Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/drca/pat
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR-270-73.2021.5.09.0014, em que é Embargante CORITIBA FOOT BALL CLUB (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Embargado ANDERSON LEAL GOMES.
Alegando omissão, obscuridade e contradição, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega o embargante que o teor do art. 899, § 10, da CLT "não faz distinção entre recursos em fase de conhecimento e execução", o que caracterizaria a obscuridade do julgado. Reputa, igualmente, a ocorrência de contradição, "uma vez que o decisório faz menção ao referido dispositivo em sua fundamentação e, contudo, apresenta conclusão diversa do expressamente disposto pela legislação". Acrescenta que, "nos presentes autos, também na fase de execução, o Agravo de Petição foi devidamente recebido e julgado sem depósito recursal, tendo sido observada a legalidade", o que não ocorreu em sede de recurso de revista. Reputa "ignorada a situação de Recuperanda da Embargante". Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que, a respeito do tema, assim manifestou-se:
"(...)
Em agravo de instrumento, a reclamada insurge-se contra a decisão da Corte Regional, na qual se denegou seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de garantia do juízo da execução. Sustenta que a referida exigência de garantia não se aplica às empresas em recuperação judicial, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, além de comprometer o plano de recuperação judicial. Aponta violação do art. 5º, II, XXXIV, 'a', XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
À análise.
De acordo com o art. 896, § 2º, da CLT, 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Assim também enuncia a Súmula 266 do TST. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos.
Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT.
Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria.
Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal.
Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, empresa em recuperação judicial, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados.
Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
(...)
Assim, não verificada a devida garantia da execução, ainda que por empresa em recuperação judicial, deserto é o apelo.
Por conseguinte, não se verifica a alegada violação do dispositivo da Constituição Federal apontado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento".
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo de instrumento, já rebatidos.
In casu, esta Turma concluiu que, "não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo", porquanto "ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, empresa em recuperação judicial, da garantia da execução" (grifo acrescido), o que evidencia que a "situação de Recuperanda da Embargante" não foi ignorada no exame da controvérsia. Ademais, fundamentou-se expressamente que os recursos interpostos durante a fase de execução são regidos pelo art. 884, § 6°, da CLT, em que "restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria", condição distinta da do ora embargante, motivo pelo qual configurada a deserção. Portanto, despicienda a remissão ao art. 899, § 10, da CLT, o qual, consoante registrado na decisão ora embargada, "garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento" (grifo acrescido). Por fim, acerca do argumento de que "o Agravo de Petição foi devidamente recebido e julgado sem depósito recursal", atento que não vincula esta Corte quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista subsequente (art. 896 da CLT), efetivo objeto da decisão ora embargada. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
26/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-AIRR - 270-73.2021.5.09.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 14:40
Mudança de Classe Processual
25/03/2025, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 17:23
Publicação
17/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(5ª Turma) GMMAR/pat/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, empresa em recuperação judicial, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados. Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-270-73.2021.5.09.0014, em que é Agravante CORITIBA FOOT BALL CLUB (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado ANDERSON LEAL GOMES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando o preparo sub judice, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2024 - Id 57d88ff; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id da1132d).
Representação processual regular (Id 885e255).
Não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - (...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução.
Diante desse quadro, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de que a obrigatoriedade de implementar a garantia integral do juízo na fase de execução para recorrer de revista se estende também às empresas em recuperação judicial. Como decidido pela SDI-1:
'AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento' (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.
Denego.
Em agravo de instrumento, a reclamada insurge-se contra a decisão da Corte Regional, na qual se denegou seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de garantia do juízo da execução. Sustenta que a referida exigência de garantia não se aplica às empresas em recuperação judicial, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, além de comprometer o plano de recuperação judicial. Aponta violação do art. 5º, II, XXXIV, a, XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal. À análise.
De acordo com o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Assim também enuncia a Súmula 266 do TST. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos.
Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT.
Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria.
Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal.
Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, empresa em recuperação judicial, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados.
Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória. A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual dispõe que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as 'entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições', o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Nesse contexto, correta a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10509-33.2021.5.03.0070, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 2. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as 'entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. 3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5129-45.2015.5.10.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 1º, da CLT, uma vez que, em sede de execução, incide regramento próprio, conforme disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que 'a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, em sede de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2), o que não foi atendido o caso. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-0010347-47.2023.5.03.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, §10 DA CLT. INAPLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução. Tal previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, § 10, da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, que somente prevê isenção de garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, a decisão do tribunal regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º da CLT e da súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-AIRR-20838-86.2019.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-861-35.2019.5.17.0191, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1001972-97.2015.5.02.0319, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo para as empresas em recuperação judicial. 2. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.'. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, referido dispositivo se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas 'as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes. 4. Constatada a ausência de garantia de juízo, a decisão regional que não conhece do agravo de petição das Rés, por deserto, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11572-42.2017.5.03.0100, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase deexecução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Por tais razões, a decisão monocrática não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-417-58.2019.5.20.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024).
Assim, não verificada a devida garantia da execução, ainda que por empresa em recuperação judicial, deserto é o apelo.
Por conseguinte, não se verifica a alegada violação do dispositivo da Constituição Federal apontado. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 270-73.2021.5.09.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 10:31
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:22
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:44
Recebimento
23/09/2024, 10:20
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CORITIBA FOOT BALL CLUB EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.