Multa do Artigo 467 da CLTAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
19/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ANA CARLA AMANCIO DA SILVA
CPF
Autor
ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA
CPF
Autor
BARBARA MARIA MELO DE SOUZA
Autor
CARLA DANIELA LEITE
CPF
Autor
CASSIANO RICARDO DALL AGO E SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
OAB/PE 16500·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
OAB/PE 28449·CPF·Representa: Autor
ROMULO DUARTE FALCAO
OAB/PE 34779·CPF·Representa: Autor
GISELE PERES CALVAO
OAB/PE 722·CPF·Representa: Autor
GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
OAB/PE 49543·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEIDE BEZERRA DA SILVA
- WALQUIRIA MARIA DA SILVA
- CRISTINA ANDRADE DA SILVA
- GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS
- JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA
- SANDRA SANTOS DA SILVA
- ANA CARLA AMANCIO DA SILVA
- BARBARA MARIA MELO DE SOUZA
- ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA
- EDILENE DAS NEVES SILVA
- MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA
- EDINALDO ALVES MACIEL
- CARLA DANIELA LEITE
- JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA
- RENATO SILVA DE BRITO
- JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO
- ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS
- ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA
- SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA
- ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA
- VALQUIRIA TORRES BEZERRA
- SUZANA LOPES DA SILVA
- SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA
- JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS
- WAGNA DAMIANA DO CARMO
- MARY ANNE DOS SANTOS ROSA
- MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL
- JUCIARA SANTOS DA SILVA
- WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS
- EDNA MARIA SANTOS DA SILVA
- MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL
- JEFFERSON SANTOS DA SILVA
- IONE FREITAS BATISTA
- JOSE ALUIZIO DA SILVA
- THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS
- ERICA OLIVEIRA DA SILVA
- MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO
- CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA
- WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
- JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEIDE BEZERRA DA SILVA
- WALQUIRIA MARIA DA SILVA
- CRISTINA ANDRADE DA SILVA
- GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS
- JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA
- SANDRA SANTOS DA SILVA
- ANA CARLA AMANCIO DA SILVA
- BARBARA MARIA MELO DE SOUZA
- ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA
- EDILENE DAS NEVES SILVA
- MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA
- EDINALDO ALVES MACIEL
- CARLA DANIELA LEITE
- JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA
- RENATO SILVA DE BRITO
- JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO
- ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS
- ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA
- SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA
- ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA
- VALQUIRIA TORRES BEZERRA
- SUZANA LOPES DA SILVA
- SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA
- JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS
- WAGNA DAMIANA DO CARMO
- MARY ANNE DOS SANTOS ROSA
- MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL
- JUCIARA SANTOS DA SILVA
- WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS
- EDNA MARIA SANTOS DA SILVA
- MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL
- JEFFERSON SANTOS DA SILVA
- IONE FREITAS BATISTA
- JOSE ALUIZIO DA SILVA
- THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS
- ERICA OLIVEIRA DA SILVA
- MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO
- CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA
- WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
- JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA MARIA SANTOS DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 341-24.2016.5.06.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 12:48
Publicação
29/05/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 12:46
Recebimento
14/05/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341
13/09/2024, 00:00
Petição
30/08/2024, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000341-24.2016.5.06.0341
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CARLA DANIELA LEITE ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDRA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: ENEIDE BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WAGNA DAMIANA DO CARMO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: BARBARA MARIA MELO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: WALQUIRIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARY ANNE DOS SANTOS ROSA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: IONE FREITAS BATISTA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ALUIZIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: EDINALDO ALVES MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: VALQUIRIA TORRES BEZERRA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ANA CARLA AMANCIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: RENATO SILVA DE BRITO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: EDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ABELARDO ALMEIDA DA COSTA
AGRAVADO: JULIANA FEITOSA MEDEIROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341 ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/03/2024 - Id 34232a3), observando, ainda, o feriado do dia 06/03/2024 (Carta Magna de Pernambuco). Representação processual regular (Id 8b54f69). No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas como prevê o Logo, mesmo sendoinstituições, § 6º do referido art. 884 da CLT. deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. Nesses termos, seguem decisões do TST: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de Agravo Interno atodas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA. DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS E REAPRESENTADO NO AGRAVORAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravoDO JUÍZO de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata- se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à 8 - Registra-se que a discussãoLei 13.467/2017. Julgados. pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12 /2022). (grifos nossos) Convém ressaltar que, como a garantia do juízo não é o preparo do recurso, mas condição para apresentar embargos à execução e recursos posteriores à fase executória, não se há que aplicar o artigo 1007, § 4º, do CPC. Desta feita, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000341-24.2016.5.06.0341
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CARLA DANIELA LEITE ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDRA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: ENEIDE BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WAGNA DAMIANA DO CARMO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: BARBARA MARIA MELO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: WALQUIRIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARY ANNE DOS SANTOS ROSA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: IONE FREITAS BATISTA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ALUIZIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: EDINALDO ALVES MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: VALQUIRIA TORRES BEZERRA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ANA CARLA AMANCIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: RENATO SILVA DE BRITO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: EDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ABELARDO ALMEIDA DA COSTA
AGRAVADO: JULIANA FEITOSA MEDEIROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341 ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/03/2024 - Id 34232a3), observando, ainda, o feriado do dia 06/03/2024 (Carta Magna de Pernambuco). Representação processual regular (Id 8b54f69). No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas como prevê o Logo, mesmo sendoinstituições, § 6º do referido art. 884 da CLT. deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. Nesses termos, seguem decisões do TST: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de Agravo Interno atodas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA. DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS E REAPRESENTADO NO AGRAVORAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravoDO JUÍZO de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata- se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à 8 - Registra-se que a discussãoLei 13.467/2017. Julgados. pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12 /2022). (grifos nossos) Convém ressaltar que, como a garantia do juízo não é o preparo do recurso, mas condição para apresentar embargos à execução e recursos posteriores à fase executória, não se há que aplicar o artigo 1007, § 4º, do CPC. Desta feita, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000341-24.2016.5.06.0341
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CARLA DANIELA LEITE ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDRA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: ENEIDE BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WAGNA DAMIANA DO CARMO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: BARBARA MARIA MELO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: WALQUIRIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARY ANNE DOS SANTOS ROSA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: IONE FREITAS BATISTA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ALUIZIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: EDINALDO ALVES MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: VALQUIRIA TORRES BEZERRA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ANA CARLA AMANCIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: RENATO SILVA DE BRITO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: EDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ABELARDO ALMEIDA DA COSTA
AGRAVADO: JULIANA FEITOSA MEDEIROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341 ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/03/2024 - Id 34232a3), observando, ainda, o feriado do dia 06/03/2024 (Carta Magna de Pernambuco). Representação processual regular (Id 8b54f69). No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas como prevê o Logo, mesmo sendoinstituições, § 6º do referido art. 884 da CLT. deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. Nesses termos, seguem decisões do TST: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de Agravo Interno atodas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA. DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS E REAPRESENTADO NO AGRAVORAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravoDO JUÍZO de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata- se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à 8 - Registra-se que a discussãoLei 13.467/2017. Julgados. pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12 /2022). (grifos nossos) Convém ressaltar que, como a garantia do juízo não é o preparo do recurso, mas condição para apresentar embargos à execução e recursos posteriores à fase executória, não se há que aplicar o artigo 1007, § 4º, do CPC. Desta feita, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000341-24.2016.5.06.0341
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CARLA DANIELA LEITE ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDRA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: ENEIDE BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WAGNA DAMIANA DO CARMO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: BARBARA MARIA MELO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: WALQUIRIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARY ANNE DOS SANTOS ROSA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: IONE FREITAS BATISTA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ALUIZIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: EDINALDO ALVES MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: VALQUIRIA TORRES BEZERRA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ANA CARLA AMANCIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: RENATO SILVA DE BRITO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: EDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ABELARDO ALMEIDA DA COSTA
AGRAVADO: JULIANA FEITOSA MEDEIROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341 ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/03/2024 - Id 34232a3), observando, ainda, o feriado do dia 06/03/2024 (Carta Magna de Pernambuco). Representação processual regular (Id 8b54f69). No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas como prevê o Logo, mesmo sendoinstituições, § 6º do referido art. 884 da CLT. deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. Nesses termos, seguem decisões do TST: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de Agravo Interno atodas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA. DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS E REAPRESENTADO NO AGRAVORAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravoDO JUÍZO de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata- se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à 8 - Registra-se que a discussãoLei 13.467/2017. Julgados. pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12 /2022). (grifos nossos) Convém ressaltar que, como a garantia do juízo não é o preparo do recurso, mas condição para apresentar embargos à execução e recursos posteriores à fase executória, não se há que aplicar o artigo 1007, § 4º, do CPC. Desta feita, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000341-24.2016.5.06.0341
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CARLA DANIELA LEITE ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDRA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: ENEIDE BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WAGNA DAMIANA DO CARMO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: BARBARA MARIA MELO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: WALQUIRIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARY ANNE DOS SANTOS ROSA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: IONE FREITAS BATISTA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ALUIZIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: EDINALDO ALVES MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: VALQUIRIA TORRES BEZERRA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ANA CARLA AMANCIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: RENATO SILVA DE BRITO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: EDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ABELARDO ALMEIDA DA COSTA
AGRAVADO: JULIANA FEITOSA MEDEIROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341 ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/03/2024 - Id 34232a3), observando, ainda, o feriado do dia 06/03/2024 (Carta Magna de Pernambuco). Representação processual regular (Id 8b54f69). No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas como prevê o Logo, mesmo sendoinstituições, § 6º do referido art. 884 da CLT. deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. Nesses termos, seguem decisões do TST: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de Agravo Interno atodas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA. DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS E REAPRESENTADO NO AGRAVORAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravoDO JUÍZO de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata- se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à 8 - Registra-se que a discussãoLei 13.467/2017. Julgados. pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12 /2022). (grifos nossos) Convém ressaltar que, como a garantia do juízo não é o preparo do recurso, mas condição para apresentar embargos à execução e recursos posteriores à fase executória, não se há que aplicar o artigo 1007, § 4º, do CPC. Desta feita, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000341-24.2016.5.06.0341
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CARLA DANIELA LEITE ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDRA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: ENEIDE BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WAGNA DAMIANA DO CARMO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: BARBARA MARIA MELO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: WALQUIRIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARY ANNE DOS SANTOS ROSA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: IONE FREITAS BATISTA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ALUIZIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: EDINALDO ALVES MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: VALQUIRIA TORRES BEZERRA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ANA CARLA AMANCIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: RENATO SILVA DE BRITO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: EDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ABELARDO ALMEIDA DA COSTA
AGRAVADO: JULIANA FEITOSA MEDEIROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341 ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/03/2024 - Id 34232a3), observando, ainda, o feriado do dia 06/03/2024 (Carta Magna de Pernambuco). Representação processual regular (Id 8b54f69). No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas como prevê o Logo, mesmo sendoinstituições, § 6º do referido art. 884 da CLT. deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. Nesses termos, seguem decisões do TST: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de Agravo Interno atodas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA. DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS E REAPRESENTADO NO AGRAVORAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravoDO JUÍZO de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata- se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à 8 - Registra-se que a discussãoLei 13.467/2017. Julgados. pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12 /2022). (grifos nossos) Convém ressaltar que, como a garantia do juízo não é o preparo do recurso, mas condição para apresentar embargos à execução e recursos posteriores à fase executória, não se há que aplicar o artigo 1007, § 4º, do CPC. Desta feita, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000341-24.2016.5.06.0341
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CARLA DANIELA LEITE ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDRA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: ENEIDE BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WAGNA DAMIANA DO CARMO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: BARBARA MARIA MELO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: WALQUIRIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARY ANNE DOS SANTOS ROSA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: IONE FREITAS BATISTA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ALUIZIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: EDINALDO ALVES MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: VALQUIRIA TORRES BEZERRA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ANA CARLA AMANCIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: RENATO SILVA DE BRITO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: EDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ABELARDO ALMEIDA DA COSTA
AGRAVADO: JULIANA FEITOSA MEDEIROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341 ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/03/2024 - Id 34232a3), observando, ainda, o feriado do dia 06/03/2024 (Carta Magna de Pernambuco). Representação processual regular (Id 8b54f69). No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas como prevê o Logo, mesmo sendoinstituições, § 6º do referido art. 884 da CLT. deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. Nesses termos, seguem decisões do TST: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de Agravo Interno atodas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA. DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS E REAPRESENTADO NO AGRAVORAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravoDO JUÍZO de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata- se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à 8 - Registra-se que a discussãoLei 13.467/2017. Julgados. pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12 /2022). (grifos nossos) Convém ressaltar que, como a garantia do juízo não é o preparo do recurso, mas condição para apresentar embargos à execução e recursos posteriores à fase executória, não se há que aplicar o artigo 1007, § 4º, do CPC. Desta feita, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000341-24.2016.5.06.0341
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CARLA DANIELA LEITE ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDRA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: ENEIDE BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WAGNA DAMIANA DO CARMO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: BARBARA MARIA MELO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: WALQUIRIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARY ANNE DOS SANTOS ROSA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: IONE FREITAS BATISTA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ALUIZIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: EDINALDO ALVES MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: VALQUIRIA TORRES BEZERRA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ANA CARLA AMANCIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: RENATO SILVA DE BRITO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: EDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ABELARDO ALMEIDA DA COSTA
AGRAVADO: JULIANA FEITOSA MEDEIROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341 ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/03/2024 - Id 34232a3), observando, ainda, o feriado do dia 06/03/2024 (Carta Magna de Pernambuco). Representação processual regular (Id 8b54f69). No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas como prevê o Logo, mesmo sendoinstituições, § 6º do referido art. 884 da CLT. deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. Nesses termos, seguem decisões do TST: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de Agravo Interno atodas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA. DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS E REAPRESENTADO NO AGRAVORAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravoDO JUÍZO de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata- se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à 8 - Registra-se que a discussãoLei 13.467/2017. Julgados. pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12 /2022). (grifos nossos) Convém ressaltar que, como a garantia do juízo não é o preparo do recurso, mas condição para apresentar embargos à execução e recursos posteriores à fase executória, não se há que aplicar o artigo 1007, § 4º, do CPC. Desta feita, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000341-24.2016.5.06.0341
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CARLA DANIELA LEITE ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDRA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: ENEIDE BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WAGNA DAMIANA DO CARMO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: BARBARA MARIA MELO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: WALQUIRIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARY ANNE DOS SANTOS ROSA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: IONE FREITAS BATISTA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ALUIZIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: EDINALDO ALVES MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: VALQUIRIA TORRES BEZERRA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ANA CARLA AMANCIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: RENATO SILVA DE BRITO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: EDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ABELARDO ALMEIDA DA COSTA
AGRAVADO: JULIANA FEITOSA MEDEIROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341 ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/03/2024 - Id 34232a3), observando, ainda, o feriado do dia 06/03/2024 (Carta Magna de Pernambuco). Representação processual regular (Id 8b54f69). No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas como prevê o Logo, mesmo sendoinstituições, § 6º do referido art. 884 da CLT. deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. Nesses termos, seguem decisões do TST: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de Agravo Interno atodas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA. DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS E REAPRESENTADO NO AGRAVORAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravoDO JUÍZO de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata- se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à 8 - Registra-se que a discussãoLei 13.467/2017. Julgados. pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12 /2022). (grifos nossos) Convém ressaltar que, como a garantia do juízo não é o preparo do recurso, mas condição para apresentar embargos à execução e recursos posteriores à fase executória, não se há que aplicar o artigo 1007, § 4º, do CPC. Desta feita, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000341-24.2016.5.06.0341
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CARLA DANIELA LEITE ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDRA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: ENEIDE BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WAGNA DAMIANA DO CARMO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: BARBARA MARIA MELO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: WALQUIRIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARY ANNE DOS SANTOS ROSA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: IONE FREITAS BATISTA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ALUIZIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: EDINALDO ALVES MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: VALQUIRIA TORRES BEZERRA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ANA CARLA AMANCIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: RENATO SILVA DE BRITO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: EDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ABELARDO ALMEIDA DA COSTA
AGRAVADO: JULIANA FEITOSA MEDEIROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341 ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/03/2024 - Id 34232a3), observando, ainda, o feriado do dia 06/03/2024 (Carta Magna de Pernambuco). Representação processual regular (Id 8b54f69). No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas como prevê o Logo, mesmo sendoinstituições, § 6º do referido art. 884 da CLT. deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. Nesses termos, seguem decisões do TST: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de Agravo Interno atodas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA. DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS E REAPRESENTADO NO AGRAVORAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravoDO JUÍZO de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata- se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à 8 - Registra-se que a discussãoLei 13.467/2017. Julgados. pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12 /2022). (grifos nossos) Convém ressaltar que, como a garantia do juízo não é o preparo do recurso, mas condição para apresentar embargos à execução e recursos posteriores à fase executória, não se há que aplicar o artigo 1007, § 4º, do CPC. Desta feita, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA E OUTROS (41) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000341-24.2016.5.06.0341
AGRAVANTE: JULIANA FEITOSA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO
AGRAVADO: EDNA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CARLA DANIELA LEITE ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDRA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SANDREANE ESTEFANY ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MAGALI DA SILVA VIANA FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: ENEIDE BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WAGNA DAMIANA DO CARMO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: BARBARA MARIA MELO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: JESSIANE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: SILVANA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: GRACA ANNE HELLEN DE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: THANILSON LUIS LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO
AGRAVADO: WALQUIRIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WEMERSON LIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARY ANNE DOS SANTOS ROSA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JAMYLLE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBIVANIO APARECIDO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE SOBRAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: IONE FREITAS BATISTA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ROLIM DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ALUIZIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE EUFRASIO PONTES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ELANE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JUCIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ERICA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: EDINALDO ALVES MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: VALQUIRIA TORRES BEZERRA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: JOSE WALDENIO FRANCA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: CRISTINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ANA CARLA AMANCIO DA SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: RENATO SILVA DE BRITO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: SUZANA LOPES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO
AGRAVADO: EDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: ROBSON JOSE GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: MARCONE DE ASSIS ROCHA MACIEL ADVOGADA: Dra. GISELE MACIEL PERES CALVAO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO
AGRAVADO: JOSE ABELARDO ALMEIDA DA COSTA
AGRAVADO: JULIANA FEITOSA MEDEIROS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000341-24.2016.5.06.0341 ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADO: Dr. ROMULO DUARTE FALCAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 15/03/2024 - Id 34232a3), observando, ainda, o feriado do dia 06/03/2024 (Carta Magna de Pernambuco). Representação processual regular (Id 8b54f69). No entanto, não é possível dar seguimento ao recurso, porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução. O posicionamento da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, somente excepcionando a garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas como prevê o Logo, mesmo sendoinstituições, § 6º do referido art. 884 da CLT. deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. Nesses termos, seguem decisões do TST: "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de Agravo Interno atodas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA. DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS E REAPRESENTADO NO AGRAVORAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravoDO JUÍZO de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata- se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à 8 - Registra-se que a discussãoLei 13.467/2017. Julgados. pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12 /2022). (grifos nossos) Convém ressaltar que, como a garantia do juízo não é o preparo do recurso, mas condição para apresentar embargos à execução e recursos posteriores à fase executória, não se há que aplicar o artigo 1007, § 4º, do CPC. Desta feita, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Não-Provimento
13/08/2024, 15:04
Distribuição (sorteio)
19/06/2024, 09:57
Recebimento
13/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/05/2024, 00:00
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