Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado em violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Ocorre que o referido dispositivo constitucional não trata da validade (ou não) da jornada de trabalho em regime 12x36, quando caracterizada a ocorrência de horas extras habituais. Por sua vez, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não atendidos aos requisitos exigidos pela Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. A indicação do sítio eletrônico dos TRT da 2ª e 9ª Regiões (www.trt2.jus.br e www.trt9.jus.br) não socorre a parte autora, uma vez que não consubstanciam repositórios autorizados de Jurisprudência do C. TST. Ademais, quanto ao aresto oriundo do TRT/2ª Região, registro que os endereços URL indicados não conduzem ao acórdão paradigma, não satisfazendo também a hipótese do item IV da Súmula 337 do TST. E, quanto ao aresto proveniente do TRT/9ª Região, além de não citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, a parte recorrente também não apresentou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, ainda, cópia com código de autenticidade, contrariando o disposto na Súmula 337, I, "a", III, "c" e V, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO EXPRESSA DE QUE OS FERIADOS TRABALHADOS NÃO SERIAM PAGOS EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante foi conhecido, por contrariedade à Súmula nº 444 do TST, e provido para restabelecer a sentença de origem no que tange ao pagamento dos feriados laborados e não compensados. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados" (Verbete nº 444 do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do labor aos feriados, não há norma constitucional que defina sua forma de remuneração. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, caso dos autos. Desse modo, não se tratando a forma de remuneração do feriado de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, ao fixar a jornada de 12x36, afastou explicitamente a remuneração em dobro dos feriados laborados, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, impõe-se o provimento do agravo para restabelecer a decisão regional quanto à exclusão do pagamento dos feriados em dobro e reflexos. Agravo provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante foi conhecido, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e, no mérito, provido para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais que antecedem e/ou sucedem a jornada contratual, e reflexos legais, conforme apurado em liquidação de sentença. Efetivamente, o e. TRT, ao concluir que apenas o tempo gasto pela reclamante na troca de uniformes, antes e após a jornada contratual, configura tempo à disposição, descartando, assim, o restante do período que a reclamante ficava à disposição da reclamada, a partir do momento em que ingressava nas dependências da empresa, sujeitando-se ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do Verbete nº 366. Todavia, assiste razão à agravante quanto ao limite do pleito recursal. De fato, o pedido formulado no recurso de revista era restrito aos minutos residuais que antecedem a jornada de trabalho, inexistindo pleito em relação aos minutos posteriores. Nesse sentido, impõe-se retificar o provimento do recurso de revista do reclamante na decisão agravada, com o seguinte teor: "Ante o exposto, conheço do recurso, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais que antecedem a jornada contratual, e reflexos legais, conforme apurado em liquidação de sentença". Agravo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-10607-97.2016.5.03.0165, em que são Agravante e Agravado LUCIANO PEREIRA DUARTE e BIOCOR HOSPITAL DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES LTDA. e.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "jornada 12x36. horas extras habituais" e conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor quanto aos temas "jornada 12x36. norma coletiva com previsão expressa de que os feriados trabalhados não seriam pagos em dobro" e "tempo à disposição. minutos residuais".
Nas minutas de agravos, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, o recurso vem calcado na alegação de ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, cujo dispositivo é impertinente ao debate, na medida em que não trata da validade (ou não) da jornada de trabalho em regime 12x36, quando caracterizada a ocorrência de horas extras habituais.
Além disso, são inservíveis ao confronto de teses os arestos colacionados (fls. 1.049/1.050), eis que não indicam a fonte oficial de publicação exigida pela Súmula nº 337, item I, letra "a", do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse exato sentido já decidiu a 5ª Turma desta Corte, em precedente da lavra deste relator:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, na qual não houve atendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não está verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (artigo 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no seu § 2º c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista.
No exame dos embargos declaratórios foram prestados os seguintes esclarecimentos:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos quais sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Alega que "há obscuridade no julgado, pois, apesar de constar a informação de que não houve a indicação da fonte oficial de publicação, o Embargante demonstra, neste ato, que o procedimento foi realizado".
É o relatório.
Examino.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao consignar que, quanto ao tema "Jornada 12x36. Horas extras habituais", os arestos colacionados eram inservíveis ao confronto de teses, porquanto não atendidos aos requisitos exigidos pela Súmula nº 337, I, "a", desta Corte.
No entanto, importante esclarecer, neste particular, que a indicação do sítio eletrônico dos TRT da 2ª e 9ª Regiões (www.trt2.jus.br e www.trt9.jus.br) não socorre a parte autora, uma vez que não consubstanciam repositórios autorizados de Jurisprudência do C. TST.
Ademais, quanto ao aresto oriundo do TRT/2ª Região, registro que os endereços URL indicados não conduzem ao acórdão paradigma, não satisfazendo também a hipótese do item IV da Súmula 337 do TST.
E, quanto ao aresto proveniente do TRT/9ª Região, além de não citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, a parte recorrente também não apresentou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, ainda, cópia com código de autenticidade, contrariando o disposto na Súmula 337, I, "a", III, "c" e V, do TST.
Nesse contexto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos expostos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de 12x36.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Ressalta que, "os sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais do Trabalho - neste caso, do TRT/SÃO PAULO e TRT/PARANÁ - são fontes oficiais de pesquisa jurisprudencial". Examino.
Conforme destacado anteriormente, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não atendidos aos requisitos exigidos pela Súmula nº 337, I, "a", desta Corte.
A indicação do sítio eletrônico dos TRT da 2ª e 9ª Regiões (www.trt2.jus.br e www.trt9.jus.br) não socorre a parte autora, uma vez que não consubstanciam repositórios autorizados de Jurisprudência do C. TST.
Ademais, quanto ao aresto oriundo do TRT/2ª Região, registro que os endereços URL indicados não conduzem ao acórdão paradigma, não satisfazendo também a hipótese do item IV da Súmula 337 do TST.
E, quanto ao aresto proveniente do TRT/9ª Região, além de não citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, a parte recorrente também não apresentou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, ainda, cópia com código de autenticidade, contrariando o disposto na Súmula 337, I, "a", III, "c" e V, do TST.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
AGRAVO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, sob os seguintes fundamentos:
JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO EXPRESSA DE QUE OS FERIADOS TRABALHADOS NÃO SERIAM PAGOS EM DOBRO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 444 DO TST
Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 9º da Lei nº 605/49, e contrariedade às Súmulas 146 e 444 do TST. Transcreve arestos.
Sustenta, em síntese, que o trabalho realizado em regime de escala de 12x36 enseja o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados.
Examina-se a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
(...)
Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir pela validade da cláusula normativa que ajustou a possibilidade de o reclamante, no regime especial 12x36, deixar de receber a dobra relativa aos feriados, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 444 do TST, segundo a qual:
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (destacou-se)
Nesse sentido, precedentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA DE 12x36. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. SÚMULA Nº 444 DO TST. A jurisprudência sedimentada na primeira parte da Súmula nº 444 do TST, é no sentido de que "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados". Mesmo existindo, nos instrumentos coletivos, previsão da remuneração dos feriados como dia normal de trabalho, há muito está pacificado nesta Corte o entendimento de que as normas de ordem pública relativas à higiene, saúde e segurança do trabalho são infensas à negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR - 1976-17.2011.5.03.0012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016)"
"(...) JORNADA 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 444 DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 185/2012 (DJE divulgado em 25, 26 e 27/9/2012), editar a Súmula nº 444, que assim dispõe: "JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Dessa forma, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, o trabalho realizado em regime de escala de doze horas por trinta e seis de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1715-52.2012.5.15.0022 Data de Julgamento: 18/03/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ESCALA 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que o empregado submetido ao labor em regime especial faz jus ao salário em dobro no que concerne aos feriados trabalhados e não compensados. As atividades realizadas nesses dias não se encontram computadas nas horas de repouso, nos termos da Súmula 444 do TST. Qualquer cláusula de norma coletiva prevendo para os empregados com jornada de 12x36 que eventual labor em dia de feriado encontra-se compensado nas 36 horas de folga deve ser reputada inválida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1748-50.2012.5.15.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 26/02/2016).
"RECURSO DE REVISTA. [...] FERIADOS LABORADOS. REGIME 12X36. SÚMULA 444 DO TST. A jurisprudência desta Corte, consolidada na recente Súmula 444, é no sentido de que a carga horária de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga em feriados e, por isso, assegura-se a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL. A decisão recorrida está baseada na interpretação da norma coletiva, não havendo violação do artigo 413 do Código Civil. O aresto colacionado é inservível para a configuração da divergência jurisprudencial, pois oriundo do próprio Tribunal prolator da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido." (RR - 116500-47.2008.5.03.0104, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)
RECURSO DE REVISTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36- REDUÇÃO DA HORA NOTURNA - FERIADOS LABORADOS - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - INVALIDADE. O desgaste do labor no horário noturno subsiste, ainda quando se trata de trabalho em regime de 12x36, não se cogitando a exclusão da ficção jurídica por meio de fixação de hora noturna de 60 minutos, mediante acordo coletivo de trabalho. O art. 73, § 1º, da CLT consubstancia norma de ordem pública, de índole imperativa, porque a previsão legal afigura-se destinada a proteger a saúde e a segurança do trabalhador, sendo, em regra, irrenunciável e insuscetível de flexibilização por meio de negociação coletiva. Outrossim, não se pode atribuir validade à cláusula de instrumento coletivo que considera como dias normais os feriados laborados em jornada de trabalho sob o regime 12x36 e não compensados, porque suprime direito indisponível do empregado expressamente previsto em norma, de ordem pública, contida no art. 9º da Lei nº 605/49. Recurso de revista não conhecido" (RR - 1266-53.2013.5.03.0100, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10/04/2015).
"RECURSO DE REVISTA - [...] REGIME 12X36. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A decisão regional está em consonância com a Súmula 444 do TST, que assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados no regime de 12x36. Recurso de Revista não conhecido. DIVISOR. NORMA COLETIVA. O Regional consignou que na CCT de 2006 não houve menção quanto ao divisor para a jornada de 12x36. Logo, não há como divisar violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Por outro lado, verifica-se que o Regional não emitiu tese sobre o divisor estipulado nas demais CCT' s vigentes durante o contrato de trabalho do Reclamante, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 5-91.2011.5.03.0013, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 06/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016)
Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por contrariedade à Súmula nº 444 do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso, por contrariedade à Súmula nº 444 e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem no que tange ao pagamento dos feriados laborados e não compensados.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 366 DO TST.
Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 58, § 1º, da CLT, e contrariedade à Súmula 366 do TST.
Sustenta, em síntese, que a integralidade do tempo gasto nos atos preparatórios para o trabalho deve ser computado como tempo à disposição.
Examina-se a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
(...)
Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que apenas o tempo gasto pela reclamante na troca de uniformes, antes e após a jornada contratual, configura tempo à disposição, descartando, assim, o restante do período que a reclamante ficava à disposição da reclamada, a partir do momento em que ingressava nas dependências da empresa, sujeitando-se ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 366, segundo a qual:
"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).texto do verbete jurisprudencial"
Nesse sentido, precedentes (destaques acrescidos):
"RECURSOS DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. (...) MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 366 DESTE TRIBUNAL. Da interpretação do artigo 4º da CLT, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Entendimento que se traduz da Súmula nº 366 do TST, com o qual está em harmonia o acórdão embargado. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (...)" (E-ED-ED-RR-216400-02.2003.5.02.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/10/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO REGISTRADO. TROCA DE UNIFORME. 1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A SbDI-1 uniformizou o entendimento de que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços, sendo computado para tanto o tempo destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. Inteligência da Súmula nº 366 do TST. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-E-ED-RR-134200-09.2009.5.12.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/12/2017).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO. SÚMULA Nº 366 DO TST. Embora tenha mantido a condenação da empresa ao pagamento dos minutos gastos em troca de uniformes, o TRT indeferiu o tempo de espera, registrando que "Ouso discordar, todavia, do entendimento de primeiro grau, pois o tempo de antecedência no local de trabalho, antes do registro do ponto, bem como posterior ao registro (espera do ônibus) não pode ser considerado à disposição do empregador uma vez que o empregado pode ocupar o tempo conforme melhor lhe convier, não estando sujeito a ordens do empregador - não estava à disposição do reclamado". No entanto, o atual entendimento desta Corte Superior, decorrente da nova redação dada à Súmula 366 do TST, é no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Considerando que a decisão Regional está em dissonância com a jurisprudência pacificada, o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1011-96.2016.5.12.0017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. Nos termos da Súmula 366/TST, com a redação que lhe foi conferida em maio de 2015, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)." Na hipótese, a sentença fixou o tempo gasto pelo Reclamante nos atos preparatórios para o trabalho e no deslocamento entre a portaria e o local de registro da frequência, como à disposição, em 20 minutos diários. Sucede, porém, que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para excluir da condenação o cômputo dos referidos minutos residuais, sob o fundamento de que não havia a obrigatoriedade de se chegar com antecedência ao trabalho para a realização de procedimentos de troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, concluindo que apenas o tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o local configuraria tempo a disposição do empregador, contrariou o entendimento cristalizado na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 10517-61.2016.5.03.0142, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
"(...) IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferidas as horas extras decorrentes dos minutos residuais, excedentes a 10 diários, ao fundamento de que o obreiro não permanecia à disposição de seu empregador. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (artigo 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada, nos termos da Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-100412-86.2016.5.01.0207, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/06/2019).
"(....) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA 1 - O Pleno do TST, na Sessão de 12/5/2015, deu nova redação à Súmula nº 366 do TST para esclarecer a jurisprudência sobre a matéria, citando hipóteses exemplificativas de tempo à disposição do empregador: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.)". 2 - Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. 3 - Da mesma forma, esta Corte Superior tem entendido que deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, a ser remunerado como horas extras, aquele despendido pelo empregado à espera da condução. Julgados. 4 - Na espécie, o Tribunal Regional consignou que o "de cujus" despendia 28 minutos diários aguardando o transporte fornecido pela reclamada, porém tal período consiste " em tempo inferior ao que ordinariamente é despendido pelos trabalhadores que usam transporte coletivo, o que revela que não houve qualquer abuso por parte da reclamada no gerenciamento do transporte fornecido aos trabalhadores ". Efetivamente, trata-se de tempo à disposição do empregador, no interesse da atividade econômica deste, que, nos termos do art. 4º CLT, deve ser remunerado, razão pela qual imperiosa a reforma do acórdão recorrido. 5 - Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (ARR-11276-64.2014.5.03.0087, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2018).
"(...) HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. JORNADA QUE ANTECEDE O HORÁRIO CONTRATUAL. O entendimento contido na Súmula 366 do TST abarca todo o tempo à disposição do empregador, independentemente do efetivo labor do empregado, inclusive aquele destinado à troca de uniforme, lanche e higiene pessoal nas dependências da empresa a partir do registro da jornada. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1225-93.2010.5.02.0464, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/10/2018).
Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais que antecedem e/ou sucedem a jornada contratual, e reflexos legais, conforme apurado em liquidação de sentença.
JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO EXPRESSA DE QUE OS FERIADOS TRABALHADOS NÃO SERIAM PAGOS EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Na minuta de agravo, a reclamada sustenta que o recurso de revista do reclamante não merecia conhecimento, pois a norma coletiva previu, de forma expressa, que os feriados não seriam pagos em dobro.
Pugna pela aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Examino.
O Tribunal Regional consignou quanto ao tema:
RECURSO DA RECLAMADA
(...)
FERIADOS EM DOBRO
Reportando-se ao entendimento consubstanciado na Súmula 444 do C. TST, o r. juízo de origem deferiu o pagamento em dobro dos feriados laborados pelo reclamante.
As normas coletivas aplicáveis à hipótese estabelecem que "no referido sistema de jornada de plantão, já se encontra contemplada a compensação de eventual trabalho nos dias de feriados, face das 36 horas de descanso usufruído a cada plantão laborado" (v.g., Cláusula 23ª do ACT 2011/2012, id. bc6d135 - Pág. 6). Novamente, entendo deva prevalecer o que foi fixado na cláusula convencional, em conformidade com o disposto no art. 7º, inciso XXVI. Não se trata, no caso, de direito irrenunciável, que tampouco está inserido entre as medidas de higiene e segurança do trabalho, hipótese em que seria infenso à negociação coletiva.
Dou provimento para excluir a condenação ao pagamento de feriados em dobro e reflexos.
De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados" (Súmula nº 444 do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
No caso do labor aos feriados, não há norma constitucional que defina sua forma de remuneração.
Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, caso dos autos:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (ARE 1121633 / GO - Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se)
Não se tratando a forma de remuneração do feriado de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, ao fixar a jornada de 12x36, afastou explicitamente a remuneração em dobro dos feriados laborados, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Eg. Corte Superior:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. (...) PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS LABORADOS EM REGIME DE TRABALHO 12X36. 1. O Tribunal Regional negou validade à norma jurídica a qual estabeleceu que, " no referido sistema de jornada de plantão e 12x36, já se encontra contemplado o repouso semanal e a compensação de eventual trabalho nos dias de feriados, face das 36 horas de descanso usufruído a cada plantão laborado ". 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Cumpre destacar que, embora não se aplique ao caso em análise, a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) estabeleceu, quanto ao pagamento dos feriados trabalhados no regime 12x36 que " a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 ", revelando o caráter disponível do direito. 4. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, e considerando que não houve qualquer modulação temporal no que se refere à aplicação da decisão com eficácia erga omnes, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido " (RR-10584-59.2013.5.03.0165, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023).
Desta maneira, a decisão agravada está em desconformidade com este entendimento, razão pela qual resta caracterizada a ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para restabelecer a decisão regional quanto à exclusão do pagamento dos feriados em dobro e reflexos.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA
Na minuta de agravo, a reclamada sustenta que o recurso de revista do autor encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a transcrição é só da parte final, restando suprimida a reprodução dos depoimentos colhidos na ação trabalhista.
Advoga, ainda, que o provimento do recurso de revista do reclamante deve ser limitado ao pedido recursal, no caso, o deferimento de 15 (quinze) minutos que antecedem à jornada de trabalho, excluindo os minutos residuais após o limite diário.
Examino.
O Tribunal Regional consignou quanto ao tema:
MINUTOS RESIDUAIS
Alega o autor que a prova oral comprovou a existência de 15 (quinze) minutos antecedentes não registrados nos cartões de ponto, ultrapassando, portanto, o limite de tolerância estabelecido no art. 58, §1º, da CLT.
Produzida a prova oral, as testemunhas informaram (ata de id. 010b38f):
"Que chegavam com antecedência de 10/15 minutos ao hospital, trocavam de roupa no vestiário que era no 5 a andar e esperavam de 05/10 minutos pra bater o ponto que era manual" (Flávia Aparecida de Almeida).
"Que chega, bate o ponto e troca de roupa; que assim que o especial chega que era no horário da marcação do ponto já batiam o ponto e iam trocar de roupa (...) que passava plantão, gastando cerca de 5 minutos e depois trocava de roupa e ia embora" (Irene Teixeira Bruck).
Ainda que se considere que a troca de roupa ocorria antes do registro de ponto, como afirmou a testemunha do autor, de fato, verifica-se que o limite de tolerância de dez minutos diários, estabelecido no art. 58, §1º da CLT, não foi ultrapassado. Se a testemunha chegava, espontaneamente, com antecedência de 10/15 minutos e mesmo após trocar de roupa aguardava de 05/10 minutos para bater o ponto, conclui-se que o tempo para a troca de roupa sequer ultrapassava cinco minutos no início da jornada e, por conseguinte, cinco minutos ao fim.
Ao contrário do sustentado pela reclamada, a transcrição efetuada pelo reclamante atende ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois contém o fundamento adotado pela Corte Regional para o indeferimento do pleito, qual seja, que o intervalo entre a troca de roupa e a marcação do ponto não deve ser considerado para a apuração do limite do art. 58, § 1º, da CLT.
Efetivamente, o e. TRT, ao concluir que apenas o tempo gasto pela reclamante na troca de uniformes, antes e após a jornada contratual, configura tempo à disposição, descartando, assim, o restante do período que a reclamante ficava à disposição da reclamada, a partir do momento em que ingressava nas dependências da empresa, sujeitando-se ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do Verbete nº 366.
Todavia, assiste razão à agravante quanto ao limite do pleito recursal.
O pedido formulado no recurso de revista está no seguinte sentido (fl. 1.053 dos autos eletrônicos):
Assim, por contrariar o entendimento consolidado na Súmula 366 do TST, espera pela reforma do acórdão e deferimento de 15 minutos extras (antecedentes à jornada) por dia com os mesmos reflexos e adicionais previstos na petição inicial (pedido "c").
De fato, o pedido formulado no recurso de revista era restrito aos minutos residuais que antecedem a jornada de trabalho, inexistindo pleito em relação aos minutos posteriores. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para retificar o provimento do recurso de revista do reclamante na decisão agravada, com o seguinte teor: "Ante o exposto, conheço do recurso, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais que antecedem a jornada contratual, e reflexos legais, conforme apurado em liquidação de sentença".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão regional quanto à exclusão do pagamento dos feriados em dobro e reflexos e para retificar o provimento do recurso de revista do reclamante na decisão agravada, com o seguinte teor: "Ante o exposto, conheço do recurso, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais que antecedem a jornada contratual, e reflexos legais, conforme apurado em liquidação de sentença". Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator