COMISSÕES DE FORMA DISSIMULADA. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional entendeu, com base nas provas dos autos, que a parcela PLR remunerava as comissões devidas ao empregado, e não a participação nos lucros e resultados, evidenciando a fraude em seu pagamento, que, além de feito mensalmente, baseava-se exclusivamente no desempenho individual do trabalhador, sem nenhuma correlação com o lucro da empresa. Incide, na espécie, a Súmula nº 126 desta Corte, porquanto as razões do recurso de revista estão fundamentadas em premissas fáticas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1718-13.2012.5.01.0243, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE COMISSÕES MASCARADAS SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT C/C A SÚMULA 333/TST. Verifica-se no v. acórdão regional, soberano na análise dos fatos e das provas, que as comissões eram pagas na forma de participação nos lucros e resultados e que o pagamento da suposta PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, não tendo relação direta com o resultado da empresa, apresentando característica de gratificação e natureza salarial. Assim dispôs, in verbis: "Ocorre, que, cotejando a regra legal supracitada com o acervo probatório dos autos, fica claro que os requisitos legais para a percepção do PLR não eram observados. Outrossim, que a ocorrência de confusão entre os critérios de pagamento de comissões e de PLR´s, indicando mesmo a identidade de natureza entre a referida rubrica e a ocorrência de comissões mensais. Em princípio, da forma de apuração da PLR própria, explicada pelos demandados nas suas contrarrazões, infere-se, claramente, que o cálculo e o próprio pagamento daquele tipo de PLR estavam completa e intrinsecamente atrelados à produtividade mensal do trabalhador, tanto de forma quantitativa, quanto de forma qualitativa. (...) Sempre com indicações de medições mensais, chegando em dado momento as reclamadas a confessar que, 'Considerando que a apuração do resultado é mensal, o mês em que a meta não for atingida não será computado para efeito de cálculo do valor final da participação a ser paga somente no final do semestre. (...)' Nesse quadro, constatada a desvinculação do critério de apuração da quantia paga ao reclamante a título de "PLR" em relação ao efetivo resultado positivo patronal, apresenta natureza de típica gratificação, já que decorre diretamente do cumprimento de metas previamente estabelecidas por sua empregadora, restando, assim, patente, que a empresa confundia os conceitos de participação nos lucros e resultados com os de comissionamento, tomando um instituto pelo outro com o fim claro de burlar a legislação posta" (pág. 1455). Nesse contexto, em que o pagamento das parcelas não está atrelado ao resultado e ao lucro da empresa reclamada, e sim ao desempenho individual do empregado, não há que se falar em Participação nos Lucros e Resultados, na forma como prevista na Lei nº 10.101/2000, pois, de fato, trata-se de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é efetivamente devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-130443-42.2014.5.13.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020).
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO... 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que o critério adotado pelos Reclamados para o cálculo da PLR se relaciona com o conceito de comisso e se detém natureza de verba salarial, razão pela qual manteve sua integração à remuneração do Reclamante. II. A Corte Regional examinou a prova e decidiu que "a disponibilização mensal da PLR constituía pagamento dissimulado de comissões, desvirtuando sua natureza não salarial". Registrou que houve o pagamento de PLR até mesmo no ano em que proposto do Banco Votorantin afirmou que houve prejuízo no seu balanço. Na situação descrita pela Corte Regional, resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 611 da CLT, 2º, II, da Lei 10.101/2000 e 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal, salvo o reexame de fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. III. A controvérsia não foi decidida sob o fundamento da distribuição do ônus da prova. Logo, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. IV. No que tange ao pedido sucessivo, de indeferir os reflexos do RSR majorado em outras parcelas, registra-se que a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST não da integração da PLR no RSR. Assim, é inviável conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece...". (RR-1175-49.2012.5.04.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/11/2018).
'... RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO... PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PARCELA PAGA COM BASE NA PRODUÇÃO MENSAL E ATINGIMENTO DE METAS INDIVIDUAIS E NÃO SOBRE O LUCRO DA EMPRESA. COMISSÕES. O eg. Tribunal Regional registra que o pagamento da PLR era condicionado à produção mensal do empregado, e não aos lucros auferidos em determinado período e concluiu que o Reclamado pagava a parcela sob o título "PLR", mas com natureza jurídica diversa, uma vez que o intuito previsto na Lei 10.101/00 foi totalmente desvirtuado. Evidenciado que parcela paga se tratava, em verdade, de verba outra condicionada à produção mensal e ao desempenho individual do empregado, a determinação de integração da PLR na remuneração do Reclamante e reflexos não afronta a literalidade dos artigos 7º, XI, XXVI, da CF, 611, caput, §§ 1º e 2º, 621 da CLT, 2º, § 1º e seguintes, da Lei 10.101/2000. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-20477-78.2014.5.04.0402, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/09/2019).
'AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL DA PARTE RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o pagamento com caráter indenizatório da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos dos arts. 1º e 2º aLei nº 10.101/2000, depende do atingimento de metas, resultados e prazos referentes à produção global da empresa. Assim, entende-se que a PLR deve estar atrelada á produtividade da empresa, e não à do empregado individualmente considerado. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "os termos de participação nos lucros ou resultados da empresa demonstram que a verba estava associada basicamente ao desempenho individual do empregado, utilizados critérios qualitativos e quantitativos de avaliação. A própria ré reconheceu, na contestação que, havia critérios qualitativos e quantitativos para o pagamento da PLR, o que já demonstra que estava desvinculada dos resultados/lucros da empresa, que constitui a essência da PLR. Assim, concluindo-se que os valores pagos a título de PLR se referiam, na realidade, a comissões, não há como acolher a pretensão recursal." (fl. 1.805 - Visualização Todos PDF). Observa-se que a hipótese vertente é de PLR paga com base no desempenho individual da parte reclamante, e não com base na produtividade total da empresa, o que levou à conclusão de que na verdade se tratava de pagamento de comissões, pelo que se reconheceu a sua natureza salarial. III. Logo, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-3232-37.2012.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023).
'I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. METAS INDIVIDUAIS E HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a participação nos resultados da empresa encontra previsão em normas coletivas pactuadas anualmente. Dentre os critérios estabelecidos, condicionou-se o pagamento da parcela à apuração de meta ou resultado líquido da empresa determinada previamente para o respectivo ano de referência, assim como se atrelava a "critérios de avaliação de desempenho individual". 2. Com efeito, o pagamento da PLR não estava vinculado exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, uma vez registrado que os valores pagos de forma habitual ao reclamante a título de PLR também eram condicionados ao desempenho individual do empregado. 3. Nestes termos, não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido..." (Ag-RRAg-247-12.2020.5.09.0678, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023).
Diante do aparente desvirtuamento da natureza jurídica da PLR paga ao reclamante, afigura-se possível a tese de violação do art. 2º, § 1º, da Lei 10.101/2000.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
(...).
3 - INTEGRAÇÃO DO BÔNUS/PRÊMIO PAGO SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO 3.1 - CONHECIMENTO De acordo com os fundamentos lançados na análise do agravo do reclamante, conheço do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 1º, da Lei 11.101/2000.
3.2 - MÉRITO Configurada a ofensa ao art. 2º, § 1º, da Lei 10.101/2000, dou provimento ao recurso de revista, para deferir a integração dos valores percebidos a título de PLR ao salário, com reflexos nos limites da inicial, restabelecendo a sentença, no particular.
Sobreleva destacar que a discussão não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), pois não se discute nos autos a validade da norma coletiva, mas a interpretação e o alcance da cláusula, em que evidenciado patente desvirtuamento da legislação de regência (art. 7º, XI, da Constituição Federal, art. 457, § 1º, da CLT e Lei nº 10.101/2000).
Não bastasse, considerando o trecho transcrito pela parte, não se observa o prequestionamento da questão alusiva à existência de norma coletiva que fixe critérios para o pagamento da parcela PLR, de modo que, seja pela inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seja pela incidência da Súmula 297 do TST, afigura-se inviável o exame da matéria sob o enfoque pretendido pela parte.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
27/08/2025, 00:00
Publicação
26/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1086-49.2012.5.02.0472, em que são Embargantes BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO e é Embargado GERSON PEREIRA DOS SANTOS.
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega a embargante que a matéria relativa à integração do bônus/prêmio pago sob a rubrica participação nos lucros e resultados deve ser analisada sob o enfoque da tese jurídica fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), segundo o qual os acordos e convenções coletivas devem ser respeitados mesmo quando envolvam alteração de direitos previstos legalmente.
Argumenta que a parcela foi instituída por meio de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em caráter nacional no qual foram fixados critérios para o seu pagamento.
Entende ser necessária a indicação da "ilegalidade que justificaria a anulação do ACT, nos termos do artigo 8º,§3º, da CLT e do artigo 104 do Código Civil o que, permissa vênia, é impossível diante do quadro fático-probatório apresentado pelo Regional". Indica violação dos arts. 7º, XI e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 2º, § 1º, II, e 3º, da Lei nº 10.101/2000. Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Todavia, a medida não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre a integralidade de argumentos formulados pelas partes, um a um, mas somente a respeito daqueles suficientes para fundamentar seu convencimento. Afinal, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST). Insta salientar também ser despiciendo o prequestionamento quando a alegada violação emergir da própria decisão recorrida (OJ nº 119 da SBDI-1 do C. TST). Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente:
"(...).
INTEGRAÇÃO DO BÔNUS/PRÊMIO PAGO SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
Os bancos recorrentes argumentam que o laudo emprestado não comprova o pagamento de comissões e deve ser desentranhado; que não houve confissão de pagamento de comissões, mas explicação da sistemática de pagamento semestral de participação nos lucros e resultados, havendo metas e critérios quantitativos e qualitativos, cujo valor era depositado na conta do empregado.
Requerem expedição de ofícios ao Banco Votorantim e Banco Bradesco para que informem ao juízo a movimentação financeira do reclamante durante o contrato de trabalho.
Pretendem a reforma do julgado para que seja excluído da condenação o pagamento de reflexos de comissões nas demais verbas e, caso o recurso não seja provido nestes termos, pedem que seja declarada a natureza indenizatória da participação nos lucros e resultados, sendo indevidos os reflexos deferidos.
O reclamante impugnou os acordos de participação nos lucros e resultados do período imprescrito porque exigiam atingimento de metas por parte dos empregados e, por isso, alegou que a participação possuía natureza salarial, todavia este critério está em conformidade com a Lei 10.101/2000, sendo válidos referidos acordos.
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
[...]
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
[...]
O reclamante não comprovou a alegação de que percebesse comissões, ônus que lhe incumbia, porque a única testemunha que fez declarações neste sentido foi ouvida como informante por haver afirmado que pretendia que o reclamante fosse vencedor no processo, folha 48.
Reformo para excluir os reflexos dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados em descansos semanais remunerados, inclusive feriados, aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, horas extras, fundo de garantia por tempo de serviço e indenização de quarenta por cento.
O reclamante sustenta que a exigência de atingimento de metas individuais viola o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000. Colaciona aresto à divergência.
À análise.
O Tribunal Regional consignou que o pagamento da parcela 'participação nos lucros e resultados' observou a regra inserta no art. 2.º da Lei n.º 10.101/2000, não tendo o reclamante comprovado a sua alegação quanto ao recebimento de comissões disfarçadas, ônus que lhe incumbia.
Contudo, extrai-se do acórdão que o pagamento da suposta PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, sem qualquer relação com o resultado da empresa.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com caráter indenizatório, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, está condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Dessa forma, considera-se que a PLR deve estar vinculada à produtividade da empresa como um todo, e não ao desempenho individual do empregado.
No mesmo sentido de desvirtuamento do pagamento realizado pela BV Financeira S.A. (Banco Votorantim), cito precedentes desta Corte:
'... II. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APURAÇÃO POR CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAIS. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO SIMULADO DE COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela PLR diante da constatação de que o benefício era utilizado para mascarar o pagamento de comissões. Conforme artigos 1º e 2º da Lei 10.101/2000, o pagamento da PLR depende do atingimento de metas, resultados e prazos relacionados diretamente com a produção da empresa. Assim, comprovado que a PLR era paga considerando critérios individuais do empregado, reconhece-se o pagamento simulado de comissão, a justificar o reconhecimento de sua natureza salarial, com a integração à remuneração e todas repercussões legais. Ainda, o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o pagamento da PLR. Na verdade, consignou, com amparo no contexto probatório dos autos, insuscetível de reexame (S. 126/TST), que o próprio Reclamado descumpria o instrumento coletivo ao não observar as disposições nele contidas quanto ao pagamento da verba. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1996-42.2013.5.10.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
'AGRAVO DA RECLAMANTE... 3. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DE COMISSÃO. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DE COMISSÃO. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. Em casos como os dos autos, em que havia pagamento de parcela atrelada ao desempenho individual do trabalhador, não há falar em Participação nos Lucros e Resultados na forma prevista na Lei nº 10.101/2000. Trata-se, na verdade, de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10386-66.2013.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023).
'... II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014... PARCELA PLR. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE COMISSÕES DE FORMA DISSIMULADA. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional entendeu, com base nas provas dos autos, que a parcela PLR remunerava as comissões devidas ao empregado, e não a participação nos lucros e resultados, evidenciando a fraude em seu pagamento, que, além de feito mensalmente, baseava-se exclusivamente no desempenho individual do trabalhador, sem nenhuma correlação com o lucro da empresa. Incide, na espécie, a Súmula nº 126 desta Corte, porquanto as razões do recurso de revista estão fundamentadas em premissas fáticas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1718-13.2012.5.01.0243, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE COMISSÕES MASCARADAS SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT C/C A SÚMULA 333/TST. Verifica-se no v. acórdão regional, soberano na análise dos fatos e das provas, que as comissões eram pagas na forma de participação nos lucros e resultados e que o pagamento da suposta PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, não tendo relação direta com o resultado da empresa, apresentando característica de gratificação e natureza salarial. Assim dispôs, in verbis: "Ocorre, que, cotejando a regra legal supracitada com o acervo probatório dos autos, fica claro que os requisitos legais para a percepção do PLR não eram observados. Outrossim, que a ocorrência de confusão entre os critérios de pagamento de comissões e de PLR´s, indicando mesmo a identidade de natureza entre a referida rubrica e a ocorrência de comissões mensais. Em princípio, da forma de apuração da PLR própria, explicada pelos demandados nas suas contrarrazões, infere-se, claramente, que o cálculo e o próprio pagamento daquele tipo de PLR estavam completa e intrinsecamente atrelados à produtividade mensal do trabalhador, tanto de forma quantitativa, quanto de forma qualitativa. (...) Sempre com indicações de medições mensais, chegando em dado momento as reclamadas a confessar que, 'Considerando que a apuração do resultado é mensal, o mês em que a meta não for atingida não será computado para efeito de cálculo do valor final da participação a ser paga somente no final do semestre. (...)' Nesse quadro, constatada a desvinculação do critério de apuração da quantia paga ao reclamante a título de "PLR" em relação ao efetivo resultado positivo patronal, apresenta natureza de típica gratificação, já que decorre diretamente do cumprimento de metas previamente estabelecidas por sua empregadora, restando, assim, patente, que a empresa confundia os conceitos de participação nos lucros e resultados com os de comissionamento, tomando um instituto pelo outro com o fim claro de burlar a legislação posta" (pág. 1455). Nesse contexto, em que o pagamento das parcelas não está atrelado ao resultado e ao lucro da empresa reclamada, e sim ao desempenho individual do empregado, não há que se falar em Participação nos Lucros e Resultados, na forma como prevista na Lei nº 10.101/2000, pois, de fato, trata-se de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é efetivamente devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-130443-42.2014.5.13.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020).
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO... 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que o critério adotado pelos Reclamados para o cálculo da PLR se relaciona com o conceito de comisso e se detém natureza de verba salarial, razão pela qual manteve sua integração à remuneração do Reclamante. II. A Corte Regional examinou a prova e decidiu que "a disponibilização mensal da PLR constituía pagamento dissimulado de comissões, desvirtuando sua natureza não salarial". Registrou que houve o pagamento de PLR até mesmo no ano em que proposto do Banco Votorantin afirmou que houve prejuízo no seu balanço. Na situação descrita pela Corte Regional, resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 611 da CLT, 2º, II, da Lei 10.101/2000 e 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal, salvo o reexame de fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. III. A controvérsia não foi decidida sob o fundamento da distribuição do ônus da prova. Logo, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. IV. No que tange ao pedido sucessivo, de indeferir os reflexos do RSR majorado em outras parcelas, registra-se que a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST não da integração da PLR no RSR. Assim, é inviável conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece...". (RR-1175-49.2012.5.04.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/11/2018).
'... RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO... PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PARCELA PAGA COM BASE NA PRODUÇÃO MENSAL E ATINGIMENTO DE METAS INDIVIDUAIS E NÃO SOBRE O LUCRO DA EMPRESA. COMISSÕES. O eg. Tribunal Regional registra que o pagamento da PLR era condicionado à produção mensal do empregado, e não aos lucros auferidos em determinado período e concluiu que o Reclamado pagava a parcela sob o título "PLR", mas com natureza jurídica diversa, uma vez que o intuito previsto na Lei 10.101/00 foi totalmente desvirtuado. Evidenciado que parcela paga se tratava, em verdade, de verba outra condicionada à produção mensal e ao desempenho individual do empregado, a determinação de integração da PLR na remuneração do Reclamante e reflexos não afronta a literalidade dos artigos 7º, XI, XXVI, da CF, 611, caput, §§ 1º e 2º, 621 da CLT, 2º, § 1º e seguintes, da Lei 10.101/2000. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-20477-78.2014.5.04.0402, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/09/2019).
'AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL DA PARTE RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o pagamento com caráter indenizatório da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos dos arts. 1º e 2º aLei nº 10.101/2000, depende do atingimento de metas, resultados e prazos referentes à produção global da empresa. Assim, entende-se que a PLR deve estar atrelada á produtividade da empresa, e não à do empregado individualmente considerado. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "os termos de participação nos lucros ou resultados da empresa demonstram que a verba estava associada basicamente ao desempenho individual do empregado, utilizados critérios qualitativos e quantitativos de avaliação. A própria ré reconheceu, na contestação que, havia critérios qualitativos e quantitativos para o pagamento da PLR, o que já demonstra que estava desvinculada dos resultados/lucros da empresa, que constitui a essência da PLR. Assim, concluindo-se que os valores pagos a título de PLR se referiam, na realidade, a comissões, não há como acolher a pretensão recursal." (fl. 1.805 - Visualização Todos PDF). Observa-se que a hipótese vertente é de PLR paga com base no desempenho individual da parte reclamante, e não com base na produtividade total da empresa, o que levou à conclusão de que na verdade se tratava de pagamento de comissões, pelo que se reconheceu a sua natureza salarial. III. Logo, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-3232-37.2012.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023).
'I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. METAS INDIVIDUAIS E HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a participação nos resultados da empresa encontra previsão em normas coletivas pactuadas anualmente. Dentre os critérios estabelecidos, condicionou-se o pagamento da parcela à apuração de meta ou resultado líquido da empresa determinada previamente para o respectivo ano de referência, assim como se atrelava a "critérios de avaliação de desempenho individual". 2. Com efeito, o pagamento da PLR não estava vinculado exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, uma vez registrado que os valores pagos de forma habitual ao reclamante a título de PLR também eram condicionados ao desempenho individual do empregado. 3. Nestes termos, não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido..." (Ag-RRAg-247-12.2020.5.09.0678, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023).
Diante do aparente desvirtuamento da natureza jurídica da PLR paga ao reclamante, afigura-se possível a tese de violação do art. 2º, § 1º, da Lei 10.101/2000.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
(...).
3 - INTEGRAÇÃO DO BÔNUS/PRÊMIO PAGO SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO 3.1 - CONHECIMENTO De acordo com os fundamentos lançados na análise do agravo do reclamante, conheço do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 1º, da Lei 11.101/2000.
3.2 - MÉRITO Configurada a ofensa ao art. 2º, § 1º, da Lei 10.101/2000, dou provimento ao recurso de revista, para deferir a integração dos valores percebidos a título de PLR ao salário, com reflexos nos limites da inicial, restabelecendo a sentença, no particular.
Sobreleva destacar que a discussão não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), pois não se discute nos autos a validade da norma coletiva, mas a interpretação e o alcance da cláusula, em que evidenciado patente desvirtuamento da legislação de regência (art. 7º, XI, da Constituição Federal, art. 457, § 1º, da CLT e Lei nº 10.101/2000).
Não bastasse, considerando o trecho transcrito pela parte, não se observa o prequestionamento da questão alusiva à existência de norma coletiva que fixe critérios para o pagamento da parcela PLR, de modo que, seja pela inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seja pela incidência da Súmula 297 do TST, afigura-se inviável o exame da matéria sob o enfoque pretendido pela parte.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
25/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 1086-49.2012.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 08:53
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 16:15
Mudança de Classe Processual
11/04/2025, 13:21
Mudança de Classe Processual
11/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 21:51
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 19:42
Publicação
28/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(5ª TURMA)
GMMAR/alx
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS/PRÊMIO PAGO SOB A RUBRICA PLR. Ante a possível violação do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, o agravo de instrumento deve ser provido para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. No presente caso, o que o autor indica é seu inconformismo com a análise da prova feita pelo Tribunal Regional, pois entende que, ao contrário do decidido, a prova demonstraria a ausência de trabalho externo em face da possibilidade de controle da sua jornada, o que teria o condão de amparar o seu pedido de horas extras no período pretendido. 1.2. Todavia, a alegação de erro no exame da prova não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 1.3. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. JORNADA DE TRABAHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. 2.1. Na hipótese dos autos, o Colegiado de origem consignou que o reclamante declarou que trabalhava externamente, em concessionárias, e que as ligações recebidas pelo nextel se prestavam à cobrança de metas, contrariando sua própria declaração de que as ligações também serviam para controlar sua jornada, folhas 46/47. 2.2. Nesse contexto, não há ofensa ao art. 62, I, da CLT, pois o quadro fático delineado no acórdão regional não permite concluir pela possibilidade de controle de jornada. Recurso de revista não conhecido. 3. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS/PRÊMIO PAGO SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. 3.1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados observou a regra inserta no art. 2.º da Lei n.º 10.101/2000, não tendo o reclamante comprovado a sua alegação quanto ao recebimento de comissões disfarçadas, ônus que lhe incumbia. 3.2. Contudo, extrai-se do acórdão que o pagamento da suposta PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, sem qualquer relação com o resultado da empresa. 3.3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com caráter indenizatório, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, está condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Dessa forma, considera-se que a PLR deve estar vinculada à produtividade da empresa como um todo, e não ao desempenho individual do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1086-49.2012.5.02.0472, em que é Recorrente GERSON PEREIRA DOS SANTOS e são Recorridos BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a parte reclamada interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado e contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
INTEGRAÇÃO DO BÔNUS/PRÊMIO PAGO SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
Os bancos recorrentes argumentam que o laudo emprestado não comprova o pagamento de comissões e deve ser desentranhado; que não houve confissão de pagamento de comissões, mas explicação da sistemática de pagamento semestral de participação nos lucros e resultados, havendo metas e critérios quantitativos e qualitativos, cujo valor era depositado na conta do empregado. Requerem expedição de ofícios ao Banco Votorantim e Banco Bradesco para que informem ao juízo a movimentação financeira do reclamante durante o contrato de trabalho.
Pretendem a reforma do julgado para que seja excluído da condenação o pagamento de reflexos de comissões nas demais verbas e, caso o recurso não seja provido nestes termos, pedem que seja declarada a natureza indenizatória da participação nos lucros e resultados, sendo indevidos os reflexos deferidos. O reclamante impugnou os acordos de participação nos lucros e resultados do período imprescrito porque exigiam atingimento de metas por parte dos empregados e, por isso, alegou que a participação possuía natureza salarial, todavia este critério está em conformidade com a Lei 10.101/2000, sendo válidos referidos acordos.
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: [...] § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. [...]
O reclamante não comprovou a alegação de que percebesse comissões, ônus que lhe incumbia, porque a única testemunha que fez declarações neste sentido foi ouvida como informante por haver afirmado que pretendia que o reclamante fosse vencedor no processo, folha 48.
Reformo para excluir os reflexos dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados em descansos semanais remunerados, inclusive feriados, aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, horas extras, fundo de garantia por tempo de serviço e indenização de quarenta por cento.
O reclamante sustenta que a exigência de atingimento de metas individuais viola o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000. Colaciona aresto à divergência. À análise. O Tribunal Regional consignou que o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados observou a regra inserta no art. 2.º da Lei n.º 10.101/2000, não tendo o reclamante comprovado a sua alegação quanto ao recebimento de comissões disfarçadas, ônus que lhe incumbia. Contudo, extrai-se do acórdão que o pagamento da suposta PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, sem qualquer relação com o resultado da empresa.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com caráter indenizatório, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, está condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Dessa forma, considera-se que a PLR deve estar vinculada à produtividade da empresa como um todo, e não ao desempenho individual do empregado.
No mesmo sentido de desvirtuamento do pagamento realizado pela BV Financeira S.A. (Banco Votorantim), cito precedentes desta Corte:
"... II. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APURAÇÃO POR CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAIS. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO SIMULADO DE COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela PLR diante da constatação de que o benefício era utilizado para mascarar o pagamento de comissões. Conforme artigos 1º e 2º da Lei 10.101/2000, o pagamento da PLR depende do atingimento de metas, resultados e prazos relacionados diretamente com a produção da empresa. Assim, comprovado que a PLR era paga considerando critérios individuais do empregado, reconhece-se o pagamento simulado de comissão, a justificar o reconhecimento de sua natureza salarial, com a integração à remuneração e todas repercussões legais. Ainda, o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o pagamento da PLR. Na verdade, consignou, com amparo no contexto probatório dos autos, insuscetível de reexame (S. 126/TST), que o próprio Reclamado descumpria o instrumento coletivo ao não observar as disposições nele contidas quanto ao pagamento da verba. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1996-42.2013.5.10.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO DA RECLAMANTE... 3. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DE COMISSÃO. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DE COMISSÃO. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. Em casos como os dos autos, em que havia pagamento de parcela atrelada ao desempenho individual do trabalhador, não há falar em Participação nos Lucros e Resultados na forma prevista na Lei nº 10.101/2000. Trata-se, na verdade, de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10386-66.2013.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023).
"... II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014... PARCELA PLR. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE COMISSÕES DE FORMA DISSIMULADA. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional entendeu, com base nas provas dos autos, que a parcela PLR remunerava as comissões devidas ao empregado, e não a participação nos lucros e resultados, evidenciando a fraude em seu pagamento, que, além de feito mensalmente, baseava-se exclusivamente no desempenho individual do trabalhador, sem nenhuma correlação com o lucro da empresa. Incide, na espécie, a Súmula nº 126 desta Corte, porquanto as razões do recurso de revista estão fundamentadas em premissas fáticas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1718-13.2012.5.01.0243, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE COMISSÕES MASCARADAS SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT C/C A SÚMULA 333/TST. Verifica-se no v. acórdão regional, soberano na análise dos fatos e das provas, que as comissões eram pagas na forma de participação nos lucros e resultados e que o pagamento da suposta PLR levava em conta a produtividade e o desempenho individual do empregado, não tendo relação direta com o resultado da empresa, apresentando característica de gratificação e natureza salarial. Assim dispôs, in verbis: "Ocorre, que, cotejando a regra legal supracitada com o acervo probatório dos autos, fica claro que os requisitos legais para a percepção do PLR não eram observados. Outrossim, que a ocorrência de confusão entre os critérios de pagamento de comissões e de PLR´s, indicando mesmo a identidade de natureza entre a referida rubrica e a ocorrência de comissões mensais. Em princípio, da forma de apuração da PLR própria, explicada pelos demandados nas suas contrarrazões, infere-se, claramente, que o cálculo e o próprio pagamento daquele tipo de PLR estavam completa e intrinsecamente atrelados à produtividade mensal do trabalhador, tanto de forma quantitativa, quanto de forma qualitativa. (...) Sempre com indicações de medições mensais, chegando em dado momento as reclamadas a confessar que, 'Considerando que a apuração do resultado é mensal, o mês em que a meta não for atingida não será computado para efeito de cálculo do valor final da participação a ser paga somente no final do semestre. (...)' Nesse quadro, constatada a desvinculação do critério de apuração da quantia paga ao reclamante a título de "PLR" em relação ao efetivo resultado positivo patronal, apresenta natureza de típica gratificação, já que decorre diretamente do cumprimento de metas previamente estabelecidas por sua empregadora, restando, assim, patente, que a empresa confundia os conceitos de participação nos lucros e resultados com os de comissionamento, tomando um instituto pelo outro com o fim claro de burlar a legislação posta" (pág. 1455). Nesse contexto, em que o pagamento das parcelas não está atrelado ao resultado e ao lucro da empresa reclamada, e sim ao desempenho individual do empregado, não há que se falar em Participação nos Lucros e Resultados, na forma como prevista na Lei nº 10.101/2000, pois, de fato, trata-se de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é efetivamente devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-130443-42.2014.5.13.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO... 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que o critério adotado pelos Reclamados para o cálculo da PLR se relaciona com o conceito de comisso e se detém natureza de verba salarial, razão pela qual manteve sua integração à remuneração do Reclamante. II. A Corte Regional examinou a prova e decidiu que "a disponibilização mensal da PLR constituía pagamento dissimulado de comissões, desvirtuando sua natureza não salarial". Registrou que houve o pagamento de PLR até mesmo no ano em que proposto do Banco Votorantin afirmou que houve prejuízo no seu balanço. Na situação descrita pela Corte Regional, resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 611 da CLT, 2º, II, da Lei 10.101/2000 e 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal, salvo o reexame de fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. III. A controvérsia não foi decidida sob o fundamento da distribuição do ônus da prova. Logo, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. IV. No que tange ao pedido sucessivo, de indeferir os reflexos do RSR majorado em outras parcelas, registra-se que a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST não da integração da PLR no RSR. Assim, é inviável conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece...". (RR-1175-49.2012.5.04.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/11/2018).
"... RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO... PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PARCELA PAGA COM BASE NA PRODUÇÃO MENSAL E ATINGIMENTO DE METAS INDIVIDUAIS E NÃO SOBRE O LUCRO DA EMPRESA. COMISSÕES. O eg. Tribunal Regional registra que o pagamento da PLR era condicionado à produção mensal do empregado, e não aos lucros auferidos em determinado período e concluiu que o Reclamado pagava a parcela sob o título "PLR", mas com natureza jurídica diversa, uma vez que o intuito previsto na Lei 10.101/00 foi totalmente desvirtuado. Evidenciado que parcela paga se tratava, em verdade, de verba outra condicionada à produção mensal e ao desempenho individual do empregado, a determinação de integração da PLR na remuneração do Reclamante e reflexos não afronta a literalidade dos artigos 7º, XI, XXVI, da CF, 611, caput, §§ 1º e 2º, 621 da CLT, 2º, § 1º e seguintes, da Lei 10.101/2000. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-20477-78.2014.5.04.0402, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/09/2019).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL DA PARTE RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o pagamento com caráter indenizatório da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos dos arts. 1º e 2º aLei nº 10.101/2000, depende do atingimento de metas, resultados e prazos referentes à produção global da empresa. Assim, entende-se que a PLR deve estar atrelada á produtividade da empresa, e não à do empregado individualmente considerado. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "os termos de participação nos lucros ou resultados da empresa demonstram que a verba estava associada basicamente ao desempenho individual do empregado, utilizados critérios qualitativos e quantitativos de avaliação. A própria ré reconheceu, na contestação que, havia critérios qualitativos e quantitativos para o pagamento da PLR, o que já demonstra que estava desvinculada dos resultados/lucros da empresa, que constitui a essência da PLR. Assim, concluindo-se que os valores pagos a título de PLR se referiam, na realidade, a comissões, não há como acolher a pretensão recursal." (fl. 1.805 - Visualização Todos PDF). Observa-se que a hipótese vertente é de PLR paga com base no desempenho individual da parte reclamante, e não com base na produtividade total da empresa, o que levou à conclusão de que na verdade se tratava de pagamento de comissões, pelo que se reconheceu a sua natureza salarial. III. Logo, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-3232-37.2012.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. METAS INDIVIDUAIS E HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a participação nos resultados da empresa encontra previsão em normas coletivas pactuadas anualmente. Dentre os critérios estabelecidos, condicionou-se o pagamento da parcela à apuração de meta ou resultado líquido da empresa determinada previamente para o respectivo ano de referência, assim como se atrelava a "critérios de avaliação de desempenho individual". 2. Com efeito, o pagamento da PLR não estava vinculado exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, uma vez registrado que os valores pagos de forma habitual ao reclamante a título de PLR também eram condicionados ao desempenho individual do empregado. 3. Nestes termos, não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido..." (Ag-RRAg-247-12.2020.5.09.0678, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023).
Diante do aparente desvirtuamento da natureza jurídica da PLR paga ao reclamante, afigura-se possível a tese de violação do art. 2º, § 1º, da Lei 10.101/2000.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1.1 - CONHECIMENTO O reclamante suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o regional, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre o fato de que o seu depoimento foi claro quanto a não reconhecer o labor externo e que havia controle da sua jornada por meio do aparelho móvel Nextel, além de que a testemunha arrolada pela reclamada em nenhum momento reconheceu a ausência de controle da sua jornada.
No tocante ao pedido de integração dos prêmios recebidos, afirma que o TRT não se manifestou quanto à comprovação da fraude no pagamento da rubrica realizada pela prova documental (emprestada) e em relação à confissão ficta dos reclamados, por ausência de impugnação específica. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, 131, 165 e 458 do CPC/73.
Como se vê, o reclamante indica seu inconformismo com a análise da prova feita pelo Tribunal Regional, pois entende que, ao contrário do decidido, a prova demonstraria a ausência de trabalho externo em face da possibilidade de controle da sua jornada, o que teria o condão de amparar o seu pedido de horas extras no período pretendido. Todavia, a alegação de erro no exame da prova não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, no tocante ao pedido de integração dos prêmios recebidos, deixa-se de apreciar as alegações de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
Não conheço.
2 - JORNADA DE TRABAHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT
2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
Argumenta que recebia horas extras, ainda que parcialmente, sendo incompatível a aplicação do inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; que devia comparecer diariamente no banco reclamado, cumpria jornada mínima de oito horas e sofria fiscalização desta jornada; que o preposto dos reclamados declarou ser possível a fiscalização do horário de trabalho do reclamante, o que restou confirmado pelo informante; que o depoimento da testemunha dos reclamados deve ser desconsiderado, inclusive por conter declarações contrárias às do preposto.
O juízo reconheceu a nulidade da pré-contratação de horas extras e determinou a integração do respectivo valor ao salário para todos os efeitos legais. Assim, não houve pagamento de horas extras, mas de salário sob esta rubrica.
Em depoimento pessoal o reclamante declarou que trabalhava externamente, em concessionárias, e que as ligações recebidas pelo nextel se prestavam à cobrança de metas, contrariando sua própria declaração de que as ligações também serviam para controlar sua jornada, folhas 46/47.
Os reclamados produziram prova oral de ausência de controle de jornada do reclamante, folhas 48/49.
Além disto, a exigência de avisar o superior hierárquico sobre entrada tardia ou ausência, conforme depoimento pessoal da reclamada e sua testemunha, por si só não implica fiscalização da jornada.
Mantenho.
O reclamante sustenta que faz jus ao pagamento de horas extras, uma vez que a sua jornada era fiscalizada pela reclamada. Afirma que o aparelho móvel que portava era utilizado para cobrança de metas e para o controle da sua jornada. Indica ofensa ao art. 62, I, da CLT e divergência jurisprudencial.
Não há trânsito possível.
Na hipótese dos autos, o Colegiado de origem consignou que o reclamante declarou que trabalhava externamente, em concessionárias, e que as ligações recebidas pelo nextel se prestavam à cobrança de metas, contrariando sua própria declaração de que as ligações também serviam para controlar sua jornada, folhas 46/47. Nesse contexto, não há ofensa ao art. 62, I, da CLT, pois o quadro fático delineado no acórdão regional não permite concluir pela possibilidade de controle de jornada. Por fim, inespecíficos os arestos colacionados, por não partirem das mesmas premissas fáticas aqui consignadas (Súmula 296, I, do TST).
Não conheço.
3 - INTEGRAÇÃO DO BÔNUS/PRÊMIO PAGO SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO
3.1 - CONHECIMENTO
De acordo com os fundamentos lançados na análise do agravo do reclamante, conheço do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 1º, da Lei 11.101/2000.
3.2 - MÉRITO Configurada a ofensa ao art. 2º, § 1º, da Lei 10.101/2000, dou provimento ao recurso de revista, para deferir a integração dos valores percebidos a título de PLR ao salário, com reflexos nos limites da inicial, restabelecendo a sentença, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "integração do bônus/prêmio pago sob a rubrica participação nos lucros e resultados, por violação do art. 2º, § 1º, da Lei 11.101/2000, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir a integração dos valores percebidos a título de PLR ao salário, com reflexos nos limites da inicial, restabelecendo a sentença, no particular. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
27/03/2025, 00:00
Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Redesignação da Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. De ordem do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Presidente da Quinta Turma, informamos que por motivos de força maior a Quarta Sessão Extraordinária, previamente designada para o dia 26/03/2025, foi redesignada para o dia 19/03/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1086-49.2012.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1086-49.2012.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/02/2025, 00:00
Retirado
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 1086-49.2012.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/12/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/12/2024, 11:07
Provimento
04/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 1086-49.2012.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 08:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)