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Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 13/07/2026 10:29, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0001958-64.2017.5.09.0029 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
14/07/2026, 00:00
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Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atribuições não lhe enquadravam na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ela possuía a fidúcia especial. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, do quanto transcrito e destacado pela parte, não se extrai a premissa em que fundamenta sua tese, relativa à existência de norma coletiva superveniente que atribui natureza indenizatória às parcelas, tampouco a vigência da aludida alteração. Nego provimento. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1958-64.2017.5.09.0029, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravante(s) e Recorrido(s) ROSILEI RODRIGUES CARDOSO.
Inconformadas com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que denegou seguimento aos recursos de revista, as partes interpõem agravos de instrumento.
Pretendem o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminutas.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista (fls. 1.298/1.300-PE):
"A autora declarou que 'trabalhou para o réu de 1986 a 2017, como supervisor 11 nos últimos 10 anos; por último trabalhou na plataforma operacional, segmento PJ, desde 2011; tinha por atividades compensacão de cheques. acertos contábeis. receber documentos dos clientes e enviar para as agências e receber documentos dessas agências (3) para autorizacão dos serviços e contratação desses serviços, consistiam em serviços administrativos como officeboy; as requisições eram recebidas das agências e passadas para o gerente da plataforma para analisar a viabilidade ou não de execução ou contratação e depois repassavam para a matriz. em SP. para contratação; registrava corretamente os horários de trabalho, inclusive o intervalo intrajornada; (...) como a plataforma atendia 3 agências. havia um supervisor para cada plataforma; (...) não tinha alçada; a depoente tinha assinatura autorizada para assinar cheques em conjunto com outro empregado; não tinha acesso a dados sigilosos do banco ou de clientes; a depoente fazia abertura de malotes com documentos contendo contratos. cartas de autorização de débito em conta corrente de clientes; a depoente era responsável pela contabilidade de uma das agências atendidas pela plataforma; a autenticação de despesas do gerente cabia ã matriz em SP; a depoente estava subordinada ao gerente administrativo da agência Centro, que fiscalizava e autorizava as atividades da depoente; (...)' (fls. 956/957, destaquei).
O preposto do réu afirmou que 'de 2012 a 2015 a autora trabalhou na plataforma PJ, como supervisora de operações e depois na agência 0049 (agência Curitiba Centro) como supervisora administrativa; (...) a autora não tinha subordinados; as atividades da autora na função de supervisora de operações e supervisora administrativa eram as mesmas, alterando apenas o local de trabalho, do quarto andar para o primeiro andar do prédio da Rua Marechal Deodoro; a vinculação da autora sempre foi à plataforma; o salario também não alterou; na plataforma e na agência 0049 a autora não tinha um gestor direto, respondendo à matriz em SP; as atividades da autora consistiam em: NA PLATAFORMA e NA AGENCIA: receber malotes e documentos (contratos), compensação e devolução de cheques, contabilidade da plataforma; a autora assinava cheques em conjunto com outro empregado (outro supervisor, de igual cargo e alçada); a contabilidade não é preciso assinar; a autora não tinha alçada para adquirir materiais ou alterar procedimentos da plataforma; Nada mais.' (fl. 957, destaquei).
A testemunha Sr. Ricardo, convidada pela autora, disse que 'trabalhou para o réu de 1986 a 2017, na agência 3645 (Bradesco Empresas — Plataforma operacional) desde 2009; a 3645 era localizada no mesmo prédio da 0049; além destas havia a agência 6349 (Agência Empresas II) e agência 3099 (Corporate); a autora trabalhou por um tempo nessa plataforma e depois passou para a agência 0049 e continuou atendendo os serviços operacionais da agência em que o depoente era lotado; o depoente era gerente operacional; a autora era supervisora; (...) a autora não tinha subordinados; a autora fazia devolução de cheques, acertos contábeis, desde que houvesse autorização de um superior, pois não tinha autonomia para fazer sozinha; REPERGUNTAS DO RECLAMANTE: as atividades da autora eram administrativas; (...) não sabe se a autora e outro supervisor podiam assinar cheques administrativos; normalmente os cheques são assinados por um superior do empregado; esta é uma regra do banco; (...).' (fl. 957, destaquei).
A testemunha Sra. Andrea de Souza, convidada pela autora, declarou que 'com a autora trabalhou de 2012 a 2013, na plataforma operacional; por último a depoente tinha por atividades a compensação e devolução de cheques, contabilidade; essas eram também as atividades da autora; REPERGUNTAS DO RECLAMANTE: o superior hierárquico da depoente e da autora era ALDEMIR, gerente administrativo; DULCE era a gerente geral da plataforma; quando o departamento de plataforma foi extinto, em 05/2012, passaram a responder para a matriz em SP e ALDEMIR passou a administrar a 0049', a partir de então ALDEMIR não tinha mais ascendência funcional sobre a autora; trabalhavam na plataforma a depoente, a autora, SIDNEI e JOVENIL; (...) não tinham subordinados, nem alçada; os cheques administrativos precisavam de duas assinaturas (uma geralmente de um superior, gerente); eram responsáveis pela emissão, mas não pela liberação do cheque administrativo; REPERGUNTAS DA RECLAMADA: (...) para a elaboração contábil tinham autorização dos gerentes, superiores hierárquicos; faziam autenticação de despesas do gerente com a autorização dele; eventualmente faziam autenticação de boletos; (...)' (fls. 957/958, destaquei).
A última testemunha inquirida, Sr. Sidney Bernardino de Brito, indicada pelo réu, afirmou que 'com a autora trabalhou de 2011 a 2016, na plataforma operacional; o depoente e a autora eram supervisores de operações; a partir de 2012, quando passaram a ser subordinados à matriz em SP, as atividades do depoente e da autora passaram a ser as mesmas; antes o depoente tinha por atividade a parte contábil e a autora trabalhava com abertura de conta corrente, conferindo documentos; as atividades não eram as mesmas; a partir de 2012 o depoente começou a ensinar a parte contábil para os demais supervisores, incluindo a autora; as atividades eram burocráticas; não tinham autonomia de decisão; não tinham subordinados; assinavam chegues administrativos em conjunto com um superior; (...) REPERGUNTAS DA RECLAMADA: (...) na parte contábil da plataforma a atividade incluía o reembolso de despesas de viagens de gerentes; faziam isso com a autorização do gerente da agência empresas; não havia uma fiscalização direta sobre as atividades dos supervisores; tinham acesso ao cadastro de clientes da agência; (...) REPERGUNTAS DO RECLAMANTE: escriturários e demais empregados do banco têm acesso ao cadastro de clientes; (...)' (fl. 958, destaquei).
Como se verifica, a autora reconheceu que tinha assinatura autorizada e que podia assinar cheques, ainda que em conjunto com outro empregado. A autora também era responsável pela contabilidade de uma das agências atendidas pela plataforma e, partir do ano de 2012 (portanto, desde antes do período imprescrito), passou a se reportar à matriz em São Paulo.
Tais fatos deixam nítido que a autora detinha fidúcia diferenciada, embora executasse algumas atividades técnicas.
Ante o exposto, reconheço que a autora estava submetida à hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT e, portanto, a uma jornada de 8 horas diárias e carga semanal de 40 horas".
A parte recorrente pretende a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, alegando que não possuía qualquer espécie de fidúcia. Indica violação dos arts. 224, caput, e §2º, da CLT. Transcreve arestos. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Conforme orienta o item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que a reclamante exercia cargo de confiança, considerando o grau de responsabilidade e de fidúcia com que exercia o labor. É o que se depreende do trecho:
"Como se verifica, a autora reconheceu que tinha assinatura autorizada e que podia assinar cheques, ainda que em conjunto com outro empregado. A autora também era responsável pela contabilidade de uma das agências atendidas pela plataforma e, partir do ano de 2012 (portanto, desde antes do período imprescrito), passou a se reportar à matriz em São Paulo.
Tais fatos deixam nítido que a autora detinha fidúcia diferenciada, embora executasse algumas atividades técnicas".
O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Quanto ao exposto em divergência jurisprudencial, constata-se que o quadro fático delineado diverge do presente nos autos, aplicando-se a Súmula 296, I, do TST, sem prejuízo de se consignar que são inservíveis os julgados desprovidos de indicação da fonte oficial de publicação (Súmula 337, I, "a", e IV, "c", do TST).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO AUXÍLIO-REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No intuito de atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT, a parte reproduziu na íntegra o capítulo do acórdão regional sobre o tema (fls. 1.240/1.248-PE), acrescendo destaques, os quais se reproduzem a seguir:
"[...]
De fato, não foram juntados os instrumentos coletivos vigentes a época da contratação da autora a comprovar que o benefício foi instituído com natureza não salarial e os documentos de fls. 490/491 confirmam a inscrição do réu ao PAT somente a partir do ano de 2008. Também não há prova de que o benefício não era concedido de forma gratuita.
Desse modo, faz-se necessária a aplicação da OJ nº 413 da SDI-I do TST:
[...]
Logo, reconheço a natureza salarial das verbas pagas a título de ajuda/cesta alimentação e determino a sua integração ao RSR (domingos e feriados; não são devidos reflexos em sábados, pois a norma coletiva prevê tal efeito apenas no caso de reflexos de horas extras), 13º salário, férias + 1/3, horas extras (base de cálculo), FGTS + 40%. Rejeito o pedido de reflexos em verbas rescisórias, ante o caráter genérico do pedido (art. 840, § 1º da CLT e arts. 319, IV e 324, ambos do CPC/2015)".
Transcrevem-se ainda os destaques do capítulo da decisão dos embargos declaratórios sobre o tema (fls. 1.249/1.251-PE):
"[...]
Como se verifica, a condenação não decorreu de declaração de invalidade da norma coletiva, mas de inexistência de prova que o benefício detinha natureza não salarial desde a época de sua concessão a autora.
Deste modo, a hipótese em análise não se amolda aquela decidida na ADPF nº 381 e na repercussão geral do ARE1121633 (tema 1.046), acerca da 'validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos', pois, reitero, não houve discussão acerca da validade dos instrumentos coletivos juntados.
[...]".
O reclamado sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a natureza indenizatória, pactuada em negociação coletiva, das parcelas "auxílio alimentação" e "cesta auxílio alimentação". Indica violação dos arts. 7º, VI e XXVI, da CF, 611, "caput" e § 1º, da CLT e 114 do CC.
No entanto, do quanto transcrito e destacado pela parte, não se extrai a premissa em que fundamenta sua tese, relativa à existência de norma coletiva superveniente que atribui natureza indenizatória às parcelas, tampouco a vigência da aludida alteração.
Desatendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, quanto à matéria, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacadps pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.267/1.270-PE):
"[...]
A utilização da T.R. como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas decorre da aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. No entanto, o TST, em Vista do decidido pelo E. STF nas Ações Direta de Inconstitucionalidade ADI 4357/DF e 4425/DF, no julgamento do Angnc 479- 60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes a TRD', contida no 'caput' do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e definiu o IPCA-E como fator de atualização a ser' utilizadb na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, atribuindo-se 'efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de Vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F a Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde a adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o.ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores —,passivos — a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em.respeito a proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).'
[...]
A Lei nº 13.467/2017 acresceu o 5 7º ao art. 879 da CLT, que passou a dispor que 'A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.'
No entanto, no dia 28-01-2019 o Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu, por maioria de votos, no julgamento da ArgInc 0001208-18.2018.5.09.0000, declarar a inconstitucionalidade material do § 7º do art. 879 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, [...]
Destarte, em vista das decisões supramencionadas, fixo que, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes índices: a) aplicação da T.R. até o dia 24.03.2015; e b) aplicação do IPCA-E a partir do dia 25.03.2015 (e inclusive após o dia 11.11.2017, data do início da Vigência da Lei nº 13.467/2017)".
O reclamado requer a suspensão do processo até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Postula o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, sob pena de afronta aos arts. 2º, "caput", e 5º, II, XXXVI e LIV, da CF, 879, § 7º, da CLT e 39, "caput", da Lei nº 8.177/91, além de divergência jurisprudencial.
À análise.
Prejudicado o pedido de suspensão, tendo em vista a fixação de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal para o tema.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021.
No bojo das ações de controle concentrado, a Suprema Corte firmou tese no sentido de "considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral". Desse modo, estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ainda, em sede de modulação de efeitos, decidiu o STF:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.
No caso, reconhecida a transcendência política da matéria, uma vez que os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a legislação superveniente, de forma a violar o art. 5º, II, da Constituição Federal. Dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me às razões de decidir do agravo de instrumento, para consignar que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Reconhecida a transcendência política da matéria, passo ao exame do mérito.
1.2 - MÉRITO Conhecido o apelo por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista quanto ao tema "juros e correção monetária"; iii) conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
08/08/2025, 00:00
Provimento
06/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1958-64.2017.5.09.0029 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 13:02
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1958-64.2017.5.09.0029 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 13:45
Retirado
19/03/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 1958-64.2017.5.09.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.