Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que esta 5ª Turma manteve a condenação subsidiária das segunda e terceira rés, com fulcro nos julgamentos do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, e do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pela SBDI-1 do TST, ante o registro, contido no acórdão regional, de que as aludidas reclamadas não se desvencilharam do ônus de demonstrar a fiscalização da prestadora de serviços. 2. Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em que se decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada. 3. Ante a superveniência da citada tese vinculante, conheço e acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para proceder ao reexame dos agravos de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS (ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ante a aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dou provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS (ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. No caso em exame, o TRT decidiu que o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas incumbe à Administração Pública, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, encargo do qual não se desincumbiu. 3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 460-82.2019.5.05.0122, em que é Agravada, Recorrente e Recorrida PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, é Agravante, Recorrente e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados e Recorridos AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA e FRANCISMARIO DE JESUS SANTOS.
Alegando omissão, a segunda ré opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta 5ª Turma.
Intimadas, as partes embargadas nada manifestaram (fl. 1626).
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega a segunda ré a ocorrência de omissão desta Turma no que concerne ao argumento de que o TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas do empregado terceirizado, teria violado os arts. 5º, II, 37, XXI e § 6°, e 97 da Constituição Federal.
Passo ao exame.
No caso, esta 5ª Turma manteve a condenação subsidiária das segunda e terceira rés, com fulcro nos julgamentos do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, e do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pela SBDI-1 do TST, ante o registro, contido no acórdão regional, de que as reclamadas não se desvencilharam do ônus de demonstrar a fiscalização da prestadora de serviços.
Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em que se decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada.
À vista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para proceder ao reexame dos agravos de instrumento.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS (ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM) ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da segunda ré (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO), na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 10/09/2021 - fl./Seq./Id., protocolado em 22/09/2021 - fl./Seq./Id. 6bac0b9).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. a22dfed.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 2630b50, 43af2e5 e 330379a.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.
No caso, não se tem notícia da necessária suspensão determinada pelo STF ou pelo TST, o que conduz ao indeferimento do pedido de suspensão do feito, também por este fundamento.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 41:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.' Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recentes Julgados da SDI-I e da SDI-II do TST, litteris (grifou-se): RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUROS DE MORA. 1. Esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos do Estado do Espírito Santo. Indicou óbices de natureza processual para o conhecimento do tema juros de mora e, no julgamento dos embargos de declaração, aduziu que 'a controvérsia em torno da reserva de plenário (artigo 97 da CF) é inócua, uma vez que o Estado foi condenado de forma subsidiária, e a reclamante envolvida não era servidora Pública'. 2. O Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante sob o enfoque pretendido pelo reclamado, quer no julgamento da ADC nº 16/DF, quer no do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), em que se fixou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 3. No caso dos autos, não se discute a caracterização da culpa do Ente Público. 4. Mantém-se o acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de embargos do reclamado, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (E-RR-31800-85.2007.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DO FEITO À SBDI-2 POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Após julgado o recurso ordinário, mantida a improcedência do pedido de corte rescisório calcado em violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8. 666/93 e 97 da CF, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos à SBDI-2 para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, em face da tese firmada no Tema 246 pelo STF com repercussão geral. 2. Quando do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da sistemática de repercussão geral), o STF firmou a tese de que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. 3. No entanto, no caso concreto, aspectos formais obstaculizam qualquer juízo de retratação. 4. Consignou-se que o art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário) não foi violado, tendo em vista que, na decisão passada em julgado, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas tão somente a adoção da interpretação dada à matéria pelo TST (Súmula 331). 5. Uma vez registrada a conduta culposa da Administração Pública, tal como exigido pela interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, premissa fática insuscetível de reexame na ação desconstitutiva, não se pode cogitar de ofensa ao art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, pois o afastamento da culpa in vigilando expressamente reconhecida pelo órgão prolator da decisão rescindenda exigira o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em ação rescisória calcada em afronta à lei (Súmula 410 do TST). Assim, em razão do óbice da Súmula 410 do TST, improcede o pedido de corte rescisório. 6. À vista do mencionado óbice processual, deixa-se de exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, mantendo-se o julgamento de improcedência do pedido de corte rescisório. Juízo de retratação negativo (RO-210236-66.2013.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/02/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Registre-se, ainda, que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista."
Por sua vez, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da terceira ré (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS), relativamente ao mesmo tema, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 15/07/2021 - fl./Seq./Id., protocolado em 19/07/2021 - fl./Seq./Id. 7e62b31).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 69eccac, 278d47a, c943b53.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 2630b50, 43af2e5 e 3f1184b.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
Alegação(ões):
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 41:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.' Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recentes Julgados da SDI-I do TST, litteris (grifou-se): RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) 'RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUROS DE MORA. 1. Esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos do Estado do Espírito Santo. Indicou óbices de natureza processual para o conhecimento do tema juros de mora e, no julgamento dos embargos de declaração, aduziu que 'a controvérsia em torno da reserva de plenário (artigo 97 da CF) é inócua, uma vez que o Estado foi condenado de forma subsidiária, e a reclamante envolvida não era servidora Pública'. 2. O Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante sob o enfoque pretendido pelo reclamado, quer no julgamento da ADC nº 16/DF, quer no do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), em que se fixou a tese de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 3. No caso dos autos, não se discute a caracterização da culpa do Ente Público. 4. Mantém-se o acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de embargos do reclamado, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte' (E-RR-31800-85.2007.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. (...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Os agravos de instrumento merecem ser providos, pelos seguintes motivos:
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas segunda e terceira reclamadas, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista da segunda ré (fls. 1296/1297), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"A TRANSPETRO, por sua vez, trouxe à baila o contrato civil encetado com a primeira ré e seus aditivos, ordem de início de serviços, cópias das folhas de pagamento dos meses de abril a novembro de 2017 e comprovante de recolhimento fundiário da competência de março de 2017. Tais documentos, todavia, não comprovam a efetiva fiscalização alegada, uma vez que inexistem nos autos notificações, retenções, suspensões ou qualquer outra medida que demonstre o caráter efetivo de monitoramento da empresa contratada. [...] Diante de tais considerações, presente a culpa da PETROBRAS e da TRANSPETRO, na condição de empresas contratantes, uma vez que deixaram de cumprir com seu dever de vigilância ao fiscalizar e acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas em face dos empregados da contratada, é de se declarar a responsabilidade subsidiária das entidades integrantes da Administração Pública pelos créditos devidos ao ex-empregado, contratado diretamente pela primeira reclamada".
A seu turno, a terceira ré transcreve em seu apelo, parcialmente e com destaques (fls. 1251/1252), os seguintes fundamentos do acórdão regional acerca do tema:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...)
O tema foi novamente submetido ao STF, que, no julgamento do RE 760.931 (tema n. 246 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Diante de todo esse contexto, pode-se afirmar que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é óbice para que se transfira à Administração Pública a responsabilidade automática pelos encargos trabalhistas quando houver inadimplência do contratado. Todavia, o aludido dispositivo não tem o condão de isentá-la da responsabilidade no caso de descumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços.
Aliás, a responsabilidade de a Administração Pública proceder à fiscalização do cumprimento do contrato do administrativo decorre da lei, consoante arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, não se olvidando ainda das disposições do art. 31, § 3º, da Instrução Normativa nº 06/2013 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal. Veja-se:
(...) Assim, é imperiosa a demonstração na hipótese sub judice da omissão da Administração Pública no seu dever de fiscalizar o contrato. Sucede que, no caso dos autos, como bem salientado na decisão de piso, as recorrentes não lograram demonstrar especial desvelo na fiscalização da empresa contratada. A PETROBRAS, a fim de afastar o reconhecimento de culpa in vigilando, colacionou aos autos tão somente certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão de registro e quitação pessoa jurídica emitida pelo CREA-BA, certificados de regularidade do FGTS com validade de julho a outubro de 2017, cópias das folhas de pagamento dos meses de março e julho de 2018, guias de recolhimento previdenciário, um parecer jurídico e uma notificação de aplicação de multa, como se vê na documentação acostada com a defesa. A TRANSPETRO, por sua vez, trouxe à baila o contrato civil encetado com a primeira ré e seus aditivos, ordem de início de serviços, cópias das folhas de pagamento dos meses de abril a novembro de 2017 e comprovante de recolhimento fundiário da competência de março de 2017. Tais documentos, todavia, não comprovam a efetiva fiscalização alegada, uma vez que inexistem nos autos notificações, retenções, suspensões ou qualquer outra medida que demonstre o caráter efetivo de monitoramento da empresa contratada. Caberia, em verdade, a PETROBRAS e a TRANSPETRO, no ato de pagamento da prestação mensal do serviço, solicitar a comprovação de quitação de todas as obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para pagamento direto aos trabalhadores. Impende sublinhar que a realização da efetiva fiscalização se apresenta como um fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, a teor das regras distribuição do ônus de prova dispostas no art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, tal encargo é de incumbência do ente público, até mesmo porque é a parte mais apta à produção destas provas. Nessa esteira, vale ressaltar o entendimento albergado pelos Tribunais Pátrios, notadamente pelo Eg. TRT da 5ª Região, consoante Súmula nº 41 a seguir transcrita: (...) Inexiste no presente caderno processual prova de uma efetiva e zelosa fiscalização, durante a integralidade do liame empregatício, por parte da segunda e terceira reclamada. Por conseguinte, imperiosa a incidência ao caso sob exame dos itens IV e V da Súmula n. 331 do C. TST transcrita alhures. Diante de tais considerações, presente a culpa da PETROBRAS e da TRANSPETRO, na condição de empresas contratantes, uma vez que deixaram de cumprir com seu dever de vigilância ao fiscalizar e acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas em face dos empregados da contratada, é de se declarar a responsabilidade subsidiária das entidades integrantes da Administração Pública pelos créditos devidos ao ex-empregado, contratado diretamente pela primeira reclamada. Mantenho incólume a sentença prolatada".
Insistem as partes agravantes no processamento dos seus recursos de revista, sob o argumento de que teriam cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Pretendem, em comum, a reforma do acórdão regional para que lhes seja afastada a responsabilidade subsidiária pelos haveres deferidos à parte autora.
A segunda ré entende que o TRT teria afastado a aplicabilidade do art. 71 da Lei 8.666/93, em ofensa à cláusula de reserva de plenário. Quanto ao tema, indica violação do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Acrescenta que "o Colegiado a quo olvidou que a Lei nº 8.666/93 exclui qualquer responsabilidade das pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública". No particular, indica violação dos arts. 5°, II, e 37, XXI e § 6°, da Constituição Federal e 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e maneja divergência jurisprudencial. Evoca o julgamento da ADC 16 pelo STF para sustentar que a responsabilização não pode ser imposta como consequência imediata do inadimplemento ou atraso de verbas, sendo inaplicável o teor da Súmula 331, IV, do TST ao caso. Aponta que teria havido indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Acerca desse enfoque, indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Maneja divergência jurisprudencial. Por sua vez, a terceira ré argumenta que, "no julgamento do RE 760931 no STF, ficou explícita a derrota da tese divergente no sentido de que caberia à tomadora de serviços o ônus de comprovar a fiscalização contratual". Ressalta a "necessidade de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos referidos contratos, que cabia a parte autora comprovar, não tendo se desincumbido desse ônus". Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame.
No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
No caso em exame, o TRT decidiu que o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas incumbe à Administração Pública, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, encargo do qual não se desincumbiu. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional:
"Sucede que, no caso dos autos, como bem salientado na decisão de piso, as recorrentes não lograram demonstrar especial desvelo na fiscalização da empresa contratada. A PETROBRAS, a fim de afastar o reconhecimento de culpa in vigilando, colacionou aos autos tão somente certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão de registro e quitação pessoa jurídica emitida pelo CREA-BA, certificados de regularidade do FGTS com validade de julho a outubro de 2017, cópias das folhas de pagamento dos meses de março e julho de 2018, guias de recolhimento previdenciário, um parecer jurídico e uma notificação de aplicação de multa, como se vê na documentação acostada com a defesa. A TRANSPETRO, por sua vez, trouxe à baila o contrato civil encetado com a primeira ré e seus aditivos, ordem de início de serviços, cópias das folhas de pagamento dos meses de abril a novembro de 2017 e comprovante de recolhimento fundiário da competência de março de 2017. Tais documentos, todavia, não comprovam a efetiva fiscalização alegada, uma vez que inexistem nos autos notificações, retenções, suspensões ou qualquer outra medida que demonstre o caráter efetivo de monitoramento da empresa contratada. Caberia, em verdade, a PETROBRAS e a TRANSPETRO, no ato de pagamento da prestação mensal do serviço, solicitar a comprovação de quitação de todas as obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para pagamento direto aos trabalhadores. Impende sublinhar que a realização da efetiva fiscalização se apresenta como um fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, a teor das regras distribuição do ônus de prova dispostas no art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, tal encargo é de incumbência do ente público, até mesmo porque é a parte mais apta à produção destas provas. (...) Inexiste no presente caderno processual prova de uma efetiva e zelosa fiscalização, durante a integralidade do liame empregatício, por parte da segunda e terceira reclamada. Por conseguinte, imperiosa a incidência ao caso sob exame dos itens IV e V da Súmula n. 331 do C. TST transcrita alhures".
Como se observa, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Transcendência política reconhecida. Destaca-se estar superado o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que cabe à Administração Pública o ônus processual de comprovar a fiscalização e a regular execução do contrato.
Ante a aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dou provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, quanto ao tópico em epígrafe. Prejudicado o exame dos temas remanescentes no agravo de instrumento da terceira ré.
III - RECURSOS DE REVISTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS (ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM) Tempestivos os apelos, regulares as representações e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento para conhecer dos recursos de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
1.2 - MÉRITO Constatada a contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dou provimento aos recursos de revista para excluir a responsabilidade subsidiária das segunda (TRANSPETRO) e terceira (PETROBRAS) rés, julgando, quanto a estas, improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer e prover os embargos declaratórios da segunda ré, com a concessão de efeito modificativo, para proceder ao reexame dos agravos de instrumento; b) conhecer dos agravos de instrumento das segunda e terceira rés e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos respectivos recursos de revista; e c) conhecer dos recursos de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária das segunda (TRANSPETRO) e terceira (PETROBRAS) rés, julgando, quanto a estas, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame dos temas remanescentes no agravo de instrumento da terceira ré, ante a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Custas inalteradas. Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora