Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(2ª Turma)
GMMHM/lrv/nt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PLR DE 2018. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a juntada do balanço patrimonial de 2018 na fase recursal. Conforme a Súmula 8 desta Corte Superior, "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". No caso dos autos, o lapso temporal entre o protocolo da contestação, em 19/11/2018 (na qual a reclamada já tinha ciência da necessidade de provar a ausência de lucro do período); o encerramento do exercício financeiro, em 31/12/2018, e a juntada do balanço patrimonial ao recurso ordinário, em 11/04/2019, se mostra suficiente para o fim a que se destinava. Assim, não há qualquer comprovação da reclamada de que foi justamente impedida de juntar o documento no momento oportuno, tampouco o fato que se refere a evento ocorrido posteriormente à sentença. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ANOS DE 2015 E 2017. AUSÊNCIA DE LUCRO. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI N.º 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ANOS DE 2015 E 2017. AUSÊNCIA DE LUCRO. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento da PLR referente aos anos de 2015 e 2017, sob o fundamento de que restou demonstrada a ausência de lucro nos referidos períodos. Anotou que o balanço patrimonial dos anos de 2015 e 2017 comprova a inexistência de lucro no referido período. Nesse contexto, para analisar o correto pagamento da PLR estabelecida nas convenções coletivas, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório em sede de recurso de revista, razão pela qual incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12795-46.2018.5.15.0040, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) FINQUIMICA IND E COMERC DE PRODUTOS QUIMICOS FINOS LTDA e é Agravado(s) e Recorrente(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE LORENA E PIQUETE.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
A recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - PLR DE 2018. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
Ao analisar os embargos de declaração quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"VOTO
Conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A admissão do documento ID 44849c5 é matéria que será tratada no mérito.
A embargante alega que, conforme V. Acórdão embargado, foi excluída da condenação a determinação de pagamento de PLR referente aos anos de 2015 e 2016, em razão da comprovação da inexistência de lucro no período, subsistindo condenação, no entanto, quanto ao ano de 2018. Informa que, "Quando da apresentação da contestação (novembro/2018), ainda não havia sido encerrado o exercício/2018, razão pela qual a Embargante não havia confeccionado o balanço de 2018, não o apresentando na oportunidade". Assim, requer a juntada do balanço patrimonial referente ao ano de 2018 (documento ID 44849c5), como documento novo, nos termos do artigo 435, do CPC/2015, a fim de que seja excluída da condenação a PLR referente ao ano de 2018, em razão da ausência de lucro.
Sem razão.
De fato, não seria possível a embargante ter juntado cópia do seu balanço patrimonial referente ao ano de 2018 quando da apresentação da contestação, eis que esta foi protocolada nos autos em 19/11/2018, e o balanço patrimonial se encerraria ainda em 31/12/2018.
Todavia, o recurso ordinário interposto pela embargante foi protocolado em 11/04/2019, sendo que a ré não juntou referido documento nesta oportunidade, tampouco fez menção para a necessidade de juntada futura, em razão de não ter sido ainda confeccionado naquela ocasião.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 435, do CPC/2015, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornariam conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º" - destaquei.
E nem se alegue que referido documento foi emitido em 29/05/2019, às 19h51min, como constou à fl. 420, eis que se refere a documento de produção unilateral da parte, não sendo suficiente tal menção para justificar o impedimento quanto à sua juntada.
A embargante não demonstrou qual o impedimento para sua juntada anteriormente, conforme determina a segunda parte, do parágrafo único, do artigo 435, do CPC/2015, eis que nada foi mencionado nas razões recursais, datada de 11/04/2019, razão pela qual não conheço do documento ID 44849c5.
Nada a prover, no aspecto."
A agravante alega, em síntese, que o balanço do exercício de 2018 não foi apresentado na época do Recurso, porque ainda não confeccionado no período, não havendo falar em preclusão, sendo este o justo impedimento para a não juntada do documento na época.
Aponta violação ao art. 435 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 8 do TST.
Analiso.
O Tribunal Regional indeferiu de juntada do balanço patrimonial de 2018 na fase recursal.
Fundamentou que não seria possível ter juntado cópia do balanço patrimonial com a contestação, pois esta foi protocolada em 19/11/2018 e o relatório financeiro se encerraria ainda em 31/12/2018. Contudo, ao interpor o recurso ordinário, em 11/04/2019, a ré não juntou referido documento, tampouco fez menção para a necessidade de juntada futura, em razão de não ter sido ainda confeccionado naquela ocasião.
Conforme a Súmula 8 desta Corte Superior, "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença".
No caso dos autos, o lapso temporal entre o protocolo da contestação, em 19/11/2018, na qual a reclamada já tinha ciência da necessidade de provar a ausência de lucro do período; o encerramento do exercício financeiro, em 31/12/2018, e a juntada do balanço patrimonial ao recurso ordinário, em 11/04/2019, se mostra suficiente para o fim a que se destinava.
Assim, não há qualquer comprovação da reclamada no sentido de que foi justamente impedida de juntar o documento no momento oportuno, tampouco o fato que se refere a evento ocorrido posteriormente à sentença.
No mesmo sentido, cito os precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PROVA JUNTADA NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 8/TST. 2. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. 3. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. 5. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. 6. REFLEXOS EM FGTS. A Súmula 8/TST permite a juntada de documentos novos, até mesmo na fase recursal, quando figurarem as hipóteses do justo impedimento para a juntada na época própria ou se referir a fato posterior à sentença, o que não ocorreu no presente caso. O TRT consignou que: "As normas coletivas juntadas pelo reclamado conjuntamente ao seu recurso ordinário não merecem ser conhecidas, pois não provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, sendo que tampouco se referem a fato posterior à sentença. (...). No entanto, entendo que referidos documentos podem somente ser desconsiderados, não havendo necessidade de seu desentranhamento.". Nesse contexto, reputa-se correta a decisão regional, que não conheceu dos documentos apresentados pela Recorrente, tendo em vista não restar configurada nenhuma das hipóteses excepcionais previstas na Súmula 8/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-20164-67.2016.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021).
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de juntada de documento novo - no caso de norma coletiva, por constatar que a assinatura da norma em questão é anterior à prolação do acórdão, razão pela qual concluiu estar preclusa a apresentação apenas quando da oposição dos embargos declaratórios. Com efeito, comungo do entendimento da Corte da origem no sentido de que não se trata de documento novo, na medida em que, conforme consta dos acórdãos dos declaratórios, o fato que se quis provar consumou-se antes do julgamento do recurso ordinário. É incontroverso que a norma coletiva em questão foi assinada em 25.11.2015, que as contrarrazões foram apresentadas em 14.10.2015, mas o acórdão apenas foi proferido em 11.08.2016. Nestes termos, mostra-se, de fato, preclusa a apresentação da norma coletiva em questão apenas com a oposição dos embargos de declaração em 05.09.2016 (fls. 803-804). Consoante a Súmula 8/TST, "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença", o que, a toda evidência, não se aplica ao caso dos autos. Na situação dos autos, não houve qualquer comprovação do reclamante no sentido de que foi justamente impedido de juntar o documento no momento oportuno - ou seja, antes do acórdão proferido em 11.08.2016-, tampouco o fato que se quis provar se refere a evento ocorrido posteriormente a esta data. Nestes termos, não se constata violação dos arts. 323 e 435 do CPC/2015 ou contrariedade à Súmula 8/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO. A SDI-1 desta Corte já decidiu que, em situações como a dos autos, quando o contrato de trabalho está em vigor, e sequer há inclusão da entidade de previdência complementar no polo passivo da lide, não haveria que se aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 586.453-7. Entendeu-se que "a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria". Assim, a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na ação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-297-63.2015.5.09.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO 1. Incumbe ao Reclamante o ônus de provar a vantagem estabelecida em norma coletiva, qual seja, adicional de horas extras superior ao mínimo legal, porquanto configura fato constitutivo do direito postulado (CPC de 2015, art. 373, I). 2. A comprovação de vantagem prevista em norma coletiva, ademais, não configura fato notório, na medida em que pressupõe análise da sua validade formal (art. 104 do Código Civil), do teor da cláusula invocada e da vigência da norma. 3. Inviável o recebimento de documento existente ao tempo da instrução processual, cuja apresentação não se deu oportunamente, na fase de conhecimento, por mera desídia da parte (Súmula nº 8 do TST). 4. Agravo de instrumento do Reclamante a que se nega provimento" (AIRR-1142-32.2015.5.09.0133, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018).
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. De acordo com a Súmula nº 8 desta Corte a juntada de documentos na fase recursal somente é admitida em caso de justo impedimento ou de se referir a fato posterior à sentença. Assim, ao admitir convenções coletivas juntadas em sede de recurso ordinário, com amparo no princípio da conexão, o e. TRT decidiu em contrariedade ao referido verbete. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-10520-37.2015.5.03.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/10/2018)
2. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença" (Súmula 8/TST). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não merece prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. (AIRR-1276-43.2014.5.07.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/10/2018).
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO
1 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ANOS DE 2015 E 2017. AUSÊNCIA DE LUCRO.
O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do agravante consignando os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
PLR DOS ANOS DE 2015 e 2017
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravante alega, em síntese, que houve violação ao direito à negociação coletiva, com restrição dos efeitos do instrumento normativo em detrimento do trabalhador, sendo devido o pagamento do PLR dos anos de 2015 e 2017, pois norma coletiva não condicionou o pagamento à obtenção de lucro, nem tampouco aos resultados apontados em Balanço Patrimonial exibido pela empregadora.
Aponta violação aos arts. 7º, XXVI, da CF; 8º, §3º, 611 e 611-A, XV e § 1º, da CLT. Transcreve arestos.
Analiso.
O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista no tocante à PLR 2015 e 2017.
Assim, por observar possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ANOS DE 2015 E 2017. AUSÊNCIA DE LUCRO. 1.1 - Conhecimento
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Da PLR
A reclamada não concorda com a condenação no pagamento da PLR dos anos de 2013 a 2018, em razão da inexistência de lucro neste período (ID 3166b7c - páginas 13/14). Alega que o fato gerador para o pagamento da PLR aos trabalhadores é a ocorrência de lucro na empresa, o que não se verificou no caso em apreço. Diz que "(...) a partir de 2010 amargou resultados negativos que tornam inviável por uma questão lógica e racional, o pagamento das parcelas perseguidas, sem o menor bom sendo, na presente ação de cumprimento". Insiste na ausência de lucro no período. Pede a reforma da r. sentença.
Analiso.
Quanto ao tema, o MM. Juízo de origem determinou que a reclamada realizasse o pagamento da PLR estabelecida nas convenções coletivas 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, autorizando a dedução dos valores pagos sob idêntico título (ID 8fe29b9 - página 05):
"(...).
Simples leitura das cláusulas inseridas nas Convenções Coletivas de Trabalho que estabeleceram os critérios para o pagamento da PLR, transcritas na peça vestibular, permite concluir que o direito não ficou condicionado a plano de metas, nem à obtenção de lucros. Trata-se de cláusulas coercitivas, independentemente dos resultados da empresa, com estipulação de valores fixos devidos aos trabalhadores em cada exercício. A empresa deve assumir os riscos do negócio, não podendo transferi-los aos trabalhadores.
Condena-se, pois, a reclamada a pagar aos empregados, aqui substituídos pelo sindicato profissional, a PLR estabelecida nas Convenções Coletivas de Trabalho 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, observados os critérios fixados nas cláusulas transcritas na exordial.
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa dos substituídos, deverão ser deduzidos os valores já pagos quanto ao mesmo título deferido.
(....)" - negritei.
A reclamada juntou com sua defesa o balanço patrimonial do período de 2013 a 2017. No ano de 2013, verificou-se a existência de lucro, no montante de R$309.592,40, conforme documento ID f925972 - página 03 - fl. 318. No ano de 2014, constou como lucro o montante de R$341.042,12 (ID 4648bd - fl. 319). em 2015, houve prejuízo de R$788.137,53 (ID 0aaf5b0 - Pág. 2). No ano de 2016 o resultado foi positivo em R$183.439,39. Já em 2017 verificou-se prejuízo de 557.659,40 (ID 140ecd7). A ré não colacionou documentos referente ao ano de 2018.
Conforme jurisprudência do C. TST, o pressuposto para pagamento da PLR é a existência de lucro. Vejamos a seguinte ementa recente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE LUCROS DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, consignou ser indevido o pagamento de participação nos lucros e resultados nos períodos de 2015 e 2016, uma vez que foi comprovada a ausência de lucros da empresa reclamada no mencionado período. Assim, uma vez que a existência de lucro é pressuposto lógico para que ocorra a participação dos empregados no resultado financeiro positivo da empresa e diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual inviabilizada a análise da apontada violação dos artigos 2º da CLT e 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Ressalta-se que não há registro, na decisão recorrida, de que a convenção coletiva de trabalho firmada entre as partes contém eventual - e teratológica - cláusula que determina o pagamento de PLR ainda que a empresa não tenha obtido lucros no período. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1000969-38.2017.5.02.0384, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019) - destaquei.
Nesse contexto, exclui-se da condenação a determinação de pagamento da PLR aos substituídos pelo sindicato autor nos anos de 2015 e 2017, em razão da demonstração de resultados negativos nos respectivos períodos.
Reforma-se, em parte."
O recorrente alega, em síntese, que houve violação ao direito à negociação coletiva, com restrição dos efeitos do instrumento normativo em detrimento do trabalhador, sendo devido o pagamento do PLR dos anos de 2015 e 2017, pois norma coletiva não condicionou o pagamento à obtenção de lucro, nem tampouco aos resultados apontados em Balanço Patrimonial exibido pela empregadora.
Aponta violação aos arts. 7º, XXVI, da CF; 8º, §3º, 611 e 611-A, XV e § 1º, da CLT. Transcreve arestos.
Analiso.
O Tribunal Regional excluiu o pagamento da PLR referente aos anos de 2015 e 2017, sob o fundamento de que restou demonstrada a ausência de lucro nos referidos períodos.
Anotou que o balanço patrimonial dos anos de 2015 e 2017 comprova a inexistência de lucro no referido período. Nesse contexto, para analisar o correto pagamento da PLR estabelecida nas convenções coletivas, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório em sede de recurso de revista, razão pela qual incide o óbice da Súmula 126/TST.
Pelo exposto, não conheço o recurso de revista.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do sindicato, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - não conhecer o recurso de revista do sindicato. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora