Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIDA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIDA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG RG, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Reconhecida a licitude da relação triangular, inaplicável a compreensão da OJ 383 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIDA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Diante do que restou decidido no recurso de revista da primeira reclamada, julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 27-41.2015.5.06.0009, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A., é Agravado(s) e Recorrente(s) CSU CARDSYSTEM S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) ALEXSANDRA ALICE DE PAULA SANTOS DE FRANÇA.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 12.07.2017 e a apresentação das razões recursais em 19.07.2017 (Ids 4256880 e 137627c). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Ids 39969b0 e b5f9ce3). Preparo regularmente efetuado (Ids 747c514, e6041b6 e c3c7478), PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TERCEIRIZAÇÃO/ VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: - afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF; - contrariedade à Súmula 331, III, do Tribunal Superior do Trabalho; - violação aos artigos 5º, II, da CF; - violação aos artigos 13º, 17º e 19º da Lei 4.595/64; 818 da CLT; 373 do CPC; 71, § 2º, e 611 da CLT; e - divergência jurisprudencial. Observando os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente aduz que o contrato de terceirização mantido com o Banco é lícito. Sustenta ser licita a terceirização de atividades bancárias por correspondentes. Diz que o Juízo desconsiderou a sistemática processual concernente à distribuição do ônus da prova entre os litigantes. Aduz que, diferentemente do que entendeu o acórdão, as atividades de atendente de uma empresa de call center para a cobrança de clientes inativos e inadimplentes jamais poderão ser enquadradas como atividade fim de uma instituição bancária. Entende que não pode ser obrigada a cumprir o quanto estabelecido na norma coletiva firmada com sindicato de categoria diversa. Espera, assim, a improcedência dos pedidos com base nos direitos concernentes a CCT bancária. Destaca, por fim, não há que se falar em pagamento de horas extras, principalmente porque a empresa não se enquadra na categoria dos bancários, pelo que sua jornada não deve ser auferida nessa conformidade. Do acórdão extraio os seguintes fundamentos: Entendo que os serviços de cobrança e renegociação de dívidas de clientes de bancos, tal como verificado na hipótese, são atividades essenciais à manutenção da instituição financeira, configurando, assim, a ilicitude da contratação, nos termos da Súmula nº. 331, I, do TST. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. SERVIÇOS DE COBRANÇA. ATIVIDADES ESSENCIAIS PARA AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ROTINEIRAS. ATIVIDADE-FIM DO BANCO. SÚMULA 331, I, DO TST.Nada obstante o Tribunal Regional ter declarado a licitude da terceirização, esta Corte Superior vem entendendo que a oferta e venda de cartões de crédito são atividades inerentes às instituições financeiras. Conforme diretriz consagrada no item I da Súmula 331/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta, para atuar em sua atividade finalística, é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador. Assim, estando a atividade desenvolvida pela Reclamante inserida na atividade-fim da tomadora de serviços, o vínculo de emprego forma-se diretamente com esta, conforme dispõe o item I da Súmula 331 desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2246-25.2012.5.03.0103, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. OFERTA E VENDA DE PRODUTOS. CONTATO TELEFÔNICO. ATIVIDADE-FIM DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS.O eg. Tribunal Regional alterou a r. sentença, e afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e o Banco tomador de serviços. Concluiu que a terceirização se deu na atividade-meio da empresa e que as atividades da autora, contratada na função de agente de cobrança aos devedores do Banco, eram meramente instrumentais para atividade finalística do tomador de serviços. Todavia, observa-se do quadro fático delineado no acórdão que as atividades do autor estavam relacionadas ao atendimento de clientes do banco tomador de serviços com oferta de serviços vinculados ao cartão do banco. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se como atividade-fim. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, I, do TST e provido. (RR - 158-45.2013.5.06.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016) Verifica-se, portanto, que a terceirização em foco foi utilizada como artifício para fraudar a legislação trabalhista, haja vista que a autora realizava serviços concernentes à atividade-fim da empresa cliente. Sendo assim, a rigor, constatada a fraude na terceirização de mão de obra, porquanto relacionada à atividade-fim da empresa tomadora, a situação (terceirização ilícita) levaria ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, o Banco do Brasil S.A., atraindo a incidência do artigo 9º, Consolidado, e da Súmula nº 331, I, do TST. Todavia, em razão do óbice estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, na espécie, tem aplicabilidade a Orientação Jurisprudencial nº 383, da SDI-1, in verbis: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Dessa forma, assim como o juízo de primeiro grau, concluo que o Banco do Brasil, efetivamente, promoveu a terceirização ilícita de sua atividade-fim, com o objetivo de burlar a aplicação da legislação trabalhista, incidindo na hipótese específica, a Orientação Jurisprudencial nº 383, da SDI-1, do TST. (...) Importa destacar que, no caso específico, a extensão dos direitos dos bancários à reclamante tem por fundamento o princípio da isonomia, e não as normas relativas ao enquadramento sindical, de sorte que é irrelevante a análise da atividade principal desempenhada pela CSU, na qualidade de contratante direta da reclamante, bem assim o fato de não ter a prestadora de mão de obra participado, ainda que indiretamente, da pactuação relativa à categoria bancária. Neste contexto, e em razão do princípio da isonomia, cabe à reclamante o recebimento do mesmo salário seria devido a um funcionário do Banco do Brasil e demais direitos advindos das normas coletivas, como deferido. No que concerne aos pleitos relativos à jornada de trabalho, o Juízo de primeira instância apenas determinou o pagamento das horas extras em virtude da não observância da jornada especial do art. 224 da CLT, declarando válidos os controles pontos apresentados pelo recorrente. Confrontando os argumentos suscitados pela parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e no conjunto probatório dos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis através de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial colacionado, pois ela é inespecífica, tendo em vista que não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida (Súmula nº 296 e 333 desse mesmo órgão superior). CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento aos recursos de revista.
A recorrente defende a licitude do contrato de terceirização de serviços especializados. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, 581, § 2º, 611 e 818 da CLT e contrariedade à Súmula 331, III, do TST. Suscita divergência jurisprudencial.
Com razão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, as seguintes teses:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324).
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).
Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com fulcro na alegada ilicitude da terceirização. Por tudo quanto dito, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, incorreu em potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada.
III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização e, por consequência, afastar todas as obrigações decorrentes. Considerando a existência de pedido sucessivo de "percepção do salário mínimo vigente no país, com todos os reflexos" não apreciado em razão do acolhimento, nas instâncias ordinárias, da demanda principal, ora indeferida, os autos retornarão à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos indicados nos itens "a.1" e "c" da petição inicial, como entender de direito.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A Diante do que restou decidido no recurso de revista da primeira reclamada, julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da CSU CardSystem S.A e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, por consequência, afastar todas as obrigações decorrentes. Considerando a existência de pedido sucessivo de "percepção do salário mínimo vigente no país, com todos os reflexos" não apreciado em razão do acolhimento, nas instâncias ordinárias, da demanda principal, ora indeferida, os autos retornarão à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos indicados nos itens "a.1" e "c" da petição inicial, como entender de direito; e c) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora