Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão da possibilidade de julgamento favorável do mérito do recurso de revista da reclamada, a matéria relativa à atualização monetária, que possui caráter acessório, restaria prejudicada. Agravo de instrumento conhecido e julgado prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da Lei nº 13.467/2017, período em que não é possível o reconhecimento de formação de grupo econômico sem a prova inequívoca de relação de hierarquia entre as empresas. Na hipótese, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Destaca-se que a ampliação do conceito de grupo econômico (redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017) não retroage para atingir eventos anteriores à vigência da Reforma Trabalhista ("tempus regit actum"). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1653-86.2015.5.02.0048, em que é Agravante e Recorrente RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e Agravados e Recorridos APARECIDA CRISTINA DE FREITAS, TELEVISÃO CIDADE S.A. E OUTRO e CELINA DE SOUZA SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido parcialmente no âmbito do Regional.
Irresignada, a ré interpôs agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "nulidade - negativa de prestação jurisdicional" e "correção monetária" na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/08/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/09/2021 - id. 8ec379d).
Regular a representação processual, id. 7506aff -.
Satisfeito o preparo (id(s). e99f6dd, de32b7b e c112d94).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
O recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre a ausência de demonstração dos requisitos do artigo 2º, § 2º e § 3º da CLT.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
[...].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
Sustenta a aplicação da taxa Selic.
O seguimento do apelo, porém, é absolutamente inviável, pois o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR - 562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR - 10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR - 1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR - 1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR - 166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que, como já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, artigo 896, §1.º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do artigo 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista."
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada pretende a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, após a oposição de embargos de declaração, persistiram omissões acerca do reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas. Indica violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 e 897-A da CLT e 489 e 1.022, I, do CPC.
Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS A reclamada defende que não deve incidir o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a matéria está prequestionada.
Em razão da possibilidade de julgamento favorável do mérito do recurso de revista da reclamada, a matéria relativa à atualização monetária que possui caráter acessório, restaria prejudicada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONHECIMENTO O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Pelo exame dos documentos id 5c82031 e id 6eba8c7 (fls. 54/76 do pdf), se constata que a recorrida TELEVISÃO CIDADE S/A e a recorrente RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A atuam no mesmo ramo de atividades e, ainda, possuem sócios em comum o que já denota existência de grupo econômico. Ademais, a prova testemunhal confirma existência de uma holding entre as empresas, o que também evidencia objetivos em comum. Por outro lado, os denominados 'documentos novos' mencionados pela recorrente não demonstram, no entender deste Relator, que a recorrente não integraria grupo econômico com a TELEVISÃO CIDADE S/A mesmo porque, segundo estes documentos, a venda desta para o grupo AJC não se teria concretizado.
Dessa forma, verifico que a recorrente não apresenta prova hábil a infirmar a existência do grupo econômico reconhecido pelo juízo a quo, devendo ser mantida sua condenação solidária quanto à satisfação dos créditos da recorrida."
No acórdão complementar, decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"A embargante alega que opera omissão em relação as razões que levaram ao reconhecimento de grupo econômico com a empresa TELEVISÃO CIDADE S/A.
Não lhe assiste razão.
Houve pronunciamento claro e suficiente quanto ao reconhecimento de grupo econômico com a empresa TELEVISÃO CIDADE S/A, sendo que a decisão de encontra devidamente fundamentada na forma do art. 93, inciso IX, da CF/1988
A decisão, como proferida, não afronta ao disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e, nem tampouco, o art. 5º, inciso II, da CF/1988.
O inconformismo da embargante é matéria de ordem recursal, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado ao fim pretendido, que é a reforma da decisão em seu favor."
A parte alega que não estão presentes os requisitos para a caracterização do grupo econômico. Afirma que houve atribuição de responsabilidade solidária sem amparo legal. Aduz que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, 2º, § 2º, da CLT e 265 do Código Civil. Apresenta divergência jurisprudencial.
Ao exame. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Dispunha o art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017:
"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
A partir de 11/11/2017, alterada parcialmente a redação do dispositivo celetista para incluir expressamente hipótese de responsabilidade solidária "quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico". Também acrescido o § 3º:
"Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."
Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 2º, § 2º, da CLT, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (TST-E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022).
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA. 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada 'cum grano salis', de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 2/2/2018).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. No caso dos autos, depreende-se da decisão regional que o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST nº 167, no qual a SBDI-1 do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido." (TST-Ag-RR-551-40.2011.5.04.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/3/2023).
"[...] III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). [...] GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após analise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócios em comum. 2. Dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT que 'Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas'. 3. Cumpre ressaltar que o caso presente trata acerca de contrato de trabalho iniciado em 20/10/2014 e findado em 13/07/2016 - antes do advento da Lei 13.467/2017. 4. Esta Corte, interpretando o mencionado dispositivo, antes da vigência da Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 5. Conclui-se, pois, que ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Resta consequentemente divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1189-14.2016.5.08.0128, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/3/2023).
Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência (tempus regit actum). No caso em exame, os elementos fáticos consignados no acórdão, existência de sócios em comum e holding com objetivos em comum, não demonstram a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a Recorrente e os devedores principais, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de sócios em comum. No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-10437-22.2015.5.03.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 8/5/2023 - destaque atual).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que para os contratos de trabalho com vigência anterior à Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico empresarial apenas será caracterizado quando comprovada a relação de hierarquia/subordinação entre as empresas. No leading case E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472 de 2014, a SDI-1/TST, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, interpretando a redação original do art. 2º, §2º da CLT, fixou que a relação de hierarquia subordinação para configuração de grupo econômico poderá ser caracterizada quando se verificar, ao menos: (i)subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria; (Ag-E-RR-182500-43.2008.5.02.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/06/2020; E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016). (ii) hierarquia entre as empresas com controle central exercido por uma delas; (Ag-E-RR-182500-43.2008.5.02.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/06/2020; E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016). (iii)Hierarquia decorrente de quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário) (Ag-AIRR-10673-94.2021.5.15.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023) Com a alteração do § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico para admitir que a sua caracterização decorra também de uma relação de coordenação. Esta última hipótese estará constatada quando se verificar, alternativa ou cumulativamente, a integração das atividades empresariais, o interesse integrado ou a efetiva comunhão de interesses. No caso concreto, conforme se extrai dos trechos registrados no acórdão regional recorrido, a presente ação foi ajuizada em 11.10.2018 e o contrato de trabalho perdurou de 01.06.2017 a 30.10.2017. Isto é, o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. A esse respeito, o Tribunal Regional expressamente consignou que 'o autor realizou serviços da função de forneiro para a Minas Forest, ou seja, trabalhou no carvoejamento/carbonização da madeira adquirida pela Florestal Flamboyant Ltda., procedimento alheio ao contrato realizado entre esta e a SCFLOR. As empresas recorrentes não exerciam qualquer ingerência na atividade desempenhada pela Minas Forest (carvoejamento), não sendo beneficiadas diretamente pela prestação de serviços efetivada pelo reclamante' (fls. 654). Verifica-se, portanto, que não restou comprovada a relação de hierarquia/subordinação e/ou de coordenação entre as reclamadas. Enfim, o acolhimento da pretensão do agravante acerca da existência de grupo econômico somente seria possível mediante o reexame dos fatos e provas analisados pelo Tribunal de origem, procedimento vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Frise-se que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Nesse sentido, verifica-se que a discussão aventada nos autos - 'Grupo Econômico - Responsabilidade Solidária' - tem nítido caráter infraconstitucional. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11295-51.2018.5.03.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023 - destaque atual).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu estar configurado grupo econômico entre as empresas VIA UNO S.A. - CALÇADOS E ACESSÓRIOS (1ª Reclamada) e PAQUETÁ CALÇADOS S.A. (2ª Reclamada) em razão de a segunda Reclamada integrar o quadro societário da primeira Demandada. Diante disso, reconheceu a responsabilidade solidária da ora Recorrente pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação. II. Demonstrada violação do art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, ao concluir que basta a relação de coordenação entre as empresas para que se configure o grupo econômico, a Corte Regional violou o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Demonstrada a transcendência política da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-2906-35.2014.5.05.0251, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/5/2023 - destaque atual).
"ANÁLISE DA PETIÇÃO 138554/2024-7. Mediante petição 138554/2024-7, a agravante pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da configuração de grupo econômico. Indefere-se o pedido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, no caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico com fundamento, apenas, no fato de as empresas atuarem no ramo de transportes e apresentarem unidade de propósitos, deixando de indicar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT, em que se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação, consignando que as empresas atuam no ramo de transportes, e que apenas por este fato, restaria evidenciada a unidade de propósitos. Considerando que o título executivo em questão foi formado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, trata-se de controvérsia acerca do art. 2º, § 2º, da CLT na sua redação primeva. Nesse contexto, o Regional, ao reconhecer responsabilidade solidária sem amparo legal, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-33-19.2017.5.02.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/4/2024 - destaque atual).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta a simples relação de coordenação entre as empresas ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-79100-23.2005.5.02.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/5/2023 - destaque atual).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. As Súmulas nos 126, 266 e 297 do TST, que versam sobre os pressupostos intrínsecos do recurso de revista e dos embargos à SBDI-1, não tratam de aplicação ou interpretação de dispositivo constitucional, o que se faz imprescindível para fins de admissibilidade de recurso de embargos em processo em fase de execução, conforme se extrai da diretriz preconizada na Súmula nº 433 desta Corte. Nesse cenário, é inviável o processamento do recurso de embargos em fase de execução por indicação de contrariedade às mencionadas súmulas. Precedentes desta Subseção. Registre-se que a única possibilidade de conhecimento do recurso de embargos, com base na Súmula nº 266 do TST, seria na hipótese de a Turma conhecer de recurso de revista, em execução, por norma infraconstitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte. Ou seja, se a Turma aplica a norma constitucional, seja qual for, não há contrariedade, porque há o cumprimento da diretriz nela contemplada. Discute-se, no mais, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema 'grupo econômico', por ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula deste Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a Egrégia Turma, ao compreender que o recurso de revista alcançava conhecimento por afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da CLT, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Subseção, a qual entende pela possibilidade de conhecimento do recurso de revista por ofensa ao mencionado dispositivo constitucional, nas hipóteses de ausência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, diante da dicção do artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque a imputação de responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico fora das hipóteses legalmente previstas, in casu, o artigo 2º, § 2º, da CLT com texto anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, constitui ofensa direta e literal ao princípio da legalidade. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-10068-91.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/4/2023 - destaque atual).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/9/2022 - destaque atual).
Constatada, portanto, a transcendência política da matéria. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT.
1.2 - MÉRITO Demonstrada a ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária da Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., por formação de grupo econômico, julgando quanto a ela improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e no mérito declarar o seu exame prejudicado; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade solidária da Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., por formação de grupo econômico, julgando quanto a ela improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora