Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma CMB/rbs/jgm/hks
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS, PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA E SUPLEMENTARES. NORMA REGULAMENTADORA Nº 16, ALTERADA PELA PORTARIA SEPRT Nº 1.357 DE 09/12/2019. ADICIONAL DEVIDO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-359-25.2022.5.09.0091, em que são Agravante e Agravado LEANDRO DA SILVA CIRINO e COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA e.
As partes autora e ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.228/1.246, interpõe o presente agravo interno. É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/06/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 06/09/2023, incide: Lei nº 13.467/2017.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
A parte ré renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe.
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão 'entre outros', utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: 'ADICIONAL DE PERICULOSIDADE'; e 'PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA'. A reclamada sustenta ser indevido o adicional de insalubridade ao argumento de ser incontroverso que 'os tanques de combustível eram originais de fábrica, por conseguinte, são de consumo do próprio veículo, independentemente da capacidade volumétrica dos tanques, enquadrando-se na hipótese da exceção do subitem 16.6.1, da NR 16 da Portaria 3.274/78 do MTE'. Defende a natureza indenizatória do prêmio e afirma que: 'ainda que pagos de forma habitual, tal situação não retira sua natureza indenizatória, pois o direito à premiação depende da observância dos critérios estabelecidos e se trata de uma liberalidade do empregador, nos termos do artigo 457, § 2º e § 4º, da CLT'. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
'DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor requer o pagamento de adicional de periculosidade em razão de conduzir veículos com capacidade de tanques de combustível de 800 litros, o que, segundo alega, se encontra fora dos limites legais.
A ré nega a existência de tanque suplementar nos veículos conduzidos pelo reclamante, aduzindo que isso afasta a caracterização de periculosidade nos termos da NR16.
Verifico que no laudo pericial constou que 'Conforme verificado no momento da perícia e confirmado por ambas as partes, todos os caminhões utilizados na empresa Reclamada possuem apenas os tanques de combustível originais de fábrica, ou seja, não existe caracterização de periculosidade durante a condução dos veículos' (fls. 662/663).
Constato que o perito concluiu pela inexistência de periculosidade em razão do item 16.6.1.1 da NR 16, o qual transcreveu no laudo: 'Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de'combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente' (fl. 678).
O perito, contudo, não observou que o item da NR 16 mencionado somente foi incluído em 10/12/19 pela Portaria Nº 1.357 ME e que o autor laborou em período anterior. Ademais, a jurisprudência não exclui o direito ao adicional pelo fato de o segundo tanque ser original de fábrica. A esse respeito: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS N os 13.015/2014 E13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que 'as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos'. O subitem 16.6.1 assim excepciona: 'as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma'. 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No 'caput' do art. 1º, conceitua 'tanque suplementar' como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que 'o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio'. No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação,contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica,suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-RR: 507420155040871, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018).
Verifico que, em defesa, a ré informou que 'O Reclamante dirigiu dois tipos de veículo no período imprescrito, Scania e Volvo' (fl. 199).
Ao que o autor respondeu que os veículos conduzidos 'possuíam tanque total ou superior a 720 Lts' (fl. 591).
Considerando que os veículos conduzidos pelo autor possuíam tanques com capacidade superior a 200 L, sendo o SCANIA de 770 L e o VOLVO de 620 litros (fl. 663), bem como que não houve impugnação específica da empregadora acerca do tamanho dos tanques de eventuais outros veículos conduzidos pelo obreiro, declaro que o autor laborou sob condições perigosas, razão pela qual defiro o pagamento de adicional de periculosidade no valor de 30% de seu salário base (incidindo inclusive sobre os prêmios, ante sua natureza salarial), limitado a 09.12.19 em razão da Portaria Nº 1.357 ME, a qual modificou a NR 16.
Defiro reflexo em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, horas extras (Súmula 132, I, do C. TST), bem como FGTS sobre o adicional e seus reflexos, no percentual de 8%, acrescido da multa de 40%, exceto sobre férias indenizadas (OJ 195 SDI-I do C. TST).
Indefiro sobre DSR, uma vez que o pagamento do adicional é mensal.
Analisa-se.
Atividades perigosas são aquelas que impliquem risco acentuado ao trabalhador em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos, à energia elétrica e à possibilidade da ocorrência de roubo (ou outras espécies de violência física), bem como do uso constante de motocicleta, conforme art. 193 da CLT.
Em regra, para caracterização do direito ao adicional de periculosidade exige-se a constatação por meio de perícia técnica e a inclusão do agente agressivo em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Na dicção do art. 195 da CLT, 'a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho'. Por outro lado, o art. 436 do CPC estabelece que 'o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos tem-se por regra a decisão com base no relatório, fundado provados nos autos'. No que concerne ao labor em atividade de risco, constou no laudo pericial adotado como prova emprestada dos autos 0000907-84.2021.5.09.0091 (ID. d10b448), o que segue: 'O item 16.6 da NR-16 afirma o seguinte: 'As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os infamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinto) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos'. De acordo com o item 16.6.1 da referida NR: 'As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta norma.' Ainda, o item 16.6.1.1 ressalva que: 'Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.' Conforme verificado no momento da perícia e confirmado por ambas as partes, todos os caminhões utilizados na empresa Reclamada possuem apenas os tanques de combustível originais de fábrica, ou seja, não existe caracterização de periculosidade durante a condução dos veículos.
(...) Figura 03: tanque lateral direito (330 litros) e tanque lateral esquerdo (440 litros) originais de fábrica da Scania R 440 (...) Figura 04: tanque lateral direito (170 litros) e tanque lateral esquerdo (450 litros) originais de fábrica do Volvo FH-500, com indicação do reservatório de óleo hidráulico (98 litros) para acionamento das caçambas' Acerca da existência de tanque de combustível, o perito informou, a respeito do caminhão conduzido pelo autor: 'O caminhão Scania R440 possui tanque lateral direito com capacidade de 330 litros e tanque lateral esquerdo com capacidade de 440 litros, originais de fábrica. O Volvo FH-500 possui tanque lateral direito com capacidade de 170 litros e tanque lateral esquerdo com capacidade de 450 litros, originais de fábrica' (fl. 08 - ID. d10b448). Os tanques se somam e suplantam o limite de 200 litros previsto tem 16.6 da NR-16, de forma que não merece acolhimento a tese de contrarrazões de que os tanques tinham capacidade inferior àquele limite.
Entendeu o perito que esse fato não geraria direito à situação de periculosidade apta a ensejar o pagamento do adicional postulado pelo reclamante, sob o argumento de que não se aplica o item 16.6 da NR16, (que classifica como atividade perigosa o transporte de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200l), ante o previsto no item 16.6.1 da NR16: 'As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma' e ainda o item 16.6.1.1, segundo o qual: 'Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente' (fl. 5 - ID. d10b448).
Desta forma, concluiu que, diante da presença apenas de tanques de combustíveis originais de fábrica, não existiria caracterização de periculosidade durante a condução dos veículos.
Entretanto, segundo reiterada jurisprudência do TST, mesmo em se tratando de caminhões com tanques de combustível originais de fábrica, o risco de explosão permanece. Entende-se que a condução de veículo com tanques extras, com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, sejam eles originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, é considerado transporte de inflamável para fins de recebimento de adicional de periculosidade na forma do item 16.6 da NR 16: 'As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos'. Sobre o tema citam-se arestos do Tribunal Superior do Trabalho: 'RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao autor, ao fundamento de que, segundo a prova pericial produzida, os tanques, com capacidade superior a 200 litros, contidos no caminhão conduzido, eram apenas os originais de fábrica, utilizados para uso do próprio veículo e resfriamento da carga. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em razão do fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Constata-se, portanto, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, tendo em vista a desconformidade da decisão regional com a reiterada jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-539-67.2019.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR SUPERIOR A 200 LITROS - EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Segundo o artigo 193, I, da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o Autor faz jus ao adicional de periculosidade. Nesses termos, a decisão da Corte de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste TST, visto que tem decidido reiteradamente ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MT, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a ', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido' (Ag-AIRR-234-53.2019.5.08.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/08/2021).
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA EXISTENTES NO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE 360 LITROS CADA UM. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. Conforme o entendimento desta Corte, o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do artigo 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas deste Tribunal. Recurso de Revista conhecido e provido' (RR-10462-52.2017.5.18.0015, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019).
Destarte, a existência de tanque adicional, seja ele original de fábrica ou não, com capacidade superior a 200 litros, equipara-se ao transporte de combustível para efeito de condição de risco, não se enquadrando no conceito de uso próprio, na exceção prevista no item 16.6.1 da norma regulamentadora anteriormente indicada. Por outro lado, não se pode ignorar que a Portaria SEPRT nº 1.357 incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16 em 09/12/2019, passando a excluir expressamente da lista de condições perigosas situações como a presente: '16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.' Tendo em conta que o autor conduzia veículo com tanques de combustível originais de fábrica, faz jus ao adicional de periculosidade, conforme entendimento prevalecente no C. TST, mas limitado à data da entrada em vigor da referida Portaria, exatamente como constou da sentença. Prevalece no Colegiado que as inovações legislativas de direito material aplicam-se aos fatos geradores ocorridos após a vigência da nova lei, ainda que o contrato tenha iniciado antes. No entanto, considerando o princípio do tempus regit actum, não é possível aplicar retroativamente a nova redação da NR 16, para atingir fatos anteriores à sua vigência. Pelo exposto, mantém-se a sentença'. (fls. 807/809 - destaquei)
Consta na decisão dos embargos de declaração:
'BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A ré alega que o acórdão omitiu-se quanto à insurgência em relação à inclusão dos prêmios na base de cálculo do adicional de periculosidade.
De fato, tal matéria não foi tratada no tópico específico sobre adicional de periculosidade.
No entanto, da leitura sistemática do acórdão se extrai que a parcela paga sob a rubrica 'prêmio' era na verdade salário disfarçado, considerando que foi mantida a sentença quanto à seguinte passagem: 'Analisando a tabela de fl. 400, verifico que o 'prêmio' era pago por tonelada carregada e por KM rodado, de modo que o pagamento era realizado em razão do transporte ordinário realizado pelo autor, sendo mera contraprestação.
Registro que o art. 452, §4º, da CLT é claro ao prever que somente são considerados prêmios os pagamentos em virtude de desempenho superior ao ordinariamente esperado: 'Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades'. Nesse sentido, da análise dos holerites do autor (fls. 221 e seguintes), verifico que em quase todos os meses o autor recebeu 'prêmios', seja por consumo de combustível, tonelagem ou quilometragem, o que não se coaduna com a ideia de desempenho superior ao ordinário, sendo indício de salário disfarçado (art. 9ºda CLT). A esse respeito: PRÊMIO. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. Os holerites juntados demonstram o recebimento habitual de prêmios em quase todos os meses evidenciando que tratava tal parcela de contraprestação pela comercialização de produtos pelo reclamante. Como contraprestação habitual pelo trabalho realizado, correta a sentença que declarou a natureza salarial dos prêmios e condenou a ré ao pagamento de reflexos em outras verbas. (TRT-2 10005363420185020017 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 02/06/2022)
Inclusive, não obstante a reclamada alegue que a parcela tem natureza indenizatória, verifico que foi realizado pagamento habitual de reflexos dos prêmios em DSR (por exemplo, fls. 223), o que comprova seu caráter salarial.
Assim, pelos motivos acima expostos, bem como em razão do pagamento mensal desses valores, reputo que na realidade o pagamento dos 'prêmios' não teve relação com eventual desempenho extraordinário do autor, mas sim serviu para remunerar seu serviço ordinário habitual, fundamento pelo qual declaro sua natureza salarial.
Posto isso, esclareço que foi afastada a aplicação do disposto no § 2º do artigo 457 da CLT, segundo o qual os prêmios não integram o salário, uma vez que, pelas razões expostas acima, a natureza jurídica dos prêmios foi considerada como sendo salarial' (grifos acrescidos).
A partir das premissas do julgamento, tem-se que a parcela paga sob a rubrica 'prêmio' era, na verdade, salário fraudulentamente disfarçado, tanto que gerava reflexos em DSR e não estava condicionada a desempenho diferenciado do trabalhador.
Diante disso, não há que se falar em exclusão de tal parcela da base de cálculo do adicional de periculosidade, sem que se cogite de ofensa ao § 1º do art. 193 da CLT.
Dou provimento, para sanar omissão, sem efeito modificativo'. (fl. 871/872)
Pois bem.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que não se verifica na hipótese dos autos.
Quanto à natureza jurídica dos prêmios, considerando a fraude trabalhista constatada pelo TRT, a necessidade de reavaliar as provas produzidas afasta a transcendência, sob esse viés. Noutro giro, conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência da causa na hipótese em que a parte ré pretende discutir o adicional de periculosidade no transporte de combustível inflamável em quantidade superior a 200 litros, sendo irrelevante se o tanque é original ou suplementar: 'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS, PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA, SUPLEMENTARES OU ALTERADOS PARA AMPLIAR A CAPACIDADE DO TANQUE ORIGINAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS NO PROCESSO Nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido' (RRAg-287-72.2021.5.08.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024).
A parte não demonstra distinção ( distinguishing) ou superação do entendimento ( overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, nego seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa. (fls. 1.228/1.246 - destaquei)
No que se refere ao tema ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, retifico os fundamentos outrora adotados para afastar a transcendência da causa. Na verdade, em que pese a jurisprudência desta Corte Superior tenha firmado entendimento de que o adicional de periculosidade seria devido em virtude de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, seja original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade (E-RR-50-74.2015.5.04.0871 julgado pela SbDI-1), afastando a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, tal entendimento restou superado a partir da publicação Portaria SEPRT nº 1.357, em 10/12/2019, que alterou a NR-16 do MTE, nesses termos:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora - NR nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho - MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (destaquei)
Assim, somente a partir de 10/12/2019, deixou de ser devido o adicional de periculosidade para os casos de veículos que possuíssem tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente, ainda que seu volume fosse superior a 200 litros. Desta feita, a tese recursal, no sentido de que não há como prevalecer tal entendimento, pois diferentemente do que concluiu o v.acórdão, sendo incontroverso que os tanques de combustível eram originais de fábrica, por conseguinte, são de consumo do próprio veículo, independentemente da capacidade volumétrica dos tanques, enquadrando-se na hipótese da exceção do subitem 16.6.1, da NR 16 da Portaria 3.274/78 do MTE; o v. acórdão regional divergiu do posicionamento adotado por outros Tribunais Regionais que, em situação fática idêntica à do presente caso decidiram de forma diversa, ou seja, indeferiram o adicional de periculosidade quando comprovado que o combustível constante nos tanques era para consumo próprio veículo, pouco importando o volume transportado; e que não há base legal para considerar condição perigosa a capacidade volumétrica total dos tanques, uma vez que todos os caminhões de transporte de cargas pesadas são dotados com tanque de fábrica maior de 200L., está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir:
"Recurso de revista não conhecido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. PRÓPRIO TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINALIZADO APÓS A PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. 1. O Tribunal Regional mantém a sentença condenando a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que o fato de o volume de combustível estar contido no próprio tanque de combustível do caminhão, original ou mesmo que seja certificado pelo CONTRAN, em quantidade superior a 200 litros, é suficiente para enquadrar como atividade perigosa, nos moldes da NR 16.6, 2. A Portaria SEPRT nº 1.357/2019 incluiu, em 10/12/2019, o subitem 16.6.1.1, de modo que o item 16.6 passou a prever: 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.; 3. Com a inclusão do subitem 16.6.1.1, não se caracteriza como condição de periculosidade a condução de veículo com tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados por órgão competente, mesmo que a capacidade supere 200 litros. 4. Constatada violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-0000779-50.2021.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024);
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DIREÇÃO DE CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR - VOLUME ACIMA DOS 200 LITROS - NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - ITEM 16.6.1.1 INCLUÍDO PELA PORTARIA Nº 1.357, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE NOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA E SUPLEMENTARES. A controvérsia nos autos consiste em saber se o adicional de periculosidade de trabalhador que dirige caminhão com tanque de combustível adicional cuja capacidade supera 200 litros limita-se à 08.12.2019, haja vista a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela Portaria n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, ou se o respectivo adicional seria válido por todo o vínculo contratual. No caso, o acórdão regional consignou que o veículo conduzido pelo Reclamante era equipado com tanque adicional com capacidade superior a 200 litros e limitou a condenação ao adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria da SEPRT, ou seja, até 09.12.2019. Desta feita, o trabalhador permanece exposto a risco permanente de explosão, nos moldes do art. 193, inc. I da CLT, o que enseja aplicação da jurisprudência pacificada antes da Portaria n.º 1.357/2019/SEPRT/MTE, não limitando a condenação à entrada em vigor do normativo do Poder Executivo. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-743-90.2022.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.PREMISSA FÁTICA AUSENTE. 1. A parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Discute-se nos autos se o transporte em tanque suplementar de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, diante da exceção prevista no subitem 16.6.1.1 da NR-16, alterada pela Portaria nº 1357, de 09 de dezembro de 2019. 3. A Portaria nº 1357, de 09 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 na NR - 16, que refuta a periculosidade na hipótese de condução do caminhão com tanque de combustível original de fábrica e suplementar, desde que certificado pelo órgão competente. 4. No caso dos autos, porém, não consta no acórdão regional a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade com fundamento no item 16.6.1.1 da NR-16, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Logo, não há como se divisar a ofensa aos dispositivos invocados, diante da incidência das Súmulas nos 126 e 297, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-33-62.2023.5.21.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024);
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia cinge-se em definir se é devido o direito ao adicional de periculosidade no caso de contratos de trabalho que estavam em curso quando da entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.357, de 9 de dezembro de 2019, que incluiu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentar 16. II. No que diz respeito às operações de transporte de inflamáveis líquidos, a NR-16 disciplina, no item 16.6, que "as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos", prevendo, no item 16.6.1, que " as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma ". III. Posteriormente, em 9 de dezembro de 2019, acrescentou-se o item 16.6.1.1 à NR 16, segundo o qual " não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019). IV. Mais recentemente, para colocar uma pá de cal na discussão, foi acrescido ao art. 193 da CLT o parágrafo quinto, no qual se repele expressamente a periculosidade às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023). V. É certo que o item 16.6.1.1 - que afasta de forma específica/inequívoca a aplicação do item 16.6 aos tanques "suplementares" - só foi inserido na NR 16 em dezembro/2019. VI. Todavia, também é certo que, tanto antes quanto após esse marco, sempre vigeu a disposição do item 16.6.1, que rechaça a consideração das "quantidades de inflamáveis" fixadas na NR quanto aos "tanques de consumo próprio dos veículos". VII. Assim, embora o contrato de trabalho do Autor tenha vigorado de 2014 a 2021, abarcando parte do período anterior à vigência da Portaria n. 1.357/2019 que incluiu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentar 16, a referida alteração na NR16 apenas veio a reforçar o que já constava na referida norma, em seu item 16.6.1. VIII. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da norma. Mas refoge à razoabilidade conceber que um trabalho nas mesmas condições seja considerado perigoso em data anterior e de uma determinada data para frente deixa de sê-lo. IX. A bem da verdade, a norma já era clara no sentido de que o transporte de combustível para consumo próprio não ensejava o pagamento do adicional. A alteração apenas ensejou o reforço de tal entendimento. Precedentes do TST no mesmo sentido. X. Note-se que até mesmo o laudo pericial produzido no processo, registrado no acórdão regional, reconheceu que não houve exposição a inflamáveis, com base no item 16.6.1, o que corrobora o fundamento retro exposto. XI. Logo, reconhecida a transcendência jurídica da matéria, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe, a fim de se excluir o adicional de periculosidade por todo o período contratual, julgando-se improcedente a pretensão exposta na presente reclamação. XII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-819-11.2022.5.14.0402, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ITEM16.6.1 DANR-16. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmara entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. Precedentes da SBDI-1. Posteriormente ao primeiro precedente firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357 (publicada em 10/12/2019) e acrescentou o item 16.6.1.1 na NR 16 que exclui da aplicação do item 16.6 os casos de tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim, após a alteração promovida na norma regulamentadora, desde que configurada a exceção contida no item 16.6.1.1, não mais se considera como atividade de risco o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade. 2. Nesse contexto, esta c. 5ª Turma entende não ser devido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que os caminhões possuem tanques de combustíveis originais de fábrica, ainda que suplementares, ou tanques suplementares, ainda que não originais de fábrica, se certificados pelo órgão competente. 3. Desse modo, considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que os tanques suplementares são originais de fábrica e utilizados para o abastecimento do próprio veículo, prescindindo de certificado do órgão competente, nos termos do item 16.1.1 na NR 16, não há falar em adicional de periculosidade. Agravo conhecido e provido" (Ag-RRAg-853-07.2018.5.12.0038, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/09/2024);
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Deve ser parcialmente provido o agravo da reclamada para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, como no caso em discussão, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. Julgados. Todavia, em 09/12/19, a NR 16 do MTE foi alterada, por meio da Portaria 1.357/19, a qual acresceu o item 16.6.1.1, de seguinte teor: "16.6.1.1Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019)". Da análise do referido item, se verifica que foram afastados expressamente os limites contidos no item 16.6 aos tanques de combustível para consumo do próprio veículo, sejam eles originais de fábrica ou suplementares. Assim, o item 16.6.1.1. introduzido na Portaria 1.357/19, alterou a jurisprudência desta Corte acerca do tema, limitando o deferimento do adicional de periculosidade a 09/12/2019, dia anterior ao da publicação da mencionada Portaria. Julgados. No caso, o contrato laboral se iniciou em 06/09/2017 e terminou em 06/08/2020. Portanto, no provimento do recurso de revista do reclamante deve ser reconhecido que o trabalhador tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos decorrentes até 09/12/19. Já em relação ao período posterior à alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE, ele não faz jus ao adicional postulado. Agravo da reclamada a que se dá parcial provimento para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante nos termos da fundamentação assentada" (Ag-RRAg-10715-95.2020.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024);
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÕES COM TANQUES EXTRAS DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA E DESTINADOS A CONSUMO PRÓPRIO. NORMA REGULAMENTADORA 16. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, em 10/12/2019, os veículos com múltiplos tanques de combustível, originais de fábrica, destinados a consumo próprio, devidamente registrados e licenciados pela autoridade de trânsito, atendem às condições e requisitos de segurança veicular, de modo que o Certificado de Registro do Veículo, nesses casos, equivale à certificação pelo órgão competente a que se refere o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16. II. No caso dos autos, extrai-se do conjunto fático-probatório que "os tanques suplementares dos veículos conduzidos pelos empregados da parte ré são originais dos próprios veículos, bem como que o combustível neles contido se destinava ao próprio consumo de cada um dos veículos". Nesse contexto, não havendo nenhuma alegação de irregularidade no registro dos veículos, conclui-se que estavam devidamente certificados pelo órgão competente, enquadrando-se a hipótese, portanto, à exceção prevista no item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16. III. Desse modo, ao condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, o Tribunal Regional deixou de observar a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, por isso, proferiu decisão com violação direta ao art. 193, caput, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-209-39.2022.5.21.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024);
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA DE CAMINHÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Contudo, a referida decisão merece reforma. A Norma regulamentadora (NR) nº 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que dirigem caminhões equipados com tanques suplementares, mediante os seguintes dizeres "As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria nº 608, de 26/10/1965, já se constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma." Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, consigna que " Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente ". É relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques suplementares destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o motorista conduzia caminhão equipado com tanques de combustível originais de fábrica e destinados ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Ante o exposto, merece provimento o agravo interposto pela reclamada a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento" (Ag-EDCiv-RR-798-51.2021.5.12.0038, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2024).
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo interno, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A parte autora renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe.
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na presente situação, quanto aos temas em epígrafe, a parte transcreveu e destacou trechos alheios aos presentes autos.
Nego seguimento. (fls. 1.238/1.239 - destaquei)
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo interno, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
27/02/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 359-25.2022.5.09.0091 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
21/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 17:26
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 16:48
Retirado
02/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 2/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 1/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 2/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 359-25.2022.5.09.0091 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.