Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/mbl/rg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1001056-24.2018.5.02.0007, em que é Embargante JOSE LUCIO MARTINS MACHADO e Embargado INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 703/706, em que foi negado o provimento ao agravo.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT
A embargante sustenta que ao pedido expresso do direito do Reclamante ao benefício da justiça gratuita não se aplica o comando do art. 896, § 1º - A, I, CLT. Afirma que indicou o trecho, conforme exige a lei.
Esta C. Turma negou provimento ao agravo do reclamante. Estes foram os fundamentos:
(...)
Verifico que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou corretamente o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014).
In casu, em relação ao tema "assistência judiciária gratuita", observa-se que não houve a transcrição, nas razões recursais, dos trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia, assim, no particular, inviabilizado está o processamento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima referida.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TST:
AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-1521-73.2012.5.04.0017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DJ 12/06/2015; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, Relator Ministro: Maurício Godinho, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR-306-71.2013.5.04.0811, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR-1163-51.2011.5.04.0015, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, Relator Ministro: Cláudio Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015.
(...)
Nego provimento.
(...).
Analiso.
Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu, em relação ao tema "assistência judiciária gratuita", que não houve qualquer transcrição da fundamentação que o reclamante pretende prequestionar quanto ao tema debatidos no apelo.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora