Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/drca/pat
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CASA DA MOEDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos à decisão objurgada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-100304-46.2020.5.01.0036, em que é Embargante VICENTE RIBEIRO MENDES e é Embargada CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB.
Alegando omissão, a parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Turma.
Intimada, a embargada apresentou impugnação (fls. 2.323/2.333).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega o embargante que devem ser sanadas as seguintes omissões: a) "a Reclamada procedeu à dispensa coletiva de 212 empregados, sendo 112 portadores de doenças graves ou crônicas e grande parte idosa, demonstrando critérios discriminatórios. A Idade de corte fixada em 49 anos, atingindo majoritariamente trabalhadores considerados idosos nos termos do Estatuto do Idoso, caso do Embargante que conta com 68 anos de idade"; b) inexistência de prévia negociação, tampouco interferência, do sindicato da categoria, quando da dispensa em massa; c) o critério adotado para a dispensa de 212 empregados teria sido a idade avançada, de modo que se trataria de critério discriminatório; e d) ocorrência de "violação literal dos artigos 1º, III e IV; 3º, I e IV; 5º, caput e inciso I; 7º, I, XXX e XXVI, e 170, III, todos da Constituição Federal". Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, extrai-se da decisão embargada:
"(...)
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista e requer seja determinado o sobrestamento do feito, até que o STF julgue o mérito do RE no 999.435 (Tema 638), nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Aduz que a sentença foi integralmente transcrita pelo acórdão regional, incorporando os fundamentos de primeiro grau, o que demonstra o prequestionamento da matéria, consoante art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Pondera que o ato de demissão em análise não foi capaz de atender aos requisitos previstos nas leis especiais, as quais vedam práticas discriminatórias no âmbito laboral, já que é incontroverso que o critério para a promoção da dispensa dos 212 empregados foi exclusivamente em razão da idade. Assevera que não se discute se a empresa estava ou não em dificuldades financeiras, mas se poderia se utilizar de critérios discriminatórios em razão da idade para proceder a dispensa de empregados. Alega que os arestos indicados foram devidamente cotejados com a decisão recorrida e são suficientes ao conhecimento do recurso de revista. Indica violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 7º, XXX, da Constituição Federal, 8º, 9º, 373-A, II, da CLT, 1º da Lei 9029/1995, 27, 100, II, da Lei 10741/2003, Convenção 111 da OIT, Convenção 168 da OIT e divergência jurisprudencial. Sem razão.
Conforme decisão agravada, a transcrição de fls. 2.209, 2.015 e 2.016 contém trechos da sentença e não do acórdão, como mencionado pelo recorrente, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento das questões controvertidas ali consignadas.
Também foi destacado que a indicação de ofensa às Convenções 111 e 168 da OIT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST.
Outrossim, a indicação de violação do art. 100, II, da Lei 10741/2003 é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porque não trata especificamente da matéria em debate.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que 'a justificativa para a dispensa do recorrente e dos outros 211 empregados não abrangidos pelo PDV foi insuficiência de recursos, fato esse robustamente comprovado nos autos, afastando-se o argumento de que houve dispensa discriminatória em massa' (fl. 2.099 - destaque acrescido). Destacou-se, assim, que não há falar em violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 7º, XXX, da Constituição Federal, 8º, 9º, 373-A, II, da CLT, 1º da Lei 9029/1995, 27, da Lei 10741/2003, na medida em que registrado no acórdão que a dispensa ocorreu em função de insuficiência de recursos do empregador. Por fim, os arestos colacionados às fls. 2.213/2.215 e 2.217/2.218 mostram-se inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não há enquadramento fático correspondente entre os paradigmas e o acórdão atacado.
Além disso, os arestos oriundos de Turmas da mesma Corte Regional são inservíveis para demonstrar divergência jurisprudencial, na medida em que encontram obstáculo no art. 896, alínea 'a', da CLT (fls. 2.218/2.219).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC".
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria.
In casu, foi identificada uma série de óbices processuais que impedem o exame do apelo, entre os quais, o registro do TRT de que "a justificativa para a dispensa do recorrente e dos outros 211 empregados não abrangidos pelo PDV foi insuficiência de recursos, fato esse robustamente comprovado nos autos, afastando-se o argumento de que houve dispensa discriminatória em massa" (Súmula 126 do TST). Por oportuno, acrescento que esta 5ª Turma assim já decidiu a respeito do mesmo tema:
"RECURSO DE REVISTA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. DISPENSA MASSIVA DE EMPREGADOS APOSENTADOS OU COM DIREITO A APOSENTADORIA. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discussão centrada na caracterização de comportamento empresarial discriminatório, envolvendo a dispensa de empregados já aposentados ou com requisitos já atendidos para obtenção de aposentadoria, diante do cenário de grave crise econômica vivenciada pela empresa. 2. Embora a adoção exclusiva do critério etário encerre, de fato, nítido viés discriminatório, que não passa pelos crivos constitucional, legal e jurisprudencial, é fato que a situação dos autos sugere um panorama fático diverso, com consequências jurídicas distintas. Com efeito, do acórdão regional extrai-se que o processo de reestruturação da empresa vinha sendo implementado há alguns anos, a Reclamada propôs programa de adesão voluntária à demissão, com o intuito de democratizar o processo, bem assim adotou diversas iniciativas de redução de custos, tais como: a) prospecção de novos negócios; b) restrição para realização de horas extras; c) redução do quadro de estagiários; d) revisão do normativo, a fim de facilitar a concessão de licenças sem remuneração; e) possibilidade de demissão consensual; f) política de reajuste zero; g) criou a Diretoria de Inovação de Mercado com metas arrojadas para acelerar o faturamento, dentre outras; h) o balanço patrimonial foi submetido à análise de auditoria independente, sendo a ré submetida ao controle externo pelo TCU. Constou, ainda, que a empresa, em razão de imperiosa necessidade de reestruturação, buscou a conciliação, promoveu prévia discussão com os atores sociais, compartilhando responsabilidades e demonstrando seu claro compromisso com a redução dos impactos sociais das dispensas que seriam processadas. 3. A aposentadoria integra o rol de direitos sociais trabalhistas (art. 7º, XXIV) e representa o reconhecimento de uma longa jornada dedicada à atividade produtiva. A partir da sua concessão, o trabalhador passa a receber proventos da Autarquia Previdenciária, aos quais se somam, quando persiste vinculado ao mercado de trabalho, a remuneração e demais vantagens devidas aos integrantes de sua categoria profissional. Esses empregados jubilados, portanto, já mantem uma fonte de renda adicional e necessária à própria subsistência, diferentemente daqueles trabalhadores que, sem condições de aposentação, perderiam as condições de provisão de suas necessidades básicas, caso dispensados. Significa dizer que a política de desligamento da empresa observou o conjunto de empregados, ponderando as respectivas circunstâncias pessoais e elegendo o critério que menor dano causaria a todos esses empregados. 4. Sob o ponto de vista jurídico, há de se recordar que o princípio da isonomia veda a concessão de tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em idênticas posições jurídicas, mas esse mesmo princípio também impõe que se adote comportamento diverso em relação àqueles que ostentam condições pessoais distintas. Distinções justificáveis por critérios objetivos, portanto, são plenamente admissíveis, até porque 'Se há uma razão suficiente para impor um tratamento desigual, então um tratamento desigual impõe-se.' (ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 397). Há, portanto, uma dupla dimensão nesse postulado, uma negativa e outra positiva e os casos concretos devem ser sindicados a partir da análise objetiva das circunstâncias e critérios adotados. A justificativa para o tratamento diferenciado, nesses casos, há de revelar - e convencer - que a ausência da diferenciação questionada acabaria por afastar a própria igualdade real. No caso presente, por óbvio, não se confundiriam as situações pessoais de trabalhadores lançados ao desemprego, uns com condições de manutenção de sua subsistência durante o período em que não alcançadas novas colocações no mercado de trabalho, outros desamparados, sem a mesma proteção social. Não há, portanto, que se cogitar de discriminação por idade, ainda que a condição pessoal favorável - a aposentadoria com proventos complementados ou a possibilidade de sua obtenção - resulte do preenchimento de requisitos específicos, entre os quais o tempo de serviço e de contribuição, figurando a questão etária, na situação concreta, elemento meramente circunstancial. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-100339-71.2018.5.01.0037, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/3/2025).
Inexistente, portanto, a omissão vislumbrada.
Assim, se a parte entende que a Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, dou provimento parcial aos embargos de declaração, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos à decisão objurgada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos à decisão objurgada. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora