DRA. DÉBORA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO ASSIS DA SILVA
OAB/RJ 235397·CPF·Representa: Autor
BRUNO GOMES DOS SANTOS
OAB/RJ 200207·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 10622-20.2024.5.03.0025 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 14:53
Publicação
29/05/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 14:52
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 11:48
Provimento
28/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10622-20.2024.5.03.0025 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 14:36
Publicação
10/04/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 14:36
Recebimento
03/04/2025, 09:16
Retirada de pauta
02/04/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 10622-20.2024.5.03.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/02/2025, 15:30
Publicação
27/02/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:29
Recebimento
25/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/02/2025, 18:32
Mero expediente
17/02/2025, 18:00
Petição
06/02/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 12:42
Recebimento
18/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- WARLEY RAFAEL LINO CIRILO FERNANDES
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- WARLEY RAFAEL LINO CIRILO FERNANDES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
17/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WARLEY RAFAEL LINO CIRILO FERNANDES
RÉU: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445205e proferida nos autos. SENTENÇA-PJeDe início, registra-se que:1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente;2) Os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no ID. 71c8320.I. RELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃOLIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALOR DOS PEDIDOSNão há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional:“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITOORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.” (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle).No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".Rejeito.LIMITES DA LIDEEm face do princípio da adstrição, naturalmente serão os limites da lide observados.RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – PLEITOS CORRELATOSSustenta o reclamante, na inicial, que foi contratado pela primeira reclamada, tendo a continuação do contrato de trabalho sido inviabilizada em razão de sucessivas faltas graves cometidas pela empregadora, especialmente relacionadas ao atraso no pagamento dos salários e do FGTS. Destarte, pugna pela rescisão indireta do contrato de trabalho e consequente pagamento das verbas rescisórias descritas na peça de ingresso. As reclamadas, em contestação, rechaçam o pedido do reclamante e não reconhecem as irregularidades, impugnando os demais motivos sustentados pelo reclamante. Traçada a conjuntura fática, ao exame.Os documentos juntados aos autos demonstram o atraso de depósitos do FGTS (ID. 12e32f8), bem como dos salários concernentes aos meses de fevereiro de 2024 (13/03/2024 – fl. 41 – ID. 5234ced), março de 2024 (08/04/2024 – fl. 45 – ID. 5234ced) e junho de 2024 (05/08/2024 – ID. 679b3ca). Somado a isso, o comunicado de paralisação de ID. a8c9462 corrobora a tese do autor acerca da conduta da 1ª reclamada em realizar o pagamento com atraso do salário. Diante de todo o exposto, verifica-se que o descumprimento do prazo legal para os depósitos de salários e do FGTS na conta vinculada retratam faltas graves o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício, dando ensejo à rescisão indireta com fundamento na alínea "d", do artigo 483, da CLT.Portanto, comprovada a prática de falta grave pela ré, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/08/2024, considerando a projeção do aviso prévio (30 dias).Registro que valores pagos a título de acerto rescisório deverão ser descontados em liquidação. Por conseguinte, e considerando o disposto nos artigos 483, "d", da CLT e 448-A/CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, no limite dos pedidos:a) aviso prévio indenizado (30 dias);b) 18 dias de saldo de salário (julho de 2024);c) 10/12 de férias com 1/3;d) 8/12 de 13º salário;e) FGTS de junho/24 e proporcional de julho/24;f) multa de 40% do FGTS.Inaplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias acolhidas tiveram origem após controvérsia válida.De igual modo, reconhecido nesta decisão o rompimento contratual, descabe a incidência da multa do art. 477, § 8º da CLT.A parte reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS + 40%, tal como acima deferido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada obreira, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente.Deverá a 1ª reclamada expedir o TRCT-RI2 para saque do FGTS, acompanhado da chave de conectividade, bem como as guias CD/SD devidamente preenchidas (ou, se for o caso, comprovar a comunicação da dispensa do autor no sistema EmpregadorWeb), tudo no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 10 dias. Findo o prazo, sem prejuízo da multa, proceda a Secretaria a expedição dos necessários alvarás. Caso o reclamante não receba o seguro-desemprego por fato que não tenha dado causa, as rés arcarão com indenização substitutiva pelo equivalente, desde que provada a situação mencionada. Determino, ainda, que a 1ª reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante, para constar o término do contrato em 17/08/2024, já incluída a projeção do período de aviso prévio de 42 dias (art. 487, §1°, CLT e OJ 82, SDI-1, TST). As parcelas acima deferidas deverão ser calculadas considerando-se as verbas e valores constantes nos recibos de pagamento colacionados aos autos. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADARestou devidamente comprovado nos autos que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, se ativando em favor da 2ª ré desde sua admissão até a dispensa. Nessa linha, ressalto que todos os precedentes que deram origem à redação da Súmula 331, V, do C. TST que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público ante a ADC 16 julgada pelo STF, apontam que a Excelsa Corte, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório.Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou-se o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria.À época do julgamento da ADC proposta pelo Governador do Distrito Federal, o presidente do STF inclusive assim se manifestou: “isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público” (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166785). Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), o que permite a ilação de que à entidade estatal caberá trazer em juízo, os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT). Do contrário, presumir-se-á sua culpa.In casu, não se pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 2ª reclamada, mas somente a sua responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331, IV, do TST.Por ocasião do leading case RE n. 760.931 (Tema 246) teve-se o seguinte julgamento “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93”. Nesse sentido, nada se versou acerca do ônus da prova, conquanto a temática da responsabilidade da Administração Pública já tivesse sido objeto, em menor grau, da matéria posta na ADC 16.O que se tem visto em diversos julgados sobre a questão desde a decisão do Excelso STF é que o encargo de demonstração da ausência de culpa da Administração Pública a ela é imputado por ter maior aptidão em provar que não agiu com culpa in vigilando, até porque é a parte que detém toda a documentação apta a demonstrar que cumpriu as exigências legais.O Colendo TST, inclusive, por meio da Subseção de Dissídios Individuais, no julgamento de Embargos no processo n. 000925-07.2016.5.05.0281, decisão de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, uniformizou a jurisprudência trabalhista no sentido de que o encargo compete ao ente da Administração Pública, já que não se poderia atribuir à parte reclamante a produção de prova de fato negativo:RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Nesse contexto, conquanto o direito à prova tenha previsão constitucional, entende-se que a definição do ônus de prova não é matéria constitucional, o que quer significar dizer que o guardião da Carta de Outubro não poderia, em tese, analisar a questão sob essa perspectiva.No RE 760.931, mais especificamente às fls. 208, o Ministro Luís Roberto Barroso apontou em seu voto, em harmonia com o voto da Ministra Relatora Rosa Weber, que “cabe à Administração Pública comprovar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado”. Na mesma linha, às fls. 228, o Ministro Ricardo Lewandowski, versando sobre a inversão do ônus da prova afirmou que “compete à Administração Pública o ônus de provar que houve fiscalização.”Há nos autos, prova do contrato civil entre as partes reclamadas, assim como prova de fiscalização de documentos previdenciários e trabalhistas, o que não foi suficiente, visto que havia atraso nos depósitos do FGTS e de salário.Nesta senda, a 2ª ré, tomadora do serviço, inarredavelmente, beneficiou-se da força de trabalho obreira ainda que mediante de uma terceirização lícita, mas agiu com culpa in vigilando ao não fiscalizar de forma eficiente o contrato de trabalho obreiro.Para evitar incidentes processuais, destaco que não há falar em responsabilidade de terceiro grau da 2ª reclamada em face da devedora principal, pois não se pode exigir do autor o ônus de esperar o esgotamento dos meios de execução contra os sócios da primeira reclamada, por se tratar de crédito de natureza alimentar, devendo a 2ª reclamada, valer-se, caso queiram, de direito de regresso. Nesse sentido, a OJ 18 das turmas do TRT da 3ª Região.Destarte, ante a todo o exposto reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITADefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4o, CLT, bem como art. 99, §3o, CPC/2015, e Lei n. 7.115/83, não havendo nos autos prova de que tenha renda suficiente para arcar com as custas do processo.Ademais, registre-se que a reclamada não fez prova, em audiência, de que o autor teria condições de arcar com os custos processuais. Desse modo, improcede a impugnação da reclamada em relação aos benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDiante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas (segunda de forma subsidiaria) ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos patronos do reclamante.Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIANa fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIASAs reclamadas (segunda reclamada de forma subsidiaria) deverão efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.Os recolhimentos fiscais serão feitos pelos reclamados (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST.Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.IV - DISPOSITIVOPOR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por WARLEY RAFAEL LINO CIRILO FERNANDES em face de TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão, a pagarem ao
autor: a) aviso prévio indenizado (30 dias);b) 18 dias de saldo de salário (julho de 2024);c) 10/12 de férias com 1/3;d) 8/12 de 13º salário;e) FGTS de junho/24 e proporcional de julho/24;f) multa de 40% do FGTS.Obrigações de fazer A parte reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS + 40%, tal como acima deferido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada obreira, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente.Deverá a 1ª reclamada expedir o TRCT-RI2 para saque do FGTS, acompanhado da chave de conectividade, bem como as guias CD/SD devidamente preenchidas (ou, se for o caso, comprovar a comunicação da dispensa do autor no sistema EmpregadorWeb), tudo no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 10 dias. Findo o prazo, sem prejuízo da multa, proceda a Secretaria a expedição dos necessários alvarás. Caso o reclamante não receba o seguro-desemprego por fato que naõ tenha dado causa, as rés arcarão com indenização substitutiva pelo equivalente, desde que provada a situação mencionada. Determino, ainda, que a 1ª reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante, para constar o término do contrato em 17/08/2024, já incluída a projeção do período de aviso prévio de 42 dias (art. 487, §1°, CLT e OJ 82, SDI-1, TST). Deferem-se os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de parcelas pagas ao mesmo título das ora deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.Intime-se a União oportunamente, se for o caso.Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente dado à condenação.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010622-20.2024.5.03.0025
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WARLEY RAFAEL LINO CIRILO FERNANDES
RÉU: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445205e proferida nos autos. SENTENÇA-PJeDe início, registra-se que:1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente;2) Os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no ID. 71c8320.I. RELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃOLIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALOR DOS PEDIDOSNão há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional:“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITOORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.” (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle).No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".Rejeito.LIMITES DA LIDEEm face do princípio da adstrição, naturalmente serão os limites da lide observados.RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – PLEITOS CORRELATOSSustenta o reclamante, na inicial, que foi contratado pela primeira reclamada, tendo a continuação do contrato de trabalho sido inviabilizada em razão de sucessivas faltas graves cometidas pela empregadora, especialmente relacionadas ao atraso no pagamento dos salários e do FGTS. Destarte, pugna pela rescisão indireta do contrato de trabalho e consequente pagamento das verbas rescisórias descritas na peça de ingresso. As reclamadas, em contestação, rechaçam o pedido do reclamante e não reconhecem as irregularidades, impugnando os demais motivos sustentados pelo reclamante. Traçada a conjuntura fática, ao exame.Os documentos juntados aos autos demonstram o atraso de depósitos do FGTS (ID. 12e32f8), bem como dos salários concernentes aos meses de fevereiro de 2024 (13/03/2024 – fl. 41 – ID. 5234ced), março de 2024 (08/04/2024 – fl. 45 – ID. 5234ced) e junho de 2024 (05/08/2024 – ID. 679b3ca). Somado a isso, o comunicado de paralisação de ID. a8c9462 corrobora a tese do autor acerca da conduta da 1ª reclamada em realizar o pagamento com atraso do salário. Diante de todo o exposto, verifica-se que o descumprimento do prazo legal para os depósitos de salários e do FGTS na conta vinculada retratam faltas graves o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício, dando ensejo à rescisão indireta com fundamento na alínea "d", do artigo 483, da CLT.Portanto, comprovada a prática de falta grave pela ré, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/08/2024, considerando a projeção do aviso prévio (30 dias).Registro que valores pagos a título de acerto rescisório deverão ser descontados em liquidação. Por conseguinte, e considerando o disposto nos artigos 483, "d", da CLT e 448-A/CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, no limite dos pedidos:a) aviso prévio indenizado (30 dias);b) 18 dias de saldo de salário (julho de 2024);c) 10/12 de férias com 1/3;d) 8/12 de 13º salário;e) FGTS de junho/24 e proporcional de julho/24;f) multa de 40% do FGTS.Inaplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias acolhidas tiveram origem após controvérsia válida.De igual modo, reconhecido nesta decisão o rompimento contratual, descabe a incidência da multa do art. 477, § 8º da CLT.A parte reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS + 40%, tal como acima deferido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada obreira, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente.Deverá a 1ª reclamada expedir o TRCT-RI2 para saque do FGTS, acompanhado da chave de conectividade, bem como as guias CD/SD devidamente preenchidas (ou, se for o caso, comprovar a comunicação da dispensa do autor no sistema EmpregadorWeb), tudo no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 10 dias. Findo o prazo, sem prejuízo da multa, proceda a Secretaria a expedição dos necessários alvarás. Caso o reclamante não receba o seguro-desemprego por fato que não tenha dado causa, as rés arcarão com indenização substitutiva pelo equivalente, desde que provada a situação mencionada. Determino, ainda, que a 1ª reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante, para constar o término do contrato em 17/08/2024, já incluída a projeção do período de aviso prévio de 42 dias (art. 487, §1°, CLT e OJ 82, SDI-1, TST). As parcelas acima deferidas deverão ser calculadas considerando-se as verbas e valores constantes nos recibos de pagamento colacionados aos autos. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADARestou devidamente comprovado nos autos que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, se ativando em favor da 2ª ré desde sua admissão até a dispensa. Nessa linha, ressalto que todos os precedentes que deram origem à redação da Súmula 331, V, do C. TST que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público ante a ADC 16 julgada pelo STF, apontam que a Excelsa Corte, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório.Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou-se o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria.À época do julgamento da ADC proposta pelo Governador do Distrito Federal, o presidente do STF inclusive assim se manifestou: “isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público” (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166785). Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), o que permite a ilação de que à entidade estatal caberá trazer em juízo, os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT). Do contrário, presumir-se-á sua culpa.In casu, não se pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 2ª reclamada, mas somente a sua responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331, IV, do TST.Por ocasião do leading case RE n. 760.931 (Tema 246) teve-se o seguinte julgamento “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93”. Nesse sentido, nada se versou acerca do ônus da prova, conquanto a temática da responsabilidade da Administração Pública já tivesse sido objeto, em menor grau, da matéria posta na ADC 16.O que se tem visto em diversos julgados sobre a questão desde a decisão do Excelso STF é que o encargo de demonstração da ausência de culpa da Administração Pública a ela é imputado por ter maior aptidão em provar que não agiu com culpa in vigilando, até porque é a parte que detém toda a documentação apta a demonstrar que cumpriu as exigências legais.O Colendo TST, inclusive, por meio da Subseção de Dissídios Individuais, no julgamento de Embargos no processo n. 000925-07.2016.5.05.0281, decisão de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, uniformizou a jurisprudência trabalhista no sentido de que o encargo compete ao ente da Administração Pública, já que não se poderia atribuir à parte reclamante a produção de prova de fato negativo:RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Nesse contexto, conquanto o direito à prova tenha previsão constitucional, entende-se que a definição do ônus de prova não é matéria constitucional, o que quer significar dizer que o guardião da Carta de Outubro não poderia, em tese, analisar a questão sob essa perspectiva.No RE 760.931, mais especificamente às fls. 208, o Ministro Luís Roberto Barroso apontou em seu voto, em harmonia com o voto da Ministra Relatora Rosa Weber, que “cabe à Administração Pública comprovar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado”. Na mesma linha, às fls. 228, o Ministro Ricardo Lewandowski, versando sobre a inversão do ônus da prova afirmou que “compete à Administração Pública o ônus de provar que houve fiscalização.”Há nos autos, prova do contrato civil entre as partes reclamadas, assim como prova de fiscalização de documentos previdenciários e trabalhistas, o que não foi suficiente, visto que havia atraso nos depósitos do FGTS e de salário.Nesta senda, a 2ª ré, tomadora do serviço, inarredavelmente, beneficiou-se da força de trabalho obreira ainda que mediante de uma terceirização lícita, mas agiu com culpa in vigilando ao não fiscalizar de forma eficiente o contrato de trabalho obreiro.Para evitar incidentes processuais, destaco que não há falar em responsabilidade de terceiro grau da 2ª reclamada em face da devedora principal, pois não se pode exigir do autor o ônus de esperar o esgotamento dos meios de execução contra os sócios da primeira reclamada, por se tratar de crédito de natureza alimentar, devendo a 2ª reclamada, valer-se, caso queiram, de direito de regresso. Nesse sentido, a OJ 18 das turmas do TRT da 3ª Região.Destarte, ante a todo o exposto reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITADefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4o, CLT, bem como art. 99, §3o, CPC/2015, e Lei n. 7.115/83, não havendo nos autos prova de que tenha renda suficiente para arcar com as custas do processo.Ademais, registre-se que a reclamada não fez prova, em audiência, de que o autor teria condições de arcar com os custos processuais. Desse modo, improcede a impugnação da reclamada em relação aos benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDiante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas (segunda de forma subsidiaria) ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos patronos do reclamante.Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIANa fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIASAs reclamadas (segunda reclamada de forma subsidiaria) deverão efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.Os recolhimentos fiscais serão feitos pelos reclamados (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST.Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.IV - DISPOSITIVOPOR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por WARLEY RAFAEL LINO CIRILO FERNANDES em face de TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão, a pagarem ao
autor: a) aviso prévio indenizado (30 dias);b) 18 dias de saldo de salário (julho de 2024);c) 10/12 de férias com 1/3;d) 8/12 de 13º salário;e) FGTS de junho/24 e proporcional de julho/24;f) multa de 40% do FGTS.Obrigações de fazer A parte reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS + 40%, tal como acima deferido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada obreira, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente.Deverá a 1ª reclamada expedir o TRCT-RI2 para saque do FGTS, acompanhado da chave de conectividade, bem como as guias CD/SD devidamente preenchidas (ou, se for o caso, comprovar a comunicação da dispensa do autor no sistema EmpregadorWeb), tudo no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 10 dias. Findo o prazo, sem prejuízo da multa, proceda a Secretaria a expedição dos necessários alvarás. Caso o reclamante não receba o seguro-desemprego por fato que naõ tenha dado causa, as rés arcarão com indenização substitutiva pelo equivalente, desde que provada a situação mencionada. Determino, ainda, que a 1ª reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante, para constar o término do contrato em 17/08/2024, já incluída a projeção do período de aviso prévio de 42 dias (art. 487, §1°, CLT e OJ 82, SDI-1, TST). Deferem-se os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de parcelas pagas ao mesmo título das ora deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.Intime-se a União oportunamente, se for o caso.Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente dado à condenação.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010622-20.2024.5.03.0025
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WARLEY RAFAEL LINO CIRILO FERNANDES
RÉU: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) ATENÇÃO AOS CORREIOS: NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER EM 48 HS., CONF. PAR. ÚNICO ART. 774 DA CLT.REMETENTE: 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE RUA DOS GOITACAZES, 1475, 11o. andar, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30190-052TEL: (31) 33307525 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço desconhecido.INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do aditamento da inicial de #id:06978b1 e [email protected] As peças processuais e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (utilize o navegador de internet Mozila Firefox), digitando no campo "número do documento" os números descritos como chaves de acesso, abaixo identificados: DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**e-mail 1ª recdaCorrespondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail24080117105140000000198066819Certidão de Ciência - 1ª RecdaCertidão24080116580717700000198064409IntimaçãoIntimação24080114130813000000198034320DespachoDespacho24080109265473300000197998772Comunicado de paralisaçãoDocumento Diverso24073115092318700000197948331Manifestação - ADITAMENTO DA INICIALManifestação24073115064041900000197947858Certidão de Oficial de JustiçaCertidão2407301646363980000019786587706. Proc_Juridico_ad-judicia_TRASLADO-88-23-VersaoImpressaoSubstabelecimento com Reserva de Poderes2407241522510880000019748214105. Relatorio - Substabelecimento_Escritório Externo JULHO - 2024 MG-ESSubstabelecimento com Reserva de Poderes2407241522500680000019748213404. Estatuto Social_2020_11_30 1Estatuto2407241522497730000019748213203. Substabelecimento_Escritório Externo JULHO - 2024 MG-ESSubstabelecimento com Reserva de Poderes2407241522492990000019748212902. CNPJ Petrobras 1Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2407241522483600000019748212301. Ext_RCA_1703_eleicao_Presidente_Jean_Paul 1Procuração24072415224800900000197482119HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24072415222133300000197482025Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24072413424678100000197466570Mandado-PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASMandado24072215181444700000197277937Mandado-TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDAMandado24072215130857900000197277014IntimaçãoIntimação24071921025160600000197201537Designa a audiência.Despacho24071914140692100000197161152Comunicados da 1ª ReclamadaDocumento Diverso24071913410936300000197156737CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24071913393432000000197156509extrato_TELSAN_ENGENHARIA_E_SERVICOS_LTDAExtrato de FGTS24071913372302500000197156271Extratos bancáriosExtrato Bancário24071913372249000000197156269CONTRACHEQUESContracheque/Recibo de Salário240719133721565000001971562683 Comprovante Endereço ReclamanteDocumento Diverso240719133721336000001971562672 Declaração Hipossuficiência Financeira ReclamanteDeclaração de Hipossuficiência240719133721032000001971562661 Procuração ReclamanteProcuração24071913372069700000197156264Petição InicialPetição Inicial24071913354365200000197156078A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de ré ou de autora, deverá fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contratual,do cartão CNPJ, e, quando se tratar de pessoa física, deverá apresentar cópia do RG ou CPF.Ao comparecer em Juízo, deverá V.Sª trajar vestimenta adequada ao ambiente forense.RD BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024.ROBERTA DOMINGUESDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010622-20.2024.5.03.0025
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WARLEY RAFAEL LINO CIRILO FERNANDES
RÉU: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105886e proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010622-20.2024.5.03.0025
Vistos.Intime-se a 1ª reclamada, devendo a Secretaria observar os meios remotos de #id:6918983, e a 2ª reclamada, por seu procurador, para tomarem ciência do aditamento da inicial de #id:06978b1 e anexo.Após, aguarde-se a audiência.PHAM BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.