Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SERPRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FUNDADOS EM NORMA REGULAMENTAR (REGIMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - RARH). AÇÃO ANTERIOR COM IDÊNTICO PEDIDO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. A matéria de fundo diz respeito às diferenças salariais (interstícios) previstas em norma interna do SERPRO (RARH), em confronto com cláusula normativa oriunda de dissídio coletivo. Discute-se nos autos se o julgamento da reclamação trabalhista de 2008 teria afrontado a coisa julgada formada na ação anterior ajuizada em 1995. 2. O instituto jurídico da coisa julgada, enquanto alicerce da segurança jurídica, encontra abrigo constitucional ancorado no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. No âmbito da legislação infraconstitucional, a disciplina do art. 467 do CPC situa o conceito de coisa julgada material na "eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário ". 3. É dizer, resolvido o mérito da demanda, ainda que parcialmente, sobressai a imutabilidade da decisão em relação às partes envolvidas e às questões suscitadas e decididas, acrescendo segurança jurídica às relações então instauradas e impedindo tanto o novo julgamento da lide quanto o ajuizamento de outras demandas espelhadas na tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (CPC, arts. 301, §§ 1º e 2º, e 468). 4. Ademais, o Código de Processo Civil alberga a eficácia preclusiva da coisa julgada, na esteira do art. 508 do CPC, impedindo que se possa alegar, em outro processo envolvendo as mesmas partes, novos argumentos fáticos e jurídicos relativos à mesma causa de pedir e pedido. 5. No caso concreto, do exame das petições iniciais das reclamações trabalhistas de 1995 e 2008, verifica-se que, em ambas, foram postuladas diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo pagamento) com base na aplicação do escalonamento dos padrões de referência previsto no capítulo VI, título 1, item 3 do Regimento de Administração de Recursos Humanos - RARH, ante a alegação de que o SERPRO estaria descumprindo seu próprio normativo. 6. A única diferença é que, na segunda ação, a autora acrescentou um argumento novo, no sentido de restringir a aplicação da OJ Transitória nº 49 da SBDI-1 (prevalência da norma oriunda do Dissídio Coletivo 8.948/1990) ao período de vigência da respectiva sentença normativa. 7. Ocorre que, mesmo por ocasião da primeira ação, já não mais estava vigente a referida sentença normativa, de modo que a tese de limitação temporal daquela norma poderia (e deveria) ter sido ventilada na demanda originária, sob pena de preclusão. 8. Constatada, portanto, a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, a atrair a conclusão de que a mesma controvérsia foi submetida duas vezes ao exame do Judiciário. 9. Reitere-se, ademais, que ambas as ações remontam ao descumprimento da norma coletiva noticiado a partir de maio de 1991, e entre as duas ações não houve notícia de alteração do estado de fato ou de direito. 10. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, ante a constatação de que o acórdão rescindendo efetivamente incorreu em afronta à coisa julgada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário nº TST-Ag-RO - 2357-77.2011.5.06.0000, em que é Agravante SAINT CLAIR RAMIREZ PEREIRA e Agravado SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO em face de Saint Clair Ramirez Pereira, no tocante às diferenças salariais com base no normativo RARH, em razão de afronta à coisa julgada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgou a ação procedente para "desconstituir o acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista de n°. 0029500-28.2008.5.06.0006, e, em juízo rescisório, declarar a extinção daquele feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso V, do CPC". Por meio da decisão monocrática ora atacada, desprovi o recurso ordinário da ré.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Contraminutado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO SERPRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FUNDADOS EM NORMA REGULAMENTAR (REGIMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - RARH). AÇÃO ANTERIOR COM IDÊNTICO PEDIDO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA Trata-se de pretensão rescisória calcada no art. 485, IV e V, do CPC/1973, por ofensa à coisa julgada, em razão da existência de ação anterior com identidade de partes, pedidos e causas de pedir.
O Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo SERPRO, na esteira dos seguintes fundamentos:
"A coisa julgada é um instituto com raízes constitucionais (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), prevista também no artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que traz em seu bojo as idéias de estabilidade e segurança jurídica, de maneira que os conflitos de interesse, uma vez dirimidos pelo Poder Judiciário, não voltem a ser discutidos posteriormente.
No caso dos autos, analisando as alegações oferecidas pelas Partes, observo que o cerne da controvérsia reside em se determinar se houve reprodução de ação anteriormente ajuizada, com a presença da tríplice identidade, no que tange aos seus elementos constitutivos: partes, causa de pedir e pedido. Para isso, entendo pertinente fazer um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos das reclamações trabalhistas de n. 00302-1995-007-06-00-0 e 0029500-28.2008.5.06.0006.
Em março de 1995, SAINT CLAIR RAMIREZ PEREIRA - entre outros reclamantes - ajuizou reclamação trabalhista, contra o SERPRO, distribuída para 7ª Vara do Trabalho do Recife, tombada sob o nº. 00302-1995-007-06-00-0.
Nessa ação, a causa de pedir recaiu sobre suposta alteração contratual lesiva e injustificada decorrente da não aplicação ou não restabelecimento da hierarquia do interstício de 10% entre referências, prevista no item 3, do título 1, do capítulo VI, do RARH (fls. 315/317). Os pedidos, por sua vez, versaram sobre a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do item 3, do título 1, do capítulo VI, daquele Regulamento, qual seja, percentual de 10% entre os níveis salariais (fls. 317/319).
A MM. Juíza da 7ª Vara do Recife, analisando a controvérsia, deferiu parcialmente a pretensão dos obreiros, com base nos fundamentos expostos às fls. 634/637.
Em segunda instância, a Corte Regional manteve o pronunciamento da Vara de origem, às fls. 677/678, rejeitando os embargos declaratórios subsequentes.
Inconformado, o SERPRO interpôs Recurso de Revista (fls. 688/707), obtendo êxito em seu intento, eis que seu apelo foi provido, sendo julgada improcedente a ação (fls. 755/758 e 765/766). Nessa decisão, reside a primeira coisa julgada que a Parte objetiva ver resguardada. Ocorre que, posteriormente, o reclamante, SAINT CLAIR RAMIREZ PEREIRA, em 07/03/2008, ajuizou outra ação, tombada sob o n. 0029500-28.2008.5.06.0006, requerendo, outra vez, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do item 3, do título 1, do capítulo VI, do RARH,qual seja, o percentual de 10% entre os níveis salariais (fl. 09). A MM. Juíza da 6ª Vara do Trabalho decretou a ocorrência da prescrição total do direito de ação do reclamante, e extinguiu o referido processo, conforme se constata às fls. 281/283.
Esta decisão foi reformada, por intermédio do Acórdão de fls. 113/122, aperfeiçoado às fls. 135/138, onde foi afastada a prescrição total decretada e deferidas as diferenças salariais e consectários perseguidos pelo empregado. O trânsito em julgado ocorreu em 16.5.2011. Estes são os fatos.
A doutrina conceitua a coisa julgada como a imutabilidade da sentença e seus efeitos, indispensável à estabilidade e segurança jurídica das relações. Dada essa importância, mereceu expressa menção no texto constitucional, no rol dos direito e garantias fundamentais: 'A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada' (CF, art. 5º, XXXVI) (Idem, 2005, 50).
Por seu turno, o §3º, do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, 'Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba recurso'.
Acresço à dicção do dispositivo legal, a definição colhida sobre coisa julgada da Obra de De Plácido e Silva (SILVA, De Plácido e Vocabulário jurídico. Atualizadores: SLAIB FILHO, Nagib e CARVALHO, Glácia 27ª Ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense. 2007. p. 305):
(...)
A propósito, trago à colação, por pertinente, a lição do sempre lembrado Humberto Theodoro Júnior:
(...)
Por sua vez, a segurança jurídica é contemplada na Constituição da República, em três faces: como princípio, como valor e como direito fundamental.
Como princípio, esta aparece no caput do art. 1º; no inc. I, do art. 3º e, no inc. XXXVI, do art. 5º da CF, constituindo-se, portanto, em requisito essencial à própria existência do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF); sendo um meio necessário à realização de objetivos fundamentais da República, tais como: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF) e, por último, é garantia de estabilidade nas relações jurídicas (art. 5º, XXXVI, CF).
Quanto ao valor, a segurança é referida desde o preâmbulo da Carta Política: "Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias". Observe-se que, sob esse enfoque, a segurança é, a um só tempo, um valor supremo de nossa sociedade (ao lado da liberdade, igualdade e justiça) e, um valor transcendente, mediante o qual se assegura a consecução dos demais.
No que tange ao sentido de direito fundamental a segurança é homenageada no caput, do art. 5º, da CF, onde aparece ao lado do direito à igualdade perante a lei, do direito à vida, à liberdade, e à propriedade.
Assim sendo, o princípio da intangibilidade da coisa julgada, expressão que é da segurança jurídica, no âmbito dos atos jurisdicionais, é subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor da certeza jurídica.
Além disso, a coisa julgada traz consigo, inclusive como maneira de assegurar o resultado prático e concreto do processo, o impedimento à rediscussão do que foi discutido na fase cognitiva.
Como visto acima, restou demonstrada a existência de duas decisões diametralmente opostas, proferidas em reclamações trabalhistas distintas, transitadas em julgado, versando sobre idêntica causa de pedir e pedidos, envolvendo as mesmas partes desta ação. Desse modo, vislumbro violação direta aos artigos 467 e 471 do CPC, devendo, assim, prevalecer o que ficou decidido pela Justiça do Trabalho, ao formar a primeira coisa julgada, uma vez que a segunda coisa julgada ofendeu a primeira, e o art. 471 do CPC veda ao juiz decidir novamente questões já decididas.
Esclareço, inclusive, que, de fato, os Dissídios Coletivos tem prazo de validade, tal como as Convenções Coletivas e Acordos Coletivos, conforme previsão na legislação trabalhista. Todavia, a interpretação conferida à referida cláusula regulamentar, na qual se baseou o Réu para ajuizar a segunda Reclamação trabalhista, teve sua inserção permanente no contrato de trabalho, conforme decisão proferida pelo C. TST. Esgotada, assim, qualquer discussão futura sobre esta questão.
Reforçando esses argumentos, transcrevo a seguinte jurisprudência:
(...)
Acompanho, portanto, o parecer da douta Procuradoria Regional, da lavra do Dra. Maria Ângela Lobo Gomes (fls. 109/114), que assim se expressou:
(...)
Corte rescisório autorizado."
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao recurso ordinário da ré, conforme exposto:
"Trata-se de pretensão rescisória calcada no art. 485, IV, do CPC/1973, por violação da coisa julgada, em razão da existência de outra reclamação trabalhista anterior em que examinada idêntica matéria.
Com efeito, incontroverso tratarem ambas as ações acerca do pedido de diferenças salariais com base na aplicação de norma interna da SERPRO (RARH - 1ª versão). A tese recursal cinge-se à alegação de que, na primeira ação, a causa de pedir teria sido, pura e simplesmente, a aplicação do RARH com prevalência sobre a norma oriunda do Dissídio Coletivo 8.948/90; ao passo em que, na segunda ação, trazido novo fundamento relativo à aplicação do RARH após o término de vigência da referida norma coletiva.
Ocorre que, mesmo por ocasião da primeira reclamação trabalhista, ajuizada em 1995, já não mais estava vigente a norma do referido Dissídio Coletivo.
Embora formulados novos argumentos na segunda reclamação, observa-se que, no fundo, as causas de pedir e os fundamentos examinados pelos Órgãos Julgadores foram os mesmos: a existência de previsão, em norma coletiva, de determinados reajustes salariais (interstícios do RARH-1), e a prolação de sentença normativa com regramentos incompatíveis com aquela norma. Já na primeira ação, houve o devido exame da aplicação do DC 8.948/90 e a conclusão de que não seriam aplicáveis os reajustes do RARH (mesmo após a perda de vigência da norma coletiva, pois, como dito, a ação foi ajuizada em 1995).
Nesse sentido, os fundamentos do acórdão do TST que deu provimento ao recurso de revista para afastar as diferenças postuladas:
2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Nos termos da SDI 1 n° 212 do TST, o procedimento adotado pela reclamada no sentido de aplicar a sentença normativa está escorreito motivo pelo qual não são devidas as diferenças vindicadas. Deverão ser excluídos da condenação diferença salarial e reflexos deferidos, uma vez que o acessório segue a sorte do principal. Dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação retro.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, em rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conhecer do recurso quanto às diferenças salariais e, no mérito, dar- lhe provimento para excluir da condenação diferenças salariais e reflexos deferidos.
Na segunda ação, de 2008, foram renovados os mesmos pedidos, explicitando que a norma coletiva do DC 8.948/1990 não mais estava vigente. Ainda que essa demanda englobe lapsos temporais distintos, a causa de pedir é essencialmente a mesma, remontando à edição do normativo interno da década anterior (e sua incorporação ao contrato de trabalho), sem que houvesse qualquer alteração do estado de fato ou de direito apto a afastar a coisa julgada consolidada na primeira ação. Disso se conclui devido o corte rescisório postulado, tal como já deferido no acórdão regional recorrido.
Ante o exposto, mantém-se a decisão de procedência da ação rescisória."
Inconformada, a ré defende que a diferença de lapsos temporais dos pedidos entre as duas reclamações ajuizadas afasta a ocorrência de coisa julgada. Aduz que, na segunda ação, postulou-se a aplicação da RARH a partir de fevereiro/1991, justamente após a vigência da norma coletiva que embasou a improcedência do pedido na primeira ação.
Requer a improcedência da ação.
Ao exame.
A matéria de fundo diz respeito às diferenças salariais (interstícios) previstas em norma interna do SERPRO (RARH), em confronto com cláusula normativa oriunda de dissídio coletivo.
Discute-se nos autos se o julgamento da reclamação trabalhista de 2008 teria afrontado a coisa julgada formada na ação anterior ajuizada em 1995.
O instituto jurídico da coisa julgada, enquanto alicerce da segurança jurídica, encontra abrigo constitucional ancorado no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
No âmbito da legislação infraconstitucional, a disciplina do art. 467 do CPC situa o conceito de coisa julgada material na " eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário ". É dizer, resolvido o mérito da demanda, ainda que parcialmente, sobressai a imutabilidade da decisão em relação às partes envolvidas e às questões suscitadas e decididas, acrescendo segurança jurídica às relações então instauradas e impedindo tanto o novo julgamento da lide quanto o ajuizamento de outras demandas espelhadas na tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (CPC, arts. 301, §§ 1º e 2º, e 468).
Ademais, o Código de Processo Civil alberga a eficácia preclusiva da coisa julgada, na esteira do art. 508 do CPC ("Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido"), impedindo que se possa alegar, em outro processo envolvendo as mesmas partes, novos argumentos fáticos e jurídicos relativos à mesma causa de pedir e pedido. Na lição de Liebman (em: Eficácia e Autoridade da Sentença e Outros Escritos sobre a Coisa Julgada; 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981):
"se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser"
No caso dos autos, na primeira ação, RT 00302-1995-007-06-00-0, ajuizada em 1995 pela autora em conjunto com cinco colegas de trabalho, extrai-se o seguinte relato da petição inicial (fls. 777/781):
"1.1. Até janeiro de 1989, os autores estiveram subordinados ao PLANO DE CARGOS E CARREIRAS, denominado PACS que veio a ser substituído, a partir daquela data, pelo REGIMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - RARH, atualmente em vigor.
1.2. O RARH redefiniu metas básicas para o desenvolvimento da empresa, alterando as relações de emprego, organizando seu quadro funcional com inclusão de nova forma de progressão, etc.
1.3. Dentre as diversas normas que regem o novo REGIMENTO, destaca-se a prevista no item 3 do título 1 do capitulo VI - ORGANIZAÇÕES DE CARREIRAS - Disposições Preliminares:
'3 - As referências serão escalonadas sequencialmente de 01 (um) a 33 (trinta e três), sendo o valor relativo a de cada uma delas igual a 110% (cento e dez par cento) do valor de referência anterior, efetuados os necessários arredondamentos.'
1.4. Com efeito, o reclamado divulgou, à época, que o novo REGIMENTO trazia inúmeras vantagens e, por isso, os reclamantes resolveram optar pela transposição ao RARH, como bem se vê nas opções anexas.
1.5. Em consequência da implantação do novo REGIMENTO, os reclamantes foram alocados em suas referências, conforme previsão da nova norma, de acordo com a situação funcional da cada empregado à época, em relação ao PACS.
1.6. De janeiro/89 até maio/91, as situações funcionais dos autores permaneceram corretas, quando, então, o reclamado deixou, injustificadamente, de respeitar a hierarquia prevista no item 3, do título 1, do capitulo VI, do RARH, causando prejuízo cumulativo a cada um dos reclamantes, o que pode ser facilmente constatado através das suas fichas financeiras (docs. anexos). 1.7. A afronta aos contratos de trabalho trouxe aos autores danos irreparáveis, já que ficaram comprometidas suas hierarquias salariais.
1.8. Objetivando facilitar o trabalho pericial, cuja prova torna-se indispensável ao processo, os reclamantes qualificam-se, no cabeçalho, mencionando seus níveis/referencias (atuais), bem como acostam suas fichas financeiras, todas emitidas pelos computadores do reclamado, onde estão demonstrados os fatos aqui articulados, isto é, que da implantação do RARH (janeiro/89) até maio/91, o reclamado respeitou o item 3, do título 1, do capítulo VI, do REGIMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, deixando de fazê-lo, a partir de então.
1.9. Descumprido o RARH, a partir de maio/91, os reclamantes estão sendo certamente penalizados em suas remunerações, as quais vêm sendo sistematicamente pagas à menor, a cada mês, cumulativamente, com insustentáveis prejuízos aos autores."
Na ocasião, o pedido foi formulado nos seguintes termos:
"2-0 - DO PEDIDO
2.1. Ante o exposto, alegando o não cumprimento das cláusulas e condições constantes do REGIMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - RARH, em especial do contido no item 3, do título 1, do capitulo VI - ORGANIZAÇÕES DE CARRETRAS, com a consequente perda salarial dos reclamantes, é a presente para requerer o seguinte:
a) Pagamento das diferenças salariais reclamadas, resultantes de inobservância do item 3, do título 1, do capítulo VI - ORCANIZAÇÕES DE CARRELRAS, percentual de 10% (dez por cento), com as consequentes repercussões calculadas sobre o salário base (adicional por tempo de serviço etc), a serem apuradas no período compreendido entre maio/91 até o efetivo pagamento:"
Na segunda ação, RT 00295-2008-006-06-00-5, protocolada em 2008, desta vez apenas pela autora, os relatos foram os seguintes (fls. 379/383):
"O reclamante é funcionária do Serpro desde 1984, estando atualmente no cargo de analista de informática, referência n.° 27 (documento anexo).
A empresa reclamada dispõe de um Regimento Administrativo de Recursos Humanos que nada mais é do que o conjunto de normas internas que regem os funcionários do Serpro.
No Capitulo VI, Título I, Item 3 do referido RARH, consta a seguinte diretriz:
'As referencias serão escalonadas sequencialmente de 01(um) a 33 (trinta e três), sendo o valor relativo de cada uma delas igual a 110% (cento e dez por cento) do valor da referência anterior, efetuados os necessários arredondamentos.'
Em síntese diz a norma empresarial que o valor do salário de uma referência é o valor da referência anterior mais 10% (dez por cento).
Ocorre que a empresa não vem cumprindo com a norma a que se propos.
Conforme a tabela em anexo, aplicando-se 10% sobre o valor da referência 01 (R$ 624,94), o valor da referência 02 deveria ser de R$ 687,43 e não R$ 657.00, valor pago pela reclamada. Aplicando a determinação empresarial sucessivamente às diversas referências, a reclamante, referência n. 27, deveria ganhar R$ 7.448,15, quando ganha atualmente R$ 3.664,94, gerando um prejuízo de R$ 3.783.21/mês.
Cumpre desde já informar que os valores das referências em anexo foram obtidos através do Sistema Intranet disponíveis aos funcionários da empresa.
E que não se venha argumentar que a matéria se encontra suplantada pela OJ transitória n.° 49 da SDI-I do TST. Diz a referida Orientação Jurisprudencial:
Durante a vigência do instrumento normativo, é licita ao empregador a obediência à norma coletiva (DC 8948/90), que alterou as diferenças interniveis previstas no Regulamento de Recursos Humanos." (destaques não originais)
Da leitura acima temos que o Colendo TST limitou a obediência à norma coletiva ao seu período de vigência, que há muito já expirou, devendo a empresa retornar a cumprir a norma a que se obrigou.
Tanto é que o Colendo TST classificou a Orientação Jurisprudencial de Transitória, pois só vale para determinado período."
E formulado o seguinte pedido:
"POR TODO EXPOSTO requer o reclamante:
a) A concessão do beneficio da assistência judiciária, nos moldes da Lei n 1.060/50, declaração anexo:
b. A notificação da empresa reclamada para comparecer em audiência sob pena de revelia:
c) A procedência do pedido para condenar a reclamada a aplicar o Item 3, do Título 1, do Capitulo VI, do RARH, daqui para frente, bem como para que pague a diferenças ocorridas em decorrência do descumprimento da citada norma, com os devidos reflexos em férias, 13° salários, FGTS. Gratificações e demais verbas de natureza salariais, acrescidos de juros e correção monetária."
Do exame das petições iniciais das reclamações trabalhistas, verifica-se que, em ambas, foram postuladas diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo pagamento) com base na aplicação do escalonamento dos padrões de referência previsto no capítulo VI, título 1, item 3 do Regimento de Administração de Recursos Humanos - RARH, ante a alegação de que o SERPRO estaria descumprindo seu próprio normativo.
A única diferença é que, na segunda ação, a autora acrescentou um argumento novo, no sentido de restringir a aplicação da OJ Transitória nº 49 da SBDI-1 (prevalência da norma oriunda do Dissídio Coletivo 8.948/1990) ao período de vigência da respectiva sentença normativa.
Ocorre que, mesmo por ocasião da primeira ação, já não mais estava vigente a referida sentença normativa, de modo que a tese de limitação temporal daquela norma poderia (e deveria) ter sido ventilada na demanda originária, sob pena de preclusão.
Constatada, portanto, a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, a atrair a conclusão de que a mesma controvérsia foi submetida duas vezes ao exame do Judiciário.
Ademais, o fato de uma ação ter sido ajuizada treze anos depois da outra e, por consequência, abranger período condenatório mais restrito, não afasta o óbice da coisa julgada, uma vez que ambas efetivamente trataram da exata mesma causa de pedir - descumprimento da norma do RARH - prolongado no tempo.
Reitere-se, ademais, que ambas as ações remontam ao descumprimento da norma coletiva noticiado a partir de maio de 1991, e entre as duas ações não houve notícia de alteração do estado de fato ou de direito.
Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, ante a constatação de que o acórdão rescindendo efetivamente incorreu em afronta à coisa julgada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora