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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON VIEIRA LIMA16/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON VIEIRA LIMA26/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON VIEIRA LIMA18/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA PEIXOTO OURO PRETO10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON VIEIRA LIMA10/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON VIEIRA LIMA30/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME
- SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA
- ANDREA PEIXOTO OURO PRETO30/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON VIEIRA LIMA25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME
- SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA
- ANDREA PEIXOTO OURO PRETO25/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON VIEIRA LIMA17/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME
- SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA
- ANDREA PEIXOTO OURO PRETO17/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON VIEIRA LIMA12/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA PEIXOTO OURO PRETO05/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON VIEIRA LIMA05/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME
- SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA
- ANDREA PEIXOTO OURO PRETO29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON VIEIRA LIMA29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva20/08/2025, 18:30
Remessa (outros motivos)20/08/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 04:05
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES FERRAZ ROMAO25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA PEIXOTO OURO PRETO25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFEGO MARCELO BARBOZA DE SOUZA25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ PEIXOTO OURO PRETO25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LAN SYTEMS INFORMATICA25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON VIEIRA LIMA25/06/2025, 00:00
Provimento12/06/2025, 15:49
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 207900-10.2001.5.02.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta29/05/2025, 15:08
Publicação29/05/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 15:08
Recebimento14/04/2025, 19:59
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Distribuição (sorteio)22/10/2024, 16:08
Recebimento16/09/2024, 11:08
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES FERRAZ ROMAO02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFEGO MARCELO BARBOZA DE SOUZA02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ PEIXOTO OURO PRETO02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAN SYTEMS INFORMATICA02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON VIEIRA LIMA02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME
- ANDREA PEIXOTO OURO PRETO02/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EDSON VIEIRA LIMA
AGRAVADO: LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b52423e, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0207900-10.2001.5.02.0010 - Turma 6 Recorrente(s):1. EDSON VIEIRA LIMAAdvogado(a)(s):1. GILSON LUIZ DA ROCHA (SP - 278933)Recorrido(a)(s):1. LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME2. LAN SYTEMS INFORMATICA3. ANDRE LUIZ PEIXOTO OURO PRETO4. ELFEGO MARCELO BARBOZA DE SOUZA5. ANDREA PEIXOTO OURO PRETO6. SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA7. CHARLES FERRAZ ROMAOAdvogado(a)(s):1. MANOEL MATIAS FAUSTO (SP - 146601)5. RICARDO DE PASCALE (SP - 208514)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. 51d8cc0 ).Regular a representação processual, id. 502df02 fls. 175.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / Proventos.Alegação(ões):A recorrente requer a penhora dos proventos do executado.Consta do v. acórdão: " O crédito trabalhista reconhecido em Juízo, embora privilegiado, não se confunde com os valores devidos por conta de prestação alimentar em senso estrito.Assim, é inócuo deferimento da constrição como requerido pelo Exequente, eis que os benefícios previdenciários auferidos pela sócia executada são impenhoráveis absolutamente, a teor do disposto no inciso VI do art. 833 do CPCArt. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Em que pese jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do artigo em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento. Eis a redação:"§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Por esse motivo, mantenho." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao §1º, do artigo 100, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /emSAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AP 0207900-10.2001.5.02.0010
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EDSON VIEIRA LIMA
AGRAVADO: LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b52423e, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0207900-10.2001.5.02.0010 - Turma 6 Recorrente(s):1. EDSON VIEIRA LIMAAdvogado(a)(s):1. GILSON LUIZ DA ROCHA (SP - 278933)Recorrido(a)(s):1. LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME2. LAN SYTEMS INFORMATICA3. ANDRE LUIZ PEIXOTO OURO PRETO4. ELFEGO MARCELO BARBOZA DE SOUZA5. ANDREA PEIXOTO OURO PRETO6. SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA7. CHARLES FERRAZ ROMAOAdvogado(a)(s):1. MANOEL MATIAS FAUSTO (SP - 146601)5. RICARDO DE PASCALE (SP - 208514)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. 51d8cc0 ).Regular a representação processual, id. 502df02 fls. 175.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / Proventos.Alegação(ões):A recorrente requer a penhora dos proventos do executado.Consta do v. acórdão: " O crédito trabalhista reconhecido em Juízo, embora privilegiado, não se confunde com os valores devidos por conta de prestação alimentar em senso estrito.Assim, é inócuo deferimento da constrição como requerido pelo Exequente, eis que os benefícios previdenciários auferidos pela sócia executada são impenhoráveis absolutamente, a teor do disposto no inciso VI do art. 833 do CPCArt. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Em que pese jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do artigo em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento. Eis a redação:"§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Por esse motivo, mantenho." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao §1º, do artigo 100, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /emSAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AP 0207900-10.2001.5.02.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EDSON VIEIRA LIMA
AGRAVADO: LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b52423e, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0207900-10.2001.5.02.0010 - Turma 6 Recorrente(s):1. EDSON VIEIRA LIMAAdvogado(a)(s):1. GILSON LUIZ DA ROCHA (SP - 278933)Recorrido(a)(s):1. LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME2. LAN SYTEMS INFORMATICA3. ANDRE LUIZ PEIXOTO OURO PRETO4. ELFEGO MARCELO BARBOZA DE SOUZA5. ANDREA PEIXOTO OURO PRETO6. SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA7. CHARLES FERRAZ ROMAOAdvogado(a)(s):1. MANOEL MATIAS FAUSTO (SP - 146601)5. RICARDO DE PASCALE (SP - 208514)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. 51d8cc0 ).Regular a representação processual, id. 502df02 fls. 175.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / Proventos.Alegação(ões):A recorrente requer a penhora dos proventos do executado.Consta do v. acórdão: " O crédito trabalhista reconhecido em Juízo, embora privilegiado, não se confunde com os valores devidos por conta de prestação alimentar em senso estrito.Assim, é inócuo deferimento da constrição como requerido pelo Exequente, eis que os benefícios previdenciários auferidos pela sócia executada são impenhoráveis absolutamente, a teor do disposto no inciso VI do art. 833 do CPCArt. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Em que pese jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do artigo em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento. Eis a redação:"§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Por esse motivo, mantenho." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao §1º, do artigo 100, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /emSAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AP 0207900-10.2001.5.02.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EDSON VIEIRA LIMA
AGRAVADO: LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b52423e, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0207900-10.2001.5.02.0010 - Turma 6 Recorrente(s):1. EDSON VIEIRA LIMAAdvogado(a)(s):1. GILSON LUIZ DA ROCHA (SP - 278933)Recorrido(a)(s):1. LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME2. LAN SYTEMS INFORMATICA3. ANDRE LUIZ PEIXOTO OURO PRETO4. ELFEGO MARCELO BARBOZA DE SOUZA5. ANDREA PEIXOTO OURO PRETO6. SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA7. CHARLES FERRAZ ROMAOAdvogado(a)(s):1. MANOEL MATIAS FAUSTO (SP - 146601)5. RICARDO DE PASCALE (SP - 208514)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. 51d8cc0 ).Regular a representação processual, id. 502df02 fls. 175.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / Proventos.Alegação(ões):A recorrente requer a penhora dos proventos do executado.Consta do v. acórdão: " O crédito trabalhista reconhecido em Juízo, embora privilegiado, não se confunde com os valores devidos por conta de prestação alimentar em senso estrito.Assim, é inócuo deferimento da constrição como requerido pelo Exequente, eis que os benefícios previdenciários auferidos pela sócia executada são impenhoráveis absolutamente, a teor do disposto no inciso VI do art. 833 do CPCArt. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Em que pese jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do artigo em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento. Eis a redação:"§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Por esse motivo, mantenho." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao §1º, do artigo 100, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /emSAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AP 0207900-10.2001.5.02.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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AGRAVANTE: EDSON VIEIRA LIMA
AGRAVADO: LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b52423e, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0207900-10.2001.5.02.0010 - Turma 6 Recorrente(s):1. EDSON VIEIRA LIMAAdvogado(a)(s):1. GILSON LUIZ DA ROCHA (SP - 278933)Recorrido(a)(s):1. LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME2. LAN SYTEMS INFORMATICA3. ANDRE LUIZ PEIXOTO OURO PRETO4. ELFEGO MARCELO BARBOZA DE SOUZA5. ANDREA PEIXOTO OURO PRETO6. SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA7. CHARLES FERRAZ ROMAOAdvogado(a)(s):1. MANOEL MATIAS FAUSTO (SP - 146601)5. RICARDO DE PASCALE (SP - 208514)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. 51d8cc0 ).Regular a representação processual, id. 502df02 fls. 175.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / Proventos.Alegação(ões):A recorrente requer a penhora dos proventos do executado.Consta do v. acórdão: " O crédito trabalhista reconhecido em Juízo, embora privilegiado, não se confunde com os valores devidos por conta de prestação alimentar em senso estrito.Assim, é inócuo deferimento da constrição como requerido pelo Exequente, eis que os benefícios previdenciários auferidos pela sócia executada são impenhoráveis absolutamente, a teor do disposto no inciso VI do art. 833 do CPCArt. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Em que pese jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do artigo em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento. Eis a redação:"§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Por esse motivo, mantenho." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao §1º, do artigo 100, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /emSAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AP 0207900-10.2001.5.02.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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AGRAVANTE: EDSON VIEIRA LIMA
AGRAVADO: LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b52423e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0207900-10.2001.5.02.0010 - Turma 6 Recorrente(s):1. EDSON VIEIRA LIMAAdvogado(a)(s):1. GILSON LUIZ DA ROCHA (SP - 278933)Recorrido(a)(s):1. LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME2. LAN SYTEMS INFORMATICA3. ANDRE LUIZ PEIXOTO OURO PRETO4. ELFEGO MARCELO BARBOZA DE SOUZA5. ANDREA PEIXOTO OURO PRETO6. SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA7. CHARLES FERRAZ ROMAOAdvogado(a)(s):1. MANOEL MATIAS FAUSTO (SP - 146601)5. RICARDO DE PASCALE (SP - 208514)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. 51d8cc0 ).Regular a representação processual, id. 502df02 fls. 175.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / Proventos.Alegação(ões):A recorrente requer a penhora dos proventos do executado.Consta do v. acórdão: " O crédito trabalhista reconhecido em Juízo, embora privilegiado, não se confunde com os valores devidos por conta de prestação alimentar em senso estrito.Assim, é inócuo deferimento da constrição como requerido pelo Exequente, eis que os benefícios previdenciários auferidos pela sócia executada são impenhoráveis absolutamente, a teor do disposto no inciso VI do art. 833 do CPCArt. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Em que pese jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do artigo em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento. Eis a redação:"§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Por esse motivo, mantenho." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao §1º, do artigo 100, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /em SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AP 0207900-10.2001.5.02.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EDSON VIEIRA LIMA
AGRAVADO: LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b52423e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0207900-10.2001.5.02.0010 - Turma 6 Recorrente(s):1. EDSON VIEIRA LIMAAdvogado(a)(s):1. GILSON LUIZ DA ROCHA (SP - 278933)Recorrido(a)(s):1. LATINO AMERICA NEW SYSTEMS TELECOMUNICACOES LTDA - ME2. LAN SYTEMS INFORMATICA3. ANDRE LUIZ PEIXOTO OURO PRETO4. ELFEGO MARCELO BARBOZA DE SOUZA5. ANDREA PEIXOTO OURO PRETO6. SONIA PEIXOTO DE OLIVEIRA7. CHARLES FERRAZ ROMAOAdvogado(a)(s):1. MANOEL MATIAS FAUSTO (SP - 146601)5. RICARDO DE PASCALE (SP - 208514)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. 51d8cc0 ).Regular a representação processual, id. 502df02 fls. 175.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / Proventos.Alegação(ões):A recorrente requer a penhora dos proventos do executado.Consta do v. acórdão: " O crédito trabalhista reconhecido em Juízo, embora privilegiado, não se confunde com os valores devidos por conta de prestação alimentar em senso estrito.Assim, é inócuo deferimento da constrição como requerido pelo Exequente, eis que os benefícios previdenciários auferidos pela sócia executada são impenhoráveis absolutamente, a teor do disposto no inciso VI do art. 833 do CPCArt. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Em que pese jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do artigo em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento. Eis a redação:"§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Por esse motivo, mantenho." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao §1º, do artigo 100, da Constituição Federal.RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /em SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AP 0207900-10.2001.5.02.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.13/06/2024, 00:00
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