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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/09/2025 e encerramento 30/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10840-29.2020.5.15.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/09/2025 e encerramento 30/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10840-29.2020.5.15.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/08/2025, 09:26
Publicação
21/08/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 09:25
Mudança de Classe Processual
20/08/2025, 12:58
Provimento
20/08/2025, 11:34
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10840-29.2020.5.15.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 12:48
Publicação
29/05/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 12:46
Recebimento
16/05/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:04
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL VERA CRUZ S A
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
AGRAVADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010840-29.2020.5.15.0001
AGRAVANTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. ADVOGADA: Dra. VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: HOSPITAL VERA CRUZ S A ADVOGADO: Dr. FERNANDO JORGE DAMHA FILHO ADVOGADA: Dra. THAIS REQUENA MONTEIRO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010840-29.2020.5.15.0001 ADVOGADA: Dra. VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/03/2024 - Id f67de43,825f825; recurso apresentado em 20/03/2024 - Id 7d406b5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O v. acórdão, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. O Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8º hora diária e 44º hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RRAg-372- 64.2020.5.06.0192, 3º Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/202, Ag- AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4º Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021, RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6º Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019, RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7º Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023 e RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8º Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Por fim, oportuno mencionar ainda que a questão debatida nos presentes autos não guarda pertinência temática com a matéria objeto do Tema 1046, julgado pelo Eg. STF no dia 02/06/2022, pois, não obstante o v. acórdão tenha aduzido que é inválida a escala 12x36 estabelecida por norma coletiva, na realidade, o fundamento da decisão não é a invalidade de cláusula de norma coletiva, mas a inaplicabilidade da norma coletiva em face do seu próprio descumprimento, uma vez que constatou a prestação habitual de horas extras (Súmula 126 do Eg.TST). Inviável, por consequência, o apelo quanto ao tema em destaque e consectários, ante o disposto no art. 896, 8 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
AGRAVADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010840-29.2020.5.15.0001
AGRAVANTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. ADVOGADA: Dra. VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: HOSPITAL VERA CRUZ S A ADVOGADO: Dr. FERNANDO JORGE DAMHA FILHO ADVOGADA: Dra. THAIS REQUENA MONTEIRO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010840-29.2020.5.15.0001 ADVOGADA: Dra. VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/03/2024 - Id f67de43,825f825; recurso apresentado em 20/03/2024 - Id 7d406b5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O v. acórdão, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. O Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8º hora diária e 44º hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RRAg-372- 64.2020.5.06.0192, 3º Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/202, Ag- AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4º Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021, RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6º Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019, RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7º Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023 e RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8º Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Por fim, oportuno mencionar ainda que a questão debatida nos presentes autos não guarda pertinência temática com a matéria objeto do Tema 1046, julgado pelo Eg. STF no dia 02/06/2022, pois, não obstante o v. acórdão tenha aduzido que é inválida a escala 12x36 estabelecida por norma coletiva, na realidade, o fundamento da decisão não é a invalidade de cláusula de norma coletiva, mas a inaplicabilidade da norma coletiva em face do seu próprio descumprimento, uma vez que constatou a prestação habitual de horas extras (Súmula 126 do Eg.TST). Inviável, por consequência, o apelo quanto ao tema em destaque e consectários, ante o disposto no art. 896, 8 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
AGRAVADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010840-29.2020.5.15.0001
AGRAVANTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. ADVOGADA: Dra. VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ELIAS DE BARROS ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: HOSPITAL VERA CRUZ S A ADVOGADO: Dr. FERNANDO JORGE DAMHA FILHO ADVOGADA: Dra. THAIS REQUENA MONTEIRO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010840-29.2020.5.15.0001 ADVOGADA: Dra. VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/03/2024 - Id f67de43,825f825; recurso apresentado em 20/03/2024 - Id 7d406b5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O v. acórdão, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36. O Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8º hora diária e 44º hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RRAg-372- 64.2020.5.06.0192, 3º Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/202, Ag- AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4º Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021, RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6º Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019, RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7º Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023 e RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8º Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Por fim, oportuno mencionar ainda que a questão debatida nos presentes autos não guarda pertinência temática com a matéria objeto do Tema 1046, julgado pelo Eg. STF no dia 02/06/2022, pois, não obstante o v. acórdão tenha aduzido que é inválida a escala 12x36 estabelecida por norma coletiva, na realidade, o fundamento da decisão não é a invalidade de cláusula de norma coletiva, mas a inaplicabilidade da norma coletiva em face do seu próprio descumprimento, uma vez que constatou a prestação habitual de horas extras (Súmula 126 do Eg.TST). Inviável, por consequência, o apelo quanto ao tema em destaque e consectários, ante o disposto no art. 896, 8 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
01/10/2024, 00:00
Não-Provimento
13/09/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 12:55
Recebimento
25/07/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.