Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 34-46.2021.5.14.0091, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravados ASAF RIBAS e INFINITY SERVIÇOS LTDA..
A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
"Pleiteia a recorrente a reforma da sentença a fim de que seja afastada a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que é incontroverso que EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS se beneficiou da mão de obra do empregado substituído por meio de contrato de prestação de serviços firmado com empresa privada. Nessa linha, atrai-se a disciplina jurídica a respeito da terceirização no âmbito da administração pública.
Sobre do tema, dispõe o artigo 71 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93):
(...)
É certo que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo colacionado, o que foi depois reafirmado no julgamento do RE nº 760.931/DF, no qual foi assentada a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
No entanto, mesmo após esses julgamentos, não pode a Administração Pública ficar imune à responsabilidade subsidiária caso verificada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, notadamente na fiscalização dos deveres contratuais e legais da prestadora de serviços. É o que se extrai da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": (...)
Ao se fazer uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, nota-se que a Súmula nº 331 do TST não afastou a aplicabilidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Isso se deve ao fato de que a lei de licitações e contratos administrativos apenas vetou a responsabilização direta e/ou solidária do ente público pelos encargos trabalhistas das empresas que contrata mediante processo licitatório, não havendo óbice para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público caso evidenciada a sua culpa "in eligendo" na contratação irregular de empresa prestadora de serviços ou de culpa "in vigilando" na execução do seu dever legal de fiscalizar o contrato administrativo firmado, especialmente no tocante às obrigações trabalhistas da empresa contratada. Por essa razão, não há falar em responsabilidade subsidiária automática do ente público, cabendo à Justiça do Trabalho, ao aplicar o dispositivo, examinar caso a caso se houve negligência por parte da tomadora dos serviços, se ela agiu com culpa ou omissão ao contratar e fiscalizar a prestadora de serviços.
Não subsiste ainda a alegação de inconstitucionalidade dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST por afronta aos arts. 2º, 5º, inciso II, 37, inciso XXI, 22, incisos I e XXVII, 61 e 114 da Constituição Federal. Quanto aos quatro primeiros artigos citados, esclarece-se que não há, através do enunciado sumular ora analisado, inovação no ordenamento jurídico, mas somente a consolidação de um entendimento jurisprudencial a respeito de como determinada disciplina legal deve ser interpretada diante de outras regras e princípios existentes no sistema, consoante referido em linhas pretéritas.
Consequentemente, também não se verifica usurpação de competência da União, prevista no art. 61 da Constituição, a extrapolação da própria competência da Justiça do Trabalho, prevista em seu art. 114, nem a ofensa ao princípio da separação de poderes, esculpido no art. 2º da Carta Magna, posto que o Tribunal Superior do Trabalho não fez emergir novo direito com a referida súmula.
Também mostra-se desnecessária a análise dos argumentos da ECT quanto à inaplicabilidade do item III da Súmula nº 331 do TST ao presente caso, haja vista que não se discute a legalidade da contratação administrativa realizada nem a formação de vínculo de emprego direto com a recorrente, de modo que a responsabilização subsidiária passa apenas pela aferição de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", nos termos do item V do referido enunciado sumular. Em relação a culpa "in eligendo", observa-se que a primeira reclamada foi contratada pela ECT mediante regular processo licitatório, consoante se observa pelos documentos carreados nos atos, não tendo, ademais, a parte reclamante feito sequer alegação quanto a existência de fato capaz de ilidir a presunção de regularidade de tal procedimento. Quanto à culpa a "in vigilando", necessário verificar no caso vertente, se houve culpa na fiscalização do contrato pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Na hipótese, percebe-se prontamente que a EBCT não apresentou prova capaz de demonstrar a correta fiscalização do contrato administrativo firmado com prestadora de serviços, porquanto apresentou a tomada de medidas específicas destinadas a impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira contratada, tais como o pagamento direto de salários ou a reserva de valores para assegurá-los. Embora a recorrente tenha afirmado que sempre exigiu a apresentação de documentos relacionados ao pagamento de verbas fundiárias, previdenciárias e fiscais dos trabalhadores terceirizados e se tenha se justificado alegando que, em consulta aos sites dos órgãos responsáveis pela emissão das certidões, verificava-se que a primeira reclamada não estava descumprindo suas obrigações fiscais nem trabalhistas, bem como que inexistia registros que impedissem a emissão da CNDT, percebe-se que a fiscalização do contrato alegada pela recorrente não se mostrou, entretanto, efetiva e/ou eficiente, na forma dos arts. 58, III, 66 e 67, da Lei n.º 8.666/1993, dos quais exsurge para o ente público, ao contratar serviços, a obrigação de exigir da empresa prestadora de serviços, antes de efetuar-lhe qualquer pagamento, a comprovação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas, na medida em que não foram tomadas medidas tendentes a evitar que os trabalhos fossem expostos a ambiente insalubre sem da devida compensação salarial.
Nessa toada, cumpre ao tomador de serviços exigir o fiel cumprimento pelo empregador das normas trabalhistas que regem a segurança e a saúde do trabalhador, implicando os descumprimento destas normas pelo empregador, em robusta prova da falta de fiscalização pelo tomador de serviços, atraindo a sua responsabilização subsidiária na modalidade culpa "in vigilando" pelos descumprimento reiterados da legislação trabalhistas e, por conseguinte, pela não quitação dos respectivos créditos trabalhistas, mormente no presente caso, em que o inadimplemento se refere ao pagamento de verbas rescisórias, de fácil aferição.
Assim sendo, diante da constatação de que a empresa fornecedora de mão de obra não cumprira as normas trabalhistas, com a convergência omissiva da tomadora de serviços, devendo ser mantida a condenação do primeiro grau, haja vista a configuração da culpa "in vigilando".
Consta, ainda, das atas de audiência que a primeira reclamada não compareceu, não propondo nem sequer acordo e deixando a reclamante simplesmente "a ver navios".
Cabe ao tomador de serviços verificar a idoneidade financeira da empresa que contratou para prestar-lhe serviços, não só no momento da contratação, mas durante todo o curso do contrato, evitando-se, assim, a sua culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando". Destarte, pelo princípio da aptidão da prova, a 2ª reclamada, a ECT, deveria ter trazido aos autos a documentação referente à efetiva fiscalização quanto ao regular pagamento das verbas trabalhistas aos empregados da empresa prestadora dos serviços, com a aplicação das sanções e adoção das medidas cabíveis, ônus do qual não se desincumbiu. Esse entendimento tem sido trilhado pelo TST, conforme julgado abaixo:
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA N° 331, ITEM V, DO TST - ÔNUS DA PROVA 1. Nos termos da Súmula nº 331, item V, do Eg. TST, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente, é necessário evidenciar sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços. 2. Esta Eg. Corte tem decidido que compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 942-95.2012.5.05.0018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).
Este é o também posicionamento adotado por este Regional, senão vejamos:
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO". APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA N. 331, ITEM V, DO C. TST. Restando incontroversa a contratação de serviços terceirizados pelo Estado do Acre, figurando este como tomador desses serviços, deve responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa fornecedora de mão de obra perante seus empregados. Tal condenação não decorre, simplesmente, do inadimplemento das verbas trabalhistas, mas sim da incúria da Administração Pública em fiscalizar, a contento, o cumprimento das obrigações sociais, nelas incluídas as trabalhistas, pela empresa fornecedora de mão de obra, caracterizando sua culpa "in vigilando", "ex vi" do novo entendimento jurisprudencial inserto no item V da Súmula n. 331 do TST. Não há que falar em violação ao art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, consoante decisão proferida nos autos da AINC-00308.2008.005.14.00-6 pelo Tribunal Pleno deste Regional, o qual consolidou entendimento de que a questão relacionada a subsidiariedade do ente público tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do referido dispositivo legal. (RO - 0000870-63.2015.5.14.0403; Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, 2ª Turma; Data de julgamento: 27-10-2016; Publicação: 04-11-2016).
ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do Ente Público tomador dos serviços, surge do inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador prestador dos serviços, desde que configurada a culpa na fiscalização (in vigilando). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 0001163-36.2015.5.14.0402; Relatora: Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, 2ª Turma; Data de julgamento: 27-10-2016; Publicado: 04-11-2016).
TERCEIRIZAÇÃO. ADC Nº. 16. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1.º, DA LEI Nº 8.666/93. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, em 24-11-2010, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1.º, da Lei n. 8.666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, em cada caso, a conduta do ente público na contratação celebrada. Assim, a partir da análise do conjunto fático-probatório do caso em concreto e com base na interpretação sistemática do ordenamento jurídico, demonstrada a omissão culposa do Ente Público quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato, impõe-se a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Recurso conhecido e desprovido. (RO - 0001056-25.2015.5.14.0003; Relatora: Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, 2ª Turma; Data de julgamento: 19-04-2016; Publicado: 27-04-2016).
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI N. 8.666/93. SÚMULA TST N. 331, IV. Na hipótese de haver terceirização lícita de serviços e remanescendo comprovado que a concessionária de serviços públicos contratante incorreu em culpa quanto ao encargo legal de exercer um diuturno acompanhamento da regularidade na satisfação das verbas trabalhistas por parte da empresa contratada, a ilação extraída, a partir de uma interpretação sistemática da legislação vigente, é de que ela será responsabilizada subsidiariamente quanto ao prejuízo sofrido pelos trabalhadores que se ativaram em seu favor, nos termos da Súmula n. 331, inciso V, do E. Tribunal Superior do Trabalho. (Proc. RO - 0010686-55.2014.5.14.0031; Relatora: Des. Maria do Socorro Costa Guimarães, 2ª Turma, Julgamento: 24-07-2015; Publicação: 31-07-2015).
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO". APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA N. 331, ITEM V, DO E. TST. Restando incontroversa a contratação de serviços terceirizados e caracterizando sua culpa "in vigilando" pelo Ente Estatal, este deve responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa fornecedora de mão de obra perante seus empregados, segundo entendimento jurisprudencial contido no item V da Súmula n. 331 do TST, descabendo falar em violação ao art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, consoante decisão proferida nos autos da AINC-00308.2008.005.14.00-6 pelo Tribunal Pleno deste Regional. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. ITEM VI DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive as multas prevista nos arts. 467 e 477 da CLT e as demais verbas rescisórias vinculadas ao contrato de trabalho, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do c. TST. (Proc. 0000358-83.2015.5.14.0402; Relator: Juiz Convocado Afrânio Viana Gonçalves, 1ª Turma; Publicação: 22-6-2016).
Frisa-se que tal entendimento não viola o artigo 37, §6º da Constituição Federal, pois, conforme afirma o recorrente, nas hipóteses de atos omissivos, a responsabilidade da Administração deve ocorrer na modalidade subjetiva. Ora, a análise que se faz no presente julgado é justamente de responsabilidade subjetiva, visto que se está analisando a culpa "in vigilando" da recorrente.
No que concerne ao argumento de que, por não ser empregadora direta da recorrida, não pode arcar com os seus haveres trabalhistas, não merece ele prosperar.
Segundo a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas trabalhistas, a que foi condenada a primeira reclamada, conforme disciplinado no inciso VI, que assim determina:
(...)
Dessa forma, a recorrente (segunda reclamada) é responsável pela integralidade das verbas, a que foi condenada a primeira reclamada nos termos do dispositivo da sentença, inclusive as multas do art. 467 e 477 da CLT, visto que não se trata de imputação da responsabilidade em decorrência de vínculo empregatício direto, mas sim da sua condição de responsável subsidiário, que se beneficiou da mão de obra da recorrida.
Por fim, no que diz respeito à tese da recorrente de que a sua responsabilização subsidiária importa em violação ao art. 8º da CLT, fazendo prevalecer o interesse particular sobre o público, esclarece-se que o interesse público a que tal dispositivo se refere é o primário, que concerne aos anseios da sociedade como um todo, aos objetivos fundamentais perseguidos pela atuação estatal.
O interesse público a que a ECT se refere e que se encontra em discussão no presente caso, contudo, é o secundário, de cunho meramente patrimonial, não servindo tal alegação para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na sentença. Quando se trata de interesse público secundário, as consequências práticas do seu reconhecimento estão mais ligadas à existência de regimes especiais para o pagamento de débitos, como o previsto no art. 100 da Constituição, ou para a realização de gastos públicos, não se prestando tal fundamento ao fim que pretende a recorrente.
Diante do exposto, tendo em vista a constatação da culpa "in vigilando" da recorrente na ausência de efetiva fiscalização do contrato administrativo mantido com a primeira reclamada, atraindo-se a incidência da Súmula nº 331 do TST, nega-se provimento, neste particular, ao recurso ordinário interposto". (destacou-se)
Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator