Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERCITY COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
- USICITY PAVIMENTACAO LTDA
- MASSATRANS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
- CONCRECITY PRESTACAO DE SERVICOS EM CONCRETO LTDA
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 08:25
Trânsito em julgado
26/08/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:54
Publicação
04/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA ADVOGADA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECLAMANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que houve liberação equivocada de valores à advogada do reclamante pela Secretaria da Vara do Trabalho. Em face disso, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelas reclamadas para determinar o direcionamento da execução à advogada do reclamante. 2. Em se tratando de recurso de revista interposto pelo reclamante, em nome próprio, e que a determinação foi de direcionamento da execução em face da sua advogada, o recurso de revista não logra condições de processamento, por ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1000355-24.2018.5.02.0020, em que é Agravante ADRIANO RODRIGUES HIGA e é Agravada USICITY PAVIMENTACAO LTDA E OUTRAS.
Trata-se de agravo de instrumento do reclamante em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado aos fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Consta do acórdão que o juízo de primeiro grau suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas quanto ao valor remanescente.
Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
A violação imputada aos artigos da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista".
O reclamante agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Aduz a ilegitimidade da sua advogada, sendo indevida a determinação do direcionamento da execução em face dela, por não ser parte. Defende que não houve liberação indevida de valores, considerando decisão do STF na ADI 5766 e o disposto nos artigos 5.º, LXXIV, e 102, § 2.º, da Constituição Federal. Argumenta que não houve má fé nem sua nem de sua patrona. Indica violação dos artigos 5.º, LV, e 133 da Constituição Federal.
Examino. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que houve liberação equivocada de valores à advogada do reclamante pela Secretaria da Vara do Trabalho.
Em face disso, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelas reclamadas para determinar o direcionamento da execução à advogada do reclamante, ao fundamento de que essa não comprovou a efetiva transferência dos valores ao seu constituinte.
Vejamos os fundamentos do acórdão recorrido:
"Erro Material na Liberação dos Valores em Prol do Reclamante Insurgem-se as reclamadas contra a liberação do valor de R$ 6.185,86 (seis mil e cento e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em favor do reclamante, por meio do alvará eletrônico encartado sob id 47bc936.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante pretendeu a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que lhe foi indeferido, consoante se verifica da decisão proferida sob id c01df01, em razão do recurso ordinário que interpôs.
Em petição apresentada sob id 7ea7691, o reclamante afirmou que não havia crédito em seu favor suficiente para arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da reclamada, motivo pelo qual pleiteou que lhe fosse liberado o valor apurado em seu favor e concordou com os cálculos da ré.
Proferida sentença de liquidação sob id 049f4e3, o juízo fixou o principal bruto devido ao reclamante no importe de R$ 5.141,91, em 01.07.2020; juros de mora devidos desde 01.04.2018 em R$ 1.383,17, atualizado até 01.07.2020; honorários de sucumbência devidos pela reclamada em prol da patrona do reclamante em R$ 326,25 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em prol dos patronos da ré no importe de R$ 12.452,71, todos atualizados até 01.07.2020; contribuições previdenciárias devida pelo empregado no importe de R$ 140,99 e pelo empregador no importe de R$ 405,41 e custas, pela ré, no importe de R$ 220,00. Portanto, o valor bruto devido pela reclamada totalizou R$ 7.476,74, ao passo que a condenação do reclamante atingiu o montante de R$ 12.952,71, vez que também restou responsável pelo pagamento de honorários periciais no importe de R$ 500,00.
Em petição apresentada sob id 986caf8, o reclamante se manifestou afirmando sua condição de beneficiário da justiça gratuita, requerendo que fosse declarada a suspensão da exigibilidade quanto ao valor remanescente a que era obrigado.
Em atenção ao requerido houve a prolação do seguinte despacho (id 37ddb80):
"ID. 986caf8: Diante da concessão de justiça gratuita ao reclamante, suspenda-se a exigilibidade do saldo remanescente devido pelo autor, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2020. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)".
Como visto, o juízo suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas quanto ao valor remanescente, ou seja, apenas quanto ao saldo devedor que lhe restaria após abatida despesa do crédito que lhe era devido.
Em petição sob id 268f95f, as reclamadas requereram a liberação do valor depositado de R$ 7.416,74, em favor de suas patronas a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em petição apresentada sob id dee4ffc, a patrona do reclamante informou os dados de sua conta bancária, a fim de que lhe fossem creditados os honorários advocatícios sucumbenciais que lhe eram devidos pela reclamada (R$ 326,25).
Em despacho exarado sob id f8e6940, o juízo determinou a liberação dos valores existentes nos autos nos termos da manifestação sob id 25d8611.
Entrementes, por equívoco havido na expedição de alvará eletrônico pela Secretaria da Vara (id 47bc936), nesse restou liberado em favor da patrona do reclamante o importe de R$ 6.185,86. Em despacho exarado sob id e453fb2, o juízo determinou que fosse dada ciência às partes quanto ao alvará eletrônico expedido.
Em petição apresentada sob id 984afcb, as reclamadas informaram dados de sua conta bancária para transferência de saldo remanescente.
Em contraminuta (id 04a26d5), a patrona do reclamante informou que efetuou a transferência dos valores liberados em favor de seu constituinte, o qual, em razão de sua condição financeira e por estar desempregado, já fez uso do numerário para sua sobrevivência. Com efeito, inegável que houve equívoco da Secretaria da Vara na liberação dos valores em prol do reclamante, quando esses se faziam devidos em favor das patronas da reclamada. Entrementes, observo que a patrona do reclamante limitou-se a dizer que efetuou a transferência do numerário para seu constituinte, sem, contudo, comprová-la nos autos. Portanto, não há outra medida a ser adotada que não o direcionamento da execução em face da patrona do autor (diga-se, de passagem, que ambos guardam o mesmo nome de família: Rodrigues Higa, consoante procuração encartada sob id 9cca78f), de forma a se reaver o valor que lhe foi liberado indevidamente R$ 6.185,86 e que são devidos às patronas das reclamadas. ACÓRDÃO Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pelas reclamadas para o fim de direcionar a execução em face da patrona do reclamante, de forma a se reaver o valor que lhe foi liberado indevidamente R$ 6.185,86 e que são devidos às patronas das reclamadas" (grifos acrescidos).
Apesar das alegações trazidas pelo reclamante agravante, considerando que a determinação do Tribunal Regional foi de direcionamento da execução em face da sua advogada, o recurso de revista por ele, em nome próprio, não logra condições de processamento, por ausência de interesse recursal, nos termos dos artigos 17 e 18, do CPC/2015.
Caberia à advogada na condição de terceira interessada, em nome próprio, interpor o recurso de revista, nos termos do art. 996 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
03/07/2025, 00:00
Não-Provimento
25/06/2025, 14:00
Adiado
11/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo AIRR - 1000355-24.2018.5.02.0020 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Retirado
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000355-24.2018.5.02.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.