Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE OLIVEIRA SALES
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25092500300087200000091967112?instancia=1
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE OLIVEIRA SALES
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 14:21
Trânsito em julgado
17/09/2025, 14:21
Publicação
20/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
5ª Turma GMDAR/JFS/
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da Petrobras em razão do reconhecimento do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Consignou ser evidente a formação de grupo econômico entre as reclamadas, pois a PETROQUÍMICA SUAPE é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controlada pela PETROBRAS. Registrou que "tal fato é evidenciado desde a defesa da Petroquímica SUAPE, que assim aduziu: 'A reclamada é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controlada pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS'". 2. Nada obstante o teor do acórdão regional, a parte, no recurso de revista, não apresenta impugnação específica aos seus fundamentos, limitando-se a alegar que não pode ser responsabilizada subsidiariamente com base na Súmula 331/TST, porquanto não comprovada sua culpa in vigilando. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a parte, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso de revista desfundamentado (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Agravo de instrumento não provido.
II. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA INTEGRADA TEXTIL DE PERNAMBUCO. REGIDO LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO. RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa, uma vez que, tratando-se de Administração Pública Indireta, seria necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo a sentença em que determinada a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/2/2024, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022), fixou a tese: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (artigo 173 da Constituição Federal), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela "modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". O RE 688.267/CE foi publicado em 4/3/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. No caso, a dispensa da Reclamante ocorreu em 2/12/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, portanto, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 547-65.2014.5.06.0193, em que é Agravado e Recorrente COMPANHIA INTEGRADA TEXTIL DE PERNAMBUCO - CITEPE E OUTRA, é Agravante e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado e Recorrido BRUNO DE OLIVEIRA SALES.
O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 543/561, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas.
As Reclamadas interpõem recursos de revista, com amparo no artigo 896, "a" e "c", da CLT. O recurso de revista da CITEPE foi parcialmente admitido por meio da decisão às fls. 713/727, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados.
A terceira Reclamada (PETROBRAS) interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recursos regidos pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
Consta da decisão agravada:
(...)
RECURSO DE REVISTA DE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão relativa aos embargos de declaração se deu em 05/09/2017 e a apresentação das razões recursais em 13/09/2017, conforme se pode ver dos documentos Ids 3a80d76 e d39387f.
A representação processual encontra-se regular (Id f2832b1).
Preparo recursal regularmente efetuado (Ids 94c00a0, 297e568, 0fc5c25, 9f3e3c9 e ce6abdb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST; à ADC 16 do STF;
- violação aos artigos 5º, II, 37, II, XXI, 173, §1º, III, da CF; 818 da CLT e 373, I, do CPC; 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93; e
- divergência jurisprudencial
Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão que ratificou a sentença monocrática, no tange à sua responsabilização solidária. Afirma, em síntese, que não incorreu em culpa in vigilando e in elegendo não podendo responder de dívidas da empresa prestadora de serviços, por mera inadimplência desta. Argumenta que a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária ao contratante por quaisquer obrigações do contratado, inclusive, trabalhistas, causa um desequilíbrio econômico-financeiro, modificando as condições da proposta vencedora do processo licitatório. Por fim, em sendo mantida a condenação subsidiária, invoca o benefício de ordem, devendo, responder a empresa empregadora e, em sendo esta inadimplente, seus sócios.
Do acórdão impugnado, extraio os seguintes fundamentos (Id 9f3e3c9):
Da solidariedade do polo passivo da demanda -
Irresignam-se a segunda e terceira reclamadas com o reconhecimento da solidariedade no polo passivo da demanda. Afirmam que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a relação de coordenação entre as empresas. Diz que os fundamentos do Juízo não têm força para violar o Princípio da Legalidade, insculpido no art. 5º, II e no art. 37, II, ambos da Lei Maior. Aduzem que são empresas distintas, representadas por sindicatos diversos e com atividades diversas. Sustentam que a recorrida foi contratada na função de operador júnior e suas atividades estão vinculadas ao setor químico, de modo que a recorrida, em momento algum, possuiu qualquer manuseio ou relação com o petróleo efetivamente dito.
Pois bem.
A reclamante ajuizou a presente demanda em face das empresas, sob a alegação de que foi contratada pela primeira ré - CITEPE - COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO - para prestar serviços nas dependências da PETROQUÍMICA SUAPE e exclusivamente para a PETROBRAS. Pediu o reconhecimento da nulidade da contratação por meio de empresa interposta. Destacou que Petroquímica SUAPE é uma empresa subsidiária integral da PETROBRAS S/A e requereu que todos os pleitos em face da Petroquímica SUAPE fossem estendidos à Petrobras. Disse que as empresas fazem parte de um mesmo conglomerado econômico, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária.
O Juízo de origem assim decidiu sobre a questão:
2.10 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS
O reclamante alegou que apesar de ter sido contratada pela 1ª demandada (CITEPE), sempre desempenhou serviços exclusivos para a 2ª demandada (PQS) e para a 3ª reclamada (Petrobras), inclusive, dentre do POY Têxtil (planta têxtil) pertencente a esta, requerendo a condenação solidária das mesmas. Invoca, ainda, a existência de grupo econômico dizendo que a gestão empresarial é unificada, centralizada e que ambas integram o sistema PETROBRAS.
Analiso.
O § 2º do art. 2º da CLT, o qual estabelece:
"§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente, responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
Pois bem, é fato público e notório que a primeira e a segunda reclamadas são empresas que têm acionista em comum, na hipótese a PETROQUISA, em desdobramento das ações estratégicas da PETROBRAS, com organograma comum e administração igualmente compartilhada, na medida em que seus gestores se confundem.
Veja-se, por oportuno, como é feita a apresentação da segunda reclamada, no seu site na internet:
"PQS é um Complexo Industrial Químico-Têxtil que tem o objetivo de produzir os principais insumos do poliéster em suas várias formas.
Situado estrategicamente no Complexo Industrial Portuário de Suape, em Pernambuco, com excelente capacidade de escoamento e recebimento de produtos via marítima e terrestre, o Complexo é formado por duas empresas: a Companhia Petroquímica de Pernambuco, PetroquímicaSuape, e a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco, Citepe. A primeira produz o ácido tereftálico purificado, conhecido como PTA, e a última é responsável pela fabricação de polímeros e filamentos de poliéster e resina para embalagens PET.
O empreendimento, liderado pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), faz parte da carteira da empresa de projetos de petroquímica e integra o PAC - Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. Durante a fase de pico das obras, mais de 15 mil empregos foram gerados. Quando estiver em plena capacidade de operação, o Complexo PQS terá 1.800 empregos diretos, entre próprios e terceirizados, e será o mais importante polo integrado de poliéster da América Latina."
A terceira ré, por sua vez, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, é uma acionária de peso da segunda demandada, Companhia Petroquímica de Pernambuco - PetroquímicaSuape, subscrevendo grande número de ações.
É evidente o entrelaçamento empresarial entre as reclamadas. Trata-se, portanto, de grupo econômico, hipótese prevista no § 2º do art. 2º, da CLT e, como tais, são solidariamente responsáveis pelas obrigações patrimoniais estabelecidas nesta sentença, conforme § 2º, art. 2º, da CLT.
Irretocável o decisum.
Verifico que, embora a PETROBRAS se insurja de sua condenação solidária, aduzindo inexistir relação de coordenação entre as empresas, em nenhum momento se contrapõe à constatação de que a Companhia Petroquímica de Pernambuco - PETROQUÍMICA SUAPE é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente por ela controlada.
Veja-se que tal fato é evidenciado desde a defesa da Petroquímica SUAPE, que assim aduziu: "A reclamada é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controlada pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS"
Não há, portanto, à luz dos pressupostos erigidos pela doutrina e jurisprudência pátrias, como deixar de reconhecer a existência, in casu, de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, pelo evidente entrelaçamento empresarial das reclamadas. Inócuos, portanto, todos os argumentos da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS. O caso é de responsabilidade solidária entre as reclamadas.
Não vislumbro que a decisão viole o Princípio da Legalidade e nem o previsto no art. 5º, II e no art. 37, II, ambos da Lei Maior.
Nego provimento ao recurso, no ponto.
Inicialmente, inócuos os argumentos referentes à responsabilização subsidiária, violação à Súmula 331 do TST e benefício de ordem, por não terem sido o fundamento da imputação da responsabilidade à ora recorrente. Conforme se verifica do acórdão, a responsabilização está fulcrada no artigo 2º, § 2º, da CLT (grupo econômico). Neste aspecto, a recorrente não possui interesse de recorrer quanto à suposta condenação subsidiária, por se tratar de situação/matéria distinta, não merecendo ser admitido o recurso, no ponto.
No tocante à responsabilidade solidária, a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base na legislação pertinente e no conjunto probatório contido nos autos, inexistindo, portanto, as violações apontadas no recurso, constituindo o insurgimento recursal, tão somente, inconformismo com a solução dada à lide.
Na verdade, a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento que não se harmoniza com a medida eleita, restando inviabilizado o exame da divergência jurisprudencial específica (Súmulas 126 e 296, item I, TST).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, RECEBO parcialmente os recursos de revista de COMPANHIA INTEGRADA TEXTIL DE PERNAMBUCO - CITEPE e COMPANHIA PETROQUIMICA DE PERNAMBUCO-PETROQUIMICASUAPE; e DENEGO seguimento ao recurso de revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. (...)
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da Petrobras em razão do reconhecimento do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, mediante os seguintes fundamentos:
(...)
2.10 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS
O reclamante alegou que apesar de ter sido contratada pela 1ª demandada (CITEPE), sempre desempenhou serviços exclusivos para a 2ª demandada (PQS) e para a 3ª reclamada (Petrobras), inclusive, dentre do POY Têxtil (planta têxtil) pertencente a esta, requerendo a condenação solidária das mesmas. Invoca, ainda, a existência de grupo econômico dizendo que a gestão empresarial é unificada, centralizada e que ambas integram o sistema PETROBRAS.
Analiso.
O § 2º do art. 2º da CLT, o qual estabelece:
"§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente, responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
Pois bem, é fato público e notório que a primeira e a segunda reclamadas são empresas que têm acionista em comum, na hipótese a PETROQUISA, em desdobramento das ações estratégicas da PETROBRAS, com organograma comum e administração igualmente compartilhada, na medida em que seus gestores se confundem.
Veja-se, por oportuno, como é feita a apresentação da segunda reclamada, no seu site na internet:
"PQS é um Complexo Industrial Químico-Têxtil que tem o objetivo de produzir os principais insumos do poliéster em suas várias formas.
Situado estrategicamente no Complexo Industrial Portuário de Suape, em Pernambuco, com excelente capacidade de escoamento e recebimento de produtos via marítima e terrestre, o Complexo é formado por duas empresas: a Companhia Petroquímica de Pernambuco, PetroquímicaSuape, e a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco, Citepe. A primeira produz o ácido tereftálico purificado, conhecido como PTA, e a última é responsável pela fabricação de polímeros e filamentos de poliéster e resina para embalagens PET.
O empreendimento, liderado pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), faz parte da carteira da empresa de projetos de petroquímica e integra o PAC - Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. Durante a fase de pico das obras, mais de 15 mil empregos foram gerados. Quando estiver em plena capacidade de operação, o Complexo PQS terá 1.800 empregos diretos, entre próprios e terceirizados, e será o mais importante polo integrado de poliéster da América Latina."
A terceira ré, por sua vez, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, é uma acionária de peso da segunda demandada, Companhia Petroquímica de Pernambuco - PetroquímicaSuape, subscrevendo grande número de ações.
É evidente o entrelaçamento empresarial entre as reclamadas. Trata-se, portanto, de grupo econômico, hipótese prevista no § 2º do art. 2º, da CLT e, como tais, são solidariamente responsáveis pelas obrigações patrimoniais estabelecidas nesta sentença, conforme § 2º, art. 2º, da CLT. Irretocável o decisum.
Verifico que, embora a PETROBRAS se insurja de sua condenação solidária, aduzindo inexistir relação de coordenação entre as empresas, em nenhum momento se contrapõe à constatação de que a Companhia Petroquímica de Pernambuco - PETROQUÍMICA SUAPE é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente por ela controlada. Veja-se que tal fato é evidenciado desde a defesa da Petroquímica SUAPE, que assim aduziu: "A reclamada é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controlada pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS" Não há, portanto, à luz dos pressupostos erigidos pela doutrina e jurisprudência pátrias, como deixar de reconhecer a existência, in casu, de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, pelo evidente entrelaçamento empresarial das reclamadas. Inócuos, portanto, todos os argumentos da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS. O caso é de responsabilidade solidária entre as reclamadas.
Não vislumbro que a decisão viole o Princípio da Legalidade e nem o previsto no art. 5º, II e no art. 37, II, ambos da Lei Maior.
Nego provimento ao recurso, no ponto.
Da reintegração ao trabalho- nulidade da dispensa - ausência de motivação (recurso das reclamadas).
As recorrentes afirmam que não se sustenta o direito pretendido pelo reclamante, consubstanciado no pedido de reintegração ao emprego em face da dispensa imotivada. Afirma que a demissão ocorreu por legítimo ato jurídico perfeito e acabado.
Defende, a PETROBRAS que a obrigação de observar os preceitos constitucionais contidos no artigo 37 da CF - princípios da legalidade, moralidade e impessoalidades dos atos da administração publica, se restringe à admissão de seus empregados. E por ser a primeira reclamada uma sociedade de economia mista os seus empregados estão sujeitos ao regime das empresas privadas Acrescenta que a exigência de motivação para a dispensa de Empregados Públicos, contida em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, acerca do assunto, deve ser vista cum grano salis, para atingir apenas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista quando exploradoras de serviços públicos. Não alcança às sociedades de economia mista que atuam na exploração da atividade econômica.
Entende assim, que tal conduta seria incompatível com a necessária agilidade de gestão exigida nas relações de disputa de mercado em suas atividades operacionais. Pretende pela aplicação do art. 173 da C.F ("a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias").
Das informações trazidas aos autos extrai-se que a primeira reclamada CITEPE, foi incorporada pela PETROBRAS Química S/A, que por sua vez é controlada pela PETROBRAS S/A, passando, desde então, a ser uma sociedade por ações, de capital fechado. Alega a primeira reclamada que, inobstante tal fato, entende que não se tornou integrante da Administração Pública Indireta, pois permanece explorando atividade econômica privada, e não pública. Ressalta, ademais, que a teor dos arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei 200/67, e 37, XIX, da Constituição Federal, as sociedades de economia mista somente podem ser criadas por Lei específica, enquanto a sua constituição se deu através de assembleia de acionistas. Alega ainda que a relação travada com o reclamante foi de natureza celetista, não haveria impedimento ao exercício do seu direito potestativo de dispensa sem justa causa, pois a exigência de motivação do ato não alcançaria as empresas públicas e sociedades de economia mista, a teor do disposto na OJ 247, da SDI-I do TST e conforme sedimentado, também, no âmbito da Suprema Corte, no julgamento do RE 589.998/PI, com reconhecimento de repercussão geral, o qual transcreve.
Sobre o tema, assim decidiu o Juízo de primeiro grau:
(...)
Portanto, o Tribunal Regional concluiu ser evidente a formação de grupo econômico entre as reclamadas, pois a PETROQUÍMICA SUAPE é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controlada pela PETROBRAS.
Nada obstante o teor do acórdão regional, a parte, no recurso de revista, não apresentou impugnação específica aos seus fundamentos, limitando a alegar que não pode ser condenada de forma subsidiária, com base na Súmula 331 do TST, porquanto não comprovada a sua culpa in vigilando. A parte, portanto, não impugnou, com a devida especificidade, os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional, no que diz respeito ao reconhecimento de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.
Ressalto ainda que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da Súmula 331/TST, pois em nenhum momento se discutiu a responsabilidade subsidiária, de modo que os argumentos consignados no recurso de revista não se credenciam a impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional no particular.
Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
Nesse contexto, uma vez que a Reclamada, no recurso de revista, não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST), mostrando-se inviável, pois, dar provimento ao presente agravo de instrumento sobre o tema.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA INTEGRADA TEXTIL DE PERNAMBUCO E OUTRA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso.
1.1. DISPENSA IMOTIVADA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO. RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)Da reintegração ao trabalho- nulidade da dispensa - ausência de motivação (recurso das reclamadas). As recorrentes afirmam que não se sustenta o direito pretendido pelo reclamante, consubstanciado no pedido de reintegração ao emprego em face da dispensa imotivada.
(...) Defende, a PETROBRAS que a obrigação de observar os preceitos constitucionais contidos no artigo 37 da CF - princípios da legalidade, moralidade e impessoalidades dos atos da administração publica, se restringe à admissão de seus empregados. E por ser a primeira reclamada uma sociedade de economia mista os seus empregados estão sujeitos ao regime das empresas privadas Acrescenta que a exigência de motivação para a dispensa de Empregados Públicos, contida em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, acerca do assunto, deve ser vista cum grano salis, para atingir apenas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista quando exploradoras de serviços públicos. Não alcança às sociedades de economia mista que atuam na exploração da atividade econômica. Entende assim, que tal conduta seria incompatível com a necessária agilidade de gestão exigida nas relações de disputa de mercado em suas atividades operacionais. Pretende pela aplicação do art. 173 da C.F ("a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias"). Das informações trazidas aos autos extrai-se que a primeira reclamada CITEPE, foi incorporada pela PETROBRAS Química S/A, que por sua vez é controlada pela PETROBRAS S/A, passando, desde então, a ser uma sociedade por ações, de capital fechado.
Alega a primeira reclamada que, inobstante tal fato, entende que não se tornou integrante da Administração Pública Indireta, pois permanece explorando atividade econômica privada, e não pública. Ressalta, ademais, que a teor dos arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei 200/67, e 37, XIX, da Constituição Federal, as sociedades de economia mista somente podem ser criadas por Lei específica, enquanto a sua constituição se deu através de assembleia de acionistas. Alega ainda que a relação travada com o reclamante foi de natureza celetista, não haveria impedimento ao exercício do seu direito potestativo de dispensa sem justa causa, pois a exigência de motivação do ato não alcançaria as empresas públicas e sociedades de economia mista, a teor do disposto na OJ 247, da SDI-I do TST e conforme sedimentado, também, no âmbito da Suprema Corte, no julgamento do RE 589.998/PI, com reconhecimento de repercussão geral, o qual transcreve.
Sobre o tema, assim decidiu o Juízo de primeiro grau:
2.7 - DA REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO IMOTIVADA
Alega o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada, através de concurso público, em 22/08/2012, na função de Operador Têxtil Junior, sendo despedido sem justa causa em 02/12/2013, como se depreende do TRCT id. 2612127.
O autor salientou que sempre trabalhou na planta POY (antiga CITEPE), que é derivada das plantas PTA e PET, e que essas três plantas formam a Petroquímica Suape. Arguiu que ambas as reclamadas têm gestão empresarial unificada e centralizada, sendo, inclusive comandadas pelo mesmo diretor.
Suscitou que as reclamadas atuam dentro de uma mesma fábrica, sob mesmas condições e com os mesmos trabalhadores.
Destacou que, conforme o artigo 16, caput e parágrafo único do Estatuto da Petrobrás, as empresas subsidiárias e coligadas estão vinculadas às diretrizes e ao planejamento estratégico aprovados pelo Conselho da Administração da Petrobras, caracterizando gestão empresarial típica de grupo econômico. Concluiu, assim, que as reclamadas devem obedecer ao conjunto normativo aplicado à Petrobras, inclusive no que tange a necessidade de realização de concurso público para admissão de pessoal, conforme termos do art. 37, II da CF/88, e de motivação quando da demissão.
Assim, o reclamante argumentou que, por ter sido admitido através de concurso público e porque a primeira e segunda reclamadas são empresas subsidiárias integrais da Petrobras, fazendo parte do Sistema Petrobras, não poderia ter sido dispensado sem motivação, razão pela qual pleiteia a nulidade do seu ato demissional e a determinação de sua reintegração.
As reclamadas arguiram que, embora configurem sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controladas pela Petrobras, isso não as torna sociedade de economia mista ou integrante da Administração Pública Indireta. Afirmaram que a condição de integrante do Sistema Petrobras apenas lhes impõe as condições típicas da Administração Pública Indireta, dentre as quais, admitir pessoal através de certame público, nos termos da Súmula 231 do TCU, não sendo, no entanto, seus contratados mediante concurso público equiparados aos funcionários públicos regidos pela Lei 8.112/90.
Aduziram, também, que a dispensa imotivada decorre de ato de gestão do empregador que, assumindo o risco de seu negócio tem o poder de decidir a necessidade e conveniência de contratação e demissão de seus empregados, sendo a demissão do autor ato jurídico perfeito, uma vez que não havia impedimento legal para a dispensa e porque, não sendo o autor servidor público, não detinha estabilidade funcional.
Destacaram, ainda, que quanto às obrigações trabalhistas, a sociedade de economia mista sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas, conforme inteligência do Art. 173 da CF/88, embora devam observar a realização de concurso público para admissão.
Suscitaram que o reclamante foi demitido por conveniência da primeira reclamada, inexistindo fato impeditivo à sua dispensa.
Pois bem.
No que tange ao regime jurídico da primeira ré e obrigações trabalhistas, em especial, a regularidade do ato de demissional, passo a apreciar.
A OJ 247 da SBDI-I, suscitada na peça de bloqueio, a fim de figurar a licitude do ato de gestão em demitir o obreiro, dispõe:
247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. - destaquei.
No entanto, predomina no C. Tribunal Superior do Trabalho que o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I do TST encontra-se superado em face da decisão do STF, no julgamento do RE 589.998, o qual consagrou a tese jurídica no sentido da exigência de motivação da dispensa de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, consoante se observa pelas seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA A decisão encontra-se em total IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, no sentido de que a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser sempre motivada, embora tais empregados não gozem da estabilidade preconizada no art. 41 da CF.Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2269120145030135. Rel.Des.Convocado: Gilmar Cavalieri, Data de Julgamento: 07/10/2015, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. 1. Prevalecia nesta Corte o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, de que "a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". 2. Entretanto, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 589.998/PI), concluiu que a dispensa dos servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser sempre motivada, apesar de tais empregados não gozarem da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal. 3. Diante do novo tratamento reservado à questão pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de reconhecer a necessidade de motivação do ato de dispensa também para os empregados públicos submetidos ao regime jurídico de direito privado, nos moldes do art. 173, § 1º, da CF. 4.Ofende o art. 37, caput, da Constituição Federal, a decisão regional que confere validade à dispensa imotivada de empregado de empresa pública admitido mediante concurso público. 5. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1. Reputa-se inválido o ato de dispensa praticado por empresa pública ou sociedade de economia mista, sem a devida motivação, à luz do novo tratamento reservado a questão pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão dotada de repercussão geral. 2. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento para determinar a reintegração do reclamante no emprego, com todos os direitos e vantagens decorrentes do contrato de trabalho, devidos a partir da data do afastamento até a efetiva reintegração. (RR - 1914-25.2013.5.03, Rel. Des. Convocada Rosalie Michaele Bacila Batista, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM PROCESSO DE REPERCUSSÃO GERAL. AFASTAMENTO DO ITEM I DA OJ N.º 247 DA SBDI-1 DO TST. O v. Acórdão Regional considerou ser necessária a motivação para a dispensa de empregado público estadual, admitido mediante concurso público. Nesse compasso, a Decisão recorrida, ao estabelecer como premissa a necessidade de motivação da dispensa, adotou entendimento que se coaduna com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste c. Tribunal, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998-PI, pelo ex. STF. A negativa de seguimento ao Recurso de Revista, por assim dizer, está escorada na regra do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 2244-76.2013.5.03.0020, Relator Desembargador Convocado: José Ribamar Oliveira Lima Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).
Não merece prosperar a tese da primeira reclamada no sentindo do entendimento do STF não alcançar suas diretrizes, mas apenas às exploradoras de serviços públicos, indicando que tal ordem não pode ser aplicada ao mercado em regime privado, no qual se inclui.
Conforme consta nos autos, a primeira reclamada é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controlada pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. Por esta razão, embora não se configure como sociedade de economia mista, deve ter tratamento similar a estas quanto à aplicabilidade dos princípios que regem a administração pública. Afinal, entendimento diverso traria a consequência de que a empresa pública ou sociedade de economia mista poderia se esquivar da observância dos princípios que regem a administração pública pelo simples fato de criar subsidiárias para a implementação de seu objeto social.
Assim, considerando a necessidade de dispensa motivada dos empregados contratados através de concurso público, por empresas públicas e sociedades de economia mista, o que se estende também às suas subsidiárias, observo que na defesa a reclamada não traz qualquer exposição de matéria, embasada em requisitos legais e/ou de ordem administrativa institucional, referente ao ato demissional que se discute, apenas se limitou a concluir que a dispensa sem justa causa se deu por mera conveniência do empregador. Nesse sentido, não havendo motivação dos atos que resultaram a demissão do empregado, em face do novo tratamento que o Supremo Tribunal Federal deu à matéria, sendo este adotado de forma predominante pelo C. TST, entendo que a dispensa do obreiro, em 02/12/2013, encontra-se eivada de nulidade.
Assim, declaro a nulidade da dispensa sem justa causa do reclamante realizada em 02/12/2013 e julgo procedente o pedido de reintegração do reclamante na mesma função que exercia quando da sua dispensa sem justa causa, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período de 03/12/2013 até a efetiva reintegração. Deve ser expedido mandado para cumprimento da reintegração, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, por oficial de justiça com o acompanhamento do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por descumprimento da obrigação de fazer"
À análise.
Dos elementos dos autos, consta ser incontroverso que a primeira reclamada é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controlada pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, razão pela qual, embora não se configure como sociedade de economia mista, deve ter tratamento similar a estas quanto à aplicabilidade dos princípios que regem a administração pública. Afinal, entendimento diverso traria a consequência de que a empresa pública ou sociedade de economia mista poderia se esquivar da observância dos princípios que regem a administração pública pelo simples fato de criar subsidiárias para a implementação de seu objeto social'.
O eminente jurista José Santos de Carvalho Filho, ensina que "a subsidiária tem apenas o objetivo de se dedicar a um dos segmentos específicos da entidade primária, mas como esta é quem controla a subsidiária, ao mesmo tempo em que é diretamente controlada pelo Estado, é este, afinal, quem exerce o controle, direto ou indireto, sobre todas"(Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2008, 19ª ed. rev. ampliada e atualizada, fl. 447).
Noutras palavras, também as empresas subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista encontram-se submetidas primordialmente ao regime jurídico-administrativo, fundamentado pela supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade, pela administração dos interesses públicos.
Em análise dos autos do PROC. Nº TRT - 0001109-77.2014.5.06.0192 em que fui relator constatei na defesa do reclamado onde está claro o objetivo da reclamada de justificar o ingresso do reclamante aos quadros da reclamada através de concurso público:
Pelo anexo estatuto social, percebe-se que a constituição da reclamada se deu via assembleia de acionistas. A conclusão é que a condição de empresa integrante do Sistema PETROBRAS, impõe à reclamada certas condições típicas de Administração Pública Indireta, porém não a torna, como equivocadamente alegada pelo reclamante, uma sociedade de economia mista
Entre tais condições típicas da Administração Pública Indireta, está a de admitir pessoal por meio de processo seletivo público, em obediência à parte final da Súmula 231, do TCU, adiante transcrita.
Súmula 231 - A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada. " (grifo nosso)
Desse modo, as condutas dessas entidades, sejam elas vinculadas ou discricionárias, não podem ser válidas sem que exista motivação, o que se exige inclusive no que tange aos atos demissionais de seus trabalhadores.
Ora, como bem ponderou a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Souza, no julgamento do RO 0000418-36.2014.5.06.0007 (pub. 24/08/2015), "se até mesmo para o empregador privado o direito de resilição unilateral não é absoluto, sendo nula a dispensa sem justa causa quando exercida com abusividade, com maior razão deve ser declarada nula a dispensa vazia do servidor público, para o qual se exige o concurso público para a admissão".
Registro, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, na data de 20.03.2013, o recurso extraordinário RE 589.998/PI, decidindo que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União, quanto dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. E como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes.
Nesse contexto, sigo o entendimento reconhecido pela Suprema Corte quanto à matéria. Registrando, como dito pelo Desembargador Fábio André de Farias, na relatoria do RO 0010003-28.2013.5.06.0014 (pub. 09/03/2016), "considerar possível a dispensa imotivada contraria a norma constitucional (artigo 37, II) que exige o concurso para a admissão dos empregados públicos, já que a despedida sem motivação poderia permitir, por exemplo, a situação esdrúxula de 'escolha' dos aprovados no certame, mediante a dispensa imotivada dos candidatos em posição superior. Vê-se, portanto, que a apresentação de motivos para a despedida de empregados públicos concretiza o interesse público e os princípios da impessoalidade e da isonomia, necessários aos atos da Administração Pública, a qual também engloba as empresas estatais, não se conferindo, todavia, a estabilidade prevista no art. 41 da C.F".
Note-se que não se trata de garantir estabilidade no emprego, mas apenas para invalidar o ato de desligamento, pois despido de fundamento.
Ressalte-se, inclusive, que a respeito da matéria este regional sedimentou sua jurisprudência no julgamento do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 0000341-77.2016.5.06.0000 - em que pese ainda não haver transitado em julgado - prevalecendo ali a tese jurídica de que "as empresas subsidiárias ou controladas por empresas estatais, quer se tratem de empresas públicas ou sociedades de economia mista, também estão sujeitas aos mesmos preceitos de direito público aplicáveis à empresa matriz, inclusive no que tange à obrigatoriedade de motivação dos atos demissionais, sob pena de nulidade ".
Neste contexto, mantenho a decisão de origem no sentido de que o ato de dispensa do reclamante é invalido, sendo nula a dispensa sem justa causa, pois sem motivação e consequentemente mantida a reintegração e a condenação dela decorrente.
Nego provimento.
A Reclamada, nas razões do recurso de revista, sustenta que a dispensa da Reclamante é plenamente válida e independe de motivação.
Diz que, "apesar de ser atualmente controlada pela PETROBRAS S/A, tinha, inicialmente, a participação da Petrobras Química S.A., subsidiária da Petrobras, possuindo, até então, personalidade jurídica de direito privado". (fl. 653) Afirma que "em 2008, as referidas empresas foram incorporadas pela Petrobras, passando desde então, a ser uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controlada pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS". (fl. 653) Entende que "a condição de empresa integrante do Sistema PETROBRAS, impõe à reclamada certas condições típicas de Administração Pública Indireta, porém não a torna, como equivocadamente consta no acórdão, uma sociedade de economia mista" (fl. 654) Aduz que "A Súmula 390 do TST, não deixa dúvidas a respeito da ausência de estabilidade dos empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, quando mais de um empregado da ora autora!" (fl. 654) Por fim, sustenta que, "em leitura atenta do acórdão do Supremo verifica-se que, do cotejo da ementa com o dispositivo, a decisão, em que pese sua repercussão geral, não alcança às empresas sociedades de economia mista, tampouco a empresas privadas subsidiárias de entes da Administração Pública Indireta que atuam na exploração da atividade econômica, como é o caso da recorrente." (fl. 655) Aponta ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 390 do TST e à OJ 247 da SDI-1/TST. Transcreve arestos.
À análise.
Inicialmente, ressalto que a Reclamada, nas razões do recurso de revista, atendeu às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 645/647); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade à súmula e orientação jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico.
Feitos esses registros, assinalo que o Tribunal Regional manteve a invalidade da dispensa sem justa causa do Reclamante, sob o fundamento de que, "dos elementos dos autos, consta ser incontroverso que a primeira reclamada é uma sociedade por ações, de capital fechado, integralmente controlada pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, razão pela qual, embora não se configure como sociedade de economia mista, deve ter tratamento similar a estas quanto à aplicabilidade dos princípios que regem a administração pública. Afinal, entendimento diverso traria a consequência de que a empresa pública ou sociedade de economia mista poderia se esquivar da observância dos princípios que regem a administração pública pelo simples fato de criar subsidiárias para a implementação de seu objeto social'." (fl. 551) Pois bem.
No que se refere ao tema em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/2/2024, apreciou o Tema 1.022 do ementário de repercussão geral e, no julgamento do RE 288.267/CE, fixou a seguinte tese:
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.
5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.
6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (artigo 173 da Constituição Federal), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista. Ocorre, porém, que no julgamento destacado, o STF optou por modular os efeitos da decisão e definiu pela "modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". Verifica-se que o RE 688.267/CE foi publicado em 4/0/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022.
Nesse sentido, considerando a modulação dos efeitos e constatada a dispensa imotivada da Reclamante ocorrida em 2/12/2013 (fl. 551), mostra-se inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Por essas razões, CONHEÇO, pois, do recurso de revista por ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO
2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão do Tribunal Regional, declarar a validade da rescisão do contrato de trabalho do Reclamante, afastando a condenação em reintegração ao emprego e parcelas decorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS e; II - conhecer do recurso de revista da COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO - CITEPE, quanto ao tema "MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO", por ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do Tribunal Regional, declarar a validade da rescisão do contrato de trabalho do Reclamante, afastando a condenação em reintegração no emprego e parcelas decorrentes. Custas inalteradas. Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
19/08/2025, 00:00
Provimento
06/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 547-65.2014.5.06.0193 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.