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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 891-57.2018.5.21.0009, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Embargados INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES EIRELI e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES VIGILANTES EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA, MONITORADORES ELETRÔNICOS, AGENTE TÁTICO MÓVEL (ATM), VIGILÂNCIA ORGÂNICA, CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, VIGIAS E CINÓFILOS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEGUR.
Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
Intimada, a parte contrária manifestou-se.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega o Estado do Rio Grande do Norte a ocorrência de omissão desta Turma no que concerne ao argumento de que o TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas do empregado terceirizado, violou os arts. 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal e contrariou a tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente:
"[...]
Ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. [...]
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, 'com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços'. Eis a ementa do julgado:
[...]
Em seguida, em 11.12.2020, o STF reputou constitucional a questão relativa ao 'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)'. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, é de se acolher da Subseção uniformizadora da jurisprudência do TST, por disciplina judiciária.
No caso em exame, registrou o TRT, conforme trechos transcritos no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
No presente caso, não há elementos nos autos que demonstrem que o ente público tomador foi diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços, não existindo no processo, por exemplo, a comprovação de instauração de procedimento administrativo para apuração de eventuais irregularidades, com a consequente imposição de penalidade; ao mesmo tempo em que não foi apresentado qualquer relatório de fiscalização em que tenha constatado a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal - tanto é que restaram reconhecidas, aos substituídos, parcelas pelo descumprimento da legislação trabalhista, restando configurada, pois, sua conduta culposa no adimplemento das obrigações aludidas no item V da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional
Não conheço."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
26/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 09:00
Confirmada
09/06/2025, 21:02
Expedida/certificada
30/05/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 891-57.2018.5.21.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 07:51
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 15:02
Confirmada
22/04/2025, 20:22
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 00:02
Publicação
11/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
10/04/2025, 09:05
Mero expediente
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 09:38
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 15:31
Mudança de Classe Processual
03/02/2025, 10:57
Confirmada
07/01/2025, 20:43
Petição (Embargos de declaração)
27/12/2024, 10:58
Expedida/certificada
13/12/2024, 10:10
Publicação
13/12/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
11/12/2024, 09:00
Confirmada
25/11/2024, 20:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/11/2024, 17:40
Expedida/certificada
14/11/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RRAg - 891-57.2018.5.21.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 17:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2023, 18:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2023, 18:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2023, 18:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2023, 18:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2023, 18:24
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 14:52
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/06/2022, 14:26
Confirmada
09/06/2022, 15:56
Publicação
30/05/2022, 07:00
Outras Decisões
27/05/2022, 19:00
Expedida/certificada
27/05/2022, 16:19
Remessa (outros motivos)
26/05/2022, 13:51
Confirmada
19/05/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:38
Expedida/certificada
09/05/2022, 10:30
Publicação
09/05/2022, 07:00
Outras Decisões
06/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2022, 18:12
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 18:03
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 17:20
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 18:39
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/08/2021, 17:42
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 15:41
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 17:58
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2021, 17:26
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 14:54
Conclusão (para julgamento)
22/10/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 13:42
Publicação
05/10/2020, 07:00
Outras Decisões
02/10/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/09/2020, 09:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)