Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS PELA TURMA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 197 do Supremo Tribunal Federal, em que firmada a tese de que "A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel.a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-8002-29.2017.5.10.0011, em que é Agravante VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado NESTOR BRAZ ALBUQUERQUE..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM" e "MULTA DO ART.1.026, §2º, DO CPC". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação dos arts. 5º, LIV, LV e 114 da CF. Invoca o Tema 90 do repertório de repercussão geral e insurge-se em relação à multa aplicada em sede de embargos de declaração. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis (destaques acrescidos):
"(...)
2 - MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.
A decisão que denegou prosseguimento à revista, cujos fundamentos foram adotados na decisão agravada, foi proferida nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EXECUÇÃO.
Alegação(ões):
-violação do(s) art(s). 5°, XXII, caput, 105, alínea d, 114, IX e 170 da CF.
- divergência jurisprudencial.
A egrégia 1ª Turma, por meio do acórdão a fls. 695/698 negou provimento ao agravo de petição da executada, consignando na ementa os seguintes fundamentos:
EMPRESA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. A teor do art. 6°, caput e § 2°, da Lei n° 11.101/2005, é competente para promoção de execução contra empresa com plano de recuperação judicial aprovado e em processamento o juízo da recuperação judicial. Não havendo comprovação de subsistência da recuperação judicial, mostra-se competente para continuidade da execução a Justiça do Trabalho. [...]
A executada interpõe recurso de revista a fls. 703 e seguintes, almejando a reforma do julgado.
Inicialmente, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de violação à legislação infraconstitucional (CLT, artigo 896, § 2º).
Por outro lado, os preceitos constitucionais indicados como violados não permitem o processamento do apelo, na medida em que o tema trazido ao debate (competência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução quando se trata de empresa em recuperação judicial) não se eleva ao patamar constitucional, conforme exigência do artigo 896, § 2º, da CLT.
Afastam-se, pois, as alegações.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
Nas razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, a parte, ora agravante, aponta violação aos artigos 5º, XXII, 114, da Constituição Federal, 768 da CLT e 6º, § 5º, da Lei nº 11.101/05. Transcreve arestos com o fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que "em decorrência do estado de recuperação, a competência da Justiça do Trabalho permanece tão somente até a apuração do crédito o que se assemelha, sem dúvida alguma, ao caso da falência".
Destaco, inicialmente, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Enfatizo, ainda, que o inciso IX do artigo 114 da Constituição e os artigos 105, inciso I, "d", e 170, caput, também da CF/88 não foram renovados no agravo de instrumento, razão pela qual não serão objeto de exame em respeito ao princípio da delimitação recursal.
Já a indicação de afronta ao artigo 5º, XXXIV, XXXV e LIV e 109, I, da Constituição Federal, invocados somente no agravo de instrumento, não se submetem à apreciação desta Corte, por serem inovatórios.
Pois bem.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
'2.1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO (AGRAVO DA RECLAMADA)
A instância originária, quanto ao tema, decidiu que, ultrapassado o prazo de 180 dias para suspensão dos feitos em execução, a partir do processamento do pedido de recuperação judicial, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, cabe a esta Justiça Especializada o prosseguimento da execução dos seus julgados.
Insurge-se a reclamada, novamente arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução, tendo em vista a aprovação do seu plano de recuperação judicial. Junta diversos julgados nesse sentido.
Apesar da tendência jurisprudencial militar a favor da tese da reclamada, é fato que não há nos autos documento que efetivamente comprove a peculiaridade da condição atual da reclamada como 'empresa recuperanda'.
Opostamente, diviso às fls. 578/579 cópia de documento que supostamente indicaria que a recuperação judicial tratada nos autos do processo 2008.01.1.103082-9, em trâmite da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, mesmo prorrogada por dois anos, a contar de 26 de maio de 2012, já teria tido termo.
Inexistindo comprovação nos autos de persistência do processamento da referenciada recuperação judicial, descabida a discussão em torno da competência para continuidade da execução iniciada nestes autos.
Nego provimento" (destaquei)'
Na hipótese, o Regional manteve a r. sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução, ao fundamento de que houve o exaurimento do prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei nº 11.105/2005.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que, a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive trabalhistas, mesmo que ultrapassados 180 dias previstos no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução ocorrerem no juízo universal.
Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho cessa com a apuração do crédito trabalhista, devendo tais créditos ser inscritos posteriormente no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Com isso, no caso de empresa em recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho, até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores.
Nesse sentido, tragam-se à colação os seguintes precedentes, in verbis:
(...)
No presente caso, releva notar que o Tribunal Regional assinalou que não houve comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial, razão pela qual deve ser mantido o processamento da execução perante a Justiça do Trabalho. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados.
Ante o exposto, nego provimento.
(...)"
Opostos embargos de declaração, eis o teor do acórdão:
"2 - MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que a decisão fora omissa e contraditória.
Afirma que demonstrou nos autos tratar-se de empresa em recuperação judicial, situação que ao seu ver atrairia a incompetência desta Especializada para o prosseguimento do feito.
Pontuou para tanto que "Conforme aduzido nas razões do Agravo de Instrumento e do Agravo, tanto nos Embargos à Execução quanto no Agravo de Petição a Embargante explicou que se encontrava em recuperação judicial, em tópico específico, e indicou, sem qualquer contestação do Embargado, o número do processo da Recuperação Judicial qual seja, '2008.01.1.103082-9', citando, ainda, nas petições, trecho da decisão, no que se refere a determinação do MM Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF, datada de 26/05/2010, quanto a suspensão das ações/execuções, conforme previsto no artigo 6º, § 4°, da Lei nº. 11.101/05".
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Esta Turma foi expressa ao apresentar os fundamentos pelos quais reputou caracterizada a competência desta Corte, conforme se verifica do trecho que ora se transcreve, verbis:
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
"2.1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA (...) iniciada nestes autos.
Na hipótese, o Regional manteve a r. sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução, ao fundamento de que houve o exaurimento do prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei nº 11.105/2005. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que, a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive trabalhistas, mesmo que ultrapassados 180 dias previstos no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução ocorrerem no juízo universal.
Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho cessa com a apuração do crédito trabalhista, devendo tais créditos ser inscritos posteriormente no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Com isso, no caso de empresa em recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho, até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores.
Nesse sentido, tragam-se à colação os seguintes precedentes, in verbis
[...]
No presente caso, releva notar que o Tribunal Regional assinalou que não houve comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial, razão pela qual deve ser mantido o processamento da execução perante a Justiça do Trabalho. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Ante o exposto, nego provimento.
Verifica-se do acórdão embargado que foi confirmada a competência desta Especializada para prosseguir no exame do feito.
Com efeito, a Corte local registrou que "é fato que não há nos autos documento que efetivamente comprove a peculiaridade da condição atual da reclamada como 'empresa recuperanda'. Opostamente, diviso às fls. 578/579 cópia de documento que supostamente indicaria que a recuperação judicial tratada nos autos do processo 2008.01.1.103082-9, em trâmite da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, mesmo prorrogada por dois anos, a contar de 26 de maio de 2012, já teria tido termo.".
Nesse contexto esta Turma concluiu que "não houve comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial, razão pela qual deve ser mantido o processamento da execução perante a Justiça do Trabalho". Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), no importe de R$ 300,00 - trezentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (...)"
A c. Turma concluiu que pela ausência de prova de que a recorrente encontre-se em recuperação judicial, razão pela qual foi mantida a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual a controvérsia dos presentes autos não adere ao Tema 90 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, Leading Case RE 583955-9/RJ.
Verifica-se, assim, que a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional (art. 6.º, caput e § 2.º, da Lei 11.101/2005), de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, não atendendo ao disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Acrescente-se, ainda, que para ultrapassar o entendimento consignado pela eg. Turma, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário pelo disposto na Súmula nº 279 do STF segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados do STF:
(...)
Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 197 da repercussão geral, na decisão do AI-752633, firmou o entendimento de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A corroborar, colaciona-se recente julgado deste Órgão Especial:
(...)
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão agravada viola os artigos 5º, LIV e LV, e 114 da CF. Assevera que, ao aplicar o óbice do Tema 197 do STF, não analisou todos os pontos ressaltados nas razões do recurso extraordinário, nos termos do art. 93, IX, da CF.
À análise.
De início, cumpre delimitar que o recurso extraordinário foi interposto em relação aos seguintes capítulos: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM" e "MULTA DO ART.1.026, §2º, DO CPC". Em relação ao capítulo "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM", a decisão denegatória do recurso extraordinário fundamentou-se na aplicação da Súmula n° 279 do STF, ante a impossibilidade de reexame de prova. O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, razão pela qual apenas serão examinados os tópicos com juízo de admissibilidade alicerçado na sistemática de repercussão geral. Nesse sentido: ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, DJe-248 publicado em 17/12/2021. Por outro lado, destaque-se que a indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal pela decisão denegatória do recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citado no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação. No que tange à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), da CF, não se constata qualquer das violações indicadas, uma vez que a decisão denegatória do recurso extraordinário está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Quanto à multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 197 da repercussão geral, na decisão do AI-752633, firmou o entendimento de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A corroborar, colaciona-se recente julgado deste Órgão Especial:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILATRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TEMA 197. MULTA EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, não foram atendidos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-10399-97.2016.5.18.0003, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). (g.n.)
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST