Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/FPF
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS DE 2018. O art. 614, §3º, da CLT veda a ultratividade da norma coletiva; portanto, a norma coletiva de 2019/2021 não pode regular o PLR de 2018, pois extrapola o prazo máximo de vigência de 2 anos. Assim, não se constatam as violações legais e constitucionais apontadas pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ISENTA A PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. Em 20/10/2021, em sessão plenária, o E. STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Considerando-se a extensão do julgamento em relação aos honorários de sucumbência, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ISENTA A PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-227-36.2020.5.19.0001, em que é Agravante e Recorrente EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é Agravado e Recorrido EVANDRO DA SILVA LIMA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS DE 2018
Mediante a decisão agravada, o recurso de revista teve seu seguimento denegado, aos fundamentos:
PAGAMENTO DA PLR
NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE POLÍTICA DE PAGAMENTO DE PLR Alegações:
- violação dos artigos: 818, inciso I da CLT; 373, inciso I do CPC; 1º e 2º, § 1º, II, da Lei 10.101/2000;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que inexistiu política de pagamento de PLR para o ano de 2018 firmado entre a reclamada e o Sindicato da categoria, e o obreiro não acostou aos autos qualquer documento indicando o contrário. Não sendo devido o pagamento de referida verba.
Alega que a presente ação foi distribuída em setembro de 2020, quase um ano e meio após o fim do exercício de 2018, quando os resultados operacionais da EQUATORIAL ALAGOAS/CEAL já haviam sido divulgados.
Segue trecho da decisão proferida pela Primeira Turma do TRT da 19ª Região:
"(...) O cerne da questão, portanto, é aferir a existência de norma coletiva reguladora do bem da vida pleiteado, assim como estabelecer a eficácia de cláusula de acordo coletivo que impõe a remissão de valores pretéritos devidos aos trabalhadores representados.
E, "data venia" à decisão de origem, possuímos entendimento contrário ao efeito pretendido pela ré.
Antes, contudo, é preciso processar o conceito de que a os preceitos jurídico-materiais da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017 (Enunciado nº 15 da terceira Comissão do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Conamat). Assim, em se tratando de norma de direito material do trabalho, à míngua de cláusula regulatória (caducidade da MP 808), não há retroação da legislação reformadora.
Assinado eletronicamente por: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR - Juntado em: 25/02/2022 10:12:27 - eb13eb4
Por sua vez, temos que, não obstante as normas descritivas previstas nos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, da CLT, inviável a atuação retroativa de cláusula coletiva negociada. Os instrumentos referenciados celebram pacto de vontade com vigência limitada no tempo, conforme a lei, mas sempre de forma prospectiva.
Com efeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ademais, dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Assim, as novas regras materiais previstas na ACT da categoria não podem ser aplicadas às relações trabalhistas consolidadas, como relata a hipótese dos autos, à luz, também, da novel redação do art. 614, §3º, da CLT (Lei nº 13.467/2017) e da previsão constante da OJ 322 da SDI-I do TST.
Dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR referente ao exercício 2018, considerando-se para fins de quantificação a média do salário base auferido no período pelo reclamante, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora. (...)"
A Turma firmou posicionamento no sentido de que o reclamante teve direito ao pagamento da PLR de 2018, sendo devido o seu pagamento (Súmula 451 do TST).
Constou da decisão: "Assim, as novas regras materiais previstas na ACT da categoria não podem ser aplicadas às relações trabalhistas consolidadas, como relata a hipótese dos autos, à luz, também, da novel redação do art. 614, §3º, da CLT (Lei nº 13.467/2017) e da previsão constante da OJ 322 da SDI-I do TST."
A decisão impugnada encontra-se em conformidade com jurisprudência uniforme do TST, o que impossibilita o seguimento do recurso nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333/TST.
Há, portanto, impedimento ao seguimento do recurso.
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PAGAMENTO DE PLR 2018 AUTONOMIA DOS SINDICATOS Alegações:
- violação dos artigos: 8º e 611-A, XV da CLT; 7º, XI e XXVI e 8º, I, III e VI da CF/88; 884 do CC/02;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que não é devido o pagamento da PLR de 2018, haja vista que com o ACT de 2019/2021 foi dada quitação a referida verba.
Argumenta que o ACT 2019/2021 é plenamente válido e eficaz, uma vez que a Constituição da República consagrou o princípio da autonomia privada coletiva, consistente no poder de auto regulamentação das relações de trabalho que conferiu, através dos sindicatos, a empregados e empregadores para defesa de seus interesses. Que referida norma coletiva dispôs sobre a quitação das PLR´s anteriores a 2019.
Dessa forma, requer a reforma do julgado.
Consta do acórdão:
"() Antes, contudo, é preciso processar o conceito de que a os preceitos jurídico-materiais da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017 (Enunciado nº 15 da terceira Comissão do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Conamat). Assim, em se tratando de norma de direito material do trabalho, à míngua de cláusula regulatória (caducidade da MP 808), não há retroação da legislação reformadora.
Por sua vez, temos que, não obstante as normas descritivas previstas nos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, da CLT, inviável a atuação retroativa de cláusula coletiva negociada. Os instrumentos referenciados celebram pacto de vontade com vigência limitada no tempo, conforme a lei, mas sempre de forma prospectiva.
Com efeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato Assinado eletronicamente por: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR - Juntado em: 25/02/2022 10:12:27 - eb13eb4
jurídico perfeito e a coisa julgada". Ademais, dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Assim, as novas regras materiais previstas na ACT da categoria não podem ser aplicadas às relações trabalhistas consolidadas, como relata a hipótese dos autos, à luz, também, da novel redação do art. 614, §3º, da CLT (Lei nº 13.467/2017) e da previsão constante da OJ 322 da SDI-I do TST.
Dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR referente ao exercício 2018, considerando-se para fins de quantificação a média do salário base auferido no período pelo reclamante, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora. (...)"
No caso concreto a Turma verificou que não houve quitação da PLR de 2018 e ressaltou que as novas regras materiais previstas na ACT não se aplicam a relações trabalhistas consolidadas.
Constou do acórdão: "Assim, as novas regras materiais previstas na ACT da categoria não podem ser aplicadas às relações trabalhistas consolidadas, como relata a hipótese dos autos, à luz, também, da novel redação do art. 614, §3º, da CLT (Lei nº 13.467/2017) e da previsão constante da OJ 322 da SDI-I do TST."
Ante o exposto, não vislumbro ofensa aos artigos indicados (8º e 611-A da CLT; 7º, XI e XXVI e 8º, I, III e VI da CF/88; 884 do CC/02), o que impede o seguimento do recurso.
Os arestos transcritos e indicados como paradigma não servem ao confronto de teses, vez que ou oriundos de Turma do TST (artigo 896 da CLT) ou inespecíficos (Súmula 296, I do TST).
Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso.
A agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que a validade da cláusula de quitação da PLR de 2018 contida no ACT de 2019/2021 e alega que a decisão do TRT configura enriquecimento sem causa e viola os princípios da autonomia coletiva privada dos sindicatos e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Alega violação dos arts.7º, XI e XXVI, 8º, I, III e VI, da Constituição Federal e 884 do CC.
Ao exame. Inicialmente, vale destacar que o Tribunal Regional não consignou a inexistência de pactuação coletiva referente ao ano de 2018, nem registrou a quitação da PLR 2018 (Súmula 126 do TST).
O Tribunal Regional entendeu que, embora o acordo coletivo de 2019/2021 preveja a quitação retroativa de PLRs anteriores, a cláusula é inválida para o ano de 2018, uma vez que a lei não permite retroatividade em cláusulas coletivas negociadas que anistiam dívidas já incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador.
O art. 614, §3º, da CLT veda ultratividade da norma coletivo. Portanto, a norma coletiva de 2019/2021 não pode regular o PLR de 2018, pois supera o prazo máximo de vigência de 2 anos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte que ratificou a condenação da reclamada ao pagamento do PLR 2018 com fundamento no art. 614, §3º, da CLT:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018 - SÚMULA Nº 126 DO TST. Constata-se que, dentre os fundamentos adotados na decisão recorrida, no que diz respeito ao reconhecimento da norma coletiva do ACT 2019/2021, que previu a quitação das parcelas anteriores do PLR, ficou registrado que o autor não recebeu a PLR referente ao ano de 2018. Logo, a Corte regional concluiu ser devida a condenação ao pagamento da PLR referente ao ano de 2018, porquanto " a hipótese é de alteração contratual lesiva, proibida no art. 9º da CLT, eis que foi excluído o direito do empregado à participação nos lucros e resultados da reclamada, mesmo tendo contribuído para os resultados positivos da empresa" e que "a transação de direitos anteriores à vigência da norma coletiva viola o disposto no art. 614, §3º, da CLT, que prevê a impossibilidade de fixar duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos". Diante deste quadro fático, delineado pela Corte regional, a constatação de violação dos arts. 7º, XI, XXVI, e 8º, I, III e VI, da Constituição Federal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, consoante o entendimento da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-520-45.2021.5.19.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023).
Assim, não diviso as violações legais e constitucionais apontadas pela parte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O recurso de revista da parte teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Alegações:
- violação dos artigos: 791-A, §4º da CLT; 5º, inciso LXXIV da CF /1988;
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- aplicação do artigo: 98, §2º e 3º da Lei 13.105/2015 e da Súmula 450 do STF;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que o entendimento utilizado para fundamentar a inconstitucionalidade do art. 791-A § 4º não possui embasamento sumular, nem segue o entendimento majoritário de outros Tribunais Regionais do Trabalho.
Requer a aplicação integral do disposto no art. 791-A da CLT, afastando o entendimento aplicado na Sentença, relativo à inconstitucionalidade do § 4° do referido artigo 791-A da CLT.
Aduz que não há nenhuma incompatibilidade material entre o art. 791-A, §4ª da CLT e artigo 98, § 2º e 3º do CPC e a norma constitucional inscrita no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Mas ao contrário, há clara consonância entre os objetivos perseguidos pela Constituição Federal e esse dispositivo infraconstitucional, que lhe dá concretude.
Nesse sentido, requer o deferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante percentual de 15%, disposto no art. 791-A da CLT, em relação aos pedidos constantes na exordial.
Consta do acórdão:
"() A decisão de agravo de instrumento concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Nesse diapasão, esta Corte, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (processo nº 0000206- 34.2018.5.19.0000), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, em face da flagrante violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, "caput").
Oportuno trazer à colação a ementa do referido acórdão, lavrado em 07/11/2018, cujo voto condutor é do Exmo. Des. João Leite:
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ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. Se o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, impõe restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art.5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput), resta ao Poder Judiciário declarar a sua inconstitucionalidade.
Assim, cumpre afastar qualquer possibilidade de condenação em honorários advocatícios a cargo do reclamante, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por derradeiro, há que se ter em mente que a decisão colegiada tomada nos autos da Arginc 0000206- 34.2018.5.19.0000, acima ementada, tivera como norte justamente o princípio da isonomia, em sua feição substancial/material. O intento recursal, ao revés, advoga pela exegese formal do princípio constitucional em referência, o que não mais se coaduna com a moderna e irretratável hermenêutica do devido processo legal e do acesso à ordem jurídica justa.
Por conseguinte, provido o apelo para excluir a condenação do obreiro em honorários advocatícios. (...)"
O Tribunal Pleno deste Regional ao apreciar a matéria em sede da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000206-34.2018.5.19.0000, julgada em 07/11 /2018 (DEJT de 13/11/2018) declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, de maneira a considerar indevida a condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita em verba honorária. Referido precedente é vinculante ao Regional.
Ressalte-se ainda que a matéria em questão, objeto da ADI n. 5766 em tramitação no Supremo Tribunal Federal, foi decidida e a Suprema Corte "Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa Assinado eletronicamente por: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR - Juntado em: 25/02/2022 10:12:27 - eb13eb4
corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber." http://portal.stf.jus.br
/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159 Ante o exposto não vislumbro possível violação aos artigos 791- A, §4º da CLT; 5º, inciso LXXIV da CF/1988, bem como restam superados os arestos indicados.
Há, portanto, impedimento ao seguimento do recurso.
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Publique-se e intimem-se.
MACEIO/AL, 25 de fevereiro de 2022.
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho
A agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustentaa constitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT e que o beneficiário da justiça gratuita deve pagar honorários sucumbenciais.
Alega violação dos arts.5º, LXXIV, da Constituição Federal e91-A, §4º da CLT.
Ao exame Vale destacar que, em primeiro grau o reclamante foi condenado a pagar honorários sucumbenciais. Em recurso ordinário, o acórdão regional excluiu essa condenação, baseando-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, feita pelo TRT em precedente.
Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. No âmbito da Justiça do Trabalho, até o advento da Instrução Normativa 27 do TST, publicada no DJU em 22/2/2005, tratava-se de verba devida apenas nos casos de assistência sindical da parte hipossuficiente, nos termos da Lei 5.584/70, hipótese em que os honorários seriam revertidos unicamente em favor do sindicato assistente.
Em decorrência da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho em geral, o Tribunal Superior do Trabalho passou a entender que os honorários seriam devidos pela mera sucumbência, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego", consoante dispunha o art. 5.º da referida instrução normativa.
Sempre adotei o entendimento de serem devidos os honorários advocatícios no âmbito desta Especializada, seja na relação de trabalho, seja na relação de emprego. Afinal, com a ampliação de sua competência, a condenação em honorários passou a receber tratamento incoerente e anti-isonômico, haja vista não haver motivos para diferenciar o patrocínio das reclamações oriundas das relações de trabalho ou das relações de emprego.
Não se justificava regramento diferenciado quanto aos honorários advocatícios - mais rigoroso na relação de emprego e mais brando na relação de trabalho -, porque a condenação provinha de fatos jurídicos semelhantes, qual seja, a controvérsia acerca de direitos oriundos da relação de trabalho lato sensu. É certo que, em havendo contratação de profissional habilitado para a defesa de direitos, não deveria o vencedor da demanda arcar com as despesas havidas decorrentes do dano, sendo essa já a previsão dos arts. 389 e 404 do Código Civil.
Os Enunciados 53 e 79 da 1.ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada nos idos de 2007, já tratavam da matéria sob o enfoque constitucional do Direito do Trabalho, e salientavam:
Enunciado 53. Reparação de danos. Honorários contratuais de advogado. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
Enunciado 79. Honorários sucumbenciais devidos na Justiça do Trabalho. I. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações de competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. II. Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça tramitavam sob a égide da Lei 9.099/95, não se sujeitam na primeira instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a que estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.
A meu ver, esta Especializada, ao estabelecer tratamento desigual aos que se encontravam sob o seu pálio, criou situação de discriminação injustificada e desarrazoada, deixando de reparar o vencedor da demanda pelos prejuízos sofridos com a necessidade de contratar advogado.
Sempre manifestei o entendimento, todavia, de que, em todos os casos, ficaria excetuado o pagamento de honorários advocatícios quando a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. A questão concernente aos honorários foi, enfim, solucionada com o advento da Lei 13.467/2017, que instituiu o seu pagamento em todas as lides no âmbito da Justiça do Trabalho, passando a dispor:
791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao passo que a verba honorária foi - com justiça - normatizada, a lei trouxe nova celeuma, concernente justamente à situação da parte hipossuficiente. Afinal, o art. 791-A da CLT veio acompanhado do § 4.º, com a seguinte redação:
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Referido dispositivo, a pretexto de modernizar as relações de trabalho, teve o nítido objetivo de encarecer o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário, de modo a reduzir o número de demandas trabalhistas.
Trata-se de medida que veio na contramão das ondas renovatórias de acesso à Justiça, que tem como escopo não apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas também o acesso à ordem jurídica justa.
A primeira onda, aliás, dizia respeito exatamente à assistência judiciária, com o objetivo de democratizar esse acesso às camadas economicamente mais baixas da população.
Consoante o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "para que o Estado Constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, CRFB), independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e condição social (art. 3º, inciso IV, CRFB), é imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos econômicos para bem informarem-se a respeito de seus direitos e para patrocinarem suas posições em juízo (art. 5.º, LXXIV, da CRFB). Vale dizer: a proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático a todos acessível. Fora desse quadro há flagrante ofensa à igualdade no processo (arts. 5.º, inciso I, CRFB, e 7.º e 139, inciso I, CPC) - à paridade de armas (Waffengleichheit) -, ferindo-se daí igualmente o direito fundamental ao processo justo (procedural due process of law, art. 5.º, inciso LIV, CRFB)" (in Comentários à Constituição do Brasil, J.J. Gomes Canotilho et al, 2.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 523). Vale ressaltar que o art. 8, item 1, do Pacto de San Jose da Costa Rica, ao tratar das garantias judiciais, estabelece que "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".
Por sua vez, o art. 29 dispõe que "nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados".
O art. 791-A, § 4.º, da CLT, recém-introduzido pela Lei 13.467/2017, elevou os custos para o ajuizamento da demanda pelo trabalhador, o qual, na hipótese de ter sido violado em seus direitos trabalhistas, ainda terá de subtrair de eventuais créditos os gastos com a contratação de advogado e com os honorários da parte contrária, em caso de sucumbência total ou parcial, o que imprime evidente limitação do acesso universal e gratuito à Justiça.
Não por outro motivo, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021, em acórdão assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe-084 divulg. 2/5/2022 e public. 3/5/2022)
Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Afinal, ao prever que o Estado deverá prestar assistência integral e gratuita ao hipossuficiente (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal), tenho que o legislador constituinte pretendeu abarcar todas as despesas processuais, incluindo-se aí os honorários periciais e os honorários advocatícios, das quais, portanto, ficaria isenta a parte beneficiária da gratuidade.
Entender-se o contrário seria mitigar um benefício que o próprio texto constitucional estabeleceu que seria integral, trazendo um ônus para a parte em detrimento do exercício do direito de ação.
Todavia, com a publicação do acórdão pela Suprema Corte, evidenciou-se a prevalência do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos:
(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...). (grifos nossos)
Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo.
É o que explicou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto:
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.
(...)
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma 'compensação' -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. (grifos nossos)
No julgamento de embargos declaratórios, cujo acórdão foi publicado em 29/6/2022, a Suprema Corte reafirmou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, se deu sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Aliás, na análise de reclamações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal já tem ratificado esse entendimento quanto à extensão do julgamento proferido na ADIN 5.766/DF:
Reclamação Constitucional. Alegado descumprimento do quanto decidido pelo STF nas ADI's 2.418 e5.766. Inexigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Ato reclamado que indefere penhora de créditos obtidos em processo diverso, tendo em vista o julgamento da ADI5.766. Fase de execução. Ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Não verificada afronta aos paradigmas apontados. Negativa de seguimento. Vistos etc. (...) 4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
O Plenário assentou, também por maioria, a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ADI 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão de 20.10.2021, acórdão pendente de publicação).
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Já no que diz com os honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Reclamação 51063, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento:17/12/2021 e publicação:10/1/2022 - grifos nossos)
Dessa forma, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Observa-se, entretanto, no caso dos autos, não há sucumbência recíproca em relação ao pedido postulado pelos reclamantes relativos ao pagamento da PLR, uma vez que foi deferido, embora em valor menor do que o requerido. É devido a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas em relação aos pedido totalmente indeferidos. Nesta Corte, na interpretação do art. 791-A, § 3.º, da CLT, entendeu-se que a procedência parcial de determinado pedido, ou em valor inferior ao indicado na petição inicial, não implica sucumbência parcial. Cito julgados:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, por se tratar de questão nova em torno do arbitramento dos honorários advocatícios quando há sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Deve ser mantido o acórdão regional que deixou de condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sobre os pedidos parcialmente providos. Isso porque, no Processo do Trabalho, predomina o entendimento de que a sucumbência recíproca só se configura quando pelo menos um dos pedidos é indeferido em sua totalidade, e não quando acolhido parcialmente, em valor inferior ao que foi pleiteado, por exemplo. Precedentes. Nesse contexto, os honorários devidos pelo reclamante devem ser calculados apenas em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Transcendência reconhecida e recurso de revista não conhecido. (RR-11493-70.2018.5.18.0016, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8.ª Turma, DEJT 3/10/2022)
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017). 2 - No caso concreto, o TRT decidiu que deve ser mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que "este Colegiado, em sua maioria, entende que são devidos honorários sucumbenciais mesmo para os pedidos que, embora o reclamante tenha obtido êxito em parte, não tenham sido totalmente acolhidos. Conforme entendimento prevalecente desta Turma, o montante do valor postulado na inicial que foi indeferido é a sucumbência da parte reclamante sobre a qual incidirão os honorários devidos ao advogado da parte reclamada. No caso, foi acolhido em primeiro grau o pedido de pagamento de horas extras. Porém, restou mantida a decisão imposta em relação à limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, permanecendo a sucumbência parcial da parte autora, devendo ser mantida, de igual forma, a r. sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios". 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi incluído o art. 791-A, §3º, na CLT, com a seguinte redação: "Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". 4 - Ao interpretar o citado dispositivo, esta Corte Superior entende que o acolhimento parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência parcial, de modo a atrair, como entendeu o Regional, a incidência do § 3º do art. 791-A da CLT com o escopo de arbitrar-se honorários de sucumbência recíproca. Julgados. 5 - Assim, tem-se que a sucumbência do reclamante apenas quanto ao valor atribuído ao pleito de horas extras deferido não enseja sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-767-15.2018.5.09.0654, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 16/9/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-140-37.2021.5.06.0412, 3.ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/3/2022)
[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Logo, ao decidir que "não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca", a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7.ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/2/2022)
Portanto, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA
Diante dos fundamentos do agravo de instrumento, aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em relação aos pedidos, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos que lhe foram desfavoráveis, quantia que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Para que não se alegue omissão, esclareço não ser possível que a condição de hipossuficiência do autor seja superada apenas pelo recebimento de créditos nesta ou em outra reclamação trabalhista, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fica ressalvado o entendimento desta Relatora no sentido de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Honorários advocatícios. Parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita", por possível violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários advocatícios. Parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita", por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos que lhe foram desfavoráveis, e, em conformidade ao posicionamento do STF, mantê-los sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora