Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GDCJPS/r2/rjr/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da Tese Vinculante fixada no Tema 1.118 do STF dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 786-64.2020.5.23.0006, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e são Recorrido(s)S CIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS LTDA., DENES CAMARA GOMES, MJB COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E GESTÃO DE PESSOAL LTDA., MJB INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. - EPP, MJB LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. - EPP e MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA..
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao apelo da Fundação reclamada, mantendo, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação.
Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Extraordinário, no qual questionou a sua responsabilidade subsidiária sob o enfoque das teses fixadas nos temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
Caso seja exercido o juízo de retratação registrou que desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário, por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação requer que os autos sejam retidos novamente para a Vice-presidência.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno por entender que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Aplicou, ainda, o óbice da Súmula n.º 126 do TST, porquanto entendeu que o acórdão regional estivesse de acordo com a tese fixada no Tema 246 do STF.
Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Mantém-se a decisão Agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula n.º 331, V, do TST. No caso, o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido."
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Como se vê, a decisão recorrida, ao atribuir ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior, acabou por contrariar a tese jurídica fixada no Tema 1.118 segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Consigna-se ainda que a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação, e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade da Revista, denegou trânsito ao apelo aplicando o óbice do art. 896 § 7.º da CLT.
Pois bem.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral (RE 1.298.647) fixou a tese segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", imperiosa se torna a reconsideração da decisão, para a reanálise da matéria à luz da tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Com efeito, a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional/legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.118).
O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs:
"Por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 331, item V, do TST não implica declaração de inconstitucionalidade, ou nem sequer nega validade ao artigo acima transcrito, mas sim observa a própria Lei n. 8.666/93, na qual consta que incumbe à Administração Pública não só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79, I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo 78).
Registro, ainda, que o STF, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, ratificou o entendimento adotado no julgamento do ADC 16 de que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir, automaticamente, à Administração Pública Direta a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Contudo, foi reconhecido que, na hipótese de ser constatada a prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, sua responsabilização permaneceria plenamente viável.
Confirmou-se que o artigo 71, § 1.º, da Lei de Licitações é constitucional e que o TST não poderia generalizar as situações, devendo analisar, caso a caso, se a omissão ou a conduta comissiva no dever de fiscalização pelo órgão público contratante contribuiu inequivocamente para a inadimplência do contratado.
Nesse contexto, impõe-se concluir ser perfeitamente possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na hipótese de inadimplemento da demandada principal, quando a prestação dos serviços do empregado tiver algum liame com um contrato administrativo firmado entre o empregador e o Poder Público. Isso, obviamente, como já sinalizado, desde que evidenciada, no caso concreto, sua clara omissão ou a conduta comissiva no dever de fiscalizar o cumprimento deste contrato.
Frise-se que tal dever de fiscalizar não se limita ao mero objeto do contrato administrativo, incluindo também a fiscalização dos meios pelos quais a instituição contratada promove sua execução, o que, naturalmente, inclui o adimplemento dos deveres trabalhistas.
Anote-se que esse poder-dever da Administração Pública exsurge da própria Lei n. 8.666/93, mormente de seus artigos 58, caput e inciso III, e 67, caput e § 1.º, não implicando, de modo algum, ingerência indevida no poder diretivo da instituição contratada. A Lei n. 8.666/93, ao disciplinar os contratos administrativos, ressaltando que é dispensável a licitação para a celebração de contrato de gestão, conferiu à Administração Pública a adoção de uma série de medidas aptas a impedir a contratação de instituições inidôneas ou, quando já formalizado o contrato, a evitar sua indevida perduração, caso a instituição contratada se revele uma descumpridora contumaz dos direitos trabalhistas.
Portanto, se o ente público, no decorrer da execução do contrato, não observa as medidas assecuratórias previstas na lei, avulta a sua culpa in vigilando. Nesse sentido, cito Precedentes deste Regional:
(...)
Esclareço que na atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre a responsabilização subsidiária da Administração Pública, está assentada a concepção de que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre com suas obrigações trabalhistas, cabe ao Ente Público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato para que não seja responsabilizado. Dessa forma, é da Administração Pública contratante o ônus da prova no que tange à fiscalização do contrato e não do trabalhador terceirizado, conforme julgamento proferido nos autos do Processo n.º E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no dia 12 de dezembro de 2019, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com sua composição plena, cuja ementa do v. Acórdão consignou: (...)
No caso em apreço, a despeito da regularidade da celebração do contrato firmado com a prestadora, a sentença reconheceu que o autor faz jus às seguintes verbas: saldo de salário, férias, 13.º salário, multas, indenização do FGTS, auxílio alimentação e indenização por dano moral.
No entanto, a sexta reclamada não apresentou qualquer documento evidenciando que procedia à fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviços em relação ao contrato de trabalho do reclamante, além de não ter sido demonstrado que tomou qualquer atitude em face do não cumprimento, pela contratada, das obrigações reconhecidas nesta reclamatória.
E ao contrário do que afirma a recorrente, é seu dever fiscalizar o recebimento das verbas devidas ao reclamante após a rescisão contratual, como determina a Instrução Normativa n. 05/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que não se evidenciou nos autos.
De fato, referida norma estabelece regras para a Administração acerca da pactuação e fiscalização dos contratos de prestação de serviços, preconizando o seguinte:
(...)
Registro, por fim, que não há falar em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente, conforme fundamentação alhures, nem mesmo representa violação do artigo 97/CF e à Súmula Vinculante n.10 do STF, uma vez que não nega vigência ao artigo 71, §1.º da Lei n. 8.666/93, mas define o alcance da regra nele contida, garantindo o efetivo cumprimento das demais obrigações impostas pela Lei de Licitações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADC n.º 16, ao reconhecer a constitucionalidade do referido artigo, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade quando esta deixa de cumprir seu dever legal de fiscalização.
Desse modo, mostra-se escorreita a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da sexta reclamada, encontrando-se em harmonia com o posicionamento cristalizado por meio da Súmula n.º 331, item V, do TST.
Nego provimento."
O Poder Público busca a reforma do julgado, a fim de afastar a responsabilidade que lhe foi imputada. Tece considerações acerca da impossibilidade de responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, bem como da incorreta distribuição do encargo probatório quanto à comprovação da culpa in vigilando. Indica violação dos arts. 71 § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, 5.º, II, XXII, 37, XXI § 6.º, 97, 102 § 2.º da CF, 818, I da CLT, além de contrariedade à Súmula n.º 331, V do TST. Pois bem.
De início, cumpre registrar que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão Recorrido, para fins de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeito erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem, imputou ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços.
Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, que, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública violou o art. 71 § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71 § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71 § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71 § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. Exclui-se, por conseguinte, a condenação do Poder Público ao pagamento dos honorários advocatícios. Condena-se o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5%, sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Brasília, 26 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator